Tornando-se necessário codificar as disposições que, nesta Colónia, regulam a liquidação e cobrança da contribuição de registo;
Atendendo à conveniência de alterar algumas disposições do regulamento aprovado por decreto de 4 de Dezembro de 1902; e de limitar a proporções razoáveis as isenções nele consignadas;
O Governador Geral de Angola, usando das faculdades que lhe são conferidas pelo artigo 29.º da Carta Orgânica, aprovada par Decreto n.º 15:917, de 1 de Setembro de 1928, e Decreto n.º 18:157, de 31 de Março de 1930;
Aprova e determina que entre em execução o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
O imposto sobre as sucessões e doações, e a sisa sobre as transmissões de imobiliários por título oneroso, incidem sobre todos os actos que importam transmissão perpétua ou temporária de propriedade de qualquer valor, espécie e natureza, qualquer que seja a denominação ou forma do título.
- § 1. A sisa só é devida pelas transmissões de propriedade imobiliária, salvo o disposto no artigo 2.º, n.º 2.º e artigo 50.º, § 14.º deste regulamento.
- § 2. O imposto sobre as sucessões e doações é devido tanto pelas transmissões de propriedade imobiliária, como pelas de propriedade mobiliária.
Artigo 2.º
- Compreendem-se na disposição do artigo antecedente:
- 1. Os contratos de compra e venda, escambo ou troca, constituição de enfiteuse e censo consignativo; e, bem assim, as alienações perpétuas, ou temporárias, quer de terrenos para a construção de jazigos nos cemitérios, quer dos próprios jazigos.
- 2. As transmissões de propriedade perpétua ou temporária, por título oneroso, das concessões feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza que sejam, tenha ou não principiado a exploração.
- Não tendo havido princípio de exploração, a sisa recai sobre o valor que for recebido pela transmissão, quer seja em moeda, acções da nova companhia, ou quaisquer títulos de dívida. Se, além da concessão, for transmitido o material de exploração da empresa, o seu valor entra também no cálculo para o pagamento da sisa.
- Quando estas transmissões se verificarem por título gratuito, o imposto recai sobre o capital subscrito e realizado, e bem assim sobre o valor do material de exploração, quando nele se não ache compreendido.
Artigo 3.º
- Em virtude da disposição do artigo 1.º, consideram-se sujeitos a sisa:
- 1. As sub-rogações de bens dotais, excepto quando sejam por bens próprios da mulher;
- 2. Os actos que importam transmissão de benfeitorias em prédios rústicos ou urbanos;
- 3. A remissão de bens nas execuções judiciais, excepto quando feita pelo próprio executado;
- 4. A adjudicação de bens imobiliários, separados para pagamento de dívidas; e bem assim a transmissão, igualmente de bens imobiliários, por qualquer outra forma operada em partilhas, com a obrigação do adquirente pagar todo ou parte do passivo, recaindo a sisa sobre a diferença existente entre a cota que ao adquirente tocar legalmente, como devedor, nas dívidas cuja solvência ficar a seu cargo, e a importância total destas;
- 5. As entregas de bens feitas directamente aos credores, ou a outrem, com a obrigação de lhes pagar;
- 6. A cedência ou trespasse de propriedade, feita depois de assinado o termo, ou auto de arrematação, ou de conciliação, ou de publicada a sentença de adjudicação;
- 7. A remissão de foros, pensões e censos;
- 8. Os contratos celebrados entre coerdeiros ou entre estes e terceiros, antes de feitas as partilhas, quer os bens sejam pagos a dinheiro, quer por outros de fora da herança;
- 9. Os contratos de compra e venda, renúncia ou cedência do direito e acção à herança ilíquida ou indivisa;
- 10. A transmissão de propriedade imobiliária em acto de divisão e partilhas por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção, ou encabeçamento por sorteio, em tudo o que exceder o valor da cota parte que ao adquirente pertencer nos bens imobiliários;
- 11. Os arrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que forem feitos por vinte ou mais anos, ou que devam findar vinte ou mais anos depois da celebração dos respectivos contratos.
- Se, depois de convencionado qualquer arrendamento, durante a sua vigência, ou dentro de cinco anos depois de findo, se fizer qualquer contrato que importe a prorrogação ou renovação do mesmo arrendamento, e a soma dos anos convencionados em todos os respectivos títulos for igual ou superior a vinte, é devida também a sisa;
- 12. As sublocações de arrendamento a longo prazo, considerando-se como tais as que forem feitas por vinte ou mais anos;
- 13. Os contratos de consignação de rendimento a longo prazo, na conformidade do n.º 11 deste artigo;
- 14. A venda ou cedência onerosa do direito a determinadas águas;
- 15. A venda ou autorização onerosa para minar ou explorar águas em terreno alheio;
- 16. Os contratos de servidão perpétua ou temporária, assim como os de quinhão e compáscuo;
- 17. As reduções de foros, censos ou pensões, que serão consideradas como remissão parcial;
- 18. O aumento do foro pelo incómodo da cobrança dividida, nos termos do artigo 1662.º, § 6.º, do Código Civil;
- 19. Os bens imobiliários com que os sócios entrarem para o capital social das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, recaindo a sisa, por inteiro, sobre o valor total desses bens.
- § 1. Dissolvida a sociedade, o individuo ou indivíduos para quem passar o domínio dos referidos bens, pagarão da mesma forma a sisa ainda que a sociedade tenha sido constituída anteriormente à publicação deste regulamento.
- § 2. Na constituição de quaisquer outras sociedades civis em que algum dos sócios entrar para o capital social com bens imobiliários, a sisa recai somente na parte em que os outros sócios adquirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imobiliários, procedendo-se correspondentemente quando da dissolução das mesmas.
- 20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se demonstre que a aquisição das participações sociais teve como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis.
Artigo 4.º
- São sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações:
- 1. As transmissões por título gratuito de bens mobiliários ou imobiliários, de qualquer espécie ou natureza, de valor excedente a Ags. 100,00, compreendendo dinheiro, títulos da dívida pública, acções e obrigações de bancos, companhias ou sociedades anónimas.
- Se os bens imobiliários forem licitados, e algum coerdeiro receber por virtude da licitação ou encabeçamento, dinheiro para complemento ou em substituição da sua cota hereditária, deve pagar imposto sobre as sucessões e doações pelo que assim receber:
- 2. O direito de habitação, por ser equiparado ao usufruto;
- 3. A transmissão por título gratuito do direito a determinadas águas, ou a autorização para minar e explorá-las em terreno alheio;
- 4. A transmissão causa-mortis de títulos de dívida estrangeira, de qualquer natureza, do Estado ou de corporações administrativas, letras de câmbio e acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, quando essa transmissão se efectuar por virtude de sucessão, regida, liquidada ou inventariada segundo as leis vigentes na Colónia;
- 5. A transmissão inter-vivos dos mesmos títulos em favor de cidadãos portugueses ou de estrangeiros, quando se operar na Colónia;
- 6. A transmissão causa-mortis dos mesmos títulos, quando se efectuar por sucessão de um estrangeiro domiciliado na Colónia;
- 7. Os legados deixados a testamenteiros;
- 8. O distrate, renúncia, desistência ou revogação de doação inter-vivos;
- 9. Os contratos gratuitos de constituição de servidão perpétua ou temporária;
- 10. As reduções gratuitas de foros, censos ou pensões.
Artigo 5.º
- É sujeita a imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, a transmissão de bens imobiliários:
- 1. Por meio de doações com entradas ou pensões;
- 2. Por meio de doação, testamento ou sucessão legítima, com o encargo de pagamento de dívidas ou pensões.
Artigo 6.º
Para que os actos que operam transmissão de propriedade sejam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doações e à sisa, é necessário que essa propriedade exista ou seja situada em território da Colónia, ou a transmissão se verifique entre súbditos portugueses ou estrangeiros, ou entre uns e outros, salvo o disposto nos n.º 4.º, 5.º e 6.º do artigo 4.º
Artigo 7.º
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doações:
- 1. A Fazendo Nacional pelas aquisições de quaisquer prédios para serviços públicos e pelos contratos de troca de bens que lhe pertençam por outros de particulares, quando esses contratos sejam autorizados por lei;
- 2. Os corpos administrativos pelas aquisições ou trocas realizadas para fins de beneficência, higiene, alinhamentos, arruamentos e construções destinadas a serviços municipais;
- 3. As corporações administrativas pelas aquisições realizadas para fins de beneficência;
- 4. As heranças, legados, donativos e aquisições com destino a museus, bibliotecas, escolas, institutos e mais serviços de ensino, caridade e beneficência que, pelos diplomas legais da sua fundação, venham a pertencer ao Estado;
- 5. As transmissões de bens mobiliários e imobiliários que as associações de socorros mútuos adquirirem, por qualquer título, com prévia autorização do Governo;
- 6. As pensões pagas pelos montepios, cofres de previdência, associações de socorros mútuos e quaisquer estabelecimentos de beneficência;
- 7. A remissão de bens nas execuções judiciais, nos termos do artigo 889.º do Código do Processo Civil;
- 8. Os arrendamentos feitos em virtude do disposto do número 3.º do artigo 874.º do Código Civil;
- 9. A redução do foro, ou a encampação, dado o caso previsto no artigo 1688.º do Código Civil;
- 10. As concessões de terrenos do Estado, bem como a sua primeira transmissão depois da concessão, nos termos do artigo 30.º do Decreto n.º 5:847-C, de 31 de Março de 1919;
- 11. Os actos de transmissão de propriedade literária ou artística.
- § único: - Ficam abolidas todas as isenções não compreendidas neste artigo.
- 13. A aquisição de habitação para sua residência por subscritores do Cofre de Previdência dos Funcionários Públicos da Província de Angola, quando a alienação seja feita por esta instituição em regime de propriedade resolúvel, nos termos do seu Regulamento de Aplicação de Fundos.
Artigo 7.° - A
- 1. Ficam isentos de Sisa:
- a) O Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública;
- b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
- c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto;
- d) Os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos à habitação própria permanente do adquirente porém, somente na primeira transmissão.
- 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos.
- 3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.º 1.
Artigo 8.º
- 1. É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso.
- 2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liquidação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos permutantes metade da Sisa.
- 3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto algum, adicional ou complementar.
Artigo 9.º
As taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis às transmissões de bens, serão as seguintes:
| -
| Percentagens
|
| Nas Transmissões
| Até 3.000.000.
| Mais de 3.000.000.
|
| Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes
| 10
| 15
|
| Entre outras quaisquer pessoas
| 20
| 30
|
O imposto é progressivo e, para efeito de cálculo, quando a matéria colectável exceder os NKZ 3.000.000, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual a este limite a que se aplicará a taxa imediatamente superior.
- § 1. Os filhos não perfilháveis, considerando-se como tal os referidos no artigo 22.º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro do 1910, são considerados como estranhos.
- § 2. Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições do artigo 1973.º e seguintes do Código Civil; e a sucessão legítima defere-se de conformidade com o decreto de 31 de Outubro de 1910.
Artigo 10.º
Sobre as taxas marcadas no artigo anterior não incidem impostos alguns, adicionais ou complementares, ficando os conhecimentos de cobrança apenas sujeitos ao imposto do selo que estiver fixado nas Tabelas respectivas.
Artigo 11.º
- O imposto sobre as sucessões e doações e a sisa sobre as transmissões de imobiliários por título oneroso, serão lançados sobre o valor de bens transmitidos, nos termos dos parágrafos seguintes:
- § 1. Quando a transmissão se operar por meio de compra e venda, arrematação extra-judicialmente efectuada, ou subrogação por inscrições ou outros títulos de dívida pública, acções de bancos e companhias ou sociedades, de quaisquer bens sujeitos à sisa, será esta calculada sobre o preço dos bens transmitidos, quando este for igual ou superior aos valores que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais.
- § 2. Quando a transmissão se efectuar por meio de arrematação judicial ou administrativa, ou adjudicação judicial, a contribuição será calculada sobre o preço da arrematação ou valor da adjudicação, ainda que seja inferior ao produto do rendimento colectável multiplicado por vinte.
- Nesta disposição compreendem-se as vendas em praça pública ordenadas por despacho do juiz, nas quais forem observadas as disposições do Código do Processo Civil relativas às execuções.
- § 3. Quando a transmissão se efectuar por meio de constituição de enfiteuse, a contribuição será calculada sobre o valor do prédio aforado, não podendo este valor ser inferior a vinte foros.
- § 4. Quando a transmissão for do domínio directo ou do útil, e quer a mesma se efectue por título oneroso, quer por título gratuito, a contribuição será calculada sobre o valor dos mesmos domínios, liquidado nos termos do artigo 56.º, §§ 3.º, 4.º e 5.º
- Qualquer que seja a forma e o título porque se opere a transmissão de domínios directos constituídos por emprazamentos de pretérito, a contribuição recai sempre sobre o produto do foro por vinte pensões, acrescido do valor do laudémio, calculado segundo o disposto no artigo 1693.º do Código Civil.
- § 5. Quando a transmissão se efectuar por meio de censo consignativo, a contribuição será calculada sobre o preço da consignação.
- § 6. Quando a transmissão se efectuar por meio de permutação de quaisquer bens, ou de subrogação de bens imobiliários dotais, a contribuição será calculada sobre o valor total dos bens permutados, ou subrogados, por ambas as partes contratantes, conforme for por elas declarado, e da diferença paga a dinheiro, havendo-a, contanto que aquele valor não seja inferior ao que resultar do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais.
- § 7. Quando a transmissão se efectuar por meio de dação de bens em pagamento de alguma dívida, a sisa será calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, salvo o disposto no § 10.º deste artigo, se houver excesso no valor deles.
- § 8. Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, a contribuição será calculada sobre o preço relativo a bens imobiliários, que for pago ao renunciante ou cedente ou sobre o valor do objecto que qualquer deles receber pela cedência ou renúncia.
- § 9. Quando a propriedade for transmitida separada do usufruto será observado o seguinte:
- 1. Com relação à propriedade:
- a) Se a transmissão for por título oneroso, será a contribuição liquidada e paga conforme o valor dos bens, ao tempo da transmissão, sem abatimento do usufruto;
- b) Se a transmissão for por título gratuito, a liquidação e o pagamento serão feitos pelo valor que os bens tiverem quando o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto.
- Se, porém, o proprietário quiser alienar, por título oneroso, o seu direito antes da consolidação, só o poderá fazer pagando previamente o imposto sobre as sucessões e doações, liquidado pelo valor que os bens tiverem ao tempo dessa alienação.
- 2. Com relação ao usufruto:
- a) A liquidação efectuar-se-á sempre ao tempo da sua transmissão, qualquer que seja o título, pelo valor de vinte vezes o rendimento, quando o usufruto é vitalício; e, sendo temporário, por tantas vezes o rendimento quantos os anos por que haja de ser gozado;
- b) Sendo a transmissão por título gratuito, o pagamento será realizado em tantas anuidades sucessivas quantas vezes haja de contar-se o rendimento para o cálculo da contribuição, caducando, porém, as anuidades que não estiverem vencidas no caso do usufruto cessar antes de completo esse tempo;
- c) Se a transmissão for por título oneroso, o pagamento será feito de pronto, antes de celebrado o contrato, sem direito a restituição alguma, ainda que o usufruto não dure o prazo ajustado.
- § 10. Nas transmissões de bens imobiliários por meio de doação, nas circunstâncias previstas nos artigos 1469.º e 1470.º do Código Civil, ou de sucessão testamentária, com o encargo de pagamento de dívidas, expresso no respectivo testamento, quer as dívidas sejam do doador ou testador ao donatário, herdeiro ou legatário, quer daquele a um terceiro, a contribuição será calculada: por sisa, sobre o importância da dívida que for paga com os bens transmitidos; e por imposto sobre as sucessões e doações, sobre o excesso que houver entre o valor dos ditos bens e a importância da dívida. Nestes casos, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa são sempre devidos sejam ou não determinados os bens para pagamento das dívidas, e ainda quando sejam distribuídos aos coerdeiros todos os bens da herança, com o encargo de pagarem a respectiva cota das dívidas. Nas sucessões legítimas observar-se-ão os mesmos preceitos quando em escritura, título de partilhas ou inventário judicial forem adjudicados bens imóveis para pagamento de dívidas, mas os coerdeiros só pagam sisa com referência ao valor dos bens, para esse efeito adjudicados, que exceder a sua cota das dívidas.
- § 11. Quando a transmissão se operar por meio de doação com entradas ou pensões, a contribuição será calculada por sisa sobre a importância dessas entradas, e por imposto sobre as sucessões e doações, sobre o excesso que houver entre o valor dos bens doados e o das mesmas entradas.
- § 12. Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, a contribuição será calculada sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando esta seja igual ou superior ao rendimento colectável inscrito na matriz predial, salvo o disposto no artigo 20.º deste regulamento.
- Nesta disposição ficam compreendidos os arrendamentos a longo prazo feitos administrativa ou judicialmente.
- Se o arrendatário comprar o prédio, para a liquidação da contribuição não se abate a importância das rendas que tiver pago adiantadamente.
Artigo 12.º
Quando a transmissão se operar por título gratuito, deduzir-se-á do valor liquidado a importância das dívidas passivas, ou das pensões, a que ficar obrigada a pessoa para quem for feita a transmissão, e dos encargos impostos sobre as propriedades transmitidas, salvo, porém, as disposições do artigo 11.º e seus parágrafos.
- § único. - As pensões e encargos a deduzir são só os que constituírem legado a favor de um terceiro, o qual é sujeito à respectiva contribuição.
Artigo 13.º
Quando se der o usufruto em favor de mais de uma pessoa sucessivamente, a contribuição será paga tantas vezes quantas forem as pessoas que receberem o usufruto, logo que este se verifique.
Artigo 14.º
Para os efeitos da sisa são consideradas as promessas de venda como vendas efectivas, pagando-se por tais promessas a respectiva contribuição, verificada a tradição da cousa, objecto da estipulação, ao aceitante, ou que este a esteja usufruindo.
A rescisão da promessa de venda, com tradição ou posse, não dá direito à restituição da contribuição paga por ela.
Artigo 15.º
O imposto sobre as sucessões e doações regular-se-á pelas taxas em vigor à data em que se operar a transmissão, mas quando a propriedade se transmitir em separado do usufruto, a liquidação ao proprietário efectuar-se-á somente quando este consolidar o usufruto com a propriedade ou quando pretenda alienar o seu direito, regulando-se a liquidação pelas taxas em vigor à data em que se operar a consolidação ou alienação, devendo estas incidir sobre o valor que os bens tiverem nessa data.
Fica declarado que nas transmissões sujeitas a qualquer condição suspensiva a liquidação do imposto deverá fazer-se pelas taxas em vigor à data em que se verificar essa condição e pelo valor que os bens tiverem nessa data.
Artigo 16.º
O imposto e a sisa, depois de terem sido devidamente liquidados, serão sempre pagos por inteiro por aqueles para quem passarem os bens, qualquer que seja o prazo decorrido, sempre que haja transmissão. Nas permutações, porém, cada permutante paga metade; e nas arrematações e adjudicações judiciais ou administrativas, o arrematante ou adjudicatário, posto que deva pagá-la por inteiro, tem todavia direito a receber do produto da execução, ou da herança, metade do que houver pago, salvo se tiver sido estipulada e declarada, antes da praça, alguma condição em contrário.
- § único. - Sobre os bens transmitidos, quaisquer que sejam, tem a Fazenda Nacional privilégio mobiliário ou imobiliário, para ser integralmente paga do imposto sobre as sucessões e doações e sisa, com preferência a quaisquer créditos, ainda os mais privilegiados, podendo executar esses bens, embora tenham passado para o poder de terceiro.
CAPÍTULO II
Da liquidação da sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso
Artigo 17.º
O secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil onde estiverem situados os bens que fazem objecto da transmissão é o competente para proceder à liquidação da sisa.
- § único. - Nas permutações de bens situados em diversos concelhos ou circunscrições civis, será competente para proceder à liquidação da sisa o secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil onde estiver situada a maior parte desses bens, sendo esta parte calculada pelo rendimento colectável inscrito nas matrizes. Se for igual este rendimento, poderá fazer-se a liquidação em qualquer dos concelhos ou circunscrições civis à escolha dos permutantes.
Artigo 18.º
A sisa será sempre liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos títulos; ou que forem declarados pelos contratantes, contanto que esses valores não sejam inferiores a vinte vezes o rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais, abatidos os encargos perpétuos que onerarem as propriedades transmitidas.
- § único. - Nas vendas, renúncias ou cedências de direito e acção à herança ilíquida, ou indivisa, a sisa será calculada sobre o preço declarado, em relação aos bens imobiliários; ficando, porém, o comprador ou cessionário obrigado ao pagamento da diferença da sisa que se liquidar relativamente ao valor dos imobiliários que receber na partilha da herança. O conhecimento que for extraído por virtude desta segunda liquidação terá força de sentença, para ser cobrado por execução fiscal na falta de pagamento voluntário.
Artigo 19.º
Nas transmissões operadas por arrematação judicial ou administrativa, por adjudicação, por transacção ou por partilha judicial, a liquidação será feita em vista da certidão do respectivo auto passada pelo escrivão do processo.
- § único. - Nas transmissões operadas por actos de conciliação, a liquidação será feita em vista das certidões dos competentes autos e das declarações das partes, quando daqueles não constar o valor das propriedades transmitidas, contanto que este valor seja igual ou superior a vinte vezes o rendimento colectável inscrito nas matrizes.
Artigo 20.º
Quando os contratantes julgarem excessivo o valor que resultar do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais, poderão contestá-lo, requerendo se proceda à avaliação dos prédios que se pretende transmitir.
- § 1. Nesse caso, a sisa será paga sobre o valor que resultar da respectiva avaliação devidamente confirmada, salvo se os contribuintes tiverem urgência em lavrar o respectivo contrato, porque, nesta hipótese, a sisa será paga segundo o valor declarado pelas partes, e a diferença entre essa importância e a que resultaria de ser paga segundo o rendimento colectável, entrará desde logo como depósito no cofre respectivo para ser entregue à Fazenda Nacional, ou restituída aos contratantes, conforme dos respectivos processos de avaliação e liquidação se mostrar.
- § 2. Se os contratantes ou o Ministério Público não se conformarem com a avaliação de que trata o parágrafo antecedente, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 59.º deste regulamento.
- § 3. Se pela avaliação se verificar que o valor dos prédios é superior a vinte vezes o rendimento colectável inscrito nas matrizes, liquidar-se-á a sisa correspondente a esse excesso de valor, tendo o respectivo conhecimento força de sentença para efeito de ser cobrado por execução fiscal.
- § 4. Se pela avaliação se verificar que o valor dos prédios é superior ao que foi indicado pelos reclamantes, serão estes condenados nos selos e custas do processo.
Artigo 21.º
O depósito de que trata a segunda parte do parágrafo primeiro do artigo antecedente será feito por meio de guia passada aos interessados pelo respectivo secretário ou delegado de Fazenda, na qual se declarará a importância da diferença que se vai depositar, e o motivo que determina o depósito.
A restituição far-se-á por meio de precatório expedido pelo secretário ou delegado de Fazenda respectivo (depois de findo o processo), e processado de harmonia com as disposições dos artigos 147.º e seguintes do Regulamento Geral da Administração de Fazenda e da Contabilidade Pública, de 3 de Outubro de 1901.
Artigo 22.º
Os secretários e delegados de Fazenda procederão, em regra, à liquidação pelos valores declarados pelos contratantes, ou designados nos títulos, se forem iguais ou superiores aos que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes; mas quando houver fundamento para supor-se que o valor declarado é inferior ao valor real dos prédios, deverão fazer proceder à avaliação, nos termos deste regulamento. A intimação para a nomeação dos louvados deve ser feita no prazo de dez dias, contados da apresentação da declaração do contribuinte. Findo este prazo, já não pode ser feita nem levantada dúvida acerca do valor do prédio, salvo no caso do artigo 24.º
- § único. - Se pela avaliação se reconhecer que o valor dos prédios é superior ao declarado, proceder-se-á nos termos dos § 3.º e 4.º do artigo 20.º
Artigo 23.º
Nas avaliações a que houver de proceder-se em virtude dos artigos 20.º e 22.º, observar-se-ão as disposições dos artigos 54.º e seguintes.
Artigo 24.º
Se houver fundamento para se suspeitar simulação de valor, os secretários e delegados de Fazenda levantarão, sem prejuízo do andamento do processo da liquidação, autos em que declarem todos os meios de prova da suposta simulação, e os remeterão aos respectivos agentes do Ministério Público, para promoverem a aplicação das penas legais.
Artigo 25.º
Quando não possa ter-se em atenção o rendimento colectável inscrito na matriz predial por não estar nela compreendido o prédio sobre que versar o contrato, ou, estando, figure sem rendimento colectável por estar, temporária ou permanentemente, isento de contribuição predial, deve calcular-se a sisa sobre o valor que for declarado pelas partes contratantes, e proceder-se em seguida à avaliação do prédio nos termos dos artigos 131.º, 134.º, 135.º, 139.º, 141.º e seu § e 142.º a 145.º do Regulamento da Contribuição Predial, aprovado por Portaria Provincial n.º 222, de 13 de Setembro de 1918.
- § 1. Nesta avaliação ter-se-á em vista que o rendimento colectável não pode ser inferior ao que corresponder ao preço do contrato.
- § 2. Da avaliação se lavrará termo, que será intimado ao contribuinte para poder reclamar nos termos prescritos no artigo 59.º deste regulamento.
- § 3. No caso de se verificar, depois de fixado definitivamente o rendimento colectável do prédio, que ainda é devida sisa pelo contrato, deverá extrair-se conhecimento pela importância que de menos tiver sido paga. Este conhecimento tem força de sentença para ser cobrado por execução fiscal, na falta de pagamento voluntário, se o contrato já estiver perfeito segundo a lei civil.
- § 4. Concluídas estas diligências, deverá, oportunamente, quando se trate de prédios omissos, fazer-se a sua inscrição na matriz predial, ainda que a respeito do seu rendimento haja pendente alguma reclamação ou recurso.
- § 5. As custas que forem devidas pelas avaliações referidas neste artigo, serão pagas pelo contribuinte, caso a omissão do prédio na matriz seja da sua responsabilidade; e, pela Fazenda Nacional, em todos os demais casos.
Artigo 26.º
Nas transmissões de terrenos de qualquer espécie ou natureza, salvo o caso previsto na parte final na alínea a) do § único do artigo 7.º do Regulamento da Contribuição Predial, vigente, a liquidação da sisa é feita pelos valores declarados pelos contratantes, procedendo-se, depois, obrigatoriamente, nos termos do presente regulamento, à respectiva avaliação.
- § 1. Se pela avaliação se reconhecer que o valor dos terrenos é superior ao declarado, proceder-se-á, nos termos do § 3.º do artigo antecedente.
- § 2. No caso previsto no parágrafo anterior, as custas e selos do processo serão pagas pelos contribuintes; e nos demais casos pela Fazenda Nacional.
Artigo 27.º
Quando se houver de proceder à liquidação da sisa relativa à permutação de bens situados em diversos concelhos ou circunscrições civis, os permutantes apresentarão aos secretários e delegados de Fazenda, juntamente com os títulos ou declarações a que se refere o artigo 18.º, certidão do rendimento colectável dos prédios situados noutros concelhos ou circunscrições civis, a fim de servir de base à mesma liquidação.
CAPÍTULO III
Da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações
SECÇÃO I
Competência para a liquidação
Artigo 28.º
O secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil onde o finado tivesse o seu domicílio, ou onde se houver realizado o contrato de doação ou de qualquer outra natureza de que se dever imposto sobre as sucessões ou doações, é o competente para proceder à liquidação deste imposto.
- § 1. Se o finado tivesse diversas residências onde vivesse alternadamente, será havido por domiciliado, para os efeitos do imposto, naquela onde se achasse ao tempo da morte, excepto se tivesse declarado perante a respectiva Câmara Municipal que preferia alguma delas.
- § 2. Se o finado não tivesse residência permanente, será tido por domiciliado no lugar onde se achasse ao tempo da morte.
- § 3. Na falta de domicílio do finado, far-se-á a liquidação no concelho ou circunscrição civil onde tivesse bens imobiliários.
- § 4. Se tivesse bens imobiliários em diversos lugares, proceder-se-á à liquidação onde se achar a maior parte desses bens, sendo essa parte calculada pelo respectivo rendimento colectável inscrito na matriz.
- § 5. Na falta de domicílio e de bens imobiliários, será feita a liquidação no lugar da sua última residência na Colónia.
Artigo 29.º
O secretário ou delegado de Fazenda não pode fazer a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações quando nele for interessado. Neste caso deverá o Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda, logo que disso tenha conhecimento, por informação do mesmo funcionário ou por outro meio, designar um empregado para proceder à liquidação.
SECÇÃO II
Obrigações dos cidadãos
Artigo 30.º
- Aqueles em favor de quem se fizer doação, nomeação ou legado, instituição de herdeiro, e em geral qualquer contrato, ou acto judicial, e o cabeça do casal nas heranças por sucessão legítima, de que se deva imposto, ou os seus representantes legais, são obrigados a declará-lo ao secretário ou delegado de Fazenda do respectivo concelho ou circunscrição civil, nos prazos estabelecidos nos números seguintes:
- 1. Dentro de trinta dias da data do contrato ou acto, quando outorguem pessoalmente ou por seus procuradores, ou da aceitação nas doações;
- 2. Dentro de trinta dias da data do contrato ou acto, não outorgando, e sendo moradores no concelho ou circunscrição civil onde o contrato se celebrar ou o acto se praticar;
- 3. Dentro de trinta dias da data da abertura do testamento, sendo moradores no concelho ou circunscrição civil, onde o testamento se abrir;
- 4. Dentro de trinta dias contados do óbito, não havendo testamento, e sendo moradores no concelho ou circunscrição civil onde ocorrer o óbito;
- § 1. Não sendo moradores no concelho ou circunscrição civil, mas tendo o seu domicílio na Colónia, o prazo será de sessenta dias. Nas ilhas adjacentes e metrópole será de três meses, e de um ano nas outras colónias. Se o autor da herança tiver falecido em país estrangeiro, os prazos só começam a contar-se depois que o participante teve conhecimento do óbito;
- § 2. Quando o inventariante, cabeça de casal, testamenteiro ou um dos coerdeiros incluir na participação todos os interessados, não pode ser imposta multa aos coerdeiros que não apresentarem a sua participação.
Artigo 31.º
Aqueles em cuja casa falecer alguém, se souberem que o falecido deixa herdeiros ou legatários, sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, são obrigados a declará-lo ao secretário ou delegado de Fazenda do respectivo concelho ou circunscrição civil, dentro de trinta dias contados do falecimento.
Artigo 32.º
Aquele que ficar de posse de herança cujos interessados sejam todos maiores, é obrigado a declarar ao secretário ou delegado de Fazenda do respectivo concelho ou circunscrição civil, dentro de trinta dias contados do falecimento, se procede ou não a inventário e partilha judicial e em que juízo.
- § 1. Se, dentro deste prazo, não fizer esta declaração, ficará logo que ele finde, incurso na pena estabelecida no artigo 107.º e seu parágrafo; e, além disso, fica obrigado a fazer inventário judicial a requerimento do Ministério Público.
- § 2. Se declarar que procede a inventário judicial, e sessenta dias depois desta declaração ainda o não tiver começado, pagará a multa em que tiver incorrido, e proceder-se-á ao processo de liquidação nos termos deste regulamento.
- § 3. Se declarar que não procede a inventário e partilha judicial, será obrigado a apresentar ao respectivo secretário ou delegado de Fazenda, dentro do prazo de sessenta dias, um balanço ou inventário da herança, com a declaração dos valores de todos os bens que a constituem, incluindo também todo o passivo da mesma herança.
- § 4. Quando no prazo fixado no parágrafo antecedente lhe não seja possível concluir o dito balanço ou inventário, apresentará, ao menos, dentro deste prazo, a parte que lhe tiver sido possível realizar, declarando os motivos da impossibilidade, e pedindo o tempo que lhe for ainda indispensável. O secretário ou delegado de Fazenda, interpondo o seu parecer, levará esta pretensão ao conhecimento do Director ou Chefe de Repartição Distrital de Fazenda, que poderá conceder uma prorrogação até seis meses.
Artigo 33.º
As declarações de que tratam os artigos antecedentes, serão escritas em duplicado, e, no caso de estarem conformes, passará o secretário ou delegado de Fazenda recibo em um dos exemplares, que entregará ao declarante, fazendo reformar aquelas em que faltar alguma circunstância especial.
Nos contratos de compra e venda, arrendamento ou permutação, as declarações serão assinadas pelo comprador, arrendatário e pelos permutantes.
Estas declarações não estão sujeitas ao imposto do selo.
- § único. - Havendo qualquer falta na apresentação das ditas declarações, pela qual os omissos sejam sujeitos a multa, o secretário ou delegado de Fazenda levantará o respectivo auto, e o remeterá ao agente do Ministério Público a fim de ser imposta a multa devida.
SECÇÃO III
Obrigação dos funcionários
Artigo 34.º
Até ao dia quinze de cada mês, os tabeliães e notários que no mês antecedente tiverem lavrado instrumentos ou escrituras, que operem ou venham a operar transmissão de bens sujeita a imposto sobre as sucessões e doações, deverão remeter ao secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil em que tiver de se fazer a liquidação, uma participação por escrito, em duplicado e numerada, na qual se declarem as datas das mesmas escrituras ou instrumentos, os nomes e moradas das pessoas que nelas figuram, e todas as mais indicações e substâncias dos contratos.
- § único. - No mesmo prazo, e pela mesma forma, os escrivães dos juízos remeterão ao secretário ou delegado de Fazenda do respectivo concelho ou circunscrição civil participações por escrito, em duplicado, com relação aos autos de conciliação, ou termos de convenção, ou transacção, que operem ou venham a operar transmissão de quaisquer valores pelo mesmo título.
Artigo 35.º
Os tabeliães e notários são também obrigados a organizar mensalmente mapas em duplicado, da sisa que tiver sido paga pelos actos exarados em suas notas no mês antecedente, contendo o número do conhecimento, a importância total da sisa, os nomes dos contratantes, o concelho ou circunscrição civil onde foi liquidada e a data.
- § único: - Estes mapas serão enviados até ao dia quinze de cada mês ao secretário ou delegado de Fazenda que houver feito a liquidação, podendo os tabeliães e notários remetê-los pelo correio, como correspondência oficial, sem franquia, os duplicados serão enviados, no mês no prazo, às Direcções ou Repartições Distritais das áreas onde se efectuar o pagamento da sisa.
Artigo 36.º
Os escrivães dos inventários, no prazo de trinta dias contados da data das sentenças que julgarem as partilhas, remeterão ao respectivo agente do Ministério Público uma declaração circunstanciada, em que mencionem os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros, legatários ou sucessores, estejam ou não sujeitos ao imposto, com a única diferença de que no primeiro caso as declarações devem conter, além dos nomes dos herdeiros, legatários ou sucessores, a designação do grau de parentesco em que se achava cada um com o finado, e dos bens que lhe ficaram pertencendo, com a especificação do seu valor.
- § 1. Estas participações serão feitas em duplicado e numeradas em ordem sucessiva, devendo ser enviadas pelo agente do Ministério Público ao secretário ou delegado de Fazenda.
- § 2. O agente do Ministério Público exigirá mensalmente aos escrivães do juízo uma nota dos inventários começados, em andamento e concluídos, a fim de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo, e promover, no caso de infracção, a aplicação das respectivas multas.
Artigo 37.º
Os párocos e administradores de concelho ou circunscrição civil enviarão ao secretário ou delegado de Fazenda respectivo, até ao dia 8 de cada mês, uma relação numerada, conforme o modelo n.º 1, de todas as pessoas falecidas no mês anterior, declarando os seus nomes, idades, estado, quem sucedeu nos bens, por que título e qual o seu parentesco com os falecidos.
- § 1. No caso de não haver, durante o mês, falecimento algum, deverão os referidos funcionários enviar ao secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil um exemplar do mesmo modelo n.º 1, com a declaração de não ter havido óbitos.
- § 2. Os funcionários referidos neste artigo que não cumprirem as citadas obrigações, incorrem nas multas estabelecidas no artigo 106.º, § único, deste regulamento, e ficam obrigados a apresentar ao secretário ou delegado de Fazenda, ou ao empregado que o represente, os livros de registo dos óbitos, quando assim lhes for exigido.
- § 3. Serão fornecidos pelos secretários e delegados de Fazenda, aos párocos e administradores, os impressos necessários para a organização das relações a que se refere este artigo.
Artigo 38.º
Os administradores dos concelhos e circunscrições civis são obrigados a enviar até o dia 8 de cada mês, aos respectivos secretários ou delegados de Fazenda, as cópias dos testamentos das pessoas falecidas no mês antecedente; da entrega será passado recibo pelo secretário ou delegado de Fazenda.
Artigo 39.º
Das participações e relações a que se referem os artigos 34.º a 37.º os secretários ou delegados de Fazenda passarão recibo no duplicado, que remeterão ao signatário delas, sendo por este averbado nos livros de notas ou de conciliações, nos inventários, e à margem dos respectivos contratos, ou sentenças do julgamento de partilhas, e convenientemente guardado, para comprovar as mesmas verbas.
Artigo 40.º
Todas as vezes que ocorrer mudança nos possuidores de bens, o secretário ou delegado de Fazenda do concelho ou circunscrição civil em que essa mudança se verificar sem que, dentro do prazo de trinta dias, se lhe tenham feito as participações ordenadas nos artigos antecedentes, nem as declarações prescritas nos artigos 30.º e seguintes; ou se, no caso de se não deverem fazer perante ele, não se lhe tiver apresentado certidão de se terem feito onde se deviam fazer, ou provado por competente documento que se pagou ou que não se devia por aquela mudança imposto algum, intimará os novos possuidores para, no prazo de quinze dias, lhe apresentarem os títulos da sua posse.
- § 1. Se dentro deste prazo, ou de outro igual, que por motivos atendíveis o secretário ou delegado de Fazenda lhes poderá conceder, não forem apresentados, será aquela aquisição considerada como proveniente de estranho, e sujeita ao respectivo imposto, que deverá ser liquidado sem que seja depois admitida prova em contrário, ficando, além disso, os intimados sujeitos às penas em que tiverem incorrido.
- § 2. À proporção que os secretários ou delegados de Fazenda forem recebendo as relações de que tratam os artigos 35.º e 37.º as irão numerando por ordem cronológica e emaçando, classificando-as por freguesias.
- § 3. As participações e cópias referidas nos artigos 34.º, 36.º e 38.º, serão juntas ao respectivo processo, se já estiver instaurado, e, não o estando, serão autuadas, devendo preencher-se logo as quatro primeiras colunas do livro modelo n.º 2, junto a este regulamento.
- § 4. Não se efectuará alteração alguma nas matrizes prediais, em relação ao domínio de qualquer prédio, sem que fique arquivado na respectiva repartição de Fazenda um documento comprovativo da transmissão operada a favor do novo proprietário, e do pagamento do imposto ou sisa, quando devido, salvo se da mesma transmissão tiver sido pago imposto sobre as sucessões e doações, ou sisa liquidado no concelho da situação do prédio a que disser respeito a alteração, observando-se, porém, o disposto no artigo 89.º, §2.º, deste regulamento.
SECÇÃO IV
Liquidação
Artigo 41.º
O secretário ou delegado de Fazenda, tendo notícia de qualquer acontecimento que possa dar lugar a imposto sobre as sucessões e doações, instaurará o processo para a competente liquidação dentro do prazo de três dias, contados da data dessa notícia; e, à proporção que receber as participações correlativas, as irá juntando ao mesmo processo, lavrando disso o respectivo termo.
- § único. - A liquidação deve ser feita pelo valor que os bens tiverem ao tempo do óbito do autor da herança, salvo as disposições especiais expressas neste regulamento.
Artigo 42.º
Se os funcionários a que se referem os artigos 34.° a 38.º não cumprirem as obrigações que lhes são impostas, os secretários ou delegados de Fazenda procederão nos termos do artigo 115.º e requisitarão do competente registo uma cópia do testamento, quando o houver, que lhes será remetida no prazo de três dias.
- § único: - Não se achando ainda o testamento registado, o secretário ou delegado de Fazenda intimará a pessoa que o tiver para, dentro de três dias, o levar ao registo, sob pena de ficar sujeito à multa legal.
Artigo 43.º
Reunidas as participações e documentos necessários para se proceder à liquidação, em conformidade com os artigos anteriores, se o secretário ou delegado de Fazenda entender que não há imposto a liquidar, por se verificar algumas das hipóteses previstas no artigo 7.º deste regulamento, ou que somente é devido em parte, continuará, dentro de três dias depois da recepção do último desses esclarecimentos, vista do processo ao competente agente do Ministério Público para responder em vinte e quatro horas sobre esse ponto; e cobrado o processo logo que finde esse prazo, declarará, por seu despacho, dentro de outros três dias, contados da recepção do processo, que procede logo à liquidação ou que esta não tem lugar.
- § 1. Quando o secretário ou delegado de Fazenda declarar que a liquidação não tem lugar, remeterá o processo dentro de vinte e quatro horas, contadas da data desse despacho, ao Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda respectiva, para que este confirme ou revogue a sua decisão.
- § 2. O Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda, dentro de quinze dias contados daquele em que receber o processo, o devolverá ao secretário ou delegado de Fazenda com despacho em que se confirme, modifique ou revogue a sua decisão; arquivando-se o processo no primeiro caso, e seguindo-se, no segundo, os termos da liquidação.
- § 3. Quando no mesmo processo houver diferentes hipóteses e o secretário ou delegado de Fazenda entender que numas se deve e noutras se não deve imposto, observar-se-ão a respeito das hipóteses em que houver dúvida os termos prescritos neste artigo, suspendendo-se todo o processo até se resolverem as dúvidas, e prosseguindo a liquidação depois da resolução delas, por despacho do Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda.
Artigo 44.º
Se, em vista das participações a que aludem os artigos 36.º e 37.º se não conhecer o grau de parentesco entre o donatário e legatário ou herdeiro, e o doador ou autor da herança, será pelo secretário ou delegado de Fazenda intimado o donatário, legatário, herdeiro, testamenteiro, cabeça de casal ou inventariante, para dentro de um prazo nunca inferior a oito dias, nem superior a trinta, fixado pelo mesmo secretário ou delegado de Fazenda, apresentar as provas legais do grau de parentesco; assim como procederá sempre à mesma intimação, quando se trate dos actos inter-vivos a que se refere o artigo 34.º
- § 1. Para se fazerem estas provas, só serão admitidas certidões dos registos legais do estado civil, acompanhadas de atestados das respectivas autoridades administrativas, ou de sentença, ou de justificação judicial sobre a identidade da pessoa.
- § 2. Se, dentro do prazo fixado, não forem apresentadas estas provas, o imposto será liquidado como a estranho, restituindo-se, porém, a diferença ao interessado que provar o seu grau de parentesco, se a intimação tiver sido feita unicamente ao testamenteiro, inventariante ou cabeça de casal, e não a ele próprio ou a seu procurador que tenha poderes para recebê-la.
Artigo 45.º
Se dos esclarecimentos obtidos se conhecer que algum dos interessados é menor, proceder-se-á à liquidação com intimação do seu legítimo representante, e, quando o não haja, o secretário ou delegado de Fazenda lhe nomeará para esse fim um curador, ao qual deferirá o competente compromisso de honra.
Artigo 46.º
No caso de entender, em vista dos esclarecimentos recebidos, que há direito a fazer-se a liquidação do imposto, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 7.º deste regulamento, deverá o secretário ou delegado de Fazenda proceder à liquidação dentro de oito dias, contados daquele em que tiver recebido a última participação ou esclarecimento, quando se não mostrar necessária a avaliação de alguns bens.
Artigo 47.º
O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado em vista dos valores que constarem do balanço da herança a que se refere o artigo 32.º, § 3.º, excepto se houver inventário ou existir qualquer outro título de partilhas, porque neste caso será feita a liquidação em vista dos valores que os bens tiverem nestes documentos.
- § 1. No caso, porém, do valor declarado ou que constar do inventário, ou título de partilhas, atribuído aos prédios, ser inferior ao que respectivamente estiver inscrito na matriz predial, o imposto será liquidado tomando-se por base o valor resultante da matriz. O secretário, ou delegado de Fazenda juntará sempre ao processo a certidão do rendimento colectável dos prédios, antes de proceder à liquidação, intimando o contribuinte a declarar, dentro do prazo de três dias, se se conforma com o valor fixado, ou a requerer, em caso contrário, a avaliação dos bens.
Se, pela comparação do balanço com a certidão da matriz, se conhecer que há prédios omissos, proceder-se-á, quanto a esses, nos termos do artigo 25.º e seus parágrafos.
- § 2. Os contribuintes ou o Ministério Público que não se conformarem, ou com os valores declarados ou com os que resultarem do rendimento inscrito na matriz, devem requerer que se proceda à avaliação de todos os bens transmitidos ou só de parte deles. Neste caso suspender-se-á o seguimento do processo até se concluir a avaliação, que será feita nos termos estabelecidos no artigo 54.º e seguintes deste regulamento. O requerimento pedindo esta avaliação não pode ser admitido passados os três dias de vista.
- § 3. Se pela avaliação requerida pelos contribuintes se verificar que o valor dos bens é superior ao que por eles foi declarado, serão condenados nas custas do processo, nas quais se incluirá o salário de todos os louvados.
- § 4. O Ministério Público requererá ao secretário ou delegado de Fazenda nova avaliação dos bens móveis, quando se não conformar com declaração do seu valor feita pelos contribuintes.
- § 5. Se, estando pendente a liquidação, ou mesmo já concluída e pago o imposto, se fizer inventário, ou qualquer outro título de partilha, de onde constem mais bens do que os indicados no balanço apresentado, ou tendo valores superiores aos declarados no mesmo balanço, será liquidado o imposto sobre os bens omitidos ou sobre a diferença dos valores, e extraído o respectivo conhecimento, que terá força de sentença nos termos do artigo 25.º, parágrafo 3.º, sem a intervenção dos interessados.
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Os encargos de que trata o artigo antecedente, e as circunstâncias de que depender a liquidação, só podem ser provados por documentos, conforme o artigo 2420.º do Código Civil.
- § único: - Consideram-se suficientemente comprovadas as dívidas passivas que tiverem sido competentemente aprovadas em inventário judicial, e as que constarem de contas correntes extraídas de livros comerciais, devidamente escriturados e selados, podendo o secretário ou delegado de Fazenda, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação daqueles livros, a fim de serem examinados, na presença dos interessados, ou de quem legitimamente os representar, restringindo-se o exame à parte relativa às mesmas dívidas.
Artigo 50.º
- Além das regras estabelecidas nos artigos antecedentes, ter-se-ão em vista na liquidação as disposições seguintes:
- § 1. Se as pensões a deduzir constituírem legado em favor de um terceiro, o interessado será sujeito ao respectivo imposto.
- § 2. O valor do encargo proveniente de obrigação de alimentos só será deduzido dos bens transmitidos, quando se mostrarem já constituídos e arbitrados os alimentos ao tempo da liquidação do imposto, ficando salvo o direito do interessado ao abatimento ou restituição, quando se mostrar cumprida aquela obrigação.
- § 3. Quando os secretários ou delegados de Fazenda tiverem provas da simulação ou exageração do encargo dos alimentos que não tiverem sido fixados por sentença, deverão no primeiro caso, recusar a dedução, dando parte ao agente do Ministério Público da simulação para os efeitos competentes; e no segundo caso, reduzir a mesma dedução, conforme a condição do alimento e alimentado, podendo o contribuinte recorrer nos termos do capítulo IV deste regulamento, das resoluções dos secretários ou delegados de Fazenda.
- § 4. Se a propriedade se transmitir por título gratuito, separada do usufruto, deverá fazer-se logo a liquidação ao usufrutuário; mas ao proprietário somente quando consolidar o usufruto com a propriedade; e, falecendo ele antes da consolidação, sem ter alienado o seu direito, deve a liquidação ser feita ao seu sucessor ou representante legal quando se verificar a consolidação, conforme o valor que os bens tiverem a esse tempo, e pela taxa que teria de ser paga pelo proprietário falecido.
- § 5. Se o proprietário, antes da consolidação, alienar, por título gratuito, o seu direito em favor de um terceiro, será liquidado o imposto respectivo a esta transmissão sobre a propriedade, sem abatimento de usufruto e sem prejuízo do imposto devido pelo proprietário quando consolidasse essa propriedade com o usufruto, o qual será pago pelo novo proprietário, quando se efectuar a consolidação.
- § 6. Se o proprietário, antes da consolidação, alienar, por título oneroso, o seu direito em favor de um terceiro, será igualmente liquidada a sisa correspondente a esta transmissão, sem abatimento do usufruto e observando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do § 9.º do artigo 11.º em relação aos valores declarados ou constantes do respectivo título; e, no caso de ser preciso, deverá recorrer-se à avaliação, em relação ao valor da propriedade, sem abatimento do usufruto.
- § 7. Se antes da consolidação, por falecimento do proprietário, suceder na propriedade o usufrutuário, ou esta lhe for transmitida por título gratuito, far-se-á liquidação por esta nova transmissão, sem se deduzir o usufruto, ficando prejudicada a liquidação que haveria de fazer-se, se em poder do proprietário, ou seu representante, chegasse a efectuar-se a consolidação.
- § 8. Se, antes da consolidação, a propriedade se transmitir, por título oneroso, para o usufrutuário, proceder-se-á nos termos do § 6.º
- § 9. Se o usufrutuário alienar, por título gratuito, em favor de terceiro, o usufruto, será liquidado o imposto por esta nova transmissão do usufruto, conforme for vitalício ou temporário, continuando a ser pagas pelo doador as anuidades já liquidadas mas ainda não vencidas. Se for por título oneroso, a sisa será calculada em relação à mesma base devendo ser logo pagas as anuidades, ainda por vencer, liquidadas ao vendedor.
- § 10. Se a transmissão do usufruto for feita, por título gratuito, a favor do proprietário, será liquidado o imposto por esta transmissão nos termos da primeira parte do parágrafo antecedente; e se for por título oneroso, observar-se-á o disposto na segunda parte do mesmo parágrafo.
- § 11. O imposto sobre bens transmitidos a cônjuges, sem distinção, deve ser calculado segundo o grau de parentesco em que estiver para com o testador o cônjuge que for seu parente mais próximo. Da mesma forma se procederá quando a doação for feita por ambos os cônjuges.
- § 12. No caso de repúdio de herança, provado pelo termo de que trata o artigo 2034.º do Código Civil, a liquidação deverá ser feita àqueles para quem, em virtude do mesmo repúdio, forem transmitidos os bens. Quando não for aceito o legado, ou por qualquer outro modo caducar, acrescendo à herança os bens legados, a liquidação será feita ao herdeiro.
- Em qualquer das hipóteses deste parágrafo, será liquidado àqueles para quem os bens forem transmitidos, imposto igual ao que teria sido liquidado aos herdeiros repudiantes, ou aos que não receberam os legados por terem caducado, ou por falta de aceitação, seja qual for o grau de parentesco de uns e outros para com o testador, ou autor da herança ou legado.
- § 13. Depois de aceita a herança, deve ser liquidado e pago o imposto respectivo; mas, se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, o pagamento só pode ser exigido, por parte da Fazenda, depois de findo o pleito e de efectuada a transmissão.
- § 14. Para efeito da liquidação do imposto devido pela transmissão das concessões para exploração de empresas industriais, o material da exploração das empresas, transmitido com a respectiva concessão, segue a condição dos imobiliários.
- § 15. Os secretários ou delegados de Fazenda são incompetentes para conhecer da legalidade dos actos ou contratos que importam transmissão de propriedade.
Artigo 51.º
Feita a liquidação provisoriamente, dentro de vinte e quatro horas, será o processo continuado com vista ao Ministério Público por três dias, para promover o que se lhe oferecer sobre a mesma liquidação.
- § 1. Findo esse prazo, o secretário ou delegado de Fazenda cobrará o processo, e, dentro de três dias, confirmará a liquidação, se o Ministério Público não tiver reclamado contra ela ou se julgar improcedente a sua reclamação, ou reformará a mesma liquidação, no caso de ter o Ministério Público feito alguma reclamação justa.
- § 2. Dentro de três dias intimará a sua decisão ao Ministério Público, somente no caso deste ter feito alguma reclamação que tenha sido desatendida no todo ou em parte, a fim de recorrer, se o entender conveniente, para a Junta Fiscal das Matrizes, nos termos do artigo 60.º deste regulamento.
- § 3. No mencionado prazo serão também os contribuintes intimados da liquidação confirmada. Se os contribuintes concordarem com a liquidação devem, no prazo de três dias contados da data da intimação, declarar se querem pagar em prestações ou se preferem pagar de pronto. Não se conformando com a liquidação, ou negando a obrigação de pagar o imposto, podem reclamar para a Junta Fiscal das Matrizes, no prazo e forma declarados no artigo 60.º e seguintes deste regulamento.
- § 4. Dentro de três dias, depois de feitas as declarações, ou terminado o prazo para o recurso sem ter sido interposto, extrair-se-ão os respectivos conhecimentos, em conformidade das declarações dos contribuintes sobre a forma de pagamento; e, no caso de não ter sido feita declaração alguma, será extraído um só conhecimento para ser pago no prazo de oito dias.
Extraídos os conhecimentos, será a competente verba da liquidação lançada no livro modelo n.º 2, ou adicionada à que já estiver lançada como ilíquida ou de liquidação em parte ou de pronto.
Os conhecimentos serão sempre extraídos pela totalidade do imposto, e nessa conformidade será feito o débito ao recebedor, ainda que os contribuintes tenham pedido o pagamento com antecipação.
Artigo 52.º
A intimação ao contribuinte, para os efeitos do artigo antecedente, será feita pessoalmente, se estiver no concelho ou circunscrição onde a liquidação se fizer e não tiver procurador constituído no processo de liquidação; tendo procurador, será a este feita a intimação. Se o contribuinte ou o seu procurador não residir no concelho ou circunscrição, a intimação será feita na pessoa do inventariante, cabeça de casal, testamenteiro, ou qualquer familiar do contribuinte, se estiver nesse concelho ou circunscrição; e, não havendo aí nenhuma dessas pessoas, por um edital afixado na porta da secretaria da administração do concelho ou circunscrição, e publicado no Boletim Oficial da Colónia.
- § 1. A intimação poderá ser feita pelo secretário ou delegado de Fazenda ou por qualquer empregado da sua dependência.
- § 2. A liquidação definitiva, depois de intimada nos termos deste artigo, só pode ser alterada por meio de recurso para a instância superior, conforme o disposto no capítulo IV.
Artigo 53.º
- Em todas as repartições ou delegações de fazenda dos concelhos ou circunscrições civis haverá um livro organizado segundo o modelo n.º 2, que deverá conter:
- 1. O número do processo da liquidação do imposto;
- 2. O nome das pessoas de quem proveio a transmissão;
- 3. Data do óbito ou da doação;
- 4. O nome das pessoas para quem são transmitidos os bens, e o grau de parentesco;
- 5. Data da autuação do processo;
- 6. Referência ao documento por que foi conhecida a transmissão;
- 7. Data em que foi efectuada a liquidação;
- 8. Declaração de estar ou não dependente de liquidação futura.
- § único: - Nas Direcções e Repartições Distritais haverá um ou mais livros idênticos com referência aos respectivos concelhos ou circunscrições.
SECÇÃO V
Avaliação
Artigo 54.º
Se for necessário proceder à avaliação de alguns bens, o secretário ou delegado de Fazenda intimará, dentro de três dias, contados da data do acto que deu origem à avaliação, o respectivo agente do Ministério Público e o contribuinte, pela forma estabelecida no artigo 52.º para, no dia que lhes designar, que nunca excederá o oitavo, contado do último dos três, comparecerem perante ele para nomearem louvados, ou serem estes nomeados à sua revelia.
- § 1. O contribuinte, por sua parte, e o agente do Ministério Público, por parte da Fazenda Nacional, nomeará cada um o seu louvado. Quando o mesmo louvado não for competente para a avaliação de todos os bens, nomeará cada uma das partes um louvado para cada qualidade desses bens.
- § 2. Os mesmos louvados podem avaliar diferentes espécies de bens, e qualquer das partes pode conservar o mesmo louvado, ainda quando a outra nomear diferentes.
- § 3. No mesmo acto o contribuinte e o agente do Ministério Público deverão escolher um terceiro louvado para desempatar quando seja necessário.
- § 4. Se não concordarem, o contribuinte nomeará dois louvados, e o agente do Ministério Público outros dois, e desses quatro se tirará um à sorte, que servirá para desempatar, quando seja necessário.
- § 5. Em caso de revelia de todas ou algumas das partes, o secretário ou delegado de Fazenda procederá à nomeação de louvados por parte daquelas que forem revéis.
- § 6. As avaliações em que no termo de nomeação de louvados faltar a de terceiro para desempatar, serão nulas e de nenhum efeito.
- § 7. Nomeados os louvados, serão estes intimados a afirmar, empenhando a sua honra, que cumprirão com fidelidade as funções que lhes são conferidas. A fórmula desta afirmação será: – Declaro pela minha honra que desempenharei fielmente a função que me é confiada, nos termos do decreto de 18 de Outubro de 1910, presidindo o secretário ou delegado de Fazenda à louvação no dia que por ele for fixado.
- § 8. Nas avaliações, quando faltar ou não puder ser intimado qualquer dos louvados nomeados pelas partes, a substituição pertence ao secretário ou delegado de Fazenda, que a pode efectuar no acto da avaliação ou antes.
Artigo 55.º
Os louvados farão a louvação e em seguida certificarão o valor dos bens, descrevendo-os com as declarações necessárias para se conhecer a sua identidade. Quando não souberem escrever, será a avaliação reduzida a termo.
- § 1. No que respeita a incompatibilidades, escusas, forma de avaliação, e em tudo que não estiver prejudicado pelas disposições contidas neste regulamento, observar-se-á o que se acha determinado no Código do Processo Civil, sobre arbitramentos e avaliações.
- § 2. Pedida escusa por algum dos louvados nomeados, será esta concedida, ou negada, pelo delegado ou secretário de Fazenda.
Artigo 56.º
- Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:
- § 1. O valor dos bens de raiz será determinado pela avaliação dos louvados, tendo-se em vista os contratos anteriores, os registos das conservatórias, que para esse fim serão examinados pelos respectivos secretários ou delegados de Fazenda, os arrendamentos dos mesmos bens, ou de outros de igual natureza, e todos os demais elementos indicados no artigo 145.º e seus números do Regulamento da Contribuição Predial em vigor.
- § 2. O valor dos bens livres será o produto do seu rendimento líquido multiplicado por vinte.
- § 3. O valor do domínio útil dos bens enfitêuticos será o produto do seu rendimento líquido multiplicado por vinte, menos a soma de vinte foros, e um laudémio, se for devido.
- § 4. O valor do domínio útil dos bens subenfitêuticos será o seu rendimento multiplicado por vinte, abatida a soma de vinte foros, e um laudémio, se for devido.
- § 5. O valor do domínio directo será o produto do foro multiplicado por vinte, e um laudémio, quando for devido. Nas reduções de foro, censo, ou pensão, o seu valor será a importância da parte reduzida, multiplicada por vinte. Quando o foro for aumentado por incómodo da cobrança dividida, o valor daquele será a importância do parte aumentada, multiplicada por vinte. Na encampação só é sujeito à contribuição o valor do prédio na parte superior a vinte foros.
- § 6. Para o efeito da liquidação da sisa, o valor do usufruto vitalício será o produto do rendimento líquido anual multiplicado por vinte. Se for deixado por tempo certo, será o produto do rendimento de um ano, multiplicado por tantos anos quantos forem aqueles por que for deixado o usufruto, sem que possa exceder a vinte anos; e, passando este a terceira pessoa, o seu valor será o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantos anos quantos faltaram para completar o tempo do usufruto.
- § 7. O valor da propriedade sem usufruto, para os efeitos da sisa, será o produto do seu rendimento líquido anual multiplicado por vinte, sem dedução do usufruto.
- § 8. O valor do usufruto vitalício, separado da propriedade, quando a transmissão se operar por título gratuito, será o produto do seu rendimento líquido anual multiplicado por vinte. Se for por tempo certo, proceder-se-á como vai estabelecido na segunda parte do § 6.º
- O direito de habitação será avaliado nas mesmas condições do usufruto.
- Se o usufruto for de inscrições, ou outros títulos de dívida pública, de acções ou obrigações de bancos, companhias ou sociedades, o seu valor será o do preço que tais títulos tiverem no mercado. Na falta de cotação oficial, o valor será determinado pela declaração dos interessados, ou pelo que obtiverem em venda judicial, se a ela se proceder.
- § 9. O valor da propriedade separada do usufruto, quando a transmissão se operar por título gratuito, será o produto do seu rendimento líquido anual multiplicado por vinte, sem dedução do usufruto.
- § 10. Quando a propriedade for transmitida por título gratuito, com o encargo de qualquer pensão vitalícia ou temporária, a contribuição relativa à pensão será calculada segundo as regras estabelecidas para o usufruto no § 8.º
- § 11. As pensões vitalícias ou temporárias que forem vendidas ou doadas por título oneroso são avaliadas da mesma forma que se acha disposta para o usufruto no parágrafo 6.º
- Na venda de prédios não se abate a importância do usufruto ou das pensões que sobre eles tenham sido estabelecidas, vitalícia ou temporariamente, nem as reservas a favor do vendedor.
Artigo 57.º
Concluída a avaliação, se os contribuintes não concordarem com ela, poderão reclamar em conformidade dos artigos 59.º e seguintes.
Artigo 58.º
Se os contribuintes recorrerem, e não obtiverem provimento, pagarão o juro de mora legalmente estabelecido.
- § único: - Os secretários ou delegados de Fazenda separarão na respectiva liquidação a importância que pertencer a imposto ou sisa da que provier destes juros com a seguinte designação: - Juros de mora.
CAPÍTULO IV
Reclamações e recursos
Artigo 59.º
Se os contribuintes ou o agente do Ministério Público se não conformarem com a avaliação, poderão reclamar contra ela, dentro de cinco dias contados da data em que lhe for intimada, para o secretário ou delegado de Fazenda, por meio de um requerimento, em que deduzam as razões que têm contra essa avaliação.
- § 1. Havendo reclamação, o secretário ou delegado de Fazenda, logo que receber o requerimento o continuará com vista ao Ministério Público, se este não for o reclamante, ou ao contribuinte, por quarenta e oito horas, e cobrando o processo findas elas, decidirá a reclamação dentro de cinco dias.
- § 2. No caso de negar-lhe provimento, o secretário ou delegado de Fazenda condenará o reclamante, se não for o Ministério Público, nos juros de mora da importância da contribuição, além das custas e selos.
- § 3. Se o secretário ou delegado de Fazenda julgar conveniente, ou necessário para decidir a reclamação, que se faça avaliação, mandará proceder a ela por diferentes louvados, em número dobrado, seguindo a forma estabelecida para a primeira avaliação.
- § 4. Da decisão do secretário ou delegado de Fazenda podem as partes recorrer para a Junta Fiscal das Matrizes dentro de vinte e quatro horas, sendo aplicável a estes recursos, na parte correlativa, o que vai disposto nos artigos seguintes, ainda no tocante aos recursos, para as instâncias superiores, das decisões respectivas.
- § 5. Depois de feita a liquidação da sisa, o contribuinte que se julgar lesado, por erro de cálculo, poderá reclamar, dentro do prazo de cinco dias, perante o secretário ou delegado de Fazenda. Na falta de reclamação dentro deste prazo, nenhum outro recurso lhe é permitido. Das decisões do secretário ou delegado de Fazenda podem as partes recorrer para a Junta Fiscal das Matrizes.
Artigo 60.º
Se os contribuintes ou o Ministério Público se não conformarem com a liquidação do imposto sobre as sucessões ou doações ou da sisa, no caso de se ter procedido à avaliação, podem recorrer para a Junta Fiscal das Matrizes.
- § 1. Este recurso será feito dentro de cinco dias, contados daquele em que for intimada a liquidação, instruído com todos os documentos, que ao recorrente parecem convenientes para justificação do seu direito, e juntos por termo ao respectivo processo.
- § 2. Recebido o requerimento, o secretário ou delegado de Fazenda passará recibo em que declare o número e qualidade dos documentos entregues pelo recorrente, lavrando termo de apresentação, que será assinado por ele e pelo recorrente; e, dentro de quarenta e oito horas, remeterá ao Presidente da Junta Fiscal das Matrizes, devidamente contraminutado, todo o processo do recurso, o qual será decidido pela mesma Junta dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 61.º
As reclamações e recursos de que tratam os artigos antecedentes têm efeito suspensivo.
- § 1. Se a Junta confirmar a liquidação, o recorrente, se não for o Ministério Público, será condenado nos juros de mora legais, calculados sobre a importância liquidada, além das custas e selos do processo. Se confirmar só em parte, mandando reformar, quanto à outra serão liquidados os selos por completo, as custas por metade e os juros de mora somente sobre a parte do imposto ou sisa que for liquidada.
- § 2. Decidido o recurso, será o processo entregue imediatamente por meio de termo ao secretário ou delegado de Fazenda, que, depois de declarar a data em que o recebeu, intimará a decisão aos recorrentes e ao Ministério Público, dentro de vinte e quatro horas, para recorrerem, querendo, dentro do prazo de cinco dias, para o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas.
Artigo 62.º
As disposições dos artigos 60.º e seguintes são aplicáveis aos casos em que os contribuintes neguem absolutamente a obrigação do pagamento do imposto ou sisa.
Artigo 63.º
Os recursos para o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas têm efeito suspensivo e serão interpostos por meio de requerimento documentado e dirigido ao mesmo Tribunal.
- § único: - As petições de recurso serão apresentadas ao presidente da Junta Fiscal, que delas passará recibo e as remeterá informadas ao presidente do Tribunal, sendo-lhe acusada a sua recepção.
Artigo 64.º
O Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas resolverá os recursos dentro de quinze dias, comunicando a decisão ao Presidente da Junta Fiscal, em cinco dias contados da data do acórdão.
- § único: - Estes acórdãos serão intimados aos recorrentes nos termos e pela forma declarada na legislação vigente.
Artigo 65.º
Da decisão do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas cabe recurso para o Conselho Superior das Colónias. O Ministério Público interporá sempre recurso quando a decisão for contrária à Fazenda Nacional.
- § único: - Este recurso deverá ser interposto nos prazos e pela forma estabelecida no Regimento do Conselho Superior das Colónias, aprovado por Decreto n.º 17:759, de 14 de Dezembro de 1929.
Artigo 66.º
Para a interposição dos recursos para o Conselho Superior das Colónias, são competentes, por parte da Fazenda Nacional, o Ministério Público e o Director dos Serviços de Fazenda da Colónia.
- § único: - Estes recursos não têm efeito suspensivo.
Artigo 67.º
O Director dos Serviços de Fazenda da Colónia, como representante da Fazenda Nacional, assistirá às sessões do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas em que se tratar dos recursos a que se refere o artigo 63.º deste regulamento e dará as informações que julgar convenientes.
- § único: - Para este fim o Presidente do mesmo Tribunal lhe dará conhecimento do dia e hora em que o Tribunal se há-de reunir para resolver os referidos recursos, dos quais aquele magistrado lhe dará também vista por vinte e quatro horas.
Artigo 68.º
Dos processos de liquidação do imposto ou sisa passar-se-ão às partes todas as certidões que precisarem, pagando os emolumentos respectivos, salvo quando forem pedidas pelo Ministério Público ou pelos Directores ou Chefes de Repartição Distrital de Fazenda.
Artigo 69.º
- Além dos recursos estabelecidos, e fora dos prazos fixados neste Regulamento, só poderão recorrer extraordinariamente e sem efeito suspensivo para o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas:
- 1. A Fazenda Nacional, dentro de dois anos, contados da data de intimação da liquidação definitiva;
- 2. Os colectados indevidamente por não serem contemplados na transmissão que motivou a liquidação, ou não serem sujeitos ao imposto que lhes é exigido, quando contemplados.
- § 1. Não podem usar do recurso extraordinário os indivíduos que, estando sujeitos à contribuição, intervieram, nos termos do artigo 52.º, no processo da liquidação, e com ela se conformaram.
- § 2. O recurso extraordinário deve ser interposto pelo contribuinte por meio de requerimento apresentado na Direcção ou Repartição Distrital de Fazenda competente, acompanhado dos respectivos documentos, que o enviará à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, devidamente informado. O Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, ouvido o Director dos Serviços de Fazenda da Colónia e o secretário ou delegado de Fazenda, resolverá o recurso, e do seu despacho só compete recurso para o Conselho Superior das Colónias.
- § 3. O recurso extraordinário por parte da Fazenda Nacional só pode ser interposto pelo Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda respectivo, e, depois de ouvida a parte interessada, segue os mesmos trâmites marcados § 2.
- § 4. Quando em recurso extraordinário for ordenada nova avaliação, observar-se-á o disposto para a primeira, mas o secretário ou delegado de Fazenda, que tem de presidir aos actos da nova avaliação será nomeado à escolha pelo Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda respectiva.
- § 5. Os empregados que intervierem na nova avaliação, têm direito às cotas referidas no artigo 125.º deste regulamento, que serão calculadas apenas sobre o excesso, se o houver, da segunda avaliação sobre a primeira.
- § 6. O secretário ou delegado de Fazenda, nomeado pelo director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda, que procederá segunda avaliação e mais actos do processo, receberá, como indemnização, por despesas de deslocação, a ajuda de custo legal desde o começo do serviço até sua conclusão, tendo direito a transporte adiantado pelo Estado.
- § 7. Os louvados nomeados por parte da Fazenda Nacional, nesta segunda avaliação, vencerão o salário legal.
- § 8. As despesas que derivam da execução dos §§ 6.º e 7.º serão contadas como custas ao contribuinte, quando o excesso da segunda avaliação sobre a primeira for igual ou superior a um quarto desta última.
Artigo 70.º
Todas as reclamações, recursos ou requerimentos sobre o serviço do imposto e sisa poderão ser apresentados nas repartições ou delegações de Fazenda dos concelhos e circunscrições civis.
- § único: - Neste caso, os secretários ou delegados de Fazenda são obrigados a entregar aos apresentantes uma declaração do dia da apresentação dos mencionados recursos; reclamações ou requerimentos, e enviá-los-ão no prazo de quinze dias, devidamente informados, aos respectivos Directores ou Chefes da Repartição Distrital de Fazenda.
CAPÍTULO V
Forma de pagamento
SECÇÃO I
Sisa
Artigo 71.º
A sisa, depois de devidamente liquidada, será sempre paga por inteiro por aqueles para quem passaram os bens; nas permutações por ambos os permutantes, e nas arrematações e adjudicações judiciais e administrativas, pelo executado e arrematante ou adjudicatário, salvo condição em contrário, expressa antes da praça ou contida na sentença.
Artigo 72.º
O pagamento da sisa será feito, nas transmissões por título oneroso, antes de celebrado o acto que as opera.
- § 1. Esta disposição não compreende as transmissões de propriedade operadas por escritos particulares, em hasta pública ou por transacção ou adjudicação judicial, actos de conciliação ou subrogação de bens dotais, licitação e tornas, cuja contribuição será paga dentro de trinta dias contados da celebração dos contratos, da assinatura do termo de arrematação ou de transacção, da sentença da adjudicação, do auto de conciliação, da sentença que autorizou a subrogação ou da que julgou as partilhas.
- § 2. Nas transmissões de que trata o § 1.º o pagamento da contribuição poderá fazer-se ainda depois do prazo ali designado, no caso de justo impedimento, devidamente comprovado, e pagando os contribuintes o juro de mora. Para este fim dirigirão os interessados os seus requerimentos ao Governo Geral, pela Direcção dos Serviços de Fazenda, que depois de obtidas as necessárias informações, ou em vista dos documentos que provem o alegado impedimento, os submeterá a despacho.
- § 3. Se o requerimento for atendido, passar-se-á portaria dispensando o lapso de tempo, pela qual se pagarão emolumentos.
- § 4. Os requerimentos poderão ser também apresentados nas repartições de Fazenda dos respectivos distritos ou concelhos. Neste caso, serão logo enviados à Direcção dos Serviços de Fazenda, devidamente informados.
- § 5. O pagamento da sisa devida por tornas em partilha judicial, deve ser efectuado dentro do prazo de dez dias e antes da sentença que homologar a partilha. Para tanto, serão os interessados notificados, entregando-se-lhes no acto da notificação, a competente guia, em duplicado.
- § 6. Não se efectuando o pagamento nas condições referidas no parágrafo anterior, o juiz homologará a partilha e condenará os remissos na sisa em dobro, promovendo o Ministério Público, nos próprios autos, dentro do prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado da sentença, a execução pela sisa em dívida e juros de mora.
As transmissões operadas pela aludida partilha não poderão, contudo, ser registadas na competente Conservatória, sem se mostrar paga a sisa devida, e as alienações dos bens, que pela mesma partilha pertencerem aos remissos, ficam sujeitas ao disposto no § único do artigo 16.º
- § 7. A sisa por tornas é devida de toda a importância que o coerdeiro haja de voltar, conforme o mapa de partilhas. Esta sisa, porém, não pode recair sobre quantia excedente ao valor total dos bens imóveis da herança.
Artigo 73.º
Os conhecimentos para pagamento da sisa serão feitos conforme o m/3.
SECÇÃO II
Imposto sobre as doações e sucessões
Artigo 74.º
Nas transmissões por título gratuito, o imposto só será pago quando a transmissão real e efectivamente se operar, e assim não será pago nas doações condicionais sem se verificar a condição, nas doações mortis-causa, enquanto não se verificar a morte do doador sem revogação da doação, e nas doações inter-vivos, com reserva do usufruto, sem este acabar.
- § 1. O herdeiro ou legatário de bens deixados com separação do usufruto, pode antecipar o pagamento do imposto relativo à propriedade de parte ou de todos os bens.
Este pagamento não tem desconto pela antecipação, salvo o disposto no artigo 79.º deste regulamento.
- § 2. As transmissões onerosas de bens imobiliários para pagamento de dívidas, são consideradas como transmissões por título gratuito, para os efeitos do pagamento do imposto, sem embargo de ter este de ser liquidado e calculado separadamente por título gratuito e oneroso.
Artigo 75.º
- O pagamento será feito pela maneira seguinte:
- § 1. Se a transmissão for de mobiliários e o imposto, não exceder Ags. 500,00, será pago no prazo de oito dias, contados da intimação da liquidação definitiva do imposto, não tendo havido reclamação nos termos do artigo 51.º
- § 2. Excedendo a Ags. 500,00, será pago em duas prestações iguais, se o contribuinte tiver feito a declaração mencionada no § 3.º do artigo 51.º; a primeira será satisfeita no prazo de oito dias, contados da intimação da liquidação definitiva, e a segunda por meio de um conhecimento garantido por pessoa de reconhecido crédito, ou por hipoteca registada sobre bens livres de encargos, que valham o dobro, cobrável a seis meses, contados do mesmo modo.
- § 3. Se o contribuinte tiver feito a dita declaração, e o imposto for de bens imobiliários, e não exceder a Ags. 2.000,00, será pago em quatro prestações iguais, uma no referido prazo de oito dias, e três por conhecimentos, cobráveis a seis, doze e dezoito meses;
- § 4. Se o imposto exceder Ags. 2.000,00 até 10.000,00 será pago em cinco prestações iguais: uma no referido prazo de oito dias, e quatro por conhecimentos cobráveis a seis, doze, dezoito e vinte e quatro meses.
- § 5. Se o imposto exceder a Ags. 10.000,00, será pago em seis prestações iguais, uma no prazo indicado de oito dias, e as outras por conhecimentos cobráveis a seis, doze, dezoito, vinte e quatro e trinta meses.
- § 6. Se a transmissão compreender bens mobiliários e imobiliários, será pago o imposto segundo as regras estabelecidas nos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º tendo em atenção a importância do imposto liquidado.
- § 7. Os conhecimentos de que tratam os parágrafos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, são garantidos sempre por privilégio declarado no parágrafo único do artigo 16.º, e também por hipoteca voluntária, se na transmissão se compreenderem bens mobiliários.
- § 8. Se o contribuinte não tiver feito declaração acerca do pagamento em prestações, ou tendo-a feito, não prestar fiança ou hipoteca, quando devida, o imposto será pago de uma só vez.
Artigo 76.º
- Quando o usufruto se transmitir separado da propriedade, o imposto relativo àquele será pago segundo as disposições seguintes:
- § 1. A importância do imposto será dividida em vinte anuidades, com vencimento cada uma no 1.º de Janeiro dos anos por que durar o usufruto.
- § 2. No usufruto temporário que não chegar a vinte anos, será o imposto de tantas anuidades quantos os anos do usufruto. Em caso algum poderá o imposto exceder vinte anuidades. Os conhecimentos das anuidades serão sempre garantidos na forma do parágrafo 2.º do artigo 75.º
- § 3. Tanto no usufruto vitalício como no temporário sujeito à condição da vida, as anuidades de imposto, não vencidas à morte do usufrutuário, caducam e ficam nulas de pleno direito, cessando com a morte do usufrutuário a obrigação do pagamento. Igualmente se procederá nos casos em que o usufruto cessar pelos outros motivos declarados no artigo 2241.º do Código Civil, salvo o disposto nos §§ 9.º e 10.º do artigo 50.º deste regulamento.
- § 4. Será de Ags. 5,00 o mínimo das anuidades de que tratam os parágrafos antecedentes.
- § 5. No caso de transmissão do usufruto, em que é permitido pela legislação vigente o pagamento do imposto em anuidades, se o contribuinte preferir satisfazer de pronto, em qualquer tempo a totalidade das anuidades em dívida, será o pagamento regulado pelas disposições do artigo antecedente e seus parágrafos, dividindo-se a contribuição, cujo pagamento se quer antecipar, em quatro, cinco ou seis prestações semestrais, segundo a sua maior ou menor importância, fazendo-se, porém, o desconto de 5% ao ano logo desde a primeira prestação. O pagamento antecipado de uma só anuidade não dá direito a desconto.
Artigo 77.º
Quando a propriedade for transmitida com o encargo de qualquer pensão vitalícia ou temporária, o imposto relativo à pensão será pago pelo proprietário anualmente, deduzindo este a sua importância ao do pagamento da pensão a que a propriedade estiver sujeita.
- § único. - O proprietário será obrigado a pagar as anuidades em dívida e as que não estiverem vencidas à data da morte do pensionista.
Todas as anuidades em dívida, ou por vencer, respeitantes a usufrutos, direitos de habitação ou pensões, que sejam renunciadas ou cedidas, serão pagas por quem aproveitar com a renúncia ou cessão, seja qual for o seu grau de parentesco com o testador ou autor da herança donde tenha provindo o usufruto, direito de habitação ou pensão cedida.
Se o proprietário falecer, deixando herdeiro o pensionista, este tem obrigação de pagar todas as anuidades em dívida, vencidas ou por vencer.
Artigo 78.º
Os conhecimentos de que trata o artigo 75.º serão feitos segundo o modelo n.º 4, e extraídos contra os contribuintes e seus fiadores, quando os houver, pela totalidade do imposto.
Artigo 79.º
Se os contribuintes quiserem pagar logo todo ou parte do imposto devido pela propriedade, ou remir todas ou algumas das prestações antes do vencimento, far-se-lhes-á o desconto de 5% ao ano, calculado, não sobre a soma total das prestações que se pretender remir, mas sobre cada uma delas conforme o maior ou menor prazo do seu vencimento, deduzindo-se na prestação que se vencer a seis meses, 22 por cento; na que se vencer a doze meses, 5 por cento; na que se vencer a dezoito meses, 71/2 por cento, e assim por diante. A primeira prestação que o contribuinte deve pagar de pronto não tem desconto algum.
No usufruto e direito de habitação ter-se-á em vista o § 5.º do artigo 76.º
Artigo 80.º
Os contribuintes que pretenderem satisfazer de pronto ou remir os conhecimentos contra eles extraídos, entregarão a respectiva importância líquida do desconto de 5 por cento ao ano, desde o dia em que se efectuar o pagamento até ao do vencimento dos mesmos conhecimentos, e um recibo assinado pelos mesmos contribuintes a favor do recebedor de Fazenda pela quantia em que importar o mencionado desconto, que servirá de título para crédito nos livros modelos n.º 19 e 48 do Regulamento de Fazenda de 3 de Outubro de 1901, da conta daquele exactor.
- § 1. O secretário ou delegado de Fazenda fará a liquidação dos descontos nos processos, lançando nos conhecimentos assim pagos, uma verba da qual conste a importância do desconto, assinando-a juntamente com o respectivo recebedor.
- § 2. A Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia fornecerá os impressos, livros e cadernetas conforme os M/r a 9 juntos a este regulamento e que dele fazem parte, para os efeitos da sisa e imposto sobre as sucessões e doações.
CAPÍTULO VI
Da cobrança
Artigo 81.º
Se os contribuintes que deverem pagar de pronto o imposto ou sisa não realizarem o pagamento dentro de oito dias contados da intimação da liquidação definitiva, ou da sua declaração sobre a forma de pagamento, quando esta tiver sido feita, será lançada nos respectivos conhecimentos uma verba assinada pelo secretário ou delegado de Fazenda e recebedor, em que se declare a falta de pagamento, e será organizada imediatamente uma relação, em duplicado, daqueles devedores, a fim de ser autorizado o procedimento executivo.
Artigo 82.º
É aplicável às execuções de que trata o presente regulamento, o processo e mais disposições do Código das Execuções Fiscais em vigor.
Artigo 83.º
Quando aqueles que tiverem preferido pagar em prestações não pagarem alguma no prazo do vencimento, considerar-se-ão desde logo vencidas as que não o estiverem, e proceder-se-á nos termos dos artigos antecedentes.
- § único. Esta disposição não é aplicável às anuidades de que tratam os artigos 76.º e 77.º, devendo, quanto a cada uma destas, proceder-se de conformidade com o que se acha determinado neste capítulo.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
SECÇÃO I
Fiscalização geral
Artigo 84.º
A fiscalização da sisa e imposto sobre as sucessões e doações pertence, em geral, a todas as autoridades, corporações e repartições públicas, e, em especial, à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia.
Artigo 85.º
Não poderão ser admitidos em juízo, ou perante qualquer autoridade, corporação ou repartição pública, os actos ou contratos pelos quais se não tiver pago a sisa ou imposto referido, sendo a ele sujeitos. São inexequíveis as sentenças, autos de conciliação e formais de partilhas, pelos quais se não pagou o respectivo imposto ou sisa.
- § 1. Os contratos de transmissão de propriedade celebrados por escritos particulares não poderão ser admitidos a registo predial ou produzidos em juízo, como prova desses contratos, nem mesmo no prazo de trinta dias concedidos para o pagamento da respectiva sisa, sem que se mostre que esta foi paga.
- § 2. Nenhum documento ou título comprovativo do pagamento de legado ou herança, ou do cumprimento de doação, ou qualquer outro contrato pelo qual se deva imposto, será atendido em juízo ou perante qualquer autoridade, corporação ou repartição pública, sem que se mostre, por documento legal, ter sido pago ou devidamente garantido o imposto liquidado.
- § 3. As partilhas amigáveis de heranças, pelas quais se não tiver pago o imposto que for devido, não poderão igualmente ser atendidas em juízo, perante qualquer autoridade, corporação ou repartição pública.
Artigo 86.º
Nenhuma autoridade, repartição, banco, corporação, companhia ou sociedade de qualquer natureza ou denominação, mandará entregar dinheiro que esteja em depósito, averbar títulos, acções, obrigações, ou pagar letras de que se deva imposto ou sisa, sem que este seja previamente pago, ou sem que fique em depósito a importância do mesmo imposto ou sisa, expressamente separada, para que o seu pagamento seja feito à ordem da Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, ou dos seus delegados.
- § 1. Nos livros de registo de acções e obrigações serão averbados ou mencionados o número e data do conhecimento do imposto ou sisa, e a recebedoria onde tiver sido paga a importância respectiva, se nos títulos comprovativos da transmissão, que ficarem arquivados nas corporações e sociedade anónimas, não estiver transcrito aquele conhecimento, ou não se lhe fizer referência alguma.
- § 2. Aqueles que deixarem de cumprir as procedentes disposições deste artigo ficam responsáveis pelo pagamento do imposto ou sisa.
- § 3. Os juros, dividendos, partilhas de lucros e amortização, ou outro qualquer pagamento de títulos da dívida do Estado ou de corporações administrativas, e de acções ou obrigações de companhias, ou quaisquer associações, transmitidas por herança ou legado, não poderão ser satisfeitos, por qualquer forma, sem que se mostre o pagamento efectivo, ou eficazmente assegurado, do imposto devido, excepto enquanto correr o inventário nos termos permitidos na lei civil.
A falta de observância deste preceito obriga pessoalmente os chefes de repartições públicas, gerentes, directores ou administradores de corporações administrativas e de companhias ou associações a indemnizarem a Fazenda dos prejuízos que lhe causarem.
Artigo 87.º
Os testamenteiros, cabeças de casal, e inventariantes não poderão fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças, aos interessados sem que esteja pago ou garantido o respectivo imposto.
Artigo 88.º
Os tabeliães privativos de notas, os escrivães e tabeliães e os secretários das Câmaras Municipais arquivarão os conhecimentos da sisa, mencionando nas escrituras o seu número, data e recebedoria onde foi paga, e transcreverão integralmente os mesmos conhecimentos nos traslados e certidões que dessas escrituras expedirem.
- § único. - A disposição deste artigo é extensiva às juntas de paróquia, ordens, irmandades, confrarias, e quaisquer outras entidades, a cargo das quais estiver a administração de cemitérios, quanto às concessões de terrenos para jazigos, nos casos em que a lei permita a sua realização por meio de acta ou de termo.
Artigo 89.º
(Revogado por Diploma Legislativo n.º 2389, de 14 de Maio de 1942)
Artigo 90.º
Contra os que sonegarem bens, ou fizerem contratos simulados para defraudar a Fazenda Nacional, serão admitidas denúncias pela forma estabelecida no artigo 386.º e seus parágrafos do Código do Processo Civil.
- § 1. Os secretários ou delegados de Fazenda e quaisquer outros empregados fiscais podem dar em juízo as denúncias, ou levantar auto, que enviarão ao Ministério Público afim deste requerer o processo necessário para a imposição das penas.
- § 2. Se as simulações ou sonegações forem julgadas procedentes e provadas, as respectivas multas serão divididas, como determina o artigo 118.º deste regulamento.
- § 3. A parte das multas pertencentes aos denunciantes ser-lhes-á entregue por ordem do respectivo juízo, independentemente de autorização.
SECÇÃO II
Fiscalização especial
Artigo 91.º
- No desempenho das atribuições que, segundo o artigo 84.º, pertencem à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, cumpre-lhe:
- 1. Exercer a devida fiscalização sobre todo o serviço da sisa e imposto sobre as sucessões e doações pelos meios designados neste regulamento, além de quaisquer outros de que julgue conveniente usar;
- 2. Expedir as ordens necessárias para que sejam observadas as disposições legais que regulam a sisa e o referido imposto, e propor as providências convenientes para corrigir os abusos e aperfeiçoar a fiscalização;
- 3. Inspeccionar o serviço da sisa e imposto por meio dos empregados seus subordinados, os quais poderão examinar os arquivos de todos os cartórios, repartições públicas, corporações e sociedades anónimas e lavrar auto de quaisquer infracções que descubram, remetendo-o ao agente do Ministério Público para imposição das penas legais. Este auto dispensa a formação do corpo de delito.
Artigo 92.º
Os secretários e delegados de Fazenda remeterão até ao dia 15 de cada mês, aos respectivos Directores ou Chefes de Repartição Distrital de Fazenda, uma relação em duplicado, formulada segundo o modelo n.º 5, da importância do imposto sobre as sucessões e doações que tiverem liquidado no mês antecedente.
- § único. - Na coluna das observações deverão declarar se o processo está definitivamente concluído ou se fica pendente alguma liquidação futura.
Artigo 93.º
Os secretários ou delegados de Fazenda remeterão também, até o dia 8 de cada mês, aos Directores ou Chefes de Repartição Distrital de Fazenda, uma nota com os dizeres do modelo n.º 2, referente aos processos instaurados no mês anterior.
Por estas notas será escriturado o livro modelo n.º 2, da Direcção ou Repartição Distrital de Fazenda.
- § único: - Além destas notas, os secretários ou delegados de Fazenda são também obrigados a enviar, dentro do mesmo prazo, às Direcções e Repartições Distritais de Fazenda, os duplicados das relações modelo 1, uma nota das anulações de imposto sobre as sucessões e doações, outra nota da liquidação e cobrança da sisa e imposto, comparadas com a de igual mês do ano anterior, e outra nota dos abonos efectuados pelo pagamento antecipado do imposto sobre as sucessões e doações e, finalmente, todos os elementos de serviço que as Direcções e Repartições de Fazenda Distritais, ou a Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, julguem essenciais para a boa fiscalização deste imposto.
Artigo 94.º
Quando, em vista das participações a que se referem os artigos 34.º a 38.º, ou por qualquer outro meio, os Directores ou Chefes das Repartições Distritais de Fazenda tiverem conhecimento de que as liquidações não foram feitas nos prazos legais, nomearão outro empregado fiscal para ultimar a liquidação.
Artigo 95.º
Nas repartições de Fazendas dos distritos serão classificadas por concelhos as relações modelo n.º 5, recebidas dos secretários e delegados de Fazenda, e no fim do ano serão encadernadas para formarem o registo das liquidações efectuadas.
O duplicado será enviado para a Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia até o dia 20 de cada mês.
Artigo 96.º
Os Directores ou Chefes de Repartições Distritais de Fazenda devem dar conta à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia dos secretários ou delegados de Fazenda e dos agentes do Ministério Público que se mostrarem menos zelosos no desempenho das suas obrigações, com relação ao serviço da sisa e imposto, a fim de se providenciar como for justo. Não o fazendo, considerar-se-ão responsáveis pelas omissões ou abusos daqueles funcionários.
Artigo 97.º
- Aos secretários e delegados de Fazenda pertence:
- 1. Fiscalizar se as autoridades, empregados e interessados cumprem as obrigações que lhes estão impostos neste regulamento;
- 2. Levantar os competentes autos, no caso de infracção dos preceitos deste regulamento, e remetê-los aos respectivos agentes do Ministério Público, a fim de serem impostas as multas legais. Estes autos dispensam a formação do corpo de delito;
- 3. Corresponder-se com todos os funcionários que lhes deverem prestar esclarecimentos e, quando alguns lhos não prestarem em tempo razoável, participar essa falta ao respectivo Director ou Chefe da Repartição Distrital, para que este dê as providências que couberem nas suas atribuições, ou as peça à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia;
- 4. Remeter nos prazos estabelecidos as relações a que são obrigados por este regulamento.
Artigo 98.º
Os agentes do Ministério Público e todas as autoridades civis e militares auxiliarão os Directores, Chefes de Repartição e secretários ou delegados de Fazenda no que lhes requisitarem para cumprimento da lei.
Artigo 99.º
Nos inventários judiciais de herança, sujeita no todo ou em parte a imposto sobre as sucessões e doações, intervirá sempre, por despacho ex-ofício do juiz, o representante do Ministério Público, o qual assistirá a todos os termos, tais como conferências e arrematações, requerendo neles quanto seja a bem da Fazenda Pública, e opondo-se à aprovação de quaisquer verbas do passivo, quando não estejam provadas na forma legal; podendo, também, nos termos do artigo 699.º do Código do Processo Civil, impugnar a legitimidade dos herdeiros.
- § 1. Havendo oposição do Ministério Público, as verbas arguidas não são descontadas como encargo da herança, para o cálculo do imposto.
- § 2. Nos inventários orfanológicos o Ministério Público é representado pelo respectivo curador geral dos órfãos.
CAPÍTULO VIII
Disposições penais
Artigo 100.º
São nulos e nenhum efeito produzirão em juízo todos os actos ou contratos pelos quais se não tiver pago a sisa ou imposto sobre as sucessões e doações que for devido, sendo a ele sujeitos nos termos da lei. São igualmente nulos os contratos simulados, celebrados em fraude das leis sobre a sisa ou imposto referido. São inexequíveis as sentenças e autos de conciliação e formais de partilhas que, devendo sisa ou imposto, não o tiverem pago.
- § 1. A simulação de valor nos actos ou contratos, que operam transmissão por título gratuito ou oneroso, de propriedade mobiliária ou imobiliária sujeita a sisa ou imposto, será punida com multa igual à quarta parte do valor dissimulado, pelo qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma delas exigir da outra a metade que por ela for paga.
- § 2. Além da nulidade dos actos e contratos determinada, incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da sisa ou imposto que haveriam de pagar se fosse válida a transmissão, sendo essa sisa ou imposto liquidado pelo rendimento colectável inscrito na respectiva matriz.
Artigo 101.º
Aquele que, para defraudar a Fazenda Pública, com dolo e má fé, sonegar bens em inventário judicial ou particular, perderá para a mesma Fazenda metade da parte que lhe couber nos bens que sonegar; e se neles não tiver parte alguma, sofrerá uma multa igual a metade do valor dos bens sonegados.
Artigo 102.º
As autoridades e empregados de administração e de justiça, que deixarem de cumprir as obrigações a que por este regulamento ficam sujeitos, incorrerão na multa de Ags. 200,00 até 1.000,00.
- § único: - Quando se prove ter havido dolo, a pena será a suspensão de um a seis meses, ou demissão; além da indemnização pelos prejuízos causados à Fazenda.
Artigo 103.º
Os secretários ou delegados de Fazenda e agentes do Ministério Público são sujeitos à multa de Ags. 100,00 a 500,00, tantas vezes quantas forem as que deixarem de satisfazer às obrigações que por este regulamento lhe são impostas, além da indemnização pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional.
- § único: - Os secretários ou delegados de Fazenda são também responsáveis à Fazenda Pública pela importância das cotas e salários pagos pelas quantias que se mandarem restituir, por terem sido indevidamente liquidadas e arrecadadas, bem como pelos prejuízos resultantes de não terem sido impostas as multas legais, por falta de levantamento dos competentes autos.
Artigo 104.º
Os secretários ou delegados de Fazenda que não tiverem feito a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, ou que, depois de feita a liquidação, não tiverem extraído os respectivos conhecimentos nos prazos determinados neste regulamento, além das multas em que incorrerem, perderão o direito às respectivas cotas.
- § único. - A disposição deste artigo é aplicável aos agentes do Ministério Público que não tiverem respondido nos prazos legais, e demais funcionários que, dentro dos mesmos prazos, não tiverem feito as participações a que são obrigados.
Artigo 105.º
Os testamenteiros, cabeças de casal e inventariantes que não cumprirem as disposições do artigo 87.º, são solidariamente responsáveis pela importância da contribuição, e pessoalmente sujeitos, cada um, à multa de cinco por cento da mesma importância, não podendo a multa exceder a Ags. 1.000,00.
Se deixarem de cumprir as outras obrigações que lhes são impostas pelos artigos 30.º e seguintes, ficam sujeitos às penas estabelecidas no artigo 107.º e seu parágrafo.
Artigo 106.º
Os tabeliães e os escrivães de direito que não cumprirem as obrigações que lhe são impostas neste regulamento, incorrerão na multa de Ags. 100,00 até 500,00 pela primeira vez, e no caso de reincidência, no dobro da multa e na demissão.
- § único: - Os párocos e administradores de concelho ou circunscrição civil que faltarem ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas no artigo 38.º, além da perda das cotas, incorrerão na multa de Ags. 200,00 a 1.000,00 pela primeira vez, e no caso de reincidência, no dobro da multa.
Artigo 107.º
Aqueles que, não sendo testamenteiros, cabeças de casal e inventariantes, deixarem de cumprir as obrigações que lhes são impostas pelos artigos 30.º e seguintes, incorrerão na multa de Ags. 100,00 a 1.000,00 pela primeira vez, e na do dobro no caso de reincidência.
- § único. - Se os infractores forem herdeiros ou legatários, a multa será de Ags. 50,00 até 500,00.
Artigo 108.º
Os contribuintes que, na falta de cotação oficial dos títulos de dívida pública estrangeira, do Estado, ou de corporações administrativas, e acções ou obrigações de companhias ou associações, igualmente estrangeiras, fizerem falsas declarações do preço dos mesmos títulos, acções ou obrigações, ficam sujeitos às penas aplicáveis aos que fizerem falsas declarações perante a autoridade pública, e ao dobro do imposto.
Artigo 109.º
Se, depois de instaurados os processos para a liquidação do imposto ou sisa, se não cumprirem rigorosamente as disposições deste regulamento, o Director ou Chefe de Repartição Distrital de Fazenda mandará por um empregado competente averiguar a quem cabe a responsabilidade das faltas cometidas.
- § 1. O empregado nomeado vencerá, enquanto durar a visita, a ajuda de custo legal que será paga pelo empregado ou empregados que tenham dado causa à sindicância.
- § 2. Quando a visita se realizar em virtude do secretário ou delegado de Fazenda ou do agente do Ministério Público não cumprirem as disposições deste regulamento, será descontada a estes funcionários, nos seus vencimentos, a quantia necessária para pagamento da gratificação ao empregado que fez a visita. Este desconto será feito pelo Director ou Chefe de Repartição Distrital de Fazenda, na competente folha, em coluna separada, sob a epígrafe: INDEMNIZAÇÃO À FAZENDA.
- § 3. Estes descontos serão sempre comunicados à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, e também à Procuradoria da República no caso de terem sido feitos aos agentes do Ministério Público.
Artigo 110.º
Da resolução do Director ou Chefe de Repartição Distrital de Fazenda que mandar efectuar os descontos mencionados no artigo antecedente, há recurso, sem efeito suspensivo, para a Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia e desta para o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas.
- § único. - Este recurso será apresentado na Repartição de Fazenda do distrito dentro de oito dias, contados daquele em que o empregado tiver conhecimento do desconto, e enviado com informação do respectivo Director ou Chefe de Repartição Distrital de Fazenda, à Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia.
Artigo 111.º
Todas as infracções que não são especialmente prevenidas neste regulamento serão punidas com a multa de Ags. 50,00 a 500,00.
CAPÍTULO IX
Processo para aplicação das penas
Artigo 112.º
As penas de nulidade por falta de pagamento da sisa ou imposto sobre sucessões e doações, ou por simulação de contrato, de que trata o artigo 100.º, serão impostas em acção cível, intentada pelos respectivos agentes do Ministério Público perante os competentes tribunais civis.
As acções por falta de pagamento da sisa ou imposto nos contratos, ou por simulação em fraude da Fazenda Pública, serão intentadas na comarca onde forem situados os bens transmitidos, sendo imobiliários e situados numa só comarca; ou em qualquer das comarcas onde forem situados, sendo mais do que uma.
Se a transmissão versar unicamente sobre direitos ou bens mobiliários, a acção será intentada no foro do domicílio do réu, ou no de qualquer dos réus, havendo mais do que um.
Se versar conjuntamente sobre bens imobiliários e mobiliários, prevalecerá o foro respectivo aos primeiros.
- § único. - O pedido da nulidade dos actos ou contratos será cumulado com o das multas estabelecidas no § 2.º do artigo 100.º
Artigo 113.º
A pena aplicável à simulação do valor, de que trata o § 1.º do artigo 100.º, será imposta em acção cível intentada pelos agentes do Ministério Público segundo as prescrições do artigo antecedente e independente da acção criminal que, porventura, couber nos termos da lei comum.
- § 1. A simulação pode ser provada por todos os meios admitidos em direito.
- § 2. O direito à acção cível prescreve no prazo de cinco anos, a contar da celebração do acto ou contrato em que for praticada a simulação.
- § 3. Intentada a acção cível por simulação de valor, só depois da sua decisão ter passado em julgado poderá ser promovida a acção criminal.
- § único. - Da condenação em multa excedente a Ags. 300,00 cabe apelação para a Relação do distrito.
Artigo 114.º
As multas mencionadas neste regulamento, com excepção daquelas a que se referem os dois artigos antecedentes, serão impostas em processo de transgressões pelos juízos respectivos de direito.
Artigo 115.º
Para a imposição das multas de que trata o artigo antecedente, deverão os secretários ou delegados de Fazenda lavrar os competentes autos que serão remetidos aos agentes do Ministério Público. Estes autos dispensam a formação do corpo de delito.
Artigo 116.º
Em todo o estado do processo administrativo ou judicial para a imposição de multas poderá o responsável suspender e pôr fim à instância, pagando as custas que dever, e, na competente recebedoria, a multa em que tiver incorrido, por meio de guia em duplicado passada pelo respectivo secretário ou delegado de Fazenda, e se aquele processo estiver instaurado, por meio de guia passada pelo escrivão, por mandado da autoridade perante quem o processo estiver pendente.
- § 1. No caso de não ser determinada a importância da multa, deverá considerar-se imposta a que corresponder ao mínimo legal.
- § 2. As guias de que trata este artigo serão passadas pela importância total da multa, entrando em receita a parte da Fazenda, na respectiva recebedoria de Fazenda, e ficando a parte da multa pertencente aos denunciantes, ou empregados fiscais que tiverem promovido a sua aplicação, em poder do recebedor, que ficará responsável pela sua importância para com os interessados.
- § 3. Se dentro de três dias contados daquele em que foram passadas as guias, não for apresentado ao escrivão que as passou um dos duplicados com o competente recibo, seguirá o processo os seus termos, devendo neste caso aplicar-se ao transgressor o máximo da multa.
Artigo 117.º
As multas que não puderem ser cobradas por falta de bens dos condenados serão substituídas por prisão por tantos dias quantos forem necessários para satisfação da multa, na razão de Ags. 10,00 por dia, não podendo, porém, a prisão exceder a cem dias, e cessando logo que o pagamento se faça.
Artigo 118.º
A quarta parte das multas, estabelecidas por violação das leis e regulamentos sobre sisa e imposto sobre as sucessões e doações, entrará na Tesouraria de Fazenda Distrital, para ser levantada à ordem do Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 132.º; e as outras três quartas partes serão divididas, metade para a Fazenda e outra metade para os denunciantes ou empregados fiscais que promoverem a sua aplicação.
- § único. - Os agentes do Ministério Público não têm parte na divisão das três quartas partes das multas por infracção das leis e regulamentos da sisa e imposto sobre as sucessões ou doações.
CAPÍTULO X
Restituição da sisa e imposto
Artigo 119.º
A sisa e imposto, depois de terem dado entrada nos cofres da Fazenda, não podem ser restituídos sem prévio despacho do Governo Geral, ainda que a sua importância não tenha sido incluída em tabela ao tempo em que for reclamada a restituição.
Artigo 120.º
O imposto e a sisa pagos pela transmissão de qualquer propriedade, logo que ela se tenha operado nos termos e com as formalidades da lei civil, ainda que o acto ou contrato se desfaça, somente serão restituídos pela Fazenda quando a mesma transmissão for nula e assim julgada por sentença, e não quando for desfeita por acordo das partes.
Nesta disposição estão compreendidos os contratos de venda por título particular.
Artigo 121.º
A restituição só poderá ser ordenada por despacho do Governo Geral, pela Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia, com recurso para o Conselho Superior das Colónias.
CAPÍTULO XI
Prescrições
Artigo 122.º
A obrigação de pagar a sisa e o imposto, bem como as dívidas dela provenientes, prescreve pelo lapso exigido pelo artigo 535.º, do Código Civil para as obrigações civis.
Artigo 123.º
A acção criminal para a imposição das multas, e obrigações do seu pagamento, prescreve pelo lapso de cinco anos contados da data da transgressão.
Artigo 124.º
Prescreve igualmente por cinco anos o direito à acção cível para a aplicação da multa por simulação de valor.
Artigo 125.º
A acção de nulidade dos actos ou contrato sujeitos à sisa ou imposto, por simulação ou falta de pagamento da mesma sisa ou imposto, prescreve também por lapso de cinco anos.
- § único. - A prescrição desta acção não impede a exigência da sisa ou imposto devidos, nos termos do artigo 122.°
CAPÍTULO XII
Da remuneração aos interventores no serviço do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa
Artigo 126.º
(Revogado por Diploma Legislativo n.º 2123)
Artigo 127.º
(Revogado por Diploma Legislativo n.º 2123)
Artigo 128.º
Os secretários e delegados de Fazenda competentes para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, farão processar e remeter à Direcção ou Repartição de Fazenda do distrito a folha das cotas pertencentes aos agentes do Ministério Público, secretários e delegados de Fazenda, e párocos ou administradores, e a dos salários pertencentes aos louvados, quando seja a Fazenda que haja de lhos pagar. Esta folha deverá ser feita conforme o modelo n.º 6, junto a este regulamento.
Artigo 129.º
As folhas de que trata o artigo antecedente só serão aprovadas depois de se ter verificado, em vista das relações de que tratam os artigos 92.º e 93.º, que não foram excedidos os prazos legais.
- § 1. Sempre que os Directores ou Chefes de Repartição Distrital de Fazenda o julguem necessário, deverão exigir a remessa dos processos da liquidação, para os examinar antes da aprovação das folhas.
- § 2. Se se verificar que foi excedido qualquer dos prazos legais nos processos de liquidação, serão aprovadas as folhas com a dedução das cotas pertencentes aos funcionários que tiverem deixado de observar as disposições deste regulamento.
- § 3. Se as cotas pertencerem aos secretários ou delegados de Fazenda, atribuir-se-á a sua importância aos empregados designados pelos directores ou chefes de Repartições Distritais de Fazenda para os substituírem. Se pertencerem a outros funcionários, reverterão em favor da Fazenda Pública.
Artigo 130.º
Pela Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia se expedirão as necessárias ordens para habilitar os funcionários competentes a fazer com a devida regularidade os pagamentos das folhas de que trata o artigo antecedente.
Artigo 131.º
Só haverá condenação em custas em processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações no caso de negação de provimento de reclamações ou recursos e no de que trata o § 3.º do artigo 47.º
- § único. (Revogado por Diploma Legislativo n.º 2123)
Artigo 132.º
A quarta parte das multas que entra na Tesouraria de Fazenda, conforme determina o artigo 118.º, será levantada no fim do ano económico por meio de requisição do Director ou Chefe da Repartição Distrital de Fazenda respectiva, e distribuída por este funcionário como prémio aos secretários e delegados de Fazenda e agentes do Ministério Público que se tenham mostrado mais zelosos no serviço da liquidação e cobrança do imposto.
CAPÍTULO XIII
Disposições especiais
Artigo 133.º
As delegações de Fazenda, a cargo do pessoal do Quadro Administrativo, nos termos do § único do artigo 51.º do Decreto n.º 3:059, de 30 de Março de 1917, não têm competência para praticar quaisquer dos actos referidos neste regulamento.
- § único. - Quando, nas áreas das referidas delegações ocorra qualquer facto que dê lugar à liquidação e pagamento de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, é competente para a respectiva liquidação o secretário de Fazenda ou delegado de Fazenda, quando do Quadro Privativo, da localidade mais próxima da delegação referida neste artigo.
Artigo 134.º
Nos concelhos ou circunscrições civis, cuja sede não seja a de comarca judicial ou de julgado municipal, o respectivo administrador de concelho ou circunscrição civil nomeará, a pedido do secretário ou delegado de Fazenda, para cada processo, um agente do Ministério Público ad-hoc, que, depois de prestar compromissão de honra no respectivo processo, exercerá as funções que lhe são designadas neste regulamento, com excepção das consignadas no capítulo IX.
- § único. - Aos emolumentos e custas contadas ao agente do Ministério Público nomeado nos termos deste artigo, não são aplicáveis as disposições do § único do artigo 196.º da Organização Judiciária das Colónias, aprovada por Decreto n.º 14:453, de 20 de Outubro de 1927.
Artigo 135.º
Nos concelhos ou circunscrições civis onde não haja juntas fiscais das matrizes, os recursos das decisões dos secretários e delegados de Fazenda serão directamente interpostos para o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas.
Artigo 136.º
Nos casos do artigo 17.º e seus §§ do Decreto de 21 de Novembro de 1908, os secretários ou delegados de Fazenda, logo que recebam da Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia qualquer traslado de escritura de compra e venda de propriedades situadas nas áreas da sua jurisdição e de que se tenha liquidado provisoriamente a sisa no Ministério das Colónias, nos termos do artigo 139.º do Decreto n.º 3:059, de 30 de Março de 1917, autuá-lo-ão para que prossiga seus termos a liquidação definitiva, em harmonia com o preceituado no presente regulamento.
- § 1. Ultimados que sejam os autos de liquidação da sisa, serão processados os competentes recibos m/3, sempre pelas importâncias totais da sisa liquidada definitivamente.
- § 2. Os recibos m/3 a que alude o parágrafo anterior, logo depois de processados serão presentes ao recebedor ou seu delegado, que os assinará, incluindo as suas importâncias na Tabela de cobrança mensal anexa ao Regulamento da Administração de Fazenda e Contabilidade Pública, de 3 de Outubro de 1901.
- § 3. Os secretários e delegados de Fazenda passarão em acto contínuo as competentes guias do m/51 anexo ao mesmo Regulamento, às quais darão o devido destino depois de a elas juntarem os referidos recibos m/3, ficando desta forma feita a passagem de fundos que, para que, para todos os efeitos, é considerada em numerário.
- § 4. Em troca da guia m/51 a que se refere o número antecedente, receberá a repartição ou delegação que fizer a remessa dela, o recibo de crédito do m/52 anexo também ao Regulamento de 3 de Outubro de 1901.
- § 5. Para os efeitos do § 2.º do artigo 17.º do citado decreto de 21 de Novembro de 1908, a Direcção dos Serviços de Fazenda da Colónia fará o necessário movimento com o Ministério das Colónias.
Artigo 137.º
Não obstante o disposto no artigo 17.º e seu § único deste regulamento, sempre que os contratantes se encontrem em localidade diferente daquela onde forem situados os bens, e nela desejem lavrar o contrato de transmissão, é permitido aos secretários e delegados de Fazenda dessa localidade liquidarem, provisoriamente, a sisa devida, enviando, depois, ao secretário ou delegado de Fazenda da área onde ficarem situados os bens uma cópia autêntica da declaração dos contribuintes e do recibo m/3, a fim de se proceder à liquidação definitiva nos termos deste regulamento.
- § único: - O conhecimento que haja de extrair-se em face do processo de liquidação, para pagamento da diferença da sisa, tem força de sentença com trânsito em julgado, para o efeito da cobrança coerciva da respectiva importância, respondendo, nos termos do § único do artigo 16.º deste regulamento, os bens transmitidos pela sisa em dívida.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 138.º
Quanto a termos e formas de processo observar-se-ão, na parte omissa neste regulamento, as disposições aplicáveis do Código do Processo Civil e leis complementares.
Artigo 139.º
Todas as peças dos processos de liquidação do imposto e sisa de que trata este regulamento, são isentas de selo, nos termos da tabela que faz parte da lei vigente do selo, enquanto não haja condenação.
Artigo 140.º
Quaisquer dúvidas que se suscitarem sobre o imposto ou sisa, serão resolvidas pelo Director dos Serviços de Fazenda da Colónia, salvo o disposto em contrário neste regulamento.
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias
Artigo 141.º
Até 31 de Dezembro de 1931, podem ser validados os actos e contratos pelos quais se não tenha pago a devida sisa ou imposto, pelas taxas constantes deste regulamento, se contra eles não tiver sido julgada definitivamente a nulidade por esse motivo.
- § 1. Para se efectuar esta validação, os interessados apresentarão ao respectivo secretário ou delegado de Fazenda, declarações escritas, precisando a data do acto ou contrato que se pretende validar, onde foi celebrado, e mais esclarecimentos necessários à identificação dos bens e cálculo da sisa ou imposto.
- § 2. Serão adicionados os juros da mora legais sobre a importância das taxas do imposto ou sisa, contados da data em que ela era devida, cumprindo ter-se em vista o disposto no artigo 543.º do Código Civil.
- § 3. Estas disposições só têm aplicação aos actos ou contratos celebrados anteriormente à data da publicação deste regulamento.
Artigo 142.º
A liquidação do imposto ou sisa para validação dos actos ou contratos referidos nos artigos anteriores não pode ser feita com base em valor inferior ