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Lei n.º 17/24 - Lei da Actividade de Jogos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. SECÇÃO I - Objecto, Âmbito, Definições, Regulação e Princípios Orientadores
      1. Artigo 1.º - Objecto
      2. Artigo 2.º - Âmbito
      3. Artigo 3. º - Definições
      4. Artigo 4.º - Acesso à actividade de exploração de jogos
    2. SECÇÃO II - Princípios Gerais e Requisitos de Exploração da Actividade de Jogos
      1. SUBSECÇÃO I - Princípios Gerais
        1. Artigo 5.º - Princípios Subjacentes à Exploração da Actividade de Jogo
      2. SUBSECÇÃO II - Finalidade e Pressupostos da Actividade de Exploração de Jogos
        1. Artigo 6.º - Finalidade da Actividade de Exploração de Jogos
        2. Artigo 7.º - Pressupostos para a Exploração da Actividade de Jogos
        3. Artigo 8.º - Adequação de Capital Social e Fundos Próprios
        4. Artigo 9.º - Capital Social Mínimo
        5. Artigo 10.º - Fundos Próprios Mínimos
        6. Artigo 11.º - Requisitos Gerais
        7. Artigo 12.º - Idoneidade
        8. Artigo 13 .º - Sistemas de Pagamento
        9. Artigo 14.º - Dever de Colaboração das Autoridades
        10. Artigo 15 .º - Poder de Regulação
        11. Artigo 16.º - Detenção de Participação Qualificada
        12. Artigo 17.º - Alterações Estatutárias em Geral
        13. Artigo 18.º - Fusão, cisão e Dissolução
        14. Artigo 19.º - Dissolução Voluntária
    3. SECÇÃO III - Poderes e Deveres
      1. Artigo 20.º - Poderes de Supervisão de Jogos
      2. Artigo 21.º - Competência Técnica
      3. Artigo 22.º - Deveres das Entidades Exploradoras de Jogos
      4. Artigo 23.º - Dever de Segredo
      5. Artigo 24.º - Conflitos de Interesses
  2. +CAPÍTULO II - Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar
    1. SECÇÃO I - Licenças
      1. Artigo 25.º - Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou azar
      2. Artigo 26.º - Zonas de Jogo para Exploração de Fortuna ou azar
      3. Artigo 27.º - Regime de Exclusividade
      4. Artigo 28.º - Regime Especial
      5. Artigo 29.º - Tipologias de Jogos de Fortuna ou azar
    2. SECÇÃO II - Licenças Especiais
      1. Artigo 30.º - Objecto das Licenças Especiais
    3. SECÇÃO III - Prazos, Cessação das Licenças e Cessão da Posição Contratual
      1. Artigo 31.º - Prazo e Prorrogação da Licença
      2. Artigo 32.º - Revogação da Licença
      3. Artigo 33.º - Caducidade
      4. Artigo 34.º - Suspensão da Licença
      5. Artigo 35.º - Cessão da Posição Contratual
    4. SECÇÃO IV - Acesso e Expulsão dos Casinos ou Salas de Jogos
      1. Artigo 36.º - Acesso
      2. Artigo 37.º - Expulsão
      3. Artigo 38.º - Salas de Jogos
      4. Artigo 39.º - Obrigatoriedade de Utilização de Moeda com curso Legal em Angola
      5. Artigo 40.º - Entrada nas salas de Jogos
      6. Artigo 41.º - Expulsão das salas de Jogos
      7. Artigo 42.º - Procedimento Subsequente à Recusa ou Expulsão
    5. SECÇÃO V - Direitos e Deveres dos Jogadores e Apostadores de Casinos e de Salas de Jogos
      1. Artigo 43.º - Direitos dos Jogadores e Apostadores
      2. Artigo 44.º - Deveres dos Jogadores e Apostadores
      3. Artigo 45.º - Associações de Defesa dos Jogadores e Apostadores
    6. SECÇÃO VI - Regulamentação do Jogo
      1. Artigo 46.º - Regras sobre a Prática dos Jogos
      2. Artigo 47.º - Utilização de Material de Jogo
      3. Artigo 48.º - Material de Jogo
    7. SECÇÃO VII - Fiscalização e Supervisão
      1. Artigo 49.º - Princípios Gerais de Fiscalização
      2. Artigo 50.º - Serviço de Supervisão nos Casinos e salas de Jogos
  3. +CAPÍTULO III - Exploração de Jogos Sociais
    1. Artigo 51.º - Regime de Exploração de Jogos Sociais
    2. Artigo 52.º - Tipos de Jogos Sociais Autorizados
    3. Artigo 53.º - Prémio da Concessão
    4. Artigo 54.º - Regulamentação dos Jogos Sociais
    5. Artigo 55.º - Exploração de Jogos Sociais em Plataforma de Acesso Multicanal
    6. Artigo 56.º - Cooperação
    7. Artigo 57.º - Direito Exclusivo ao uso das Designações
    8. Artigo 58.º - Divulgação
    9. Artigo 59.º - Pagamento de Prémios
    10. Artigo 60.º - Caducidade dos Prémios
    11. Artigo 61.º - Execução de Tarefas
    12. Artigo 62.º - Receitas
    13. Artigo 63.º - Deduções nas Receitas
    14. Artigo 64.º - Órgão de Fiscalização
    15. Artigo 65.º - Prazos de Concessão e Prorrogação
    16. Artigo 66.º - Extinção das Concessões
    17. Artigo 67.º - Resgate
    18. Artigo 68.º - Sequestro
  4. +CAPÍTULO IV - Regime de Exploração de Jogos e Apostas Online
    1. Artigo 69.º - Direito de Exploração
    2. Artigo 70.º - Norma Subsidiária
  5. +CAPÍTULO V - Autorização para Constituição e Registo de Pessoa Colectiva
    1. SECÇÃO I - Autorização e Revogação
      1. Artigo 71.º - Autorização para Constituição de Pessoa Colectiva
      2. Artigo 72.º - Instrução do Pedido
      3. Artigo 73.º - Revogação da Autorização
      4. Artigo 74.º - Recusa e Revogação da Autorização para o Exercício de Funções
    2. SECÇÃO II - Registo
      1. Artigo 75.º - Sujeição a Registo
      2. Artigo 76.º - Elementos Sujeitos a Registo
      3. Artigo 77.º - Recusa de Registo
      4. Artigo 78.º - Lista de Entidades Exploradoras Autorizadas
      5. Artigo 79.º - Prazo de Alteração para Registo
      6. Artigo 80.º - Capital e Reservas
      7. Artigo 81.º - Reserva Legal e outras
    3. SECÇÃO III - Títulos para o Exercício da Actividade
      1. Artigo 82.º - Títulos Habilitantes
    4. SECÇÃO IV - Homologações e Sistemas
      1. Artigo 83.º - Homologação dos Sistemas Técnicos
      2. Artigo 84.º - Requisitos dos Sistemas Técnicos
      3. Artigo 85.º - Unidade Central de Jogo
      4. Artigo 86.º - Registos do Sector de Jogos
  6. +CAPÍTULO VI - Procedimento Concursal
    1. Artigo 87.º - Concurso
    2. Artigo 88.º - Admissão ao Concurso
    3. Artigo 89.º - Tramitação do Procedimento
    4. Artigo 90.º - Adjudicação
    5. Artigo 91.º - Conteúdo do Contrato
    6. Artigo 92.º - Impugnação Administrativa
  7. +CAPÍTULO VII - Regime Fiscal
    1. Artigo 93.º - Incidência
    2. Artigo 94.º - Não Sujeição
    3. Artigo 95.º - Isenção Fiscal
    4. Artigo 96.º - Jogos Bancados
    5. Artigo 97.º - Jogos não Bancados
    6. Artigo 98.º - Jogos Sociais
    7. Artigo 99.º - Jogo online
    8. Artigo 100.º - Prémios
    9. Artigo 101.º - Liquidação e Pagamento do Imposto
    10. Artigo 102.º - Retenção na Fonte
    11. Artigo 103.º - Contabilidade e Controlo Interno
    12. Artigo 104.º - Obrigações Declarativas
    13. Artigo 105.º - Fiscalização
    14. Artigo 106.º - Penalizações
    15. Artigo 107.º - Reclamações, Recursos e Regime Subsidiário
    16. Artigo 108.º - Taxas Administrativas
  8. +CAPÍTULO VIII - Jogo Responsável, Branqueamento de Capitais, Publicidade do Jogo e Controlo
    1. Artigo 109.º - Jogo Responsável
    2. Artigo 110.º - Proibição de Acesso aos Espaços de Jogos
    3. Artigo 111.º - Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
    4. Artigo 112.º - Publicidade do Jogo
    5. Artigo 113.º - Publicidade Indevida
    6. Artigo 114.º - Conteúdo da Publicidade de Jogo
    7. Artigo 115.º - Inspecção e Controlo
  9. +CAPÍTULO IX - Regime Sancionatório
    1. SECÇÃO I - Crimes de Jogo
      1. Artigo 116.º - Exploração Ilícita de Jogo
      2. Artigo 117.º - Prática Ilícita de Jogo
      3. Artigo 118.º - Coacção à Prática de Jogo
      4. Artigo 119.º - Jogo Fraudulento
      5. Artigo 120.º - Usura para Jogo
      6. Artigo 121.º - Material de Jogo
      7. Artigo 122.º - Apreensão de Material de Jogo
      8. Artigo 123.º - Apreensão de Dinheiro ou Valores
      9. Artigo 124.º - Desobediência
      10. Artigo 125.º - Dever de Denúncia
      11. Artigo 126.º - Encerramento e Liquidação
    2. SECÇÃO II - Das Contra-Ordenações
      1. Artigo 127.º - Contra-ordenações Leves
      2. Artigo 128.º - Contra-ordenações Graves
      3. Artigo 129.º - Contra-ordenações muito Graves
      4. Artigo 130.º - Contra-ordenações de outras Modalidades ou Formas de Jogos
      5. Artigo 131.º - Prescrição do Procedimento contra-ordenacional
      6. Artigo 132.º - Competência
      7. Artigo 133.º - Destino das Coimas
      8. Artigo 134.º - Processo por Contra-ordenação e Processo Crime
      9. Artigo 135.º - Remessa do Processo ao Ministério Público
      10. Artigo 136.º - Acusação e Defesa
      11. Artigo 137.º - Defensor
      12. Artigo 138.º - Auto de Notícia ou de Contra-ordenação
      13. Artigo 139.º - Participação e Denúncia
      14. Artigo 140.º - Notificações
      15. Artigo 141.º - Forma e Prazo
      16. Artigo 142.º - Tribunal Competente
    3. SECÇÃO III - Contra-Ordenações e Coimas
      1. Artigo 143.º - Coimas
      2. Artigo 144.º - Alteração do Valor das Coimas
      3. Artigo 145.º - Graduação da Sanção
      4. Artigo 146.º - Sanções Acessórias
      5. Artigo 147.º - Pressupostos da Aplicação de Sanções Acessórias
      6. Artigo 148.º - Apreensão de Documentos e de Valores
      7. Artigo 149.º - Perda de Objectos
      8. Artigo 150.º - Atenuação Especial da Sanção
      9. Artigo 151.º - Direito de Audição e Defesa
      10. Artigo 152.º - Prazo e Forma de Pagamento Voluntário das Coimas
  10. +CAPÍTULO X - Disposições Transitórias
    1. Artigo 153.º - Regime Transitório das Entidades Licenciadas Exploradoras de Jogos
    2. Artigo 154.º - Revogação
    3. Artigo 155.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 156.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I
Objecto, Âmbito, Definições, Regulação e Princípios Orientadores
Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. A presente Lei define as regras de autorização e registo das Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  2. 2. A presente Lei define, ainda, os princípios do exercício da actividade do jogo e regula:
    1. a) O processo de acesso para o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos ou salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online e jogos afins ou de diversão;
    2. b) O exercício de supervisão e fiscalização da actividade;
    3. c) O regime fiscal, o jogo responsável, a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
    4. d) Publicidade do jogo;
    5. e) O regime sancionatório.
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Artigo 2.º
Âmbito

A presente Lei aplica-se às entidades exploradoras das modalidades de jogos, nomeadamente jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos e salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online em todo o território nacional, incluindo em navios e aeronaves registados em Angola que operem fora do território nacional.

