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Lei n.º 12/22 - Lei Anti-Dopagem no Desporto (REVOGADO)


CONSULTE TAMBÉM

Lei Antidopagem no Desporto - Lei n.º 1/24, de 6 de Março

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Proibição de Dopagem e Violação das Normas Anti-Dopagem
    4. Artigo 4.º - Realização de Eventos ou Competições Desportivas
    5. Artigo 5.º - Deveres do Praticante Desportivo
    6. Artigo 6.º - Responsabilidade do Praticante Desportivo
    7. Artigo 7.º - Informações sobre a Localização dos Praticantes Desportivos
    8. Artigo 8.º - Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
    9. Artigo 9.º - Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares
    10. Artigo 10.º - Tratamento Médico dos Praticantes Desportivos
    11. Artigo 11.º - Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
    12. Artigo 12.º - Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
    13. Artigo 13.º - Regulamentos Federativos Anti-dopagem
    14. Artigo 14.º - Princípios Gerais dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem
    15. Artigo 15.º - Conteúdo Obrigatório dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem
    16. Artigo 16.º - Co-responsabilidade do Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo
  2. +CAPÍTULO II - ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO E LUTA ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO
    1. Artigo 17.º - Criação, Organização e Funcionamento
    2. Artigo 18.º - Programas Pedagógicos
      1. SECÇÃO I - CONSELHO DE DISCIPLINA ANTI-DOPAGEM
        1. Artigo 19.º - Natureza e Jurisdição
      2. SECÇÃO II - CONTROLO DA DOPAGEM
        1. Artigo 20.º - Controlo de Dopagem em Competição e Fora de Competição
        2. Artigo 21.º - Realização dos Controlos de Dopagem
        3. Artigo 22.º - Acções de Controlo
        4. Artigo 23.º - Responsabilidade da Recolha e do Transporte das Amostras e dos Procedimentos Analíticos
  3. +CAPÍTULO III - LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM
    1. Artigo 24.º - Laboratório de Análises de Dopagem
    2. Artigo 25.º - Notificação e Análise da Amostra
    3. Artigo 26.º - Exames Complementares
    4. Artigo 27.º - Suspensão Preventiva do Praticante Desportivo
  4. +CAPÍTULO IV - PROTECÇÃO DE DADOS
    1. SECÇÃO I BASES DE DADOS E RESPONSABILIDADE
      1. Artigo 28.º - Bases de Dados
      2. Artigo 29.º - Sigilo Profissional
      3. Artigo 30.º - Responsabilidade dos Dirigentes e Pessoal das Entidades Desportivas
      4. Artigo 31.º - Autorização para Acesso de Dados
  5. +CAPÍTULO V - REGIME SANCIONATÓRIO
    1. Artigo 32.º - Prescrição da Responsabilidade
      1. SECÇÃO I - ILÍCITO CRIMINAL
        1. Artigo 33.º - Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos
        2. Artigo 34.º - Administração de Substâncias e Métodos Proibidos
        3. Artigo 35.º - Associação Criminosa
        4. Artigo 36.º - Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e Equiparadas
        5. Artigo 37.º - Denúncia Obrigatória
        6. Artigo 38.º - Contra-Ordenações
        7. Artigo 39.º - Coimas
        8. Artigo 40.º - Determinação da Medida das Coimas
        9. Artigo 41.º - Instrução do Processo e Aplicação das Coimas
        10. Artigo 42.º - Impugnação das Coimas
      2. SECÇÃO II - ILÍCITO DISCIPLINAR
        1. Artigo 43.º - Ilícitos Disciplinares
        2. Artigo 44.º - Denúncia
        3. Artigo 45.º - Procedimento Disciplinar
        4. Artigo 46.º - Tramitação Processual
        5. Artigo 47.º - Formas de Notificação
        6. Artigo 48.º - Aplicação de Sanções Disciplinares
        7. Artigo 49.º - Impugnação de Sanções Disciplinares
        8. Artigo 50.º - Presença ou Uso de Substâncias ou Métodos Proibidos
        9. Artigo 51.º - Substâncias Específicas
        10. Artigo 52.º - Outras Violações às Normas Anti-Dopagem
        11. Artigo 53.º - Sanções ao Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo
        12. Artigo 54.º - Múltiplas Violações
        13. Artigo 55.º - Direito à Audiência Prévia
        14. Artigo 56.º - Eliminação ou Redução do Período de Suspensão
        15. Artigo 57.º - Agravamento do Período de Suspensão
        16. Artigo 58.º - Início do Período de Suspensão
        17. Artigo 59.º - Estatuto Durante o Período de Suspensão
        18. Artigo 60.º - Controlo de Reabilitação
        19. Artigo 61.º - Praticantes Integrados no Sistema do Alto Rendimento
        20. Artigo 62.º - Comunicação das Sanções Aplicadas e Registo
      3. SECÇÃO III - SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS
        1. Artigo 63.º - Invalidação de Resultados Individuais
        2. Artigo 64.º - Efeitos para Equipas, Clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas
        3. Artigo 65.º - Anulação de Resultados em Competições Realizadas após a Recolha das Amostras
  6. +CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 66.º - Normas Transitórias
    2. Artigo 67.º - Reconhecimento Mútuo
    3. Artigo 68.º - Comité Olímpico Angolano e Comité Paralímpico Angolano
    4. Artigo 69.º - Garantias
    5. Artigo 70.º - Ligas Profissionais
    6. Artigo 71.º - Dúvidas e Omissões
    7. Artigo 72.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico Contra a Dopagem no Desporto, adoptando as normas e princípios do Código Mundial Anti-Dopagem aplicáveis no direito interno angolano, nos termos da Constituição e da Lei.

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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
    1. a)- «ADAMS - Anti-Doping Administration and Management System» - ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a WADA nas suas actividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de protecção de dados, também conhecido em português por «SAGAD - Sistema de Administração e Gestão Anti-Dopagem»;
    2. b)- «WADA - World Anti-Doping Agency» - também conhecida em português por «AMA - Agência Mundial Anti-Dopagem»;
    3. c)- «Amostra ou Amostra Orgânica» - qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
    4. d)- «Administração» - Introdução de uma substância no organismo que provoque alterações físicas ou mentais por substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
    5. e)- «Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto» - a Organização Nacional Anti-Dopagem;
    6. f)- «Competição» - uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, cuja distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
    7. g)- «Controlo de Dopagem» - procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
    8. h)- «Controlo» - a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
    9. i)- «Controlo Direccionado» - a selecção não aleatória para o controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos;
    10. j)- «Controlo em Competição» - o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;
    11. k)- «Controlo fora de Competição» - qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
    12. l)- «Controlo Inopinado ou sem Aviso Prévio» - o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra;
    13. m)- «Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica» - é a comissão que autoriza os desportistas nacionais e internacionais residentes em território nacional a utilizarem substâncias ou métodos proibidos, sempre que se justifique terapeuticamente, dentro das normas internacionais aprovadas pela Agência Nacional Anti-Dopagem;
    14. n)- «Desporto Colectivo» - modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
    15. o)- «Desporto individual» - modalidade desportiva que não constitua um desporto colectivo;
    16. p)- «Dopagem» - é o processo de uso de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
    17. q)- «Dopado» - pessoa que está sob efeito de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
    18. r)- «Desportista» - pessoa que pratica uma modalidade desportiva;
    19. s)- «Em Competição» - período que inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização Anti-Dopagem responsável;
    20. t)- «Evento Desportivo» - organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
    21. u)- «Evento Desportivo Internacional» - evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos;
    22. v)- «Evento Desportivo Nacional» - evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
    23. w)- «Grupo Alvo de Praticantes Desportivos» - grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pelo órgão responsável pelo controlo e luta antidopagem no desporto, no quadro do Programa Anti-Dopagem;
    24. x)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência» - demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido;
    25. y)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência Significativa» - demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma Anti-Dopagem;
    26. z)- «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» - as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam na lista anexa a que refere o n.º 17 do artigo 2.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada para adesão pela Resolução n.º 8/09, de 21 de Janeiro, sem prejuízo das actualizações decorrentes do disposto no artigo 8.º da presente Lei;
    27. aa) «Manipulação» - a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma organização Anti-Dopagem;
    28. bb) «Marcador» - um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
    29. cc) «Metabolito» - qualquer substância produzida através de um processo de bio transformação;
    30. dd) «Método Proibido» - qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
    31. ee) «Norma Internacional» - uma norma adoptada pela WADA como elemento de apoio ao Código Mundial Anti-Dopagem;
    32. ff) «Organização Anti-Dopagem» - entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a WADA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-Dopagem;
    33. gg) «Organização Nacional Anti-Dopagem» - entidade designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas Anti-Dopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições;
    34. hh) «Organizações Responsáveis por Grandes Eventos Desportivos» - associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
    35. ii) «Outorgantes» - entidades que outorgam o Código Mundial Anti-Dopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Anti-Dopagem e a WADA;
    36. jj) «Participante» - todo o praticante desportivo, bem como o seu pessoal de apoio;
    37. kk) «Pessoa» - uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
    38. ll) «Pessoal de Apoio» - as pessoas singulares ou colectivas que trabalhem, colaborem ou assistam o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes;
    39. mm) «A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT» - é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos de uso terapêuticos;
    40. nn) «Posse» - a detenção actual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
    41. oo) «Praticante Desportivo» - aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território angolano;
    42. pp) «Praticante Desportivo de Nível Internacional» - o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional;
    43. qq) «Resultado Analítico Positivo» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade credenciada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas, ou prova do uso de um método proibido;
    44. rr) «Resultado Analítico Atípico» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
    45. ss) «Substância Específica» - a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais de normas anti-dopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso, enquanto agente dopante, e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
    46. tt) «Substância Proibida» - qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
    47. uu) «Tentativa» - a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma anti-dopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
    48. vv) «Tráfico» - a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo, quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, excluindo as acções de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a WADA e a sua prática, bem como as acções envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias, no seu todo, demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais;
    49. ww) «Uso» - a utilização, aplicação, ingestão ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
  2. 2. Aplica-se à presente Lei, com as necessárias adaptações, as definições decorrentes da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto e do Código Mundial Anti-Dopagem.
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Artigo 3.º
Proibição de Dopagem e Violação das Normas Anti-Dopagem
  1. 1. É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
  2. 2. Constitui violação de Normas Anti-Dopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
    1. a)- A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A;
    2. b)- O recurso ou a tentativa de um método proibido;
    3. c)- O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas anti-dopagem descritas nas alíneas a) e b);
    4. d)- A administração ou tentativa de administração de substâncias ou métodos proibidos ao praticante desportivo, pessoal de apoio ou qualquer pessoa sujeita ao controlo da Agência Nacional Anti-Dopagem;
    5. e)- A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
    6. f)- Qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;
    7. g)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem;
    8. h)- A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, da parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto em relação a cada uma das faltas;
    9. i)- A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pelo Órgão Responsável pela Luta e Controlo Anti-Dopagem no Desporto, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquele órgão em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;
    10. j)- A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
    11. k)- A posse, em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ao praticante desportivo ou de outra justificação aceitável;
    12. l)- O apoio, incitação, contribuição, instigação, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade na violação ou tentativa de violação de Normas Anti-Dopagem.
  3. 3. Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das Normas Anti-Dopagem.
  4. 4. Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação anti-dopagem, nem da lista de substância e métodos proibidos.
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Artigo 4.º
Realização de Eventos ou Competições Desportivas
  1. 1. A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas, por clubes e organizações, apenas podem ser concedidas quando o respectivo órgão federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pelo Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto.
  2. 2. A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo anti-dopagem.
  3. 3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a três salários mínimos.
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Artigo 5.º
Deveres do Praticante Desportivo
  1. 1. Todo praticante desportivo tem o dever de:
    1. a)- Assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não recorre a qualquer método proibido;
    2. b)- Informar-se junto da organização do evento ou competição desportiva em que participe ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo;
    3. c)- Abster-se de abandonar os espaços desportivos onde se realizou o evento ou competição sem assegurar que não é alvo do controlo;
    4. d)- Informar, no momento da recolha de amostras, que está sob tratamento e referenciar, ainda que indicativamente, as substâncias administradas para o efeito;
    5. e)- Estar sempre disponível para a recolha das amostras;
    6. f)- Cooperar, com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, na investigação de violações às Normas Anti-Dopagem e nos programas nacionais de luta contra a dopagem;
    7. g)- Informar ao pessoal médico se é alérgico à determinada substância que conste nos materiais de tratamento;
    8. h)- Informar ao pessoal médico ou entidade encarregue da avaliação se foi submetido a determinado tratamento que implica a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, através do envio do relatório médico.
  2. 2. No caso da alínea h) do número anterior, se a avaliação determinar a presença de substâncias proibidas ou específicas no organismo do praticante desportivo, o pessoal médico ou a entidade encarregue da avaliação deve proceder a devida confrontação do resultado face aos dados que constam do relatório médico, a fim de confirmar a hipótese de utilização ou administração com finalidade terapêutica.
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Artigo 6.º
Responsabilidade do Praticante Desportivo
  1. 1. Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente Lei e legislação aplicável, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
  2. 2. A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
  3. 3. A responsabilidade pode, ainda, ser afastada nos casos em que a substância proibida, ou os seus metabolitos ou marcadores, não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
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Artigo 7.º
Informações sobre a Localização dos Praticantes Desportivos
  1. 1. Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto ou por uma federação desportiva internacional para a inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respectiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e actualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
  2. 2. A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
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Artigo 8.º
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
  1. 1. Aplica-se para efeito da presente Lei, a lista de substâncias e métodos proibidos aprovada pela WADA, cabendo ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto à sua publicitação e divulgação.
  2. 2. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações e clubes desportivos que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adaptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico Angolano e do Comité Paralímpico Angolano, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Enfermeiros e do Centro Nacional de Medicina do Desporto.
  3. 3. A lista de substâncias e métodos proibidos é actualizada anualmente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, devendo levar a conhecimento do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e nos entes previstos no n.º 2 do presente artigo para a sua publicitação e divulgação.
  4. 4. A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo anti-dopagem, aprovado por cada federação desportiva.
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Artigo 9.º
Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares
  1. 1. Para efeitos disciplinares, o ónus da prova de dopagem recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma Norma Anti-Dopagem.
  2. 2. A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância, se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
  3. 3. Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante, se puser em causa a violação de uma Norma Anti-Dopagem, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova de valor superior.
  4. 4. Os factos relativos às violações das Normas Anti-Dopagem podem ser provados, através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
  5. 5. Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
    1. a)- Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA/WADA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da WADA;
    2. b)- O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
  6. 6. Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  7. 7. Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da WADA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das Normas Anti-Dopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
  8. 8. Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das normas internacionais ocorreu durante a fase de controlo, o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da Norma Anti-Dopagem em causa.
  9. 9. Os factos estabelecidos por decisão de um Tribunal ou de instância disciplinar com jurisdição competente, transitada em julgado, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, excepto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça.
  10. 10. A instância de audição, numa audiência relativa à violação de Norma Anti-Dopagem, pode chegar à conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder as questões colocadas pela instância ou organização antidopagem.
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Artigo 10.º
Tratamento Médico dos Praticantes Desportivos
  1. 1. Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
    1. a)- Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
    2. b)- Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam;
    3. c)- Não recomendar ou prescrever a administração de substâncias ou o uso de métodos que, embora não sendo proibidos, podem estimular ou trazer resultados secundários ao praticante desportivo.
  2. 2. O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
  3. 3. Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe socorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA/WADA e com as determinações do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  4. 4. A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
  5. 5. Nos casos não previstos no número anterior, a solicitação é dirigida ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  6. 6. O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
  7. 7. A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico, técnico de saúde ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
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Artigo 11.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
  1. 1. A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT, é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos das autorizações de utilização para uso terapêutico.
  2. 2. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado por diploma próprio.
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Artigo 12.º
Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
  1. 1. A WADA tem o poder de rever todas as decisões da CAUT.
  2. 2. O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
  3. 3. A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
    1. a)- Audição em tempo oportuno;
    2. b)- Imparcialidade e independência;
    3. c)- Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
  4. 4. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve constituir, no prazo máximo de 48 horas uma comissão responsável para decidir o recurso interposto pelo praticante desportivo no prazo não superior a 2 dias.
  5. 5. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado em diploma próprio.
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Artigo 13.º
Regulamentos Federativos Anti-dopagem
  1. 1. As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo e luta antidopagem de acordo com:
    1. a)- As regras estabelecidas na presente Lei e demais legislação aplicável;
    2. b)- As normas estabelecidas, no quadro das convenções internacionais, sobre a dopagem no desporto de que Angola seja parte ou venha a ser parte;
    3. c)- As regras e orientações estabelecidas pela AMA/WADA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
  2. 2. O regulamento de controlo e luta anti-dopagem é registado junto do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  3. 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade das federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, a perda do estatuto de utilidade pública desportiva, a perda de apoio técnico, material ou humano e financeiro, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
  4. 4. As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 14.º
Princípios Gerais dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem
  • Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
    1. a)- O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
    2. b)- O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
    3. c)- A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de luta e controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções disciplinares previstas na presente na Lei;
    4. d)- A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes desportivos cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio;
    5. e)- Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.
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Artigo 15.º
Conteúdo Obrigatório dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem
  1. 1. Os regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
    1. a)- Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo, assim como as circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
    2. b)- Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo;
    3. c)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas anti-dopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do respectivo pessoal de apoio;
    4. d)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
    5. e)- Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das Normas Anti-Dopagem, pelos seus membros, bem como a determinação das sanções aplicáveis;
    6. f)- Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinares destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das Normas Anti-Dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento seja distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar.
  2. 2. Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Anti-Dopagem.
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Artigo 16.º
Co-responsabilidade do Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Lei, incumbe, em especial, aos profissionais de saúde que acompanham, de forma directa, o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
  2. 2. Igual obrigação se aplica, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio do praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
  3. 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte deste.
  4. 4. Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar ao órgão responsável pelo controlo e luta antidopagem no desporto sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
  5. 5. O pessoal de apoio ao praticante desportivo tem o dever de cooperar com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e o programa de controlo a praticantes desportivos e com a organização encarregue da investigação de violações às Normas Anti-Dopagem, sob pena de servir de fundamento para a tomada de medidas disciplinares.
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CAPÍTULO II

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO E LUTA ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO

Artigo 17.º
Criação, Organização e Funcionamento
  1. 1. A Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é o órgão responsável pela educação, controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  2. 2. A organização e o funcionamento da Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é regulado em diploma próprio.
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Artigo 18.º
Programas Pedagógicos
  • O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:
    1. a)- Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
    2. b)- Consequências da dopagem na saúde;
    3. c)- Procedimentos de controlo de dopagem;
    4. d)- Suplementos nutricionais;
    5. e)- Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.
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SECÇÃO I
CONSELHO DE DISCIPLINA ANTI-DOPAGEM
Artigo 19.º
Natureza e Jurisdição
  1. 1. O Conselho de Disciplina Anti-Dopagem - CDA é um órgão técnico-jurídico independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de Normas Anti-Dopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
  2. 2. A criação, organização e funcionamento do CDA é regulado por diploma próprio.
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SECÇÃO II
CONTROLO DA DOPAGEM
Artigo 20.º
Controlo de Dopagem em Competição e Fora de Competição
  1. 1. Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente Lei e legislação complementar.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
  3. 3. Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade, nos termos do Código Civil, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos à autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
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Artigo 21.º
Realização dos Controlos de Dopagem
  1. 1. O controlo de dopagem consiste na operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial com excepção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
  2. 2. O controlo do álcool é realizado pela via do método de análise expiratória.
  3. 3. A operação de recolha assiste, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam, os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
  4. 4. À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor ou um intérprete profissional.
  5. 5. Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente Lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA/WADA.
  6. 6. Cabe às respectivas federações desportivas nacionais a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação desportiva internacional.
  7. 7. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, até ao início de cada época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como, após a sua realização, o resultado das mesmas.
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Artigo 22.º
Acções de Controlo
  1. 1. A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, nos termos da presente Lei e do Código Mundial Anti-Dopagem.
  2. 2. Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:
    1. a)- Quando o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto assim o determinar;
    2. b)- Por solicitação do Comité Olímpico Angolano ou do Comité Paralímpico Angolano;
    3. c)- Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações anti-dopagem e com a WADA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Angola no mesmo âmbito;
    4. d)- Por solicitação de entidades promotoras de manifestações desportivas não enquadradas no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do responsável do órgão pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  3. 3. São realizadas acções de controlo de dopagem em relação aos praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
  4. 4. Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, a contar da data de notificação, informar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto das alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da actividade desportiva.
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Artigo 23.º
Responsabilidade da Recolha e do Transporte das Amostras e dos Procedimentos Analíticos
  1. 1. Compete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto assegurar a recolha do material orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao laboratório anti-dopagem.
  2. 2. Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados em laboratórios anti-dopagem acreditados pela WADA.
  3. 3. O exame laboratorial compreende:
    1. a)- A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
    2. b)- A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção a uma norma anti-dopagem;
    3. c)- Outros exames complementares a definir pelo órgão responsável pelo controlo e luta antidopagem no desporto.
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CAPÍTULO III

LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM

Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem

O Laboratório de Análises de Dopagem, abreviadamente designado LAD é uma unidade com autonomia técnica, científica, administrativa e financeira, com dupla superintendência orgânica do Executivo da República de Angola e metodológica da Agência Nacional Anti-Dopagem.

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Artigo 25.º
Notificação e Análise da Amostra
  1. 1. Verificada a violação das Normas Anti-Dopagem na análise da amostra, a federação desportiva a que pertença o praticante desportivo é notificada pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto nas vinte e quatro horas seguintes.
  2. 2. A federação desportiva notificada informa do facto ao titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
    1. a)- O resultado positivo da amostra A;
    2. b)- A possibilidade do praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B;
    3. c)- O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório anti-dopagem que realizou a análise da amostra A;
    4. d)- A faculdade do praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise da amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
  3. 3. As notificações a que se refere o presente artigo aplicam-se, subsidiariamente, às normas sobre procedimento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo.
  4. 4. A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B, e caso seja necessário, designar um tradutor.
  5. 5. Os prazos para a realização da análise da amostra B, e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar.
  6. 6. Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter à análise.
  7. 7. Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade, até que tal confirmação seja obtida.
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Artigo 26.º
Exames Complementares
  1. 1. Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para a elaboração de um relatório a submeter ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto sobre a existência ou não de uma violação das Normas Anti-Dopagem.
  2. 2. Da intervenção do CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções previstas para a recusa ao controlo de dopagem.
  3. 3. Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
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Artigo 27.º
Suspensão Preventiva do Praticante Desportivo
  1. 1. O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação do órgão responsável pela luta anti-dopagem no desporto, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto a realização de exames complementares.
  2. 2. A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o tempo que ela durar ser descontado do período de suspensão aplicado como sanção quando a houver.
  3. 3. Caso o praticante desportivo venha a ilidir a sua culpa ou negligência, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
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CAPÍTULO IV

PROTECÇÃO DE DADOS SECÇÃO I BASES DE DADOS E RESPONSABILIDADE

Artigo 28.º
Bases de Dados
  1. 1. Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do interesse público no âmbito da protecção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, o órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela WADA, nos termos da Lei da Protecção de Dados, bem como do Código Mundial Anti-Dopagem referentes a:
    1. a)- Autorizações de utilização terapêutica;
    2. b)- Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
    3. c)- Gestão de resultados e controlo dos testes;
    4. d)- Dados do passaporte biológico para atletas de nível internacional e nacional;
    5. e)- Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
  2. 2. Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal contravenções ou ilícito disciplinar.
  3. 3. O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
  4. 4. O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pelo órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto, mediante aprovação prévia da entidade nacional responsável pela protecção de dados.
  5. 5. A responsabilidade pela recolha, conservação, acesso, tratamento, transmissão ou comunicação dos dados é do titular do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
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Artigo 29.º
Sigilo Profissional
  1. 1. Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua actividade.
  2. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, é passível de responsabilidade disciplinar.
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Artigo 30.º
Responsabilidade dos Dirigentes e Pessoal das Entidades Desportivas
  1. 1. Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
  2. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, é passível de responsabilidade disciplinar.
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Artigo 31.º
Autorização para Acesso de Dados
  1. 1. O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
  2. 2. Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano, a entidades públicas e privadas que participem no controlo e luta contra a dopagem no desporto, sem prejuízo do previsto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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CAPÍTULO V

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 32.º
Prescrição da Responsabilidade
  1. 1. A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal Angolano.
  2. 2. O procedimento para as Contravenções extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de oito anos, após a data em que ocorreu a violação da Norma Anti-Dopagem.
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SECÇÃO I
ILÍCITO CRIMINAL
Artigo 33.º
Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos
  1. 1. Quem, com intenção de violar ou violando as Normas Anti-Dopagem, produzir, fabricar, extrair, preparar, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título, receber, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com a pena de prisão de 8 a 12 anos.
  2. 2. A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 34.º
Administração de Substâncias e Métodos Proibidos
  1. 1. Salvo autorização de utilização terapêutica, quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição ou fora de competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade, envolvendo uma violação de Norma Anti-Dopagem, é punido com a pena de prisão maior de 12 a 16 anos.
  2. 2. A sanção aplicável à violação do previsto no número anterior é agravada para 1/4, nos seus limites mínimo e máximo, se:
    1. a)- A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
    2. b)- O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
    3. c)- O agente tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
  3. 3. A tentativa é punível
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Artigo 35.º
Associação Criminosa
  1. 1. Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente Lei é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  2. 2. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.
  3. 3. Para os efeitos do presente Diploma, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, duas pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
  4. 4. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar à punição, se o agente impedir ou esforçar-se seriamente por impedir a continuação dos grupos organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
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Artigo 36.º
Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e Equiparadas
  1. 1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsabilizadas, nos termos do Código Penal, pelos crimes previstos na presente Lei.
  2. 2. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
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Artigo 37.º
Denúncia Obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiadas devem informar o Ministério Público dos crimes previstos na presente Lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

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Artigo 38.º
Contra-Ordenações
  1. 1. Constitui Contra-Ordenações, para efeitos do disposto na presente Lei:
    1. a)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras;
    2. b)- A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem;
    3. c)- A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, excepto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.
  2. 2. As federações desportivas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contra-indicações por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma anti-dopagem.
  3. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
  4. 4. A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 39.º
Coimas
  1. 1. Constitui transgressão muito grave, punida com coimas de Kz: 660.000,00 a Kz: 990.000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. Constitui transgressão grave, punida com coimas de Kz: 330.000,00 a Kz: 660.000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
  3. 3. Constitui transgressão leve, punida com coimas de Kz: 198.000,00 a Kz: 330.000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
  4. 4. Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de Normas Anti-Dopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
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Artigo 40.º
Determinação da Medida das Coimas
  1. 1. A determinação da medida das coimas, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da transgressão, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da transgressão.
  2. 2. Tratando-se de negligência, os limites mínimos e máximo da coima aplicáveis são reduzidos à metade.
  3. 3. A tentativa é punível com a coima aplicável à transgressão consumada.
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Artigo 41.º
Instrução do Processo e Aplicação das Coimas

A instrução dos processos de contravenções referidos na presente Lei compete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.

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Artigo 42.º
Impugnação das Coimas

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para a entidade responsável pela justiça desportiva.

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SECÇÃO II
ILÍCITO DISCIPLINAR
Artigo 43.º
Ilícitos Disciplinares
  1. 1. Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 4 do artigo 16.º da presente Lei.
  2. 2. As condutas previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da presente Lei constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
  3. 3. A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 44.º
Denúncia

No âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente Lei, em que sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser informados, pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional, ao Ministério Público.

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Artigo 45.º
Procedimento Disciplinar

A existência de indícios de uma infracção às Normas Anti-Dopagem determinam a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

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Artigo 46.º
Tramitação Processual
  1. 1. O procedimento disciplinar tem forma escrita e é de natureza secreta.
  2. 2. A língua dos actos processuais é o português.
  3. 3. O instrutor do procedimento é nomeado pelo responsável do órgão de controlo e luta antidopagem no desporto.
  4. 4. Analisados os elementos de prova constantes nos autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
  5. 5. Da acusação devem constar factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção.
  6. 6. Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 8 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
  7. 7. O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por um tutor ou responsável pelo poder paternal.
  8. 8. Finda a fase da defesa, o instrutor elabora um relatório final que remete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
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Artigo 47.º
Formas de Notificação
  1. 1. As notificações consideram-se efectuadas por qualquer das seguintes formas:
    1. a)- Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
    2. b)- Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respectiva federação desportiva;
    3. c)- Correio electrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva e cumulativamente, para o endereço da federação desportiva;
    4. d)- Edital ou anúncio.
  2. 2. Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efectiva-se com a assistência de auto de notificação, por via da intervenção dos funcionários do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, devidamente identificados e da Polícia Nacional, que deve prestar ao órgão a colaboração que lhes for solicitada, designadamente, na área técnica pericial e na realização de inquéritos e notificações.
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Artigo 48.º
Aplicação de Sanções Disciplinares
  1. 1. A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente Lei competem ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e, por delegação, às federações desportivas nacionais.
  2. 2. As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
  3. 3. Entre a comunicação da violação de uma norma anti-dopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode decorrer um prazo superior a 120 dias.
  4. 4. Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme o previsto na Lei das Associações Desportivas.
  5. 5. Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de cinco dias, o processo disciplinar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.
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Artigo 49.º
Impugnação de Sanções Disciplinares
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, que impliquem um procedimento disciplinar, são recorríveis à entidade responsável pela justiça desportiva, tendo o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto sempre legitimidade para recorrer, se a decisão não tiver sido por si proferida.
  2. 2. A federação desportiva internacional respectiva e a WADA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito, da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Anti-Dopagem.
  3. 3. As decisões emergentes de violações praticadas pelo praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Anti-Dopagem.
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Artigo 50.º
Presença ou Uso de Substâncias ou Métodos Proibidos
  1. 1. Em caso de violação de Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infracção:
    1. a)- Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada com dolo;
    2. b)- Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
  2. 2. No caso de violação das Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas a), b) c), h) e i), do n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, relativas às substâncias proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu por negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 52.º da presente Lei.
  3. 3. A tentativa de violação das Normas Anti-Dopagem é punível.
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Artigo 51.º
Substâncias Específicas

No caso da violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto provar a conduta dolosa do praticante desportivo.

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Artigo 52.º
Outras Violações às Normas Anti-Dopagem
  1. 1. Ao praticante desportivo que violar as normas anti-dopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva, tratando-se de primeira infracção:
    1. a)- De 4 anos, no caso de administração ou tentativa de administração de substâncias ou métodos proibidos ao praticante desportivo e recusa, resistência ou falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de anti-dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
    2. b)- De 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de antidopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
  2. 2. Ao praticante desportivo que violar as Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º do presente Diploma é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva tratando-se de primeira infracção:
    1. a)- 2 anos se a conduta for praticada a título doloso;
    2. b)- 1 ano se a conduta for praticada por negligência.
  3. 3. Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efectiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
  4. 4. O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 2 a 4 anos, tratando-se da primeira infracção.
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Artigo 53.º
Sanções ao Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo
  1. 1. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma Norma Anti-Dopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva, tratando-se de primeira infracção:
    1. a)- 4 anos, nas situações previstas nas alíneas e) e i), se a conduta for praticada a título doloso;
    2. b)- 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada por negligência.
  2. 2. Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
  3. 3. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efectiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
  4. 4. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo, que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 33.º, 34.º, e 35.º da presente Lei, é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva pelo período de 4 a 12 anos, para a primeira infracção.
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Artigo 54.º
Múltiplas Violações
  1. 1. No caso de segunda violação de Normas Anti-Dopagem previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º do presente Diploma, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infracções é o constante nos regulamentos desportivos internacionais.
  2. 2. Tratando-se de terceira infracção, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão de 12 anos.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 57.º da presente Lei ou envolver uma violação de Norma Anti-Dopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da presente Lei, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 12 a 16 anos.
  4. 4. Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.
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Artigo 55.º
Direito à Audiência Prévia

Aos praticantes desportivos ou outras pessoas lhes é concedido o direito, em qualquer dos casos, de serem ouvidos e apresentar os seus argumentos antes de lhe serem aplicadas qualquer sanção.

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Artigo 56.º
Eliminação ou Redução do Período de Suspensão
  1. 1. O praticante desportivo ou qualquer outra pessoa pode requerer, ao órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto a suspensão ou redução da sanção, se provar que não teve culpa ou não foi negligente na violação de Norma Anti-Dopagem.
  2. 2. O praticante desportivo ou outra pessoa pode requerer ao órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto a redução do seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de Norma Anti-Dopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior à metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, lhe ser detectada substâncias, marcadores ou metabolitos, tem de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
  3. 3. A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de Norma Anti-Dopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável à essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de Normas Anti-Dopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da Norma Anti-Dopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso.
  4. 4. O período de suspensão pode ser reduzido até à metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de Norma Anti-Dopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
  5. 5. A entidade competente, após consulta ao CDA, deve basear a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a Norma Anti-Dopagem e o grau de/ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá, em caso algum, ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
  6. 6. Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA/WADA e a sua prática.
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Artigo 57.º
Agravamento do Período de Suspensão
  1. 1. Se a entidade competente considerar, relativamente ao caso de violação das normas antidopagem, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será agravada até um limite de quatro anos, excepto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma dolosa a violação.
  2. 2. Não se aplica o disposto no número anterior no caso da violação das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do presente Diploma.
  3. 3. Não se aplica o disposto no n.º 1 quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de Norma Anti-Dopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.
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Artigo 58.º
Início do Período de Suspensão
  1. 1. O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar pela entidade de primeira instância.
  2. 2. Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
  3. 3. Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da Norma Anti-Dopagem.
  4. 4. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação da norma, admitir tal infracção, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
  5. 5. Ao praticante desportivo é concedido um tempo de graça equivalente ao período de suspensão provisória relativamente à sanção efectivamente deliberada, caso este respeite e reconheça tal inibição.
  6. 6. O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão provisória, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
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Artigo 59.º
Estatuto Durante o Período de Suspensão
  1. 1. Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer actividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Anti-Dopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
  2. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação anti-dopagem e em programas de reabilitação autorizados pelo órgão responsável pela luta anti-dopagem no desporto.
  3. 3. O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a quatro anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da Norma Anti-Dopagem, desde que cumulativamente:
    1. a)- A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional;
    2. b)- Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
  4. 4. Para além do previsto no artigo 51.º da presente Lei, o praticante desportivo que viole uma Norma Anti-Dopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais relacionadas com substâncias específicas não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, governos provinciais ou de qualquer entidade por ela financiada.
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Artigo 60.º
Controlo de Reabilitação
  1. 1. Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização anti-dopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.
  2. 2. Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer à sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações anti-dopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.
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Artigo 61.º
Praticantes Integrados no Sistema do Alto Rendimento
  • Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
    1. a)- Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção;
    2. b)- Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infracção.
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Artigo 62.º
Comunicação das Sanções Aplicadas e Registo
  1. 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente das mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.
  2. 2. As federações desportivas devem igualmente comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações anti-dopagem.
  3. 3. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve, até ao início da época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 50.º da presente Lei, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
  4. 4. As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto os controlos efectuados e os respectivos resultados.
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SECÇÃO III
SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS
Artigo 63.º
Invalidação de Resultados Individuais
  1. 1. A violação de uma norma anti-dopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à anulação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
  2. 2. A violação de uma Norma Anti-Dopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica, se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta dolosa ou negligente da sua parte.
  4. 4. A invalidação dos resultados referida no n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de dolo ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos anti-dopagem, tiverem sido influenciados por esta.
  5. 5. A participação seja, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do presente Diploma, conduz a invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
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Artigo 64.º
Efeitos para Equipas, Clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas
  1. 1. Nos casos em que mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma Norma Anti-Dopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeita a um controlo direccionado.
  2. 2. Se se apurar que mais de um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma Norma Anti-Dopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas à outra medida disciplinar.
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Artigo 65.º
Anulação de Resultados em Competições Realizadas após a Recolha das Amostras

Para além do disposto no artigo 59.º da presente Lei, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações de Normas Anti-Dopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão definitiva, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 66.º
Normas Transitórias
  1. 1. A conformação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto no presente Diploma é efectuada no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
  2. 2. Os regulamentos mencionados no número anterior são registados no órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
  3. 3. Enquanto não for institucionalizado um órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, as atribuições deste são realizadas pelo Comité Olímpico Angolano.
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Artigo 67.º
Reconhecimento Mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, o órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais, de qualquer organização anti-dopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo, que estejam em conformidade com o Código Mundial Anti-Dopagem e com as suas competências.

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Artigo 68.º
Comité Olímpico Angolano e Comité Paralímpico Angolano

O disposto nos artigos 13.º a 15.º e 25.º da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Angolano e ao Comité Paralímpico Angolano.

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Artigo 69.º
Garantias

Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à WADA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Anti-Dopagem.

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Artigo 70.º
Ligas Profissionais

As Ligas Profissionais, constituídas nos termos da lei, podem exercer, por delegação, os poderes que na presente Lei são atribuídos às Federações Desportivas.

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Artigo 71.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 72.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos

Promulgada aos 28 de Abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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