CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece o regime jurídico da actividade de exploração dos jogos de fortuna ou azar, dos jogos sociais e dos jogos remotos em linha.
Artigo 2.°
Âmbito
A presente Lei aplica-se às modalidades de jogos mencionadas no artigo anterior, desenvolvidas em todo o território nacional, incluindo em todos os navios e aeronaves registados em Angola que operem fora do território nacional.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos da presente Lei considera-se:
- 1. «Área de jogo» o espaço delimitado no território nacional, navios ou aeronaves, onde é genericamente autorizada, temporária ou permanentemente, a exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar mediante concessão.
- 2. «Autorização de Realização de Jogos, Apostas, Rifas e Afins de Carácter Ocasional», a autorização ocasional de jogos sociais independentemente da sua grandeza e/ou modalidades afins, fora dos casinos.
- 3. «Casino» o local ou estabelecimento autorizado para a prática de jogos exclusivos implantados numa área de jogo, em edifício próprio, independente ou integrado em empreendimento turístico, afecto à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas na presente Lei e respectiva regulamentação.
- 4. «Concessão» para efeitos da presente Lei, o contrato administrativo mediante o qual o Estado autoriza o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
- 5. «Concedente» o Estado Angolano detentor da reserva pública de exploração dos jogos de fortuna ou azar.
- 6. «Concessionária» a sociedade comercial anónima a quem se adjudica uma concessão.
- 7. «Jogo de fortuna ou azar» a actividade em que arriscam quantidades de dinheiro ou objectos de valor pecuniário, sobre resultados futuros e incertos, onde o apuramento do resultado depende exclusiva ou principalmente da sorte ou azar do jogador ou jogadores que nele participem, permitindo a transferência de valores entre os participantes.
- 8. «Jogo de máquina» o jogo praticado em aparelho de funcionamento mecânico, eléctrico e/ou electrónico, concebido, adaptado ou programado para:
- a) Permitir a prática de um jogo de fortuna ou azar; ou
- b) Permitir pagar, como resultado de aposta efectuada no mesmo, um prémio em fichas de máquina ou instrumentos a estas equivalentes, dinheiro ou coisas com valor pecuniário que sejam convertiveis em fichas de máquina ou instrumentos a estas equivalentes ou em dinheiro.
- 9. «Jogo de perícia» o jogo em que o apuramento do resultado depende exclusiva ou principalmente da destreza do jogador ou dos jogadores que nele participem.
- 10. «Jogos Remotos em Linha» os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas e outros jogos e apostas em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou quaisquer outros meio.
- 11. «Jogos sociais» as apostas praticadas fora de casinos que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, organizadas mutuamente, em contrapartida ou de forma cruzada, podendo ser:
- a) Apostas desportivas;
- b) Apostas hípicas;
- c) Rifas e concursos;
- d) Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
- e) Outros jogos presenciais ou aleatórios.
- 12. «Imposto Especial do Jogo» o imposto que incide sobre o rendimento da actividade de jogo de fortuna ou azar, ou outros jogos previstos na lei, bem como os prémios atribuídos aos jogadores.
- 13. «Licença Geral da Actividade» a habilitação genérica, por via de contrato ou licença, para o exercício da actividade de uma sociedade operadora da actividade de jogos.
- 14. «Licença Singular de Exploração» a habilitação específica para a exploração de uma tipologia de jogo.
- 15. «Lotaria ou similar» o jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte:
- a) Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica;
- b) Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica; ou
- c) Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra coisa com valor pecuniário.
- 16. «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside na sorte do jogador.
- 17. «Órgão de Supervisão de Jogos» a entidade pública encarregue da supervisão, fiscalização e inspecção do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.
- 18. «Receita bruta» os proveitos operacionais e não operacionais, proveitos financeiros e os extraordinários, excluindo os prémios pagos aos jogadores, bem como os descontos e abatimentos.
Artigo 4.°
Princípios subjacentes
- 1. A actividade de exploração e prática de jogos deve obedecer aos seguintes princípios:
- a) «Probabilidade» com base na qual a possibilidade de ganhar ou perder é um dado certo para qualquer dos jogadores;
- b) «Aleatoriedade» segundo a qual se assegura o desconhecimento e impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é vencedor ou, de entre as chances possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a chance vencedora;
- c) «Objectividade» pela qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo; e
- d) «Transparência» de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
- 2. Em certas modalidades de jogo de fortuna ou azar, os princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar-se a determinadas capacidades de destreza, perícia e domínio de conhecimentos pelos jogadores.
CAPÍTULO II
Regulação e Organização dos Jogos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 5.º
Reserva de exploração
- 1. O direito de explorar a actividade de jogos é reservado ao Estado.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida, nas áreas de jogo, mediante concessão administrativa outorgada pelo Titular do Poder Executivo.
- 3. Compete ao Titular do Poder Executivo a aprovação de legislação específica sobre a exploração dos jogos sociais e dos jogos remotos em linha.
Artigo 6.º
Regulação dos jogos
- Para efeitos do previsto na presente Lei, cada modalidade de jogo não regulada considera-se proibida, competindo ao Titular do Poder Executivo:
- a) Aprovar a regulação básica para o desenvolvimento de cada jogo e as regras gerais para a aprovação da sua prática;
- b) Estabelecer os requisitos para o estabelecimento de jogos e autorizar novas modalidades de jogo ou sua modificação por razões de modernidade ou adequação tecnológica;
- c) Fixar as condições de gestão dos jogos, as percentagens mínimas e máximas destinadas a prémio, os direitos dos participantes e procedimentos de sua reclamação, bem como as condições e requisitos para a celebração de sorteios, sua ocorrência e quantidade;
- d) Determinar as condições para a realização de actividades de publicidade e patrocínio das actividades autorizadas;
- e) Cancelar ou restingir a exploração e a prática de determinada modalidade ou jogo;
- f) Definir o regime, o prazo, o objecto e a delimitação detalhada de cada concessão, observando distâncias e regras mínimas de protecção da concorrência, de menores ou incapacitados;
- g) Aprovar a revisão e revogação dos contratos de concessão, exercendo os poderes de autoridade no âmbito desses contratos;
- h) Nomear os administradores, delegados ou representantes do Estado em sociedades concessionárias em que este intervenha;
- i) Aprovar o regulamento das salas de máquinas automáticas.
Artigo 7.º
Proibições
- 1. São proibidas todas as actividades relacionadas com a organização, funcionamento e desenvolvimento dos jogos regulados na presente Lei que:
- a) Atentem conta a dignidade das pessoas, o direito à honra, à intimidade pessoal e familiar e à imagem pessoal, os direitos dos jovens e crianças ou contra qualquer direito ou liberdade reconhecido constitucionalmente;
- b) Baseiam-se na prática de crimes, delitos ou infracções administrativas ou recaiam sobre eventos proibidos por lei.
- 2. A participação nos jogos previstos nesta Lei é proíbida a:
- a) Menores e pessoas legalmente ou judicialmente incapacitados de acordo com as normas em vigor;
- b) Pessoas que tenham solicitado voluntariamente acesso proibido ao jogo ou que são proibidas por decisão judicial transitada em julgado;
- c) Accionistas, seus administradores e empregados directamente envolvidos no desenvolvimento dos jogos, bem como seus cônjugues ou pessoas com quem vivem, ascendentes e descendentes em primeiro grau, nos jogos que gerem ou exploram aqueles, independentemente da participação nos jogos, ocorrer directa ou indirectamente através de terceiras pessoas singulares ou colectivas;
- d) Desportistas, treinadores ou outros participantes directos na actividade ou evento desportivo em que a aposta é clocada;
- e) Directores das intituições desportivas partivipantes ou organizadoras dos eventos ou de actividade desportiva em que a aposta é colocada;
- f) Juízes ou árbitros que integram a actividade desportiva ou evento em que a aposta é colocada, bem como indivíduos para resolver recursos contra essas decisões;
- g) Responsávis, conselheiros e trabalhadores do órgão de supervisão de jogos, bem como seus cônjugues ou pessoas com quem vivem, ascendentes e descendentes em primeiro grau e todos outros funcionários com funções de inspecção e controlo de jogos;
- h) Quaisquer outras pessoas que estejam impedidas por diploma próprio.
- 3. De modo a garantir a eficácia das proibições acima referidas, deve ser implementado, ao nível do Órgão de Supervisão dos Jogos, um Cadastro Nacional de Proibições de Acesso ao Jogo, com o registo das pessoas vinculadas à operadores de jogo.
- 4. O Órgão de Supervisão de Jogos deve tratar de forma não discriminatória as concessionárias e assegurar o cumprimento das normas visando a defesa da concorrência.
- 5. São proibidos os acordos e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, entre concessionárias de cada uma das modelidades de jogos e/ou sociedades pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringirem ou falsear a concorrência entre as mesmas.
- 6. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais concessionárias, em cada uma das modalidades de jogos, de uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste, que seja susceptível de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre concessionárias.
SECÇÃO II
Modalidades de Jogos
Artigo 8.º
Modalidades de jogos
- 1. As modalidades de jogos reguladas na presente Lei são:
- a) Jogos de fortuna ou azar;
- b) Jogos sociais;
- c) Jogos remotos em linha.
- 2. As concessionárias apenas podem explorar modalidades de jogos previstas na Lei, nas condições previstas no respectivo contrato de concessão, para os jogos de fortuna e azar e em regulamentação específica do Titular do Poder Executivo para os jogos sociais e jogos remotos em linha.
Artigo 9.º
Jogos de fortuna ou azar
- 1. Os jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território nacional.
- 2. O dinheiro pode ser substituído por fichas aprovadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos para o efeito.
- 3. Compete às entidades licenciadas para a exploração da actividade de jogos, emitir e lançar em circulação, nos termos legais, as fichas de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos que se mostrem necessárias para o funcionamento dos jogos, sendo responsáveis pelo respectivo reembolso.
Artigo 10.º
Jogos sociais
As actividades de lotarias, apostas, rifas e similares, nas quais se outorgam prémios, nos casos em que o número ou combinação de números ou signos expressados no bilhete ou seu equivalente electrónico coincidam em todo ou em parte com o apurado mediante sorteio ou evento celebrado em uma data pré-determinada ou definida por um programa prévio de pré-sorteio instantâneo, podem ser concedidas em regime de exclusividade a uma pessoa colectiva de direito público ou privado nos termos e condições a serem definidos pelo Titular do Poder Executivo, sem prejuízo da submissão ao regime fiscal previsto na presente Lei.
Artigo 11.º
Jogos remotos em linha
Ficam abrangidos, sem excepção, pelo regime fiscal da presente Lei, os jogos remotos em linha, do tipo ocasional ou permanente, em que se utiliza meios remotos ou digitais com carácter transfronteiriço, realizados por pessoas singulares ou colectivas não residentes em Angola, mas que organizam ou ofereçam actividades de jogos à residentes em Angola, procedendo à arrecadação de recursos em Angola ou que remetam prémios a cidadãos em Angola.
CAPÍTULO III
Casinos e Salas de Jogos
SECÇÃO I
Casinos
Artigo 12.º
Finalidades dos casinos
- 1. Os casinos visam fundamentalmente assegurar a honestidade do jogo, a privacidade e a comodidade dos frequentadores, bem como uma oferta turística de elevada qualidade.
- 2. Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade e devem ser dotados de mobiliário, equipamento e utensílios cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências da respectiva exploração e serviços.
Artigo 13.º
Autorização de abertura e funcionamento
- 1. A abertura de casinos e seu funcionamento carece de autorização do Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos a serem regulados pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável, as concessionárias podem, mediante aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos, estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades complementares neles realizados.
Artigo 14.º
Reserva do direito de acesso e não admissão
- 1. O acesso aos casinos é reservado.
- 2. As concessionárias devem estabelecer regras específicas para impedir o acesso e a frequência de pessoas que:
- a) Sejam menores de 18 anos de idade;
- b) Não manifestem intenção de consumir ou utilizar os serviços prestados no casino;
- c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou outros consumos;
- d) Tenham praticado ou causado actos de violência, distúrbios ou outros danos;
- e) Possam incomodar os demais utentes com o seu comportamento ou apresentação;
- f) Se façam acompanhar de animais;
- g) Façam empréstimos de valores monetários ou similares, no local do exercício da actividade, independentemente das condições de reembolso.
- 3. Não obstante o previsto no número anterior, é proibida a entrada nas salas de jogos aos:
- a) Inabilitados, interditos e culpados de falência fraudulenta desde que não tenham sido reabilitados, por sentença transitada em julgado;
- b) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
- c) Empregados do próprio casino quando não se encontram em serviço;
- d) Portadores de armas, engenhos ou materiais explosivos, bem como de aparelhos de registo de imagem e/ou de som, com excepção de telefones móveis.
- 4. Com base em razões ponderosas de salvaguarda do interesse público ou de prevenção ou eliminação de efeitos negativos ou socialmente indesejáveis da prática do jogo, pode o Órgão de Supervisão de Jogos, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado das concessionárias ou dos próprios interessados, proibir o acesso aos casinos a determinadas pessoas, por períodos de até cinco anos.
- 5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, sempre que a concessionária impedir o acesso de qualquer pessoa deve desse facto dar conhecimento ao Órgão de Supervisão de Jogos, no prazo de 24 horas úteis, indicando os motivos da sua decisão e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos e solicitar confirmação da medida adoptada.
SECÇÃO II
Salas de Jogos
Artigo 15.º
Organização e funcionamento
- 1. Nos casinos, os jogos são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e de actividades complementares, construídas de modo a preservar a privacidade dos clientes.
- 2. Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, cujo horário de funcionamento vem determinado na autorização emitida pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
- 3. Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
Artigo 16.º
Troca de moeda estrangeira e serviços bancários
- 1. As salas de jogo podem efectuar a realização de trocas de moeda estrangeira no seu interior, devendo, para o efeito, instalar caixas dedicadas, de acordo com as normas em vigor sobre troca de moeda estrangeira, ficando vedadas em aceitar apostas nessas moedas.
- 2. Sem prejuízo do disposto número anterior, podem, igualmente, instalar-se nos casinos, mas fora das salas de jogo, balcões de entidades bancárias ou Casas de Câmbio que façam a gestão de caixas automáticas de dispensa de notas.
- 3. Os rendimentos advenientes dos ganhos dos jogadores não são passíveis de serem transferidos para o exterior do País.
Artigo 17.º
Acesso às salas de jogos
- 1 . O acesso às salas de jogos está sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente.
- 2. A emissão, autenticação, controlo e obliteração do cartão ou documento equivalente e o seu processamento devem ser feitos por processos automáticos homologados que permitam o registo de visitantes e a comprovação de eventual inscrição dos mesmos no Registo de Interdições de Acesso aos Jogos gerido pelo Órgão de Supervisão.
- 3. Os frequentadores das salas de jogos devem, enquanto nelas permanecem, conservar em seu poder o seu respectivo cartão ou documento equivalente.
- 4. No acto de emissão do cartão e integrando o seu preço, as concessionárias cobram o Imposto de Selo devido, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 18.º
Interdição de acesso às salas de jogos
- 1. Os inspectores do Órgão de Supervisão de Jogos têm a prerrogativa de interditar o acesso às salas de jogos quem for encontrado em infracção às regras e condições específicas aprovadas para o efeito ou quando se considere inconveniente a sua presença.
- 2. A interditação de acesso às salas de jogos pode ser determinada pela direcção do casino que deve comunicar, por escrito, ao Órgão de Supervisão de Jogos, no prazo máximo de 24 horas úteis.
- 3. Da interdição de acesso a qualquer sala de jogo, por período determinado pelo Órgão de Supervisão de Jogos cabe impugnação administrativa e recurso contencioso pelo interessado.
Artigo 19.º
Reserva do direito de acesso às salas de jogo
O acesso às salas de jogos reservadas a determinados jogos e jogadores pode ser condicionado à obtenção de um cartão de acesso ou documento equivalente a ser emitido pela concessionária, conforme modelo aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
Artigo 20.º
Inspecção e controlo
- 1. No sentido de garantir o disposto na presente Lei, compete ao Órgão de Supervisão de Jogos proceder à auditoria, inspecção e controlo administrativo, técnico, económico ou informático relacionado com a actividade de jogos, devendo cooperar com as entidades e forças de segurança e inteligência, quanto à prevenção do branqueamento de capitais e demais infracções monetárias.
- 2. Para efeito do estabelecido no número anterior e desde que estejam em serviço, gozam de livre acesso às salas de jogos, mas sendo-lhes vedada a prática de jogos, directamente ou por interposta pessoa as seguintes entidades:
- a) Titulares dos Órgãos de Soberania;
- b) O Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros;
- c) O Governador e os Vice-Governadores da província onde se localiza o casino;
- d) Os titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais onde se localiza o casino;
- e) Os funcionários públicos;
- f) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, as autoridades policiais, os funcionários autorizados e os inspectores de quaisquer instituições competentes para a realização de inspecções sobre matérias conexas com a exploração e prática do jogo;
- g) Membros dos órgãos sociais das concessionárias e da direcção do casino, bem como convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por este;
- h) Os membros das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e os delegados sindicais e membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Concessões
SECÇÃO I
Formação do Contrato de Concessão
Artigo 21.º
Concurso público
- 1. O concurso para a atribuição de concessões é lançado pelo Titular do Poder Executivo, cujas peças do procedimento devem indicar:
- a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
- b) A localização da área de jogo a conceder;
- c) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
- d) O montante da caução a prestar pelos concorrentes e a possibilidade da sua substituição por garantia bancária irrevogável;
- e) Os critérios de adjudicação das propostas.
- 2. Na tramitação do concurso, os prazos a fixar não podem ser superiores a:
- a) Noventa dias para a entrega das propostas;
- b) Sessenta dias para a adjudicação.
- 3. Pode o Titular do Poder Executivo em circunstâncias devidamente justificadas, em que se verifique a impossibilidade de suscitar a participação de vários concorrentes, adjudicar a concessão independentemente de concurso público.
Artigo 22.º
Admissão ao concurso
- 1. Apenas são admitidas a concurso sociedades comerciais de direito angolano e cujo objecto social seja, exclusivamente, a exploração de jogos.
- 2. As sociedades comerciais admitidas a concurso, nos termos do número anterior, não podem, durante a fase do concurso ou em fase posterior a adjudicação, alterar qualquer preceito constante dos estatutos sociais, relativamente à obrigatoriedade de exclusividade do objecto social.
- 3. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Titular do Poder Executivo, a qual pode ser substituída por garantia bancária.
Artigo 23.º
Valor e natureza do investimento mínimo
- 1. O valor mínimo do investimento a ser realizado pelas concessionárias não pode ser inferior a Kz: 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) e deve ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos a definir no contrato de concessão.
- 2. A participação directa de capital estrangeiro não pode exceder a participação do capital nacional.
- 3. A exigência do investimento mínimo pode ser substituída em 50% por garantias bancárias irrevogáveis ou por documentos legais que acreditem a disponibilidade de imóveis com áreas superiores a 2000m2, onde se instale a exploração da actividade de jogos.
Artigo 24.º
Adjudicação
- 1. A celebração dos contratos de concessão é precedida do acto de adjudicação, que reveste a forma de Despacho do Titular do Poder Executivo.
- 2. A celebração dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com as concorrentes com vista à estipulação de condições adicionais, não podendo o montante do prémio anual constante da proposta ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Titular do Poder Executivo.
- 3. O Titular do Poder Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses nacionais, decidir pela não adjudicação da concessão ou concessões postas a concurso, salvaguardando os direitos e interesses legalmente protegidos dos concorrentes.
- 4. Os contratos de concessão são publicados no Diário da República, I Série.
- 5. O montante do prémio a pagar pela concessionária, referido no n.º 2 do presente Artigo, é composto por uma parte variável inicial e por uma parte variável subsequente, cuja forma de cálculo é estabelecida pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 25.º
Conteúdo do contrato
- O contrato de concessão deve incluir obrigatoriamente, sem prejuízo das que resultem de negociação contratual, cláusulas relativas às seguintes matérias:
- a) Objecto do contrato;
- b) Objecto da concessão;
- c) Prazo da concessão;
- d) Prémio de concessão;
- e) Zonas ou locais de exploração de casinos;
- f) Capital social e eventuais alterações dos estatutos da concessionária;
- g) Formas de utilização do património do Estado;
- h) Investimentos de natureza económica ou social a realizar;
- i) Destino do património associado à concessão, findo o período de concessão;
- j) Acções de promoção turística;
- k) Fiscalização do projecto e exploração de casinos;
- l) Emprego e formação de pessoal angolano;
- m) Regime fiscal;
- n) Suspensão, revogação e rescisão do contrato;
- o) Resolução de litígios;
- p) Resolução das omissões.
SECÇÃO II
Conformação da Relação Contratual
Artigo 26.º
Poder de direcção e fiscalização
Cabe ao Titular do Poder Executivo assegurar, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.
Artigo 27.º
Poder de modificação
- 1. O contrato pode ser modificado:
- a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; e
- b) Por decisão judicial ou arbitral.
- 2. O contrato pode ainda ser modificado por acto administrativo do Titular do Poder Executivo, quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público.
- 3. Constitui fundamento para o exercício do poder de modificação unilateral:
- a) Quando as circunstâncias em que as partes decidiram contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
- b) Por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Artigo 28.º
Prazo
- 1. O prazo de vigência do contrato, incluindo todas as suas prorrogações, varia entre um mínimo de 10 anos e um máximo de 30 anos.
- 2. O prazo é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração do capital investido em normais condições de rendibilidade da concessão.
Artigo 29.º
Cessão da posição contratual
- 1. A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização do Titular do Poder Executivo.
- 2. É nula a cessão da posição contratual, que viole o disposto no número anterior e que desvirtue o investimento ou o controlo nacional sobre o negócio de jogos em beneficio de não residentes.
SECÇÃO III
Cessação do Contrato
Artigo 30.º
Causas de cessação
- 1. São causas de cessação da concessão:
- a) O decurso do prazo por que foi atribuída;
- b) A revogação;
- c) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por razões de interesse público;
- d) O sequestro quando ocorra a suspensão total da exploração ou quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento da exploração ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade da exploração;
- e) O resgate; e
- f) O incumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil.
- 2. As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento e ao acto de revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
- 3. O concedente pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, mediante o pagamento ao concessionário de justa indemnização, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes.
Artigo 31.º
Resgate
- 1. O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, após o decurso do prazo fixado no contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato.
- 2. O resgate é notificado a concessionária no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis meses de antecedência.
- 3. Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária directamente relacionados com a exploração desde que constituídos em data anterior a da notificação referida no número anterior.
- 4. As obrigações assumidas pela concessionária, após a notificação referida no n.º 2 do presente artigo, apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
- 5. Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao prejuízo causado e aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
- 6. A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respectivo montante exacto, nos termos do disposto no Código Civil.
- 7. O resgate determina a reversão dos bens do concedente afectos à concessão, bem como a obrigação de a concessionária entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.
- 8. A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Artigo 32.º
Sequestro
- 1. Em caso de incumprimento grave, pelas concessionárias, de obrigações contratuais ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento da exploração.
- 2. O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
- a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, da exploração; e
- b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento da exploração ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade da exploração.>
- 3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica a concessionária para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 4. Em caso de sequestro, a concessionária suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
SECÇÃO IV
Bens Afectos à Concessão
Artigo 33.º
Investimentos das concessionárias
- 1. A concessão da exploração de jogos com recurso a bens do Estado, afectos contratualmente à concessão, implica a transferência para a concessionária, durante a vigência da concessão, dos direitos de uso e fruição sobre estes bens, devendo estar asseguradas a sua devolução para o Estado, no final do contrato.
- 2. Não havendo bens do Estado a afectar à concessão, os investimentos necessários para o estabelecimento de casinos ficam inteiramente a cargo das concessionárias.
- 3. O reembolso do capital investido pelas concessionárias é feito através dos resultados da exploração dos casinos, nos termos que vierem a ser regulados e acordados no contrato de concessão.
- 4. No termo da concessão a concessionária transfere o casino para o Estado, que o explora, mediante concurso público ou não.
Artigo 34.º
Equipamento e material afectos aos jogos
- 1. Os equipamentos e materiais afectos aos jogos só podem ser utilizados para a prática de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino nas áreas de jogo e nas salas de jogo autorizadas.
- 2. Os equipamentos e materiais afectos aos jogos devem estar acondicionados de forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
- 3. O fabrico, exportação, importação, venda e transporte dos equipamentos e materiais destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino carecem de autorização do Órgão de Supervisão de Jogos.
- 4. Os equipamentos e materiais afectos aos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino devem ser inspecionados periodicamente pelos técnicos do Órgão de Supervisão de Jogos ou por entidade mandatada para o efeito.
Artigo 35.º
Bens reversíveis para o Estado
- 1. Os casinos e todos os bens e direitos afectos à concessão ou que a esta venham a ser afectados revertem gratuita e automaticamente para o Estado no final da concessão, nos termos do respectivo contrato.
- 2. O casino e todos os bens e direitos afectos à concessão que devam reverter para o Estado não devem ser objecto de ónus ou encargos de qualquer natureza, salvo autorização expressa do Titular do Poder Executivo.
- 3. Caso o Órgão de Supervisão de Jogos considere o casino ou os bens afectos à concessão impróprios para utilização, devem os mesmos ser destruídos ou vendidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º
Inventário dos bens
- 1. Todos os bens reversíveis para o Estado devem constar de inventário, elaborado em triplicado, ficando um dos exemplares na posse do Órgão de Supervisão de Jogos, outro na posse da Direcção Nacional do Património do Estado e outro na posse da concessionária.
- 2. O inventário deve ser elaborado até ao início da actividade da concessão e ser efectuado anualmente, promovendo-se, até 31 de Maio de cada ano, a actualização dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
CAPÍTULO V
Das Concessionárias
Artigo 37.º
Requisitos gerais
- 1. As concessões de áreas para a exploração dos jogos, só podem ser atribuídas a sociedades comerciais constituídas e regularmente estabelecidas em Angola e que preencham os requisitos previstos no presente Capítulo.
- 2. A totalidade das acções das sociedades concessionárias é obrigatoriamente representada por títulos nominativos.
- 3. As sociedades concessionárias devem ter como objecto social exclusivo a actividade de exploração de jogos, podendo incluir actividades complementares à exploração das áreas de jogo e respectivos casinos, tais como de restauração, animação sócio-cultural ou afins.
Artigo 38.º
Idoneidade
- 1. Uma concessão apenas pode ser adjudicada a uma sociedade comercial que seja considerada idónea, devendo apresentar os elementos de prova de verificação da idoneidade, nos termos a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. A exigência de idoneidade estende-se a todos os accionistas de sociedades concessionárias e seus representantes, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como aos seus administradores e empregados com funções relevantes na gestão da sociedade e na exploração de jogos.
- 3. As concessionárias são obrigadas a permanecer idóneas durante o período da concessão.
Artigo 39.º
Capacidade financeira
- 1. A concessão apenas deve ser adjudicada a uma entidade dotada de adequada capacidade financeira para exercer a actividade de exploração de jogos.
- 2. Sem prejuízo dos elementos de prova que a entidade proponente deve apresentar, o Órgão de Supervisão de Jogos procede, para efeitos do disposto no número anterior, a um processo de verificação da capacidade financeira, nos termos a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
- 3. Quando haja justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira, pode ser exigida a prestação de uma garantia bancária capaz de ser aceite pelo Órgão de Supervisão de Jogos. 4. A exigência de adequada capacidade financeira é contínua durante o período da concessão e estão sujeitas a uma permanente monitorização e supervisão do Órgão de Supervisão de Jogos.
Artigo 40.º
Aptidão técnica
- 1. Uma concessão apenas pode ser adjudicada a uma entidade dotada de adequada aptidão técnica para exercer a actividade de exploração de jogos.
- 2. Sem prejuízo dos elementos de prova que a entidade proponente deve apresentar, o Órgão de Supervisão de Jogos procede, para efeitos do disposto no número anterior, a um processo de verificação da aptidão técnica, nos termos a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
- 3. Quando haja justo receio de perda da adequada aptidão técnica, pode o Órgão de Supervisão de Jogos determinar as providências a tomar pela concessionária.
- 4. A exigência de adequada aptidão técnica é contínua durante o período da concessão e estão sujeitas a uma permanente monitorização e supervisão do Órgão de Supervisão de Jogos.
Artigo 41.º
Obrigações da concessionária
- Constituem obrigações da concessionária:
- a) Informar ao concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da exploração;
- b) Fornecer ao concedente ou a quem este designar para o efeito, informação ou relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
- c) Obter todas as licenças, certificações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; e
- d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 42.º
Órgãos sociais
Sem prejuízo das incapacidades definidas na Lei Geral, não podem fazer parte dos órgãos sociais de concessionárias e de direcções dos casinos, nem exercer qualquer função nestes, pessoa que, dentro ou fora do país, tenha sido condenado por crime financeiro ou económico com sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO VI
Licenças e Homologações
Artigo 43.º
Títulos habilitantes
- O exercício das actividades de jogos previsto na presente Lei, sem prejuízo da celebração do contrato de concessão, fica sujeito à prévia obtenção de um dos seguintes títulos habilitantes:
- a) Licença Geral de Actividade;
- b) Licença Singular de Exploração de cada tipo de jogo;
- c) Autorização de realização de jogos, apostas, rifas e afins de carácter ocasional.
Artigo 44.º
Homologação dos sistemas técnicos
- 1. O material de software, equipamentos, sistemas e terminais necessários ao desenvolvimento da actividade de jogos devem ser homologados pelas entidades competentes.
- 2. A homologação dos sistemas técnicos de jogo, assim como o estabelecimento de especificações para o funcionamento dos mesmos, compete ao Órgão de Supervisão de Jogos.
- 3. Os procedimentos de homologação de sistemas de jogo devem garantir a protecção dos dados de carácter pessoal dos participantes, organizadores e apostadores.
Artigo 45.º
Requisitos dos sistemas técnicos
- Os sistemas técnicos devem dispor de mecanismos de autenticação suficientes para garantir:
- a) A confidencialidade e integridade nas comunicações;
- b) A identidade dos participantes no caso dos jogos desenvolvidos por meios telemáticos e interactivos;
- c) A autenticidade e cômputo das apostas;
- d) O controlo do seu correcto funcionamento;
- e) O cumprimento e controlo das proibições definidas por esta lei;
- f) O acesso aos componentes do sistema informático exclusivamente por pessoal autorizado.
CAPÍTULO VII
Regime Fiscal
Artigo 46.º
Incidência
- 1. Sobre a receita bruta exclusivamente resultante da exploração da actividade de jogos, incide um imposto especial do jogo, cuja obrigação de pagamento cabe às entidades exploradoras da actividade.
- 2. Os rendimentos correspondentes aos prémios atribuídos aos jogadores são tributados em imposto especial sobre jogo.
- 3. O exercício, pelas entidades exploradoras da actividade de jogo, de quaisquer outras actividades não abrangidas no n.º 1 do presente artigo, fica sujeito ao regime tributário geral.
Artigo 47.º
Não sujeição
Sobre as receitas exclusivamente derivadas da exploração da actividade do jogo, as entidades concessionárias e licenciadas não estão sujeitas ao pagamento do Imposto Industrial, nem do Imposto de Selo sobre recibos de quitação.
Artigo 48.º
Taxa
- A taxa do imposto especial dos jogos é de:
- a) 45% sobre a receita bruta das entidades exploradoras do jogo;
- b) 20% sobre o valor bruto das Apostas Mútuas Desportivas;
- c) 20% sobre a receita bruta de outras apostas mútuas, hípicas ou combinações aleatórias para fins publicitários e promocionais, concurso e rifas;
- d) 25% sobre o valor global dos prémios.
Artigo 49.º
Liquidação e pagamento do imposto
- 1. O imposto previsto na presente Lei deve ser liquidado e pago até ao final do mês seguinte ao do trimestre a que disser respeito.
- 2. Para efeitos do cumprimento do número anterior, o contribuinte deve apresentar documento de natureza contabilística, comprovativo das receitas resultantes da exploração da actividade de jogo e dos pagamentos dos prémios, designadamente o fluxo de caixa.
- 3. As entidades exploradoras do jogo procedem à retenção na fonte do imposto devido, no momento da efectiva atribuição do prémio, cujo pagamento é efectuado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 50.º
Taxa de gestão administrativa
- 1. Pela prestação de serviços às entidades concessionárias pelo Órgão de Supervisão dos Jogos são devidas taxas de gestão administrativa da actividade de jogos.
- 2. As taxas referidas no número anterior incidem sobre os serviços e são fixadas em:
- a) Emissão de Certificado de Registo, no valor de Kz: 2.000,00 (dois mil Kwanzas);
- b) Emissão de Relatórios Técnicos de Avaliação da Conformidade dos Sistemas de Jogo, no valor de Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas);
- c) Inscrições no Registo Geral de Licenças de Jogo, nos termos da lei, no valor de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas);
- d) Emissão de Licenças e Autorizações, no valor de Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) e por licença e por cada autorização adicional, Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas);
- e) Actuações de Fiscalização e Comprovação Técnicas que a lei determine, no valor de Kz. 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
Artigo 51.º
Contabilidade e controlo interno
As entidades exploradoras do jogo devem estar dotadas de contabilidade própria e exclusiva da actividade do jogo, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelas autoridades do Órgão de Supervisão de Jogos.
Artigo 52 º
Obrigações declarativas
- Durante o período de concessão, as entidades exploradoras dos jogos estão obrigadas a entregar ao Órgão de Supervisão de Jogos e a Administração Geral Tributária, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o encerramento da escrita do exercício anterior e os seguintes documentos de natureza contabilística:
- a) Demonstração de Resultados, por natureza;
- b) Balanço;
- c) Balancete da Razão;
- d) Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados de exercício e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração.
Artigo 53.º
Penalizações
O incumprimento das normas do presente regime é punível com base no disposto no Código Geral Tributário, sem prejuízo de sanções de outra natureza.
Artigo 54.º
Reclamações, recursos e regime subsidiário
As reclamações, recursos, penalidades e demais elementos não previstos no presente regime fiscal ficam sujeitos ao regime geral previsto no Código Geral Tributário.
CAPÍTULO VIII
Regime Sancionatório
SECÇÃO I
Crimes dos Jogos
Artigo 55.º
Exploração ilícita do jogo
- 1. Aquele que, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos fora dos locais legalmente autorizados deve ser punido com prisão até três anos e multa correspondente.
- 2. Deve ser igualmente punido com a pena e na circunstância prevista no número anterior, o encarregado da direcção do jogo, mesmo que não exerça habitualmente, bem como os administradores, directores e gerentes da entidade exploradora.
- 3. Aquele que não estando abrangido nos números anteriores, exercer qualquer actividade ligada à exploração ilícita do jogo deve ser punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
- 4. Aquele que, nos locais legalmente autorizados, explorar jogos, sem que para tal seja devidamente autorizado deve ser punido com pena de prisão até dois anos.
- 5. Aquele que não obedeça aos regulamentos dos jogos deve ser punido com a pena prevista no n.º 3.
Artigo 56.º
Coacção à prática do jogo
Quem, por meio de sugestão, violência ou ameaça constranger outra pessoa a jogar ou a conceder meios para a prática de jogo deve ser punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 57.º
Jogo fraudulento
- 1. Aquele que, fraudulentamente, explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através do erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
- 2. A viciação ou falsificação de fichas ou a sua utilização devem ser punidas com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 58.º
Usura para jogo
Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, deve ser punido com multa, conforme a sua renda, de um a três anos.
Artigo 59.º
Outros crimes de jogos
Consideram-se outros crimes de jogos, a burla, a extorsão e outras que possam existir pela prática dos jogos, as quais se aplicam as disposições do Código Penal e outra legislação vigente.
Artigo 60.º
Material de jogo ilegal
Aqueles que fabricarem, importarem, transportarem, expuserem, venderem materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar, de forma ilegal ou não autorizados ou infringirem qualquer disposição prevista na presente Lei, exercendo a sua actividade na respectiva exploração, devem ser punidos com prisão maior de dois a oito anos.
SECÇÃO II
Sanções e Multas
Artigo 61.º
Infracções leves
- Deve ser punido com multa de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas) a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) se sanção mais grave não lhe for aplicável, quem:
- a) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado, no interior do casino, por agente do Organismo de Supervisão de Jogos;
- b) Viole as regras de qualquer tipologia de jogos;
- c) Cause distúrbios no interior do casino;
- d) Venda ou tente vender quaisquer bens ou serviços no interior do casino sem autorização da concessionária.
Artigo 62.º
Infracções graves
- 1. Deve ser punida com multa de Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) a Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas) a concessionária ou licenciada de jogos que:
- a) Permita, ainda que por mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 18 anos, exerça actividade profissional no interior de seus casinos sem estar para tal autorizada;
- b) Permita, ainda que com mera negligência, a entrada, a permanência ou a prática de jogos nos seus casinos, de qualquer pessoa que não tenha completado 18 anos de idade, que seja interdita, inabilitada ou que esteja interdita de entrar no casino por decisão judicial ou administrativa devidamente notificada;
- c) Permita, ainda que com mera negligência, que trabalhador seu jogue nos casinos;
- d) Não preste ao Órgão de Supervisão de Jogos a colaboração que razoavelmente lhe for solicitada, no âmbito do cumprimento do dever de cooperação.
- 2. A violação pelas concessionárias de normas constantes na presente Lei, que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, bem como a inobservância de prazos fixados para o o cumprimento de obrigações legais e contratuais é passível de multa até Kz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
Artigo 63 º
Impedimento da acção fiscalizadora do Órgão de Supervisão de Jogos
- A concessionária que impedir ou dificultar a acção fiscalizadora do Órgão de Supervisão de Jogos fica sujeita:
- a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros impressos exigidos no n.º 2 corno previsto neste artigo, ao pagamento de uma multa no valor de Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas), se sanção mais grave não lhe for aplicável;
- b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, ao pagamento de urna multa no valor de Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
- c) Pelo não cumprimento das formalidades relativas aos livros e impressos, ao pagamento de uma multa no valor de Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
Artigo 64.º
Prática ou promoção clandestina de jogo
- 1. Aqueles que forem encontrados a praticar clandestinamente jogos serão punidos com multa de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de Kwanzas) e, em caso de reincidência, com prisão de seis meses a um ano, para além de perderem a posse dos equipamentos utilizados.
- 2. Os que sem a necessária autorização ou sem observância do procedimento estabelecido, promovam qualquer das modalidades a que estejam autorizados a praticar, sejam entidades concessionárias ou licenciadas, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas) a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas), duplicando a multa por cada caso de reincidência.
Artigo 65.º
Apreensão de dinheiro ou material de jogo
- 1. Nos casos em que os jogos se realizem sem a observância do disposto na presente Lei e demais diplomas complementares, o dinheiro destinado ao jogo ou obtido por via da sua exploração é apreendido, revertendo-se para uma instituição de assistência social designada pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos, procedendo à entidade apreensora à sua destruição ou venda da respectiva sucata.
Artigo 66.º
Natureza da multa
- 1. As multas aplicadas nos termos dos artigos 60.º e seguintes têm natureza administrativa e são aplicadas pela entidade fiscalizadora.
- 2. A aplicação das multas referidas acima não prejudica o procedimento civil e criminal que, nos termos da legislação específica, a infracção cometida der lugar.
Artigo 67 º
Destino das multas
O produto das multas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas - DAR, podendo o Titular do Poder Executivo determinar uma proporção a atribuir ao Órgão de Supervisão para o reforço da sua eficácia e qualidade de trabalho.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 68.º
Tratamento das salas de jogos existentes
- 1. Fora das áreas de jogo, a exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar em salas de jogo já existentes é permitida mediante licença a emitir pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
- 2. O Órgão de Supervisão de Jogos pode autorizar, nas salas de jogo a que se refere este artigo:
- a) A instalação de salas reservadas a determinados tipos de jogos e jogadores;
- b) A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, nos termos a definir através de regulamento;
- c) A instalação de salas de bingo.
Artigo 69.º
Requisitos para licenciamento
- 1. As licenças para exploração de salas de jogos a serem atribuídas pelo Órgão de Supervisão de Jogos podem ser atribuídas a sociedades comerciais de direito angolano, estabelecidas sob qualquer forma admitida por lei.
- 2. A superfície coberta destinada à prática de jogos autorizados deve ter o máximo de 1000m2, o que não exclui o espaço destinado a máquinas e equipamentos de jogo que por sua vez não podem ultrapassar o número de 60 máquinas recreativas e de 30 mesas de jogo.
- 3. Em caso algum se compute a superfície destinada ao estacionamento de viaturas.
Artigo 70.º
Suspensão e cancelamento da licença
- 1. O Titular do Poder Executivo pode ordenar a suspensão de uma licença por determinado prazo, quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da licenciada ou no estado geral das instalações e do equipamento, material e utensílios afectos à respectiva exploração.
- 2. Não tendo sido implementadas as medidas correctivas a tomar pela licenciada, o Titular do Poder Executivo pode, findo o prazo da suspensão, ordenar o cancelamento da licença e o encerramento de qualquer lugar onde ocorra a actividade de exploração do jogo.
Artigo 71 º
Licenças de jogos existentes
- 1. As licenças para a exploração de jogos existentes devem ser objecto de regularização junto do Órgão de Supervisão de Jogo, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- 2. O disposto na presente Lei relativamente às concessionárias é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às licenciadas.
Artigo 72.º
Modificações pela Lei do Orçamento Geral do Estado
As quantias em Kwanzas fixadas na presente Lei têm carácter de mínimas e máximas, podendo ser modificadas na Lei do Orçamento Geral do Estado que se aprove para cada ano.
Artigo 74.º
Regulamentação
Apresente Lei é objecto de regulamentação pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 75.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 29 de Abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.