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Artigo 3. º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, considera-se:
    1. a) «Apostas Mútuas» - sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado;
    2. b) «Auto de Notícia ou de Contra-Ordenação» - documento oficial lavrado por um agente de autoridade no exercício das suas funções, visando a descrição da constatação ou verificação pessoal de um crime, ou de uma contra-ordenação em matéria da actividade de jogos;
    3. c) «Autorização para a Realização de Jogos, Apostas, Rifas e Afins de Carácter Ocasional» - autorização ocasional de jogos sociais independentemente da sua grandeza e modalidades afins, praticados fora das salas dos casinos, por entidades independentemente do seu objecto social ser a exploração da actividade de jogo ou diverso, cujo prémio está limitado à entrega de bens em espécie;
    4. d) «Beneficiário Efectivo» - conforme definição prevista na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    5. e) «Capital em Giro Inicial na Banca» - soma da importância com que a entidade exploradora de jogo abre cada uma das bancas existentes, incluindo as máquinas automáticas de jogos;
    6. f) «Cartões de Acesso ou de Ingresso» - cartão emitido pela entidade licenciada conforme modelo aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que dá acesso às salas de jogos;
    7. g) «Casino» - local onde, em regime de licença, se pode jogar através do uso de dinheiro, jogos de fortuna ou azar, independente, ou integrado em empreendimento turístico e que satisfaçam os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade, dotado de mobiliário, equipamento e utensílios cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às condições estabelecidas na presente Lei e legislação complementar;
    8. h) «Combinações Aleatórias para Fins Publicitários ou Promocionais» - tipo de jogo que se realiza de forma ocasional ou temporária e se destina exclusivamente à promoção de determinados produtos ou serviços, tendo como pressuposto a aquisição dos mesmos, podendo resultar da entrega de cupão para preenchimento, culminando com a atribuição de prémios, resultante da escolha aleatória de um ou mais participantes;
    9. i) «Competição ou Evento Desportivo» - prova desportiva que serve de base à realização de uma ou várias apostas;
    10. j) «Concedente» - Executivo, detentor do direito exclusivo de exploração dos jogos;
    11. k) «Concessão» - título resultante do contrato administrativo celebrado entre o Estado Angolano e uma entidade, através do qual esta fica encarregue de, por sua conta e risco, instalar e explorar temporariamente a actividade de jogos, sendo o investimento retribuído através das receitas do jogo, e, no final, amortizado o investimento, o mesmo é devoluto ao Estado;
    12. l) «Concessionária» - entidade a quem for adjudicada uma concessão;
    13. m) «Concurso» - tipo de jogo organizado por uma entidade promotora com o objectivo de testar os conhecimentos, habilidades, perícias para apurar um ou mais vencedores, que recebem prémios em dinheiro ou espécie, mediante a participação em que a sua oferta, desenvolvimento e resolução se efectua através de um meio de comunicação, seja televisão, rádio, internet ou outro meio possível de participação, desde que a actividade de jogo esteja ligada ou subordinada à actividade principal;
    14. n) «Distância Mínima de Protecção Concorrencial» - espaço pré-definido pelo Estado, dentro de uma zona de jogo, ao longo do qual não pode ser explorada a actividade de jogo por uma entidade exploradora diferente, em função do volume e do impacto do respectivo investimento;
    15. o) «Entidade Exploradora de Jogos» - pessoa colectiva pública ou privada autorizada a exercer a actividade de exploração de jogos;
    16. p) «Função de Gestão Relevante» - função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos da presente Lei e regulamentação específica;
    17. q) «Imposto Especial do Jogo» - imposto que incide sobre a receita bruta da actividade de jogos, bem como sobre os valores dos prémios atribuídos aos jogadores;
    18. r) «Jogos Afins ou de Diversão» - aqueles que não oferecem a possibilidade de ganhar prémios, fichas ou coisas com valor em dinheiro, não pagando prémios em dinheiro, mas cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
    19. s) «Jogos Bancados» - aqueles em que existe um banqueiro e todos os jogadores jogam contra ele. O que ele ganha, perdem os jogadores, o que estes ganham, perde o banqueiro, o banqueiro é a entidade licenciada;
    20. t) «Jogos de Casinos» - aqueles que, sendo explorados e praticados em casinos ou em salas de jogos especialmente autorizadas e apetrechadas em que se arriscam quantidades de dinheiro ou objectos de valor pecuniário, sobre resultados futuros e incertos, onde o apuramento do resultado depende, exclusiva ou principalmente, da sorte ou azar do jogador, ou jogadores que nele participem, permitindo a transferência de valores entre os participantes;
    21. u) «Jogadores Compulsivos» - aqueles que praticam a actividade de jogo de forma impulsiva, desprovidos de qualquer sentido de razão;
    22. v) «Jogos de Máquina» - jogos praticados em aparelho de funcionamento mecânico, eléctrico ou electrónico, concebido, adaptado ou programado para:
      1. i. Permitir a prática de um jogo de fortuna ou azar; o
      2. ii . Permitir pagar, como resultado de aposta efectuada no mesmo, um prémio em fichas de máquina ou instrumentos a estes equivalentes, dinheiro ou coisas com valor pecuniário que sejam convertíveis em fichas de máquina ou instrumentos a estas equivalentes ou em dinheiro.
    23. w) «Jogos de Perícia» - jogo em que o apuramento do resultado depende exclusiva ou principalmente da destreza do jogador, ou dos jogadores que nele participem;
    24. x) «Jogos não Bancados» - aqueles em que os jogadores jogam uns contra os outros. O que uns jogadores ganham ou outros perdem. E quando realizados nos casinos, estes cobram uma percentagem sobre os ganhos dos jogadores, também designado por pontos, a fim de custearem os serviços prestados;
    25. y) «Jogos Online» - jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticas e interactivos, ou quaisquer outros meios conectados à rede, ou a uma plataforma de jogo, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa actividade;
    26. z) «Jogo Responsável» - está associado ao comportamento de um jogador que oriento as suas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais;
    27. aa) «Jogos Sociais» - actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, que não são abrangidas pelas regras dos jogos de fortuna ou azar praticados em casinos ou online;
    28. bb) «Licença» - habilitação genérica para o exercício, por uma Entidade Exploradora de Jogos;
    29. cc) «Licença Especial» - titulo habilitante específico e excepcional emitido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este venha delegar para proceder, sem realização de concurso, nas condições estabelecidas em regulamento próprio;
    30. dd) «Lotaria ou Similar» - jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte:
      1. i. Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica;
      2. ii . Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica; o
      3. iii. Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra coisa com valor pecuniário.
    31. ee) «Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos» - entidade pública encarregue da regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do exercício da actividade de exploração de jogos;
    32. ff) «Participação Qualificada» - detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 16.º da presente Lei;
    33. gg) «Prémio» - ganho atribuído a um jogador que tenha exercido o seu direito de aposta em uma ou mais modalidades de jogos previstas na presente Lei por ele escolhida e cujo título, número, carácter, motivo, ou a sua combinação, lhe conferem o direito à percepção, uso ou usufruto do respectivo ganho que porventura obtiver;
    34. hh) «Receita Bruta» - receita resultante da actividade exclusiva da exploração de jogos deduzidos os prémios pagos aos jogadores e apostadores, ou seja, aposta menos prémios;
    35. ii) «Reembolso do Valor da Aposta» - devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a competição ou evento desportivo;
    36. jj) «Rifa» - modalidade de jogo que consiste na atribuição de um ou mais prémios, por selecção ou sorteio aleatório, aos adquirentes de bilhetes, ingressos, cédulas ou outros documentos, suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interactivo, em data previamente determinada, desde que, para participar, seja necessário efectuar algum pagamento. O prémio resultante do sorteio não pode ser em valores monetários;
    37. kk) «Salas de Jogos» - espaço físico especialmente concebido para prática de jogos de fortuna ou azar, sendo classificadas em salas mistas ou simples;
    38. ll) «Sorteio» - mecanismo pelo qual se atribui de forma aleatória o prémio;
    39. mm) «Unidade Central de Jogo» - mecanismo pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego e reportadas todas as operações relacionadas com a actividade de jogos, com vista ao seu registo e reporte para a infra-estrutura de controlo;
    40. nn) «Zona de Jogo» - espaço delimitado no território nacional, onde é genericamente autorizada, temporária ou permanentemente, a exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar mediante licença.
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Artigo 4.º
Acesso à actividade de exploração de jogos

A exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online está sujeita à atribuição de licença ou concessão.

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SECÇÃO II
Princípios Gerais e Requisitos de Exploração da Actividade de Jogos
SUBSECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 5.º
Princípios Subjacentes à Exploração da Actividade de Jogo
  1. 1. A actividade de exploração e prática de jogos deve obedecer aos seguintes princípios:
    1. a) «Probabilidade» - a possibilidade de ganhar ou perder é um dado certo para qualquer dos jogadores;
    2. b) «Aleatoriedade» - assegura-se o desconhecimento e impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é vencedor ou, de entre as chances possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a chance vencedora;
    3. c) «Objectividade» - assegura-se que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
    4. d) «Transparência» - as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
  2. 2. Sem prejuízo dos princípios enunciados no número anterior as actividades que pela sua destreza, perícia e domínio de conhecimento pelos jogadores, podem ser consideradas actividades de jogos para efeitos de aplicação da presente Lei.
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SUBSECÇÃO II
Finalidade e Pressupostos da Actividade de Exploração de Jogos
Artigo 6.º
Finalidade da Actividade de Exploração de Jogos

A actividade de exploração de jogos visa promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer o jogo responsável e a eficiente captação de receitas, bem como a promoção do desenvolvimento económico.

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Artigo 7.º
Pressupostos para a Exploração da Actividade de Jogos
  • A actividade de jogos assenta nos seguintes pressupostos:
    1. a) Capitalização das Entidades Exploradoras do Jogo com ênfase ao jogo responsável;
    2. b) Supervisão comportamental exercida pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no âmbito das suas competências;
    3. c) Disciplina de mercado baseada na divulgação pelas Entidades Exploradoras de Jogos, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
    4. d) Integridade das Entidades Exploradoras de Jogos que compõem o mercado de jogos.
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Artigo 8.º
Adequação de Capital Social e Fundos Próprios

Qualquer Entidade Exploradora de Jogos deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta.

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Artigo 9.º
Capital Social Mínimo
  1. 1. O capital social mínimo das Entidades Exploradoras de Jogos é fixado em regulamento próprio.
  2. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem, no acto da sua constituição, definir o capital social nos termos do número anterior.
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Artigo 10.º
Fundos Próprios Mínimos
  1. 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem dispor de fundos próprios.
  2. 2. Os limites mínimos dos fundos próprios referidos no número anterior são fixados em regulamento próprio.
  3. 3. Os fundos próprios não se podem tornar inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior.
  4. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem na actividade de jogos, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
  5. 5. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do limite fixado, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Entidade Exploradora de Jogos em causa um prazo limitado, que não pode, em qualquer caso, exceder 60 (sessenta) dias, para que regularize a situação.
  6. 6. Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 (trinta dias).
  7. 7. Não é aplicável às Entidades Exploradoras de Jogos a perda de metade do capital previsto na Lei das Sociedades Comerciais.
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Artigo 11.º
Requisitos Gerais
  1. 1. As entidades interessadas em explorar a actividade de jogos devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1. a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de exploração de jogos;
    2. b) Ter a sede social em Angola;
    3. c) Os titulares de participações sociais das Entidades Exploradoras de Jogos não devem ser detentores de contas bancárias domiciliadas em jurisdições offshore;
    4. d) Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente titular de participações sociais em Entidades Exploradoras de Jogos, salvo nos casos previstos na Lei do Investimento Privado;
    5. e) Ter administração colegiada;
    6. f) Dispor de capital social e fundos próprios não inferior ao mínimo fixado e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar;
    7. g) Ter o capital social representado por títulos nominativos, mediante a apresentação da cópia do livro de registo emitido por autoridade competente;
    8. h) Identificar os titulares de participações sociais e os beneficiários efectivos;
    9. i) Demonstrar a capacidade económico-financeira e origem dos fundos dos titulares de participações;
    10. j) Apresentar uma estrutura organizativa clara em matéria de governo da sociedade, com linhas de responsabilidades bem definidas, transparentes e coerentes;
    11. k) Ter nos Órgãos de Administração e Fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Entidade Exploradora de Jogos;
    12. l) Serem idóneas e competentes as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Entidade Exploradora de Jogos;
    13. m) Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis.
  2. 2. Os requisitos previstos nas alíneas g) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional, os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade da actividade.
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Artigo 12.º
Idoneidade
  1. 1. A exploração da actividade de jogos pode ser atribuída a uma pessoa colectiva que seja considerada idónea.
  2. 2. Os critérios de aferição de idoneidade da pessoa colectiva, dos accionistas e dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como das pessoas que nela exerçam cargos de direcção, chefia ou similares, são fixados em regulamento próprio.
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Artigo 13 .º
Sistemas de Pagamento

Os espaços de jogos devem estar equipados com os sistemas de pagamentos vigentes em Angola, sendo o sistema electrónico integrado de registo das operações de jogos objecto de regulamentação própria.

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Artigo 14.º
Dever de Colaboração das Autoridades

As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos devem prestar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições.

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Artigo 15 .º
Poder de Regulação
  • Ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos compete a coordenação, regulação e fiscalização da actividade de jogos, designadamente:
    1. a) Preservar a estabilidade da actividade de jogos;
    2. b) Proteger os interesses legítimos dos jogadores ou apostadores, incluindo os investidores não qualificados e o reforço do grau de literacia da actividade;
    3. c) Limitar e controlar a exploração e o acesso à actividade de jogos a fim de:
      1. i. Prevenir o jogo excessivo ou patológico e proteger os menores;
      2. ii . Garantir a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo;
      3. iii. Prevenir e combater actividades fraudulentas ou criminosas, bem como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
      4. iv. Assegurar o desenvolvimento equilibrado e justo dos diferentes tipos de jogos, o fim de evitar qualquer desestabilização económica dos sectores em causa.
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Artigo 16.º
Detenção de Participação Qualificada
  1. 1. A Entidade Exploradora de Jogos sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada deve formular o pedido de autorização, previamente ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nos termos a regulamentar.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la, de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou que a instituição participada se transforme em sua filial.
  3. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também a qualquer participante que exerça influência significativa através de acordo, contrato, cláusula dos estatutos ou qualquer acto jurídico, consubstanciada, entre outras situações atendíveis, nas seguintes situações:
    1. a) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais;
    2. b) Participação na tomada de decisão dos membros dos órgãos sociais que impactem à estabilidade ou robustez da instituição financeira;
    3. c) Participação na tomada de decisão relativa á definição da estratégia, operação ou na gestão organizacional e funcional da instituição financeira.
  4. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de jogos deve recusar qualquer concertação entre participantes, desde que exista evidência de que a mesma tenha um impacto prejudicial na estabilidade, ou robustez da entidade ou no mercado do jogo.
  5. 5. É estabelecido, em regulamento próprio, os elementos e informações que devem acompanhar o pedido de autorização previsto nos n.º 1e 2 do presente artigo.
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Artigo 17.º
Alterações Estatutárias em Geral
  • As alterações dos contratos de sociedade das Entidades Exploradoras de Jogos estão sujeitas à prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, relativas aos aspectos seguintes:
    1. a) Denominação social;
    2. b) Objecto social;
    3. c) Local da sede;
    4. d) Capital social;
    5. e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
    6. f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
    7. g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
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Artigo 18.º
Fusão, cisão e Dissolução

A fusão de Entidades Exploradoras de Jogos, entre si, a sua cisão ou dissolução, dependem de autorização prévia do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.

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Artigo 19.º
Dissolução Voluntária

Qualquer projecto de dissolução de uma Entidade Exploradora de Jogos deve ser comunicado ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data da sua efectivação.

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SECÇÃO III
Poderes e Deveres
Artigo 20.º
Poderes de Supervisão de Jogos
  1. 1. No exercício das funções de supervisão, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:
    1. a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da actividade das Entidades Exploradoras de Jogos sujeitas à sua supervisão;
    2. b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das Entidades Exploradoras de Jogos através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documento relativos ao exercício da actividade de jogos ou de supervisão e fiscalização a efectuar nas instalações das Entidades Exploradoras de Jogos;
    3. c) Tomar todos as medidas, preventivas ou correctivas, adequadas e necessárias para que as Entidades Exploradoras de Jogos, os seus Órgãos de Administração e de Fiscalização, e demais pessoas que dirijam efectivamente as entidades ou pessoas que as controlam, devam:
      1. i. Garantir que as actividades das Entidades Exploradoras de Jogos observem, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhe são aplicáveis;
      2. ii. Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos jogadores.
    4. d) Exigir às Entidades Exploradoras de Jogos que corrijam as deficiências ou irregularidades detectadas, designadamente através da emissão de instrumentos e recomendações;
    5. e) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário, mediante recurso às instâncias judiciais;
    6. f) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, e seleccionar, de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, a expensas da Entidade Exploradora de Jogos auditada;
    7. g) Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação;
    8. h) Aprovar os actos e conceder às autorizações previstas na lei;
    9. i) Efectuar os registos previstos na lei;
    10. j) Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
    11. k) Dar ordens e formular recomendações concretas;
    12. l) Exercer as demais competências previstas na presente Lei e legislação complementar.
  2. 2. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de actos ou operações de jogos, de capitalização, de alteração do pacto social ou da sua localização, sem que para tal exista autorização, pode:
    1. a) Promover a publicação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de jogos;
    2. b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique actos ou operações referidas no presente artigo.
  3. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
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Artigo 21.º
Competência Técnica

As Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos devem assegurar aos jogadores e apostadores, em todas as actividades que exercem, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a actividade.

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Artigo 22.º
Deveres das Entidades Exploradoras de Jogos
  1. 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem recolher informação actualizada sobre os seus jogadores e apostadores, de modo a conhecer adequadamente a sua situação financeira e laboral, os seus objectivos de aforro e as possibilidades de solver os compromissos assumidos.
  2. 2. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada no momento de recolha da identificação do jogador ou apostador, sempre que ocorram alterações significativas na situação do jogador e devem ser actualizadas nos termos e condições a serem definidos, por instruções, do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
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Artigo 23.º
Dever de Segredo
  1. 1. Os membros dos órgãos sociais, gerentes, directores, mandatários, trabalhadores, contratados, subcontratados, bem como outras pessoas que, a título permanente ou ocasional, lhes prestem serviços directamente ou através de outrem devem guardar sigilo sobre a identidade dos jogadores e apostadores, não podendo revelar, nem utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao funcionamento ou às relações da Entidade Exploradora de Jogos com os seus frequentadores, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
  2. 2. O dever de sigilo previsto no número anterior não abrange as autoridades judiciais, o pessoal do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites constitucionais e legais sobre protecção de dados pessoais.
  3. 3. A Entidade Exploradora de Jogos deve fornecer ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, sempre que solicitada, informação sobre as operações e transacções financeiras das respectivas contas bancárias, bem como os meios de pagamento.
  4. 4. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
    1. a) Pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
    2. b) Pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no âmbito das suas atribuições;
    3. c) Pela Administração Geral Tributária, no âmbito das suas atribuições;
    4. d) Para instrução de processos mediante despacho do Juiz competente.
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Artigo 24.º
Conflitos de Interesses

As Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos devem elaborar, implementar e manter actualizada a política sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses, adequada à complexidade da sua actividade em conformidade com as boas práticas internacionalmente aceites.

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CAPÍTULO II

Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar

SECÇÃO I
Licenças
Artigo 25.º
Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou azar

O direito de exploração da actividade de jogos de casinos não é de livre acesso, podendo ser exercido por uma sociedade anónima através de licença, mediante concurso público.

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Artigo 26.º
Zonas de Jogo para Exploração de Fortuna ou azar

A exploração da actividade de jogos de casinos é circunscrita a zonas de jogos, permanentes ou temporárias, a serem definidas em regulamento próprio.

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Artigo 27.º
Regime de Exclusividade

Considera-se regime de exclusividade as situações em que a exploração de jogos, dentro de uma área geográfica delimitada na respectiva licença, é feita por uma única Entidade Exploradora de Jogos, tendo em conta a dimensão e o impacto do investimento e a perspectiva de negócio.

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Artigo 28.º
Regime Especial

Considera-se regime especial, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos, dentro de uma área geográfica delimitada, pode ser atribuída a mais de uma Entidade Exploradora de Jogos, respeitando a distância mínima de protecção concorrencial entre casinos nas zonas de jogos, nos termos a definir em regulamento próprio.

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Artigo 29.º
Tipologias de Jogos de Fortuna ou azar

As tipologias de jogos de fortuna ou azar e de outros jogos que, na sua execução, impliquem destreza, perícia e domínio de conhecimento são fixadas em regulamento próprio.

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SECÇÃO II
Licenças Especiais
Artigo 30.º
Objecto das Licenças Especiais

As condições para atribuição de licença especial, sem realização de concurso, são fixadas em regulamento próprio.

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SECÇÃO III
Prazos, Cessação das Licenças e Cessão da Posição Contratual
Artigo 31.º
Prazo e Prorrogação da Licença
  1. 1. O prazo da licença para exploração de jogos de fortuna ou azar resultante de concurso tem a duração de 10 (dez anos, podendo ser prorrogado, desde que se observem os requisitos fixados na presente Lei e em regulamento próprio.
  2. 2. Tendo em conta o interesse público, o prazo da licença pode ser prorrogado por acordo entre o Executivo e a Entidade Exploradora de Jogos, por iniciativa daquele ou a pedido fundamentado desta que tenha cumprido as suas obrigações.
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Artigo 32.º
Revogação da Licença
  1. 1. A licença para a exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser revogada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que a Entidade Exploradora de Jogos esteja legalmente obrigada.
  2. 2. Constituem, em especial, motivos para a revogação da licença:
    1. a) A sonegação ou ocultação de receitas do jogo;
    2. b) A inobservância dos requisitos relativos ao capital social e aos capitais próprios;
    3. c) A não prestação ou reforço das garantias a que a Entidade Exploradora de Jogos esteja obrigada;
    4. d) A cessação, abandono, suspensão injustificada por período superior a 6 (seis) meses, deficiente exploração da actividade de jogo ou de actividades essenciais contratualmente assumidas;
    5. e) A transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, seja qual for a natureza ou forma que revista, efectuada em violação da lei;
    6. f) A reiterada violação da legislação do jogo;
    7. g) A inexecução continuada ou execução parcial de forma continuada das obrigações legais assumidas pela Entidade Exploradora de Jogos designadamente, a falta de pagamento de prémios e impostos previstos na presente Lei ou de outras contrapartidas financeiras;
    8. h) A constituição em mora da Entidade Exploradora de Jogos, por dívidas ao Estado relativas a contribuições para a segurança social;
    9. i) A prático de acto considerado crime.
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Artigo 33.º
Caducidade

A licença caduca por decurso do prazo, ou se for judicialmente comprovada que a Entidade Exploradora de Jogos praticou a falsificação ou a subtracção de documentos ou notações técnicas.

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Artigo 34.º
Suspensão da Licença

O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode optar pela suspensão da licença, em alternativa à revogação ou antes da revogação, se por essa via for possível à Entidade Exploradora de Jogos retomar o cumprimento pontual das suas obrigações em termos que salvaguardem adequadamente o interesse público.

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Artigo 35.º
Cessão da Posição Contratual

A transferência para terceiros da exploração da actividade de jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida em condições a definir em regulamento próprio.

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SECÇÃO IV
Acesso e Expulsão dos Casinos ou Salas de Jogos
Artigo 36.º
Acesso
  1. 1. O acesso aos casinos e salas de jogo é reservado, podendo a Entidade Exploradora de Jogos cobrar bilhete de entrada.
  2. 2. A Entidade Exploradora de Jogos deve vedar a entrada ou a frequência de espaços de jogos a qualquer indivíduo menor de 18 (dezoito) anos, ou incapaz, mesmo quando acompanhado pelos pais ou pelo tutor.
  3. 3. A Entidade Exploradora de Jogos pode vedar o acesso ou impedir a frequência ou a permanência nos espaços de jogos de indivíduos que:
    1. a) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
    2. b) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
    3. c) Possam causar actos de violência, distúrbios do ambiente ou causar danos patrimoniais;
    4. d) Possam incomodar os demais utentes do casino ou salas de jogos com o seu comportamento ou apresentação;
    5. e) Exerçam a venda ambulante ou prestem serviços estranhos à licença;
    6. f) Sejam acompanhados por animais;
    7. g) A presença se revele inconveniente ou por qualquer outro motivo relevante.
  4. 4. Sempre que a direcção da Entidade Exploradora de Jogos exerça a faculdade do número anterior, deve comunicar de imediato a sua decisão ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, a contar da comunicação da decisão à pessoa visada.
  5. 5. Sem prejuízo da faculdade exercida no n.º 3 do presente artigo, a decisão que dela resulte pode ser objecto de reclamação junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  6. 6. Em caso de não conformação com a decisão da Entidade Exploradora de Jogos, o indivíduo visado pode, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 (dez) dias.
  7. 7. A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 (dez) dias para reclamar para o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, indicando os fundamentos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos ou outros elementos de prova.
  8. 8. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos instrui o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedendo sempre à audição do visado.
  9. 9. Findo o prazo referido no número anterior, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos decide, confirmando ou não a decisão.
  10. 10. Das decisões proferidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos cabe recurso para o Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade.
  11. 11. A reclamação não tem efeitos suspensivos.
  12. 12. Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da Entidade Exploradora de Jogos carece de confirmação do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que para o efeito desenvolve as averiguações consideradas convenientes.
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Artigo 37.º
Expulsão
  1. 1. Quem for encontrado num casino ou sala de jogos em infracção às disposições legais e regulamentares, ou em circunstâncias que se entenda caberem no n.º 3 do artigo anterior, é mandado retirar-se.
  2. 2. A expulsão dos espaços de jogos implica a interdição preventiva de entrada, seguindo-se o procedimento de contra-ordenação competente, quando a ocorrência a isso der lugar, ou o procedimento previsto nos n.º 4 a 12 do artigo anterior.
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Artigo 38.º
Salas de Jogos

Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.

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Artigo 39.º
Obrigatoriedade de Utilização de Moeda com curso Legal em Angola
  1. 1. Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território angolano.
  2. 2. O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
  3. 3. Às Entidades Exploradoras de Jogos compete, sob a autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.
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Artigo 40.º
Entrada nas salas de Jogos
  1. 1. Sendo-lhes proibida a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é livre para as seguintes individualidades:
    1. a) Os titulares e membros dos órgãos de soberania;
    2. b) Os órgãos representativos das autarquias locais;
    3. c) O pessoal do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    4. d) O pessoal afecto à Administração Geral Tributária;
    5. e) Os membros dos corpos sociais da concessionária, da direcção do casino e o responsável pelas salas de jogos;
    6. f) Os membros das direcções das associações ou organizações representativas das Entidades Exploradoras de Jogos e dos empregados que prestem serviço nas salas;
    7. g) Os inspectores das actividades económicas e das instituições de crédito e seguradoras, quando no exercício das suas funções;
    8. h) Os magistrados, no exercício das suas funções;
    9. i) As autoridades militares, policiais e os serviços de segurança, bem como os respectivos agentes, no exercício das suas funções.
  2. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos do número seguinte, sem observância das formalidades prescritas nos artigos seguintes, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
  3. 3. O acesso às salas de jogos é interdito:
    1. a) Aos menores de 18 (dezoito) anos;
    2. b) Aos inabilitados;
    3. c) As individualidades referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, quando não estejam no exercício das suas funções;
    4. d) Aos empregados das Entidades Exploradoras de Jogos que prestem serviços em salas de jogos, quando não estejam em serviço;
    5. e) Aos portadores de armas, engenhos ou materiais explosivos e quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, imagem ou de som.
  4. 4. A Entidade Exploradora de Jogos pode vedar o acesso ou impedir a frequência, ou a permanência nas salas de jogos dos indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 36.º
  5. 5. Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das Entidades Exploradoras de Jogos, ou ainda dos próprios interessados, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da presente Lei, por períodos não superiores a 5 ( cinco anos).
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Artigo 41.º
Expulsão das salas de Jogos
  1. 1. Aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais e regulamentares, é mandado retirar-se pelo responsável pela sala de jogos ou pelos supervisores ou fiscalizadores do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  2. 2. Aquele que for encontrado numa sala de jogos em circunstâncias em que a Entidade Exploradora de Jogos entenda exercer a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior, é mandado retirar-se pelo responsável pela sala de jogos.
  3. 3. A recusa de saída é considerada crime de desobediência, no caso de a ordem ser dada pelo supervisor ou fiscalizador do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, ou por estes confirmada.
  4. 4. A expulsão das salas de jogos implica a interdição preventiva de entrada, seguindo-se o processo-crime ou procedimento contra-ordenação competente, quando a ocorrência a isso der lugar.
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Artigo 42.º
Procedimento Subsequente à Recusa ou Expulsão

Os procedimentos de recusa ou expulsão quando a Entidade Exploradora de Jogos recuse a emissão de cartão ou documento de acesso, proíba o acesso, a frequência ou a permanência, ou pratique um acto de expulsão, são fixados em regulamento próprio.

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SECÇÃO V
Direitos e Deveres dos Jogadores e Apostadores de Casinos e de Salas de Jogos
Artigo 43.º
Direitos dos Jogadores e Apostadores
  1. 1. Os participantes dos jogos têm os seguintes direitos:
    1. a) Obter informações claras e verdadeiras sobre as regras do jogo em que desejam participar;
    2. b) Receber os prémios que lhes correspondam no tempo e forma que forem estabelecidos, de acordo com os regulamentos específicos de cada jogo;
    3. c) Reclamar perante o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos contra decisões da Entidade Exploradora de Jogos que afectem os seus interesses;
    4. d) Jogar livremente, sem coerção ou ameaças de outros jogadores, ou de terceiros;
    5. e) Saber a qualquer momento o valor da aposta, bem como o saldo disponível na conta de utilizador na Entidade Exploradora de Jogos, caso tenha uma;
    6. f) Identificar-se de forma segura através do documento de identidade nacional, passaporte ou documento equivalente, ou através de sistema de assinatura electrónica reconhecida;
    7. g) Protecção dos seus dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais e demais legislação aplicável, sendo os dados cancelados uma vez cumpridos os fins que se justificam;
    8. h) Conhecer a todo o momento a identidade da Entidade Exploradora de Jogos, especialmente no caso de jogos telemáticos, bem como, em caso de reclamação ou eventual infracção, a identidade do pessoal que interage com os participantes;
    9. i) Receber informações sobre a prática de jogo responsável.
  2. 2. Em qualquer caso, conforme o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, as Entidades Exploradoras de Jogos devem informar os utilizadores sobre o tratamento dos seus dados pessoais e as finalidades para que ocorre o tratamento, bem como os direitos que lhes correspondem de acordo com a regulamentação em vigor sobre protecção de dados pessoais.
  3. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos devem, ainda, implementar as medidas de segurança estabelecidas na regulamentação em vigor sobre protecção de dados pessoais relativamente aos arquivos, tratamentos e cumprir o dever de sigilo imposto por essa regulamentação.
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Artigo 44.º
Deveres dos Jogadores e Apostadores
  1. 1. Os participantes nos jogos têm as seguintes obrigações:
    1. a) Identificar-se perante as Entidades Exploradoras de Jogos, nos termos estabelecidos em regulamento;
    2. b) Cumprir com os normas e regras que, em relação aos participantes, sejam estabelecidas em diplomas específicos;
    3. c) Não alterar o desenvolvimento normal dos jogos;
    4. d) Não utilizar aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som proibido pela presente Lei e demais legislação complementar;
    5. e) Não conceder empréstimos nos casinos e seus anexos e nas salas de jogos;
    6. f) Não perturbar a normal realização das partidas de jogos.
  2. 2. A relação entre o participante e a Entidade Exploradora de Jogos autorizada constitui uma relação privada, pelo que os litígios ou controvérsias que possam surgir entre eles são submetidos aos Tribunais, sem prejuízo do exercício do poder sancionatório exercido pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos no âmbito das competências estabelecidas na presente Lei.
  3. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos estabelecem os procedimentos adequados para manter a privacidade dos dados do utilizador de acordo com a Lei da Protecção de Dados Pessoais e demais legislação complementar.
  4. 4. As Entidades Exploradoras de Jogos só devem processar os dados dos participantes que sejam necessários ao bom desenvolvimento da actividade de jogo para a qual foram autorizadas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei.
  5. 5. Cumpridos os fins que justifiquem o tratamento de dados previstos no número anterior, as Entidades Exploradoras de Jogos devem proceder à sua eliminação.
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Artigo 45.º
Associações de Defesa dos Jogadores e Apostadores
  • Sem prejuízo da liberdade de associação, apenas beneficiam dos direitos conferidos pela legislação específica e regulamentação aplicável, as associações de defesa dos jogadores e apostadores, legalmente constituídas, que reúnam os requisitos abaixo indicados, verificáveis por meio do registo junto do respectivo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos:
    1. a) Associações sem fins lucrativos;
    2. b) Associações cujo objecto estatutário seja a protecção dos interesses dos jogadores e apostadores das Entidades Exploradoras de Jogos.
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SECÇÃO VI
Regulamentação do Jogo
Artigo 46.º
Regras sobre a Prática dos Jogos
  1. 1. As regras sobre a prática das tipologias de jogos de fortuna ou azar são aprovadas em regulamento próprio.
  2. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos podem apresentar propostas de alteração das regras sobre a prática das tipologias de jogos de fortuna ou azar.
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Artigo 47.º
Utilização de Material de Jogo
  1. 1. Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos autorizadas ou certificadas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  2. 2. O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
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Artigo 48.º
Material de Jogo
  1. 1. O fabrico, a exportação, a importação, a compra, a venda e o transporte de material e utensílios destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos online, bem como de jogos afins ou de diversão carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  2. 2. A solicitação de autorização referida no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhada de uma certificação de autenticidade emitida pelas autoridades competentes do país de origem e estar em conformidade com a legislação sobre a actividade de jogos vigente em Angola.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a exposição e a exploração de máquinas de diversão carecem de licenciamento do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  4. 4. Finda a exploração da actividade de jogos, todo o equipamento referido no presente artigo reverte-se automaticamente a favor do Estado, salvo em caso de alienação.
  5. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ordenar a destruição de material e equipamento de jogos, nos termos a definir em regulamento.
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SECÇÃO VII
Fiscalização e Supervisão
Artigo 49.º
Princípios Gerais de Fiscalização
  1. 1. A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das Entidades Exploradoras de Jogos ficam sujeitas à supervisão e fiscalização do Estado, exercido pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.
  2. 2. Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência fiscalizadora do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos abrange a supervisão comportamental, prudencial e a sancionatória das infracções administrativas das Entidades Exploradoras de Jogos, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestem serviço nas salas de jogos, pelos frequentadores e jogadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos nos termos da presente Lei.
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Artigo 50.º
Serviço de Supervisão nos Casinos e salas de Jogos
  1. 1. A actividade de supervisão e fiscalização em cada casino ou sala de jogos não inserida em casino é permanente e está a cargo do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos composta por supervisores ou fiscalizadores desta entidade destacados para o efeito.
  2. 2. A equipa de supervisores ou fiscalizadores de jogos referida no número anterior é dotada de instalações privativas dentro do próprio casino, ou com acesso directo à sala de jogos.
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CAPÍTULO III

Exploração de Jogos Sociais

Artigo 51.º
Regime de Exploração de Jogos Sociais
  1. 1. O Executivo pode conceder, mediante concurso público, a exploração de lotaria, totobola e totoloto, em todo o território nacional, a uma pessoa colectivo de direito angolano com fins lucrativos ou filantrópicos, desde que disponha de meios financeiros, humanos e técnicos, necessários à viabilidade e sustentabilidade da actividade.
  2. 2. A exploração de apostas desportivas à cota, hípicas e de outros animais que não sejam contrárias aos costumes e boas práticas é atribuída através de licença, mediante concurso público.
  3. 3. A exploração de combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos de carácter temporário e de outros jogos que na sua execução impliquem destreza, perícia e domínio de conhecimento é feita mediante autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  4. 4. As Entidades Exploradoras de Jogos Sociais devem ter como objecto social exclusivo à exploração dos jogos sociais, sendo as participações sociais representadas obrigatoriamente por títulos nominativos, mediante apresentação da certidão de registo comercial com a identificação dos beneficiários efectivos, sem prejuízo das demais normas da presente Lei.
  5. 5. A concessão prevista no presente artigo deve constar de contrato administrativo e as respectivas bases em regulamento próprio.
  6. 6. À concessão de exploração de jogos sociais é aplicável, com as devidas adaptações, as normas transversais relativas aos jogos de fortuna ou azar de casinos ou salas de jogos.
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Artigo 52.º
Tipos de Jogos Sociais Autorizados

As tipologias de jogos sociais autorizadas são fixadas em regulamento próprio.

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Artigo 53.º
Prémio da Concessão
  1. 1. Como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de lotarias, totobola, totoloto, a concessionária fica obrigada ao pagamento de um prémio ao Estado.
  2. 2. O pagamento do prémio previsto no número anterior é definido em regulamento próprio.
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Artigo 54.º
Regulamentação dos Jogos Sociais
  1. 1. Os jogos referidos na presente secção são objecto de regulamento próprio, sem prejuízo da aplicação das normas da presente Lei com as devidas adaptações.
  2. 2. Cada regulamento, incluído o jogo de rifa, estabelece, nomeadamente, os respectivos prémios, em número igual ou superior a um, e o modo de divisão pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso, ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios.
  3. 3. Cada regulamento dos concursos fixa ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado.
  4. 4. A participação nos jogos sociais implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.
  5. 5. No verso dos bilhetes de participação nos concursos de apostas, deve constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
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Artigo 55.º
Exploração de Jogos Sociais em Plataforma de Acesso Multicanal
  1. 1. É permitida a exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais referidos na presente Lei através de uma plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático da concessionária dos jogos sociais, dos terminais da de informática e interbancária denominada, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por assinatura e televisão interactiva, entre outros meios, nos termos a definir em regulamento próprio.
  2. 2. A exploração referida no n.º 1 do artigo 51.º é efectuada em regime de exclusividade, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro hertziano terrestre analógico e digital, a internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela concessionária dos jogos sociais.
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Artigo 56.º
Cooperação
  1. 1. A exploração dos jogos sociais pode ser efectuada em conjunto com outros países.
  2. 2. Para efeitos do número anterior e mediante homologação do Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, a Entidade Concessionária pode celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos respectivos países, se ocupem da exploração dos jogos sociais.
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Artigo 57.º
Direito Exclusivo ao uso das Designações

É reconhecido à Entidade Concessionária dos Jogos Sociais o direito exclusivo ao uso das respectivas designações dos jogos sociais, bem como o emblema, cujo modelo é aprovado em regulamento próprio.

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Artigo 58.º
Divulgação

Os resultados do escrutínio de cada concurso são divulgados pela concessionária, através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso dos meios de comunicação social.

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Artigo 59.º
Pagamento de Prémios
  1. 1. Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores.
  2. 2. No caso de o portador dos títulos a que se refere o número anterior do presente artigo ser um incapaz, o prémio a que tenha direito é pago ao seu representante legal.
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Artigo 60.º
Caducidade dos Prémios
  1. 1. O direito aos prémios caduca no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva atribuição.
  2. 2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser suspenso ou alterado quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento dos concursos.
  3. 3. O montante dos prémios caducados reverte a favor do Estado, nos termos a definir em regulamento próprio.
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Artigo 61.º
Execução de Tarefas

A execução das tarefas respeitantes à exploração dos jogos sociais cabe à concessionária, sujeita à fiscalização pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.

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Artigo 62.º
Receitas
  1. 1. A receita dos jogos sociais é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito à restituição, nos termos regulamentares.
  2. 2. Da receita apurada nos termos do número anterior, é destinada obrigatoriamente à integração de prémios, uma importância a fixar em cada regulamento de jogo, exceptuando as apostas desportivas à cota.
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Artigo 63.º
Deduções nas Receitas

Das receitas dos concursos ou sorteios são deduzidas importâncias a ser determinadas em Regulamento para a constituição de um fundo para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte.

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Artigo 64.º
Órgão de Fiscalização
  1. 1. A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, constituído por um representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que o preside, por um representante da Concessionária e por um representante da Associação dos Jogadores.
  2. 2. Por cada membro do júri há um suplente, sendo o do representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o substituto do Presidente.
  3. 3. A forma de actuação do júri consta de regime próprio.
  4. 4. A periodicidade dos sorteios de números de cada concurso, a escolha do local, do dia e da hora, em que os mesmos têm lugar, é fiscalizada no local da sua realização por um auditor independente.
  5. 5. O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.
  6. 6. Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa a não atribuição de prémios a que considerem ter direito, podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos e condições do respectivo regulamento.
  7. 7. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para os tribunais administrativos.
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Artigo 65.º
Prazos de Concessão e Prorrogação

As concessões para exploração de jogos sociais resultantes de procedimento concursal têm a duração mínima de 10 (dez) anos e máxima de 30 (trinta) anos, prorrogáveis de acordo com o interesse público e com o cumprimento das obrigações legais e contratuais.

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Artigo 66.º
Extinção das Concessões
  • A concessão para a exploração de jogos de sócias extingue-se por:
    1. a) Decurso do prazo por que foi atribuída e da amortização do investimento;
    2. b) Acordo entre o Executivo e a concessionária;
    3. c) Resgate;
    4. d) Sequestro;
    5. e) Rescisão por incumprimento;
    6. f) Caducidade.
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Artigo 67.º
Resgate
  1. 1. O resgate é o acto unilateral pelo qual o Estado, por razões de interesse público, retoma a exploração da concessão antes do termo do prazo fixado.
  2. 2. O resgate da concessão confere à concessionária o direito ao recebimento de uma justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei da Expropriação por Utilidade Pública, com as devidas adaptações.
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Artigo 68.º
Sequestro
  1. 1. Em caso de incumprimento grave à exploração de obrigações contratuais ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento da exploração.
  2. 2. O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
    1. a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessão, ou suspensão total ou parcial da exploração;
    2. b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento da exploração ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou regularidade da exploração.
  3. 3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da exploração da actividade, o concedente notifica a Entidade Exploradora de Jogos para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
  4. 4. Em caso de sequestro, a Entidade Exploradora de Jogos suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas ou autorizadas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
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CAPÍTULO IV

Regime de Exploração de Jogos e Apostas Online

Artigo 69.º
Direito de Exploração
  1. 1. O direito de exploração dos jogos e apostas online é exercido mediante licença concedida a uma sociedade anónima.
  2. 2. O direito de exploração do jogo apostas desportivas à cota na forma online é atribuído apenas às entidades a quem lhes for adjudicada o direito de exploração, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
  3. 3. O direito de exploração de jogos e apostas na forma online não reservados à exclusividade da Entidade Exploradora de Jogos é atribuído às pessoas colectivas privadas de direito angolano, com sede em Angola, mediante concurso, que cumpram com os requisitos previstos na presente Lei.
  4. 4. A licença para a exploração de jogos e apostas online dentro do regime de exclusividade tem validade de 10 (dez) anos prorrogáveis.
  5. 5. A licença para a exploração de jogos e apostas online fora do regime de exclusividade tem validade de 5 (cinco) anos.
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Artigo 70.º
Norma Subsidiária
  1. 1. As disposições sobre os jogos de casinos e jogos sociais aplicam-se, com as devidas adaptações, ao jogo online.
  2. 2. Os procedimentos para atribuição de licença para exploração de jogos online são definidos em regulamento próprio.
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CAPÍTULO V

Autorização para Constituição e Registo de Pessoa Colectiva

SECÇÃO I
Autorização e Revogação
Artigo 71.º
Autorização para Constituição de Pessoa Colectiva
  1. 1. A constituição de pessoa colectiva para a exploração da actividade no Sector de Jogos carece de autorização prévia e é sempre precedida do parecer do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, tendo como base as seguintes condições e critérios:
    1. a) Idoneidade e solvência dos titulares de participações fundadores;
    2. b) Eficiência de meios técnicos e recursos financeiros, de acordo com o respectivo estudo de viabilidade.
  2. 2. O modelo de requerimento, as regras e procedimentos de pedido de autorização para a constituição da pessoa colectiva são estabelecidos em regulamento próprio.
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Artigo 72.º
Instrução do Pedido
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição de uma Entidade Exploradora de Jogos é instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Caracterização do tipo de Entidade Exploradora de Jogos a constituir e projecto de estatutos;
    2. b) Identificação dos titulares de participações sociais, directos e indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do beneficiário efectivo, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação de todos os titulares de participações;
    3. c) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura dos titulares de participações sociais à estabilidade da Entidade Exploradora de Jogos;
    4. d) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
    5. e) Identificação dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Entidade Exploradora de Jogos.
  2. 2. Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
    1. a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidades bem definidas, transparentes e coerentes;
    2. b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
    3. c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  3. 3. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas aos titulares de participações, directa ou indirectas que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas nas Entidades Exploradoras de Jogos a constituir:
    1. a) Certidão do registo comercial, emitida há não mais de 3 (três) meses;
    2. b) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
    3. c) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
    4. d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
  4. 4. A apresentação de elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deles já tenha conhecimento.
  5. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
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Artigo 73.º
Revogação da Autorização
  1. 1. A autorização da Entidade Exploradora de Jogos pode ser revogada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que superintende o Sector de Jogos com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
    1. a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
    2. b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 12.º da presente Lei, bem como as obrigações definidas em regulamento próprio;
    3. c) Se a actividade da entidade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
    4. d) Se, por período superior a 6 (seis) meses, a instituição cessar actividade;
    5. e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;
    6. f) Se a entidade violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, de modo que ponha em risco os interesses dos jogadores e apostadores;
    7. g) Se a entidade renunciar expressamente à autorização;
    8. h) Se os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
    9. i) Se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
    10. j) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de jogos e de pagamento dos prémios;
    11. k) Se a entidade cometer uma das infracções a que se refere os artigos 116.º a 124.º da presente Lei.
  2. 2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Entidade Exploradora de Jogos, nos termos do respectivo regime, previsto na presente Lei, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e g) do n.º 1 do presente artigo, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos abdicar de tal medida.
  3. 3. A decisão de revogação deve ser fundamentada, nos termos da presente Lei e notificada à Entidade Exploradora de Jogos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da referida decisão.
  4. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve dar publicidade da decisão de revogação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação referida no número anterior pela Entidade Exploradora de Jogos em causa e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da Entidade Exploradora de Jogos, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
  5. 5. O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos.
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Artigo 74.º
Recusa e Revogação da Autorização para o Exercício de Funções

A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções.

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SECÇÃO II
Registo
Artigo 75.º
Sujeição a Registo

As Entidades Exploradoras de Jogos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.

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Artigo 76.º
Elementos Sujeitos a Registo
  1. 1. Para efeitos de registo das Entidades Exploradoras de Jogos, devem ser remetidos os seguintes elementos:
    1. a) Firma ou denominação social, objecto e sede;
    2. b) Escritura pública de constituição;
    3. c) Certidão de registo comercial emitida há não mais de 3 (três) meses;
    4. d) Data de início da actividade;
    5. e) Capital social subscrito e realizado;
    6. f) Identificação de accionistas titulares de participações qualificadas;
    7. g) Identificação dos membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos dos respectivos estatutos;
    8. h) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos Órgãos de Administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
    9. i) Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia destes;
    10. j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo.
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Artigo 77.º
Recusa de Registo
  1. 1. Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando:
    1. a) For manifesto que o facto que se pretende registar não está titulado nos documentos apresentados;
    2. b) Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
    3. c) Falte qualquer autorização legalmente exigida;
    4. d) For manifesta a nulidade do facto;
    5. e) Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da Entidade Exploradora de Jogos ou para o exercício de funções, nomeadamente, quando algum dos membros do Órgão de Administração ou de Fiscalização não satisfaça os requisitos seguintes:
      1. i. Independência, tendo em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção;
      2. ii. Falta de adequação superveniente: as entidades de jogos comunicam ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções;
      3. iii. Suspensão provisória de funções: quando em situações de justificada urgência e para prevenira risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma Entidade Exploradora de Jogos ou para a estabilidade do sector, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização.
  2. 2. Em caso de recusa definitiva do pedido de constituição e registo da pessoa colectiva do candidato vencedor do concurso, por inobservância do previsto na presente secção, é substituído pelo candidato a seguir com melhor classificação.
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Artigo 78.º
Lista de Entidades Exploradoras Autorizadas
  1. 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos publica, anualmente, uma lista das entidades exploradoras sob a sua jurisdição.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a lista deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
    1. a) Nome e tipo de entidade de exploração de jogos;
    2. b) Modalidade e tipologia de jogos que explora;
    3. c) Número de registo;
    4. d) Localização da sede social e contactos.
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Artigo 79.º
Prazo de Alteração para Registo

O averbamento das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização deve ser requerido num prazo a definir.

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Artigo 80.º
Capital e Reservas

As Entidades Exploradoras de Jogos e apostas devem respeitar, para constituição do capital social, os mínimos estabelecidos em regulamento próprio, os quais são inteiramente subscritos no acto da constituição e nessa data inteiramente realizados e, no caso de o montante exceder os referidos mínimos estabelecidos, as pessoas colectivas devem propor as condições de realização dos mesmos.

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Artigo 81.º
Reserva Legal e outras

As sociedades a operar no mercado de jogos devem ainda constituir reservas legais a estabelecer em regulamento próprio.

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SECÇÃO III
Títulos para o Exercício da Actividade
Artigo 82.º
Títulos Habilitantes
  • O exercício das actividades de jogos previsto na presente Lei, sem prejuízo da celebração do contrato de concessão, fica sujeito à prévia obtenção de um dos seguintes títulos habilitantes:
    1. a) Licença geral de actividade de jogos;
    2. b) Licença específica de actividade de jogos;
    3. c) Autorização para exploração de salas de jogos, jogos afins ou de diversão e autorização para abertura de pontos de vendas e de jogos de combinações aleatórias para fins promocionais, publicitários, rifas e concursos;
    4. d) Outras autorizações, certificação e homologação.
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SECÇÃO IV
Homologações e Sistemas
Artigo 83.º
Homologação dos Sistemas Técnicos
  1. 1. As entidades que organizem, explorem e desenvolvam jogos previstos na presente Lei devem ter os softwares, equipamentos, sistemas, terminais e instrumentos em geral necessários ao desenvolvimento dessas actividades, devidamente aprovados.
  2. 2. A homologação dos sistemas técnicos de jogo, bem como o estabelecimento das especificações necessárias ao seu funcionamento, compete ao órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que aprova no âmbito dos critérios fixados em regulamento próprio, o procedimento de certificação para sistemas técnicos de jogo, incluindo, quando apropriado, as aprovações de equipamentos de jogo.
  3. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve assegurar que o estabelecimento das especificações, bem como os procedimentos de certificação e homologação dos equipamentos de jogo, não introduza obstáculos que possam distorcer injustificadamente a concorrência no mercado.
  4. 4. Nos procedimentos de homologação de sistemas técnicos de jogo que possam afectar significativamente o tratamento de dados pessoais pelas Entidades Exploradoras de Jogos, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos solicita à Agência de Protecção de Dados um relatório.
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Artigo 84.º
Requisitos dos Sistemas Técnicos
  1. 1. O sistema técnico de organização, exploração e desenvolvimento de jogos por meios electrónicos, informáticos, telemáticas e interactivos, independentemente da fiscalização e controlo do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, é constituído pela Unidade Central de Jogos e o conjunto de sistemas e instrumentos técnicos ou telemáticas que permitem a organização, comercialização e realização de jogos por esses meios.
  2. 2. O sistema técnico disponível para cumprir as condições estabelecidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve possuir mecanismos de autenticação suficientes para garantir, entre outros:
    1. a) A confidencialidade e integridade nas comunicações;
    2. b) A identidade dos participantes, no caso de jogos desenvolvidos por meios telemáticas e interactivos, bem como a verificação, nos termos da presente Lei, de que não se encontram inscritos no Registo Geral de Interdições;
    3. c) A autenticidade e cálculo das apostas;
    4. d) O controle de seu correcto funcionamento;
    5. e) O cumprimento das proibições previstas na presente Lei;
    6. f) O acesso aos componentes do sistema informático exclusivamente por pessoal autorizado ou pelo próprio Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nas condições que este estabelecer.
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Artigo 85.º
Unidade Central de Jogo
  • As Entidades Exploradoras de Jogos autorizados a organizar, explorar e desenvolver jogos permanentes, que sejam objecto desta Lei, devem dispor de uma Unidade Central de Jogo que cumpra com as especificações estabelecidas para o efeito pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, e que permite:
    1. a) Registar todas as acções ou operações realizadas a partir do equipamento e dos usuários a ele conectados;
    2. b) Garantir o correcto funcionamento da actividade de jogos;
    3. c) Verificar a todo o momento, se necessário, as operações realizadas, os participantes nelas e os seus resultados, se a natureza do jogo o permitir, bem como reconstruir com fiabilidade todas as acções ou operações realizadas através dele;
    4. d) Assegurar a existência das cópias de segurança necessárias e a aplicação de medidas técnicas e planos de contingência para garantir a recuperação dos dados de qualquer tipo de incidente;
    5. e) Ter uma réplica da sua Unidade Central de Jogo, o que permite o normal desenvolvimento da actividade de jogo, com todas as garantias, nos casos em que a Unidade Principal esteja fora de serviço;
    6. f) Incorporar como sua réplica conexões seguras de computador compatíveis com os sistemas do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que lhe permitem controlar e monitorar, em tempo real se necessário, a actividade de jogo realizada, os prémios atribuídos e a identidade das pessoas que participam e são neles atribuídas e, se for caso disso, a devolução dos prémios que eventualmente ocorra devido ao cancelamento dos jogos, tudo isto sem prejuízo da possibilidade de realização de inspecções presenciais;
    7. g) A sua monitorização a partir do território angolano pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, independentemente da sua localização, podendo o referido órgão exigir que unidades secundárias dos sistemas da Entidade Exploradora de Jogos estejam localizadas em Angola, para fins de verificação e controle das informações.
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Artigo 86.º
Registos do Sector de Jogos
  1. 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece, sob sua dependência e controle, os seguintes registos:
    1. a) O registo de licenças de jogo, no qual são efectuados os registos provisórios das empresas que participem nos procedimentos concorrentes de licenças, bem como os registos definitivos das entidades que obtiveram licença para desenvolver actividade de jogo;
    2. b) O registo geral das proibições de acesso a jogos, no qual são registadas as informações necessárias para fazer valer o direito dos cidadãos de serem proibidos de participar em jogos, bem como aquelas relativas a pessoas que, por decisão judicial, estejam proibidas de praticar o jogo ou legalmente incapacitadas;
    3. c) O registo de pessoas vinculadas às Entidades Exploradoras de Jogos, em que os dados dos titulares de participações, participantes ou titulares significativos da própria Entidade Exploradora de Jogos, dos seus quadros, dirigentes e colaboradores directamente envolvidos no desenvolvimento dos jogos, bem como dos respectivos cônjuges ou pessoas com quem convivam, ascendentes e descendentes em primeiro grau;
    4. d) O registo dos beneficiários efectivos das Entidades Exploradoras de Jogos.
  2. 2. O tratamento dos dados pessoais constantes dos ficheiros e registos referidos no número anterior, para os efeitos previstos na presente Lei, não carece do consentimento dos seus titulares.
  3. 3. O regulamento deve determinar o conteúdo específico dos registos a que se refere este artigo.
  4. 4. Os registos previstos no número anterior não incluem mais dados do que os estritamente necessários para o cumprimento dos fins que lhes são previstos na presente Lei.
  5. 5. O conteúdo dos registos o que se refere o número anterior não é público, e a comunicação dos dados neles contidos se limita única e exclusivamente aos fins previstos na presente Lei.
  6. 6. São estabelecidas a organização e funcionamento dos registos do Sector de Jogos em regulamento próprio.
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CAPÍTULO VI

Procedimento Concursal

Artigo 87.º
Concurso
  1. 1. O procedimento de atribuição de concessões para exploração de jogos é aberto pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante procedimento de concurso público.
  2. 2. Estão habilitadas a candidatar-se para exploração de jogos pessoas colectivas, sendo obrigatória a constituição de um ente jurídico nos termos da presente Lei, apenas após o acto de adjudicação.
  3. 3. A exploração de jogos é objecto de prévia licitação, nos termos da presente Lei e com observância dos princípios da legalidade, da economicidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, da concorrência, da publicidade, da transparência, da igualdade, da continuidade e regularidade, da adaptação às necessidades, moralidade, do julgamento por critérios objectivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
  4. 4. O procedimento de concurso público comporta o anúncio, o programa, o caderno de encargos.
  5. 5. O procedimento concursal é conduzido por uma comissão de avaliação.
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Artigo 88.º
Admissão ao Concurso
  1. 1. São admitidas a concurso público pessoas colectivas de direito privado que observem o previsto na presente Lei e nas peças do concurso.
  2. 2. Podem participar do concurso para exploração de casinos pessoas colectivas não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, desde que observem os requisitos referidos no número anterior, sem prejuízo da observância do previsto na Lei do Investimento Privado.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo pode, por razões de interesse público, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das pessoas colectivas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns titulares de participações sociais.
  4. 4. Equivale à desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Titular do Poder Executivo, de preceito constante dos estatutos das sociedades ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.
  5. 5. Cada candidato deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Titular do Poder Executivo, a qual pode ser substituída por garantia bancária.
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Artigo 89.º
Tramitação do Procedimento
  1. 1. As decisões de contratar, de aprovação das peças do concurso, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este venha a delegar.
  2. 2. As peças do concurso devem definir, nomeadamente:
    1. a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
    2. b) O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
    3. c) A localização do casino ou do estabelecimento do jogo onde se exerce a actividade do jogo;
    4. d) O critério de adjudicação das propostas;
    5. e) As contrapartidas financeiras mínimas e de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos, bem como o modo de pagamento das mesmas;
    6. f) O montante das cauções definitivas a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas;
    7. g) O preço e as condições de obtenção das peças do concurso;
    8. h) O prazo para apresentação de candidaturas;
    9. i) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
    10. j) As especificações do sistema técnico de jogo;
    11. k) O plano de negócio;
    12. l) A tipologia de jogos e a localização geográfica para exploração de jogo a conceder ou autorizar.
  3. 3. Na tramitação do concurso, os prazos a fixar não podem ser superiores a:
    1. a) 90 ( noventa) dias para a entrega das propostas;
    2. b) 60 (sessenta) dias para a adjudicação.
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Artigo 90.º
Adjudicação
  1. 1. A celebração dos contratos de concessão é precedida do acto de adjudicação, que reveste a forma de Despacho do Titular do Poder Executivo e a atribuição de licença, por acto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos após observância dos pressupostos legais.
  2. 2. A celebração dos contratos ou atribuição de licença pode ser precedida de negociações com os candidatos com vista à estipulação de condições adicionais, não podendo o montante do prémio da concessão anual constante da proposta ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Titular do Poder Executivo.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo tem a faculdade de, sempre que os interesses nacionais o justifiquem, decidir pela não adjudicação da concessão ou licenças postas a concurso.
  4. 4. Os contratos de concessão e as licenças são publicados em Diário da República.
  5. 5. É nula a adjudicação ou atribuição de licença sem observância do previsto na presente Lei.
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Artigo 91.º
Conteúdo do Contrato
  • Sem prejuízo das cláusulas que resultem de negociação contratual, o contrato de concessão deve incluir obrigatoriamente as seguintes matérias:
    1. a) Objecto do contrato;
    2. b) Objecto da concessão;
    3. c) Prazo da concessão;
    4. d) Prémio de concessão;
    5. e) Zonas ou locais de exploração de actividade;
    6. f) Capital social e eventuais alterações dos estatutos da concessionária;
    7. g) Formas de utilização do património do Estado;
    8. h) Investimentos a realizar;
    9. i) Destino do património associado à concessão, findo o período de concessão;
    10. j) Projectos e acções de responsabilidade social;
    11. k) Fiscalização do projecto e exploração da actividade;
    12. l) Emprego e formação de pessoal angolano;
    13. m) Regime fiscal;
    14. n) Suspensão, revogação e rescisão do contrato;
    15. o) Resolução de litígios;
    16. p) Resolução das omissões.
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Artigo 92.º
Impugnação Administrativa
  1. 1. Os actos praticados por qualquer entidade administrativa no âmbito do concurso são contenciosamente impugnáveis, nos termos da Legislação sobre o Contencioso Administrativo.
  2. 2. Os actos anteriores ao acto de adjudicação são susceptíveis de impugnação contenciosa.
  3. 3. As reclamações e os recursos administrativos não têm efeito suspensivo.
  4. 4. Aos prazos respeitantes ao recurso contencioso aplica-se o disposto no Código de Processo de Contencioso Administrativo.
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CAPÍTULO VII

Regime Fiscal

Artigo 93.º
Incidência
  • Estão sujeitas a Imposto Especial de Jogos:
    1. a) A receita bruta exclusivamente resultante da exploração da actividade de jogos das Entidades Exploradoras de Jogos, após a dedução dos prémios;
    2. b) A receita bruta exclusivamente resultante da aquisição de produto ou serviço colocado à disposição durante o período de realização do evento ocasional ou temporário pelas entidades promotoras;
    3. c) Os prémios atribuídos aos jogadores e apostadores no momento do seu pagamento, bem como os derivados da participação em rifas, concursos e combinações aleatórias para fins publicitários ou promocionais.
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Artigo 94.º
Não Sujeição
  1. 1. Sobre a totalidade da receita exclusivamente resultante da actividade de exploração de jogos das Entidades Exploradoras de Jogos, bem como dos prémios dos jogadores e apostadores, para além do Imposto Especial de Jogos, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer outra tributação, geral ou local, de natureza directa ou indirecta.
  2. 2. A receita bruta da actividade de exploração de jogos da concessionária de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos que esta venha a explorar, não está sujeita ao Imposto Especial de Jogos nem qualquer outra tributação geral ou local, de natureza directa ou indirecta, salvo a taxa administrativa prevista na presente Lei.
  3. 3. Os rendimentos gerados pelas actividades conexas ou complementares à exploração da actividade de jogos, tais como de restauração, animação sociocultural ou afins, não abrangidas no n.º 1 do presente artigo, mesmo que, estejam sob gestão ou posse da Entidade Exploradora de Jogos, estão sujeitos ao regime tributário geral.
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Artigo 95.º
Isenção Fiscal
  1. 1. Estão isentos do pagamento do Imposto Especial de Jogos:
    1. a) O prémio cujo valor seja igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacional nos jogos sociais e online e 3 (três) salários mínimos nacional nos jogos de fortuna ou azar de base territorial, devendo ser tributado o excedente, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 100.º;
    2. b) O Estado, enquanto concessionária exclusiva de exploração de jogos sociais;
    3. c) A parte da receita bruta afecta ao Estado, enquanto beneficiário dos resultados da exploração dos jogos sociais;
    4. d) Os rendimentos do Estado e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sempre que realizarem concursos, rifas ou extracções especiais da lotaria com fins solidários, bem como dos seus beneficiários.
  2. 2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica às combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos e outros jogos realizados por entidades que não têm como objecto exclusivo a exploração do jogo.
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Artigo 96.º
Jogos Bancados
  1. 1. O Imposto sobre os Jogos Bancados é liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
    1. a) A primeira parcela consta da aplicação de uma taxa de 1,1% sobre o capital em giro inicial, nas bancas simples e, 2,2% nas bancas duplas;
    2. b) A segunda parcela consta da aplicação de uma taxa de 18% sobre a receita bruta das bancas.
  2. 2. É fixado em Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das mesas na sala de jogos gerais e, Kz: 1000 000,00 (um milhão de Kwanzas) em cada uma das mesas de jogos localizadas nas salas VIP's, colocadas a disposição dos jogadores.
  3. 3. É fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das máquinas automáticas de jogos localizadas na sala de jogos gerais e, Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) em cada uma das máquinas de jogos localizadas nas salas VIP's, colocadas a disposição dos jogadores.
  4. 4. As máquinas automáticas ficam sujeita ao regime dos jogos bancados com as seguintes especialidades:
    1. a) São-lhe aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
    2. b) O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada uma das máquinas oferecidas à exploração ou, a solicitação das entidades exploradoras, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
  5. 5. Antes da abertura da sala de jogos, as Entidades Exploradoras de Jogos devem comunicar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o número de bancas e de máquinas ou grupo de máquinas a funcionar.
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Artigo 97.º
Jogos não Bancados
  1. 1. Sobre os jogos não bancados, o imposto é constituído pela aplicação da taxa de 20% que incide sobre a receita cobrada nos pontos e comissões das Entidades Exploradoras de Jogos, por cada uma das mesas e sessões de jogo.
  2. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos são obrigadas, diariamente e por cada sessão, a utilizar um livro próprio de registo das apostas, contendo a totalidade dos bilhetes e das importâncias respectivas, aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  3. 3. Os jogos do Quino e do Bingo ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável aos jogos não bancados.
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Artigo 98.º
Jogos Sociais
  • Sobre a receita bruta exclusivamente resultante das apostas de jogos sociais deduzidos os prémios, aplicam-se as seguintes taxas de Imposto Especial de Jogos:
    1. a) 20% sobre as apostas desportivas à cota, hípicas e de outros animais;
    2. b) 10% sobre as promoções publicitárias de bens e serviços, rifas e concursos;
    3. c) 10% sobre as demais opostas.
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Artigo 99.º
Jogo online

Sobre a receita bruta exclusivamente resultante da exploração dos jogos online, aplica-se a taxa de 20%.

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Artigo 100.º
Prémios
  1. 1. Sobre o valor global dos prémios, aplicam-se as seguintes taxas:
    1. a) 10% nos jogos de fortuna ou azar de base territorial;
    2. b) 15% nos jogos sociais de base territorial;
    3. c) 15% nos jogos online;
    4. d) 10% para as promoções publicitárias de bens e serviços, rifas e concursos.
  2. 2. Para efeitos fiscais, são considerados prémios o valor apostado mais o valor do ganho que é atribuído ao vencedor.
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Artigo 101.º
Liquidação e Pagamento do Imposto
  1. 1. O imposto previsto na presente Lei, que incide sobre os jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos online, bem como os prémios que resultam das combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, devem ser liquidados e pagos mensalmente até ao final do mês seguinte, em que ocorreu os factos, mediante emissão de Nota de Liquidação, Documento de Cobrança Pago, Recibo de Pagamento.
  2. 2. Para efeitos do cumprimento do n.º 1 do presente artigo, o contribuinte deve apresentar uma declaração conforme modelo oficial, acompanhado da demonstração de fluxo de caixa e mapa de registos de apostas, prémios e receita bruta mensal.
  3. 3. O pagamento do Imposto Especial de Jogos é feito nos termos do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Finanças Públicas à Repartição Fiscal.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a liquidação e o pagamento do Imposto Especial de Jogos faz-se de forma electrónica e de forma híbrida (electrónica e manual, sendo que a primeira se aplica às grandes Entidades Exploradoras de Jogos e a segunda às pequenas e médias Entidades Exploradoras de Jogos.
  5. 5. O Imposto Especial de Jogos devido que incide sobre os prémios que resultem de combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários deve ser entregue e pago pela entidade responsável pela realização do evento, até ao final do mês seguinte ao do respectivo evento, na Repartição Fiscal competente, sem prejuízo de puder vir a ser pago antecipadamente.
  6. 6. Sempre que, no âmbito da verificação e exames à escrita das Entidades Exploradoras de Jogos constatar-se discrepância entre o valor da receita declarada e o valor do Imposto Especial de Jogos pago, compete ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos em coordenação com a Administração Geral Tributária proceder à devida instrução processual para a liquidação adicional.
  7. 7. A cobrança coerciva de imposto faz-se ao obrigo do previsto no Código das Execuções Fiscais.
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Artigo 102.º
Retenção na Fonte
  • Estão obrigados a reter o imposto devido sobre os prémios qualquer pessoa colectiva pública ou privada que explora a actividade de jogo, nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Nos jogos sociais e online no momento do efectivo pagamento do prémio;
    2. b) Nos jogos de fortuna ou azar bancados e não bancados, sempre que o jogador deixa de efectuar qualquer aposta, decide abandonar a sala ou trocar as fichas por dinheiro;
    3. c) Nas combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários antes da realização do sorteio ou evento.
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Artigo 103.º
Contabilidade e Controlo Interno
  1. 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem estar dotadas de contabilidade própria e exclusiva da actividade de jogo, conta bancária em nome da entidade autorizada onde ocorrem todas as transacções, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelas autoridades do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos sobre todas as matérias previstas na presente Lei.
  2. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos são obrigadas, diariamente e por cada sessão, a utilizar um livro próprio de registo das apostas, contendo a totalidade dos bilhetes e das importâncias respectivas, aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  3. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos que tenham participações de pessoas colectivas públicas devem publicar o Relatório e Contas, nos termos da Lei sobre Publicações Oficiais e Formulário Legais.
  4. 4. A inobservância da separação da contabilidade do jogo da contabilidade da actividade complementar sujeita à Entidade Exploradora de Jogos ao pagamento da taxa aplicável a banca dupla, com incidência na margem bruta das vendas.
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Artigo 104.º
Obrigações Declarativas
  1. 1. As Entidades Exploradoras dos Jogos estão obrigadas a submeter por transmissão electrónica à declaração modelo de receita de jogos ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos e a Administração Geral Tributária, até ao dia 31 de Março de cada ano, o encerramento da escrita do exercício anterior e os seguintes documentos de natureza contabilística:
    1. a) Demonstração de resultados, por natureza;
    2. b) Balanço;
    3. c) Mapa de amortização e reintegração.
    4. d) Balancete geral analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados de exercício e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração
  2. 2. Enquanto não for parametrizado o sistema electrónico do Imposto Especial de Jogos, as Entidades Exploradoras de Jogos podem fazer entrega da informação a que se refere o número anterior ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos junto da Repartição Fiscal do seu domicílio.
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Artigo 105.º
Fiscalização

No âmbito da actividade inspectiva e inerente à actividade de jogos, compete à Administração Geral Tributária proceder à liquidação adicional do Imposto Especial de Jogos.

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Artigo 106.º
Penalizações

O incumprimento das normas do presente regime é punível com base no disposto no Código Geral Tributário, sem prejuízo de sanções de outra natureza.

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Artigo 107.º
Reclamações, Recursos e Regime Subsidiário

As reclamações, recursos, penalidades e demais elementos não previstos no presente regime fiscal ficam sujeitos ao regime geral previsto no Código Geral Tributário.

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Artigo 108.º
Taxas Administrativas
  1. 1. No âmbito de aplicação da presente Lei, são devidas taxas de acesso, posse de equipamento de jogos e de prestação de serviços, estabelecidas em regulamento próprio, nos termos da legislação sobre o regime geral das taxas.
  2. 2. Da receita bruta resultante da exploração dos jogos de lotaria, totoloto, totobola e de outros jogos explorados pela concessionária é cobrada uma taxa administrativa pela atribuição da concessão exclusiva para a exploração desta modalidade de jogo, cujo valor é definido em regulamento próprio, devendo ter como aplicação principal a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde decorrente do vício em jogo de fortuna e azar.
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CAPÍTULO VIII

Jogo Responsável, Branqueamento de Capitais, Publicidade do Jogo e Controlo

Artigo 109.º
Jogo Responsável
  1. 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos promove políticas de jogo responsável destinados a sensibilizar para as consequências do jogo indevido, especialmente as relacionadas com os riscos do jogo, promovendo atitudes de jogos moderadas, não compulsivas e responsáveis.
  2. 2. Para que a experiência de jogo não se transforme de algo lúdico e entusiasmante em algo que cause ansiedade e stress no jogador ou apostador, os normativos das Entidades Exploradoras de Jogos devem ser estabelecidos em regulamento próprio.
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Artigo 110.º
Proibição de Acesso aos Espaços de Jogos
  1. 1. Pode o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado da Entidade Exploradora de Jogos ou dos próprios interessados, proibir o acesso aos espaços de jogos a determinadas pessoas, por período de até 5 (cinco) anos, com base em razões ponderosas de salvaguarda do interesse público, de prevenção ou eliminação de efeitos socialmente indesejáveis da prática do jogo.
  2. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, sempre que a Entidade Exploradora de Jogos impedir o acesso de qualquer pessoa deve, desse facto dar conhecimento ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, indicando os motivos da sua decisão e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos e solicitar confirmação da medida adaptada.
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Artigo 111.º
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
  1. 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem obrigatoriamente cumprir as obrigações de avaliação de risco, identificação e diligência, recusa, conservação, comunicação, abstenção, cooperação e prestação de informação, sigilo, controlo e de formação, nos termos previstos na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sem prejuízo das demais normas.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode alterar os limites de valores das operações realizadas pelas Entidades Exploradoras de Jogos e pagadoras de prémios sempre que se repute necessário em função da sua especificidade.
  3. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve aprovar um plano de prevenção e mitigação de risco no Sector de Jogos.
  4. 4. As questões regulamentares e procedimentais para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em matéria de jogo, são objecto de tratamento em regulamento próprio.
  5. 5. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, o incumprimento do previsto no presente artigo comina com o cancelamento da exploração da actividade.
  6. 6. As Entidades Exploradoras de Jogos devem indicar uma ou mais pessoas singulares residentes em território nacional responsáveis perante as autoridades competentes para identificar os beneficiários efectivos e que disponham de autonomia funcional.
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Artigo 112.º
Publicidade do Jogo
  1. 1. A publicidade e a promoção de jogos e apostas, combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos, carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, com as condições estabelecidas em regulamento próprio, e devem ser socialmente responsáveis, prestando a devida atenção à protecção de menores e outros grupos vulneráveis, garantindo o conhecimento adequado das regras e condições em que o jogo se realize.
  2. 2. Em qualquer caso, qualquer publicidade sobre jogos deve explicitar a promoção de atitudes de jogo moderadas, não compulsivas e responsáveis.
  3. 3. É proibida a publicidade de jogos em cartazes ou meio equivalente no perímetro de até 1000 metros de instituições ligadas aos Órgãos de Soberania, Departamentos Ministeriais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de caridade, cemitérios, igrejas ou similares.
  4. 4. É, igualmente, proibida a publicidade de jogos em publicações, programas ou actividades destinados a menores.
  5. 5. A publicidade de jogo e apostas deve ser concebida de forma a não abusar da confiança dos jogadores e apostadores e a não explorar a sua falta de conhecimento ou de experiência.
  6. 6. Independentemente do suporte em que seja divulgada, a publicidade de jogo e apostas deve veicular de forma notória, claramente legível ou audível, considerando em tamanho, localização e tempo de exposição ou locução.
  7. 7. O anúncio publicitário não deve ser efectuado no horário compreendido entre as 7h00 e as 22h00, visando a salvaguarda e a protecção de menores e de pessoas vulneráveis.
  8. 8. É permitida a publicidade dos jogos e apostas de carácter meramente informativo que inclua:
    1. a) Nome comercial e endereço;
    2. b) Categoria de estabelecimento e jogos e apostas aí praticadas;
    3. c) Serviços que são fornecidos;
    4. d) Cartazes informativos da situação.
  9. 9. A publicidade efectuada nos espaços de jogos e apostas de acesso reservado e em publicações específicas do sector é gratuita.
  10. 10. Em todas as instalações com máquinas de jogo deve haver em local visível um cartaz com as proibições de utilização das mesmas com as características e nos termos que forem determinados por regulamento.
  11. 11. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece, por instrutivo, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer às mensagens publicitárias das Entidades Exploradoras de Jogos sob sua jurisdição, independentemente do meio de difusão utilizado.
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Artigo 113.º
Publicidade Indevida
  1. 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, relativamente às acções publicitárias contrárias à lei ou susceptíveis de induzir o público em erro:
    1. a) Ordenar a suspensão imediata;
    2. b) Ordenar as adequadas modificações;
    3. c) Determinar a imediata publicação da rectificação apropriada.
  2. 2. Em caso de incumprimento da determinação prevista na alínea c do número anterior, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto, a expensas dos mesmos.
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Artigo 114.º
Conteúdo da Publicidade de Jogo
  1. 1. Toda a publicidade da actividade ou material de jogo deve conter, com letras de tamanho igual ou superior ao do corpo do texto e com duração mínima de 3 segundos:
    1. a) Advertência sobre os perigos do jogo;
    2. b) A referência de que o jogo só pode ser praticado por maiores de 18 anos.
  2. 2. A publicidade da actividade de exploração ou prática do jogo não deve:
    1. a) Conter linguagem, imagem ou acção indecente;
    2. b) Apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou pessoais;
    3. c) Apresentar o jogo como forma de investimento ou como alternativa ao emprego;
    4. d) Insinuar que o ganho é certo;
    5. e) Insinuar que as oportunidades de ganho aumentam quanto maiores forem as apostas ou a duração do jogo;
    6. f) Ser inserida em meios de comunicação dirigidos a menores de 18 (dezoito) anos em locais onde a maioria dos frequentadores seja de menor idade;
    7. g) Ser colocada em locais próximos das instituições de ensino.
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Artigo 115.º
Inspecção e Controlo
  1. 1. De forma a garantir o disposto na presente Lei e nas disposições que a complementam, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos é responsável pela auditoria, fiscalização e controlo de todos os aspectos e normas administrativas, económicas, processuais, técnicas, informáticas, telemáticas e documentais, relativas ao desenvolvimento das actividades previstas na presente Lei.
  2. 2. Da mesma forma, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos é responsável pela investigação e combate dos jogos ilegais, sem prejuízo das competências que correspondam aos Órgãos de Justiça, Serviço de Segurança do Estado e à Unidade de Informação Financeira para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e Delitos Financeiros.
  3. 3. Os Órgãos de Segurança do Estado estabelecem os procedimentos necessários ao cumprimento das funções mencionadas.
  4. 4. Se, na sequência da actividade de fiscalização exercida pelos Órgãos de Segurança do Estado no exercício das funções de colaboração com o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, se constatar a existência de indícios de prática de infracção, é levantado o adequado auto de noticia, que é encaminhado aos órgãos competentes para iniciar o devido procedimento.
  5. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece procedimentos adicionais de fiscalização e controlo das entidades exploradoras que exerçam actividades de jogos sujeitas à reserva por força de lei e ao cumprimento das condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente, em relação à protecção da ordem pública e prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  6. 6. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode exercer o controlo sobre a conta de utilizador do participante nas actividades de jogo que são objecto da presente Lei, bem como sobre os prestadores ou operadores de serviços de jogo, tendo este órgão o acesso aos dados pessoais recolhidos na conta de utilizador dos participantes, respeitando sempre o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais e seus regulamentos.
  7. 7. As Administrações Públicas dão ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos acesso às suas bases de dados para verificação da identidade do participante e, principalmente, da sua condição de adulto.
  8. 8. As Entidades Exploradoras de Jogos, seus representantes legais e o pessoal que, se for o caso, estiver encarregado das actividades no momento da fiscalização, têm a obrigação de fornecer aos supervisores e fiscalizadores e seus auxiliares o acesso às instalações e suas diversas dependências, bem como o exame de suportes técnicos e informáticos, livros, registos e documentos solicitados pela fiscalização.
  9. 9. O resultado da fiscalização prevista no número anterior fica lavrado em acta, que tem o carácter de documento público e serve de prova, salvo prova em contrário, dos factos e circunstâncias que o motivaram.
  10. 10. A acta deve ser assinada pelo funcionário que a lavrou e pela pessoa ou representante da entidade auditada, que pode registar quantas observações julgar convenientes.
  11. 11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma cópia da acta é entregue à pessoa ou representante da entidade auditada, indicando, se for o caso, a sua recusa em assiná-lo ou em estar presente durante a fiscalização.
  12. 12. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos colabora com outras entidades reguladoras congéneres na repressão do jogo ilegal, adaptando medidas coordenadas para obter a cessação da prestação de serviços de jogo ilegal e a troca de informações.
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CAPÍTULO IX

Regime Sancionatório

SECÇÃO I
Crimes de Jogo
Artigo 116.º
Exploração Ilícita de Jogo
  1. 1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos sem título habilitante ou fora dos locais legalmente autorizados é punível com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  2. 2. É igualmente punido com a pena de prisão até 1 (um) ano ou com a de multa de Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) e na circunstância prevista no número anterior o encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da Entidade Exploradora de Jogos.
  3. 3. As penas pelo crime de exploração ilícita do jogo são agravadas em um terço ou em metade quando no local sejam encontradas, respectivamente, pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
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Artigo 117.º
Prática Ilícita de Jogo

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar nos locais de exploração ilícita do jogo, é punido com prisão de até 4 (quatro) meses ou com a de multa de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas).

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Artigo 118.º
Coacção à Prática de Jogo

Quem, por meio de sugestão, violência, ameaça com mal importante ou depois de, para esse fim, a ter posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a jogar ou a conceder meios para a prática do jogo, é punido com pena de prisão até 1(um) ano ou com a de multa de Kz: 8.000,00 ( oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 ( dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou a pessoa colectiva, respectivamente.

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Artigo 119.º
Jogo Fraudulento
  1. 1. Quem, fraudulentamente, explorar ou praticar o jogo ou assegurar o respectivo resultado através de erro, engano, utilização de qualquer equipamento ou mecanismo, é punido com pena de prisão de até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 320 000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
  2. 2. A viciação ou falsificação de fichas, cartas e outros equipamentos de jogos ou a sua utilização são punidas com pena de prisão de até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
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Artigo 120.º
Usura para Jogo

Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar é punido com pena correspondente à do crime de usura.

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Artigo 121.º
Material de Jogo

Quem, sem autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam exclusivamente destinados à prática dos jogos é punido com prisão até 4 (quatro) meses ou com a de multa de Kz: 160.000,00 (cento e sessenta mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 500 000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

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Artigo 122.º
Apreensão de Material de Jogo

O material e utensílios de jogo são apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos neste capítulo e destruídos, sob mandado do tribunal, pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que lavra o competente auto de destruição.

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Artigo 123.º
Apreensão de Dinheiro ou Valores

Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele proveniente, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos neste capítulo, são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Estado.

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Artigo 124.º
Desobediência
  1. 1. Quem se recusar a executar as ordens, directivas ou instruções legítimos do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência, se o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ou o seu agente ou funcionário, devidamente identificado, tiverem feito a advertência dessa cominação.
  2. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias aplicadas em processo de contra-ordenação prevista na presente Lei.
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Artigo 125.º
Dever de Denúncia

O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve denunciar às autoridades judiciárias competentes os factos que indiciem a prática de crimes sobre jogos, de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização ou por causa delas.

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Artigo 126.º
Encerramento e Liquidação
  1. 1. Sem prejuízo da competência atribuída por lei, a outras pessoas e independentemente das sanções previstas nos artigos anteriores, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode requerer o dissolução e liquidação de sociedade ou outra entidade colectiva que, sem estar habilitado, desempenha qualquer actividade reservada às Entidades Exploradoras de Jogos sob a sua supervisão.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ainda requerer em juízo à dissolução e liquidação das sociedades ou demais pessoas colectivas que exerçam as actividades mencionadas no artigo anterior.
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SECÇÃO II
Das Contra-Ordenações
Artigo 127.º
Contra-ordenações Leves
  • Constituem contra-ordenações leves, além das que como tais sejam previstas no legislação complementar:
    1. a) A violação das regras de qualquer tipologia de jogos;
    2. b) A venda ou tentativa de venda de quaisquer bens ou serviços no interior do espaço de jogo sem autorização da Entidade Exploradora de Jogos;
    3. c) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
    4. d) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa.
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Artigo 128.º
Contra-ordenações Graves
  • Constituem contra-ordenações graves, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar:
    1. a) A recusa em se identificar quando tal lhe for solicitado, no interior do espaço de jogo, por agente do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    2. b) O fomento de distúrbios no interior do espaço do jogo;
    3. c) O exercício de actividade com inobservância das normas sobre autorização de constituição e registo no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    4. d) A não submissão à homologação do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos do seu regulamento interno de organização e funcionamento, bem como o sistema técnico de jogo;
    5. e) O incumprimento pela Entidade Exploradora de Jogos das medidas relativas à política de jogo responsável previstas na presente Lei e na regulamentação dos jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online;
    6. f) A violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social e dos fundos próprios, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
    7. g) A realização de alterações estatutárias sem precedência da devida autorização;
    8. h) A aquisição de acções, partes de capital ou imóveis pelos escritórios de representação, em violação do disposto no artigo 66.º da presente Lei;
    9. i) A transmissão parcial ou total dos direitos e deveres inerentes à exploração da actividade de jogos sem prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    10. j) A violação das regras de autorização à publicidade da actividade do jogo e os seus produtos;
    11. k) A omissão de comunicações e informações devidas ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nos prazos estabelecidos e a prestação de informações incompletas;
    12. l) A violação das regras aplicáveis à subcontratação;
    13. m) O exercício de funções como membro de órgãos sociais das Entidades Exploradoras de Jogos, em violação de preceitos legais ou determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    14. n) A omissão das informações ou elementos exigidos pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos aos titulares ou detentor de participação qualificada e aos membros dos órgãos de fiscalização;
    15. o) A violação da obrigação de segregação entre a função de fiscalização, revisão e certificação legal das contas;
    16. p) A violação dos deveres de adopção de sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;
    17. q) A inexistência ou inexactidão dos livros e impressos, definidos em regulamento próprio;
    18. r) A não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação;
    19. s) O incumprimento das formalidades relativas aos livros e impressos.
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Artigo 129.º
Contra-ordenações muito Graves
  1. 1. Constituem contra-ordenações muito graves:
    1. a) A permissão, ainda que por mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, exerça actividade profissional no interior dos espaços de jogos sem estar para tal autorizada;
    2. b) A permissão, ainda que com mera negligência, a entrada, a permanência ou a prática nos espaços de jogos ou salas de jogos, de qualquer pessoa que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, ou que esteja interdita de entrar no espaço de jogos por decisão judicial ou administrativa devidamente notificada;
    3. c) A permissão, ainda que com mera negligência, de prática de jogo do trabalhador nos espaços ou salas de jogos;
    4. d) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos para assegurar o respectivo cumprimento;
    5. e) A possibilidade de se fazer empréstimo em dinheiro ou espécie ou ainda outra garantia para que os jogadores ou apostadores joguem ou continuem a jogar nos espaços de jogos ou sala de jogos;
    6. f) O exercício, pelas Entidades Exploradoras de Jogos não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
    7. g) A realização fraudulenta do capital social e dos fundos próprios;
    8. h) O exercício de quaisquer cargos ou funções em Entidades Exploradoras de Jogos, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    9. i) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
    10. j) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
    11. k) A inobservância do pagamento do Imposto Especial de Jogos;
    12. l) A não entrega do prémio ao vencedor;
    13. m) As infracções às normas sobre conflitos de interesses previstos na presente Lei;
    14. n) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento dos jogadores e apostadores, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
    15. o) A prática, pelos detentores de participações, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
    16. p) A desobediência ilegítima a determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei à apreciação prévia, quando este tenha manifestado a sua oposição;
    17. q) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    18. r) A prestação ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
    19. s) O incumprimento das obrigações de responsabilidade social sem justa causa;
    20. t) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas na presente Lei;
    21. u) A inibição do direito de voto;
    22. v) A abertura da sala de jogos de fortuna ou azar sem o capital de giro inicial;
    23. w) A não disponibilização do acesso directo, permanente e em tempo real de todo o fluxo de informação alojado no sistema técnico de jogo.
  2. 2. As violações dos preceitos imperativos da presente Lei, normas complementares ou regulamentares, que regem a actividade de exploração de jogos, não previstas no regime sancionatório, bem como a inobservância de prazos fixados para cumprimento de obrigações legais e contratuais e dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos, é passível de coima de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 320 000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) conforme seja aplicada à pessoa singular ou a pessoa colectiva, respectivamente.
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Artigo 130.º
Contra-ordenações de outras Modalidades ou Formas de Jogos
  1. 1. Constituem contra-ordenações de outras formas de jogos, puníveis com coimas de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 ( um milhão e seiscentos mil Kwanzas), as violações ao disposto no artigo 48.º, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente.
  2. 2. Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas elevam-se, respectivamente, a Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  3. 3. Os materiais e equipamentos utilizados na prática de contra-ordenações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais contra-ordenações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória.
  4. 4. Pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até 6 (seis) meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo definidas em regulamento próprio.
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Artigo 131.º
Prescrição do Procedimento contra-ordenacional
  1. 1. O procedimento contra-ordenacional prescreve decorridos 5 (cinco) anos após a prática da mesma.
  2. 2. As coimas e sanções acessórias prescrevem 3 (três) anos, contados da data da decisão condenatória definitiva.
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Artigo 132.º
Competência
  1. 1. A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação dos coimas e sanções acessórias previstas na presente Lei, cabe ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática das contra-ordenações em causa, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
  3. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ordenar a suspensão preventiva de funções dos membros de órgãos sociais ou dos empregados da entidade em causa, sempre que tal se revele necessário à instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses quer da referida entidade, quer dos seus utentes, credores e fornecedores e prestadores de serviços.
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Artigo 133.º
Destino das Coimas

O produto das coimas previstas no artigo anterior dá entrada na Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

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Artigo 134.º
Processo por Contra-ordenação e Processo Crime
  1. 1. Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenações, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento das contra-ordenações cabe às autoridades judiciárias competentes para o processo criminal.
  2. 2. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
  3. 3. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração da instrução preparatória aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
  4. 4. O tribunal pode apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
  5. 5. Se o tribunal apenas aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passa a obedecer aos preceitos da presente Lei.
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Artigo 135.º
Remessa do Processo ao Ministério Público
  1. 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
  2. 2. Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
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Artigo 136.º
Acusação e Defesa
  1. 1. Instaurado o processo de contra-ordenação, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos procede à sua investigação e instrução, finda a qual são arquivados os autos ou é deduzida a acusação.
  2. 2. Reunidos indícios suficientes da verificação da contra-ordenação e de quem foram os seus agentes, o agente e, quando existir, o seu defensor são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos um prazo de 30 (trinta) dias úteis para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  3. 3. Na acusação são indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
  4. 4. O agente não pode arrolar mais de 3 (três) testemunhas por cada infracção.
  5. 5. As testemunhas, declarantes e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
  6. 6. Em caso de recusa injustificada, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos aplica uma sanção pecuniária e exige a reparação dos danos resultantes da sua recusa.
  7. 7. A notificação da acusação é feita nos termos seguintes:
    1. a) Por carta registada com aviso de recepção, por correio electrónico ou pessoalmente por um funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais;
    2. b) Quando o agente não seja encontrado ou se recuse a recebê-la:
      1. i. Por anúncio publicado no jornal da última localidade conhecida onde o agente tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade;
      2. ii . Por anúncio publicado num dos jornais diários de maior circulação no País, nos casos em que o agente não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional.
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Artigo 137.º
Defensor
  1. 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, o agente da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado ou defensor oficioso, escolhido em qualquer fase do processo.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos nomeia defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre assistência judiciária, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido.
  3. 3. Da decisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o Tribunal.
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Artigo 138.º
Auto de Notícia ou de Contra-ordenação
  1. 1. Nos casos em que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia presenciar ou tiver conhecimento de um crime previsto na presente Lei, levanta ou manda levantar auto de noticia, nos termos estabelecidos no Código do Processo Penal.
  2. 2. Nos casos em que o agente ou funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no exercício dos suas funções, verificar pessoalmente a prática de uma infracção prevista na presente Lei, independentemente de ser crime ou contra-ordenação, deve lavrar um auto de contra-ordenação que remete ao serviço do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos encarregue da supervisão e fiscalização ou serviço local equiparado, da área em que a infracção tiver sido cometida.
  3. 3. O auto de noticia, sempre que possível, deve conter:
    1. a) A identificação do autuado e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, morada, profissão ou actividade e outros elementos de identificação necessários;
    2. b) O lugar em que se praticou a infracção e o lugar em que foi verificada;
    3. c) O dia e a hora em que a infracção foi verificada;
    4. d) A descrição dos factos concretos constitutivos da infracção;
    5. e) Indicação das circunstâncias que possam influir na determinação da pena a aplicar;
    6. f) As referências às disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção;
    7. g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a infracção;
    8. h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a justificação desta, mediante assinatura de duas testemunhas;
    9. i) Assinatura do autuante;
    10. j) Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, por sua natureza, possam interessar.
  4. 4. No o constitui nulidade o facto de o auto de noticia ser lavrado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas participaram na infracção ou por ela respondem.
  5. 5. No caso de diferentes infracções constatadas na mesma acção de fiscalização, é lavrado um auto de noticia.
  6. 6. Caso o auto de noticia ou de contra-ordenação, participação ou denúncia contenham indícios de crime no âmbito da presente Lei, este é remetido ao Ministério Público, pelo responsável do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ou serviço local equiparado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Artigo 139.º
Participação e Denúncia
  1. 1. O funcionário ou agente que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de qualquer infracção à presente Lei e aos seus regulamentos complementares, deve proceder à participação por escrito ao serviço do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos encarregue da supervisão e fiscalização ou serviço local equiparado, da área em que tiver ocorrido.
  2. 2. A participação verbal apenas tem seguimento depois de lavrado o termo de identificação e residência do participante.
  3. 3. A participação escrita deve conter os mesmos elementos necessários ao auto de contra-ordenação, previstos no n.º 3 do artigo anterior.
  4. 4. A denúncia apenas dá origem ao processo de contra-ordenação quando:
    1. a) O denunciante se identifique e não seja manifesta a improcedência da denúncia;
    2. b) O denunciado tem direito ao conhecimento do autoria e teor das denúncias dolosas não confirmadas que lhe digam respeito;
    3. c) São punidas com coima todas as pessoas que façam denúncias dolosas que não sejam confirmadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
  5. 5. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário, apesar de competente para levantar o auto de noticia, não tiver verificado pessoalmente a infracção.
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Artigo 140.º
Notificações
  1. 1. As notificações em processo de contra-ordenação são dirigidas ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista, e são feitas por carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou pessoalmente por um funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais.
  2. 2. A notificação ao agente do acto processual que lhe impute a prático de contra-ordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessório ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o agente não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de circulação nacional.
  3. 3. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação apenas começa a correr depois de notificada a última pessoa.
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Artigo 141.º
Forma e Prazo
  1. 1. O recurso de impugnação pode ser interposto pelo agente ou pelo seu defensor.
  2. 2. O recurso é feito por escrito e apresentado ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão pelo agente, devendo constar de alegações e conclusões.
  3. 3. O prazo para a impugnação da decisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos suspende-se aos sábados, domingos, feriados e pontes.
  4. 4. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
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Artigo 142.º
Tribunal Competente
  1. 1. No caso referido no n.º 1 do artigo 135.º da presente Lei, é competente para conhecer a contra-ordenação, aplicar a coima e as respectivas sanções acessórias o tribunal competente.
  2. 2. É competente para conhecer e decidir do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
  3. 3. Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
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SECÇÃO III
Contra-Ordenações e Coimas
Artigo 143.º
Coimas
  • Às contra-ordenações previstas na presente Lei, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, as seguintes coimas:
    1. a) Entre Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) ou entre Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como leves;
    2. b) Entre Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) ou entre Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) e Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como graves;
    3. c) Entre Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas) ou entre Kz: 7 000 000,00 (sete milhões de Kwanzas) e Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como muito graves.
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Artigo 144.º
Alteração do Valor das Coimas

Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente Capítulo são objecto de alteração em regulamento próprio.

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Artigo 145.º
Graduação da Sanção
  1. 1. A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
  2. 2. A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
    1. a) Perigo comprovado ou dano causado ao funcionamento e ao controlo do Sector do Jogo;
    2. b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    3. c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
    4. d) Actos dos agentes destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracção.
  3. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
    1. a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção do ente colectivo em causa;
    2. b) Benefício ou intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
    3. c) Especial dever de não cometer a infracção.
  4. 4. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta:
    1. a) A situação económica do agente;
    2. b) A conduta anterior do agente.
  5. 5. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
  6. 6. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo estabelecido.
  7. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, se o dobro do benefício económico resultante da contra-ordenação exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
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Artigo 146.º
Sanções Acessórias
  1. 1. Conjuntamente com as coimas podem ser aplicadas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, de acordo com a natureza e a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Admoestação registada junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos;
    2. b) Suspensão temporária do exercício como membro de órgão social;
    3. c) Suspensão temporária do exercício de direito de voto em Entidades Exploradoras de Jogos;
    4. d) Suspensão temporária do exercício como administrador, gerente, director ou encarregado da direcção;
    5. e) Suspensão temporária do exercício de todas, ou apenas de determinadas actividades de jogos;
    6. f) Inibição do exercício de todas, ou apenas de determinadas actividades de jogos;
    7. g) Inibição do exercício do direito de voto em Entidade Exploradora de Jogos;
    8. h) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
    9. i) Publicação pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do Sector de Jogos, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
    10. j) Rescisão do contrato ou revogação da licença para operar no Sector de Jogos e encerramento compulsivo, nos termos da presente Lei.
  2. 2. As sanções, referidas nas alíneas b) a e) do número anterior, não podem ter duração superior a 5 (cinco) anos, contados da decisão condenatória definitiva.
  3. 3. As sanções previstas no presente artigo são cumulativas.
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Artigo 147.º
Pressupostos da Aplicação de Sanções Acessórias
  1. 1. A sanção, referida nas alíneas b e d do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser decretada, se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
  2. 2. As sanções, referidas nas alíneas e e f do n ·º 1 do artigo anterior, apenas podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causo da actividade a que se refere.
  3. 3. A sanção, referida na alínea h do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
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Artigo 148.º
Apreensão de Documentos e de Valores
  1. 1. Quando necessária a averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos ou valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, em colaboração com as autoridades competentes, devendo os valores ser depositados em instituição financeira bancária a ser designada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, à ordem deste, para efeitos de garantia de pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado.
  2. 2. Os objectos apreendidos, nos termos do número anterior, são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos de prova, a menos que se pretenda declará-los perdidos.
  3. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
  4. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve notificar a decisão de apreensão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela mesma.
  5. 5. As buscas e apreensões domiciliárias são objecto de mandado judicial.
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Artigo 149.º
Perda de Objectos
  1. 1. Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
  2. 2. Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
  3. 3. O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
  4. 4. A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
  5. 5. A perda de objectos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar:
    1. a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; o
    2. b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes à proveniência.
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Artigo 150.º
Atenuação Especial da Sanção
  1. 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática do contra-ordenação que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
    1. a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
    2. b) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, até onde lhe era possível;
    3. c) Ter decorrido muito tempo sobre o prático da contra-ordenação, mantendo o agente, boa conduta.
  3. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo.
  4. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da coima é reduzido até um quarto e o limite mínimo reduzido para um quinto.
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Artigo 151.º
Direito de Audição e Defesa
  1. 1. Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao agente a possibilidade de num prazo não superior a 30 (trinta) dias, para se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ou sanções que lhe são imputadas.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo agente.
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Artigo 152.º
Prazo e Forma de Pagamento Voluntário das Coimas
  1. 1. O prazo para pagamento voluntário da coima é de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
  2. 2. O agente pode mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o pagamento da coima em prestações que são mensais e nunca superiores a 4 (quatro).
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CAPÍTULO X

Disposições Transitórias

Artigo 153.º
Regime Transitório das Entidades Licenciadas Exploradoras de Jogos
  1. 1. As Entidades Exploradoras de Jogos sob supervisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, autorizadas à data da publicação da presente Lei, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
    1. a) Para procederem às alterações que se mostrem necessárias aos seus estatutos e organizações, de modo a se conformarem com os requisitos gerais estabelecidos para as mesmas, aplicando-se, no que respeita às alterações estatutários, o disposto no artigo 18.º da presente Lei e demais normas aplicáveis;
    2. b) Para solicitarem o registo junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos em consonância com as alterações referidas na alínea anterior;
    3. c) Para terem a situação fiscal regularizada ou negociada;
    4. d) Para estarem dotadas de um sistema informático de controlo dos fluxos financeiros fiável, certificado por uma entidade idónea autorizada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, cujos custos são suportados na íntegra pelas Entidades Exploradoras de Jogos;
    5. e) Para terem procedimentos adequados e contabilidade organizada.
  2. 2. A apresentação dos requisitos referidos nas alíneas do número anterior é feita mediante o preenchimento do formulário de pedido de licenciamento aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  3. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos autorizadas à data da publicação da presente Lei, enquanto não for lançado o concurso para adjudicação da exploração da actividade de jogos, continuam de forma transitória a exercer a actividade de exploração de jogos mediante atribuição de um título habilitante, observados os requisitos previstos nas alíneas do n ·º 1 do presente artigo, bem como os demais da presente Lei.
  4. 4. As entidades referidas no número anterior cessam a actividade de exploração de jogos, sem qualquer direito à indemnização, com a atribuição de título habilitante precedida de concurso, com a faculdade destas poderem concorrer.
  5. 5. Enquanto não estiverem criadas as condições para a realização do concurso público para a exploração dos jogos de fortuna ou azar de base territorial, excepcionalmente e, a título provisório, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, mediante validação do Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade de jogos, pode autorizar através de licença a exploração deste jogo, desde que sejam observados os requisitos previstos na presente Lei.
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Artigo 154.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio.

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Artigo 155.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 156.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 21 de Setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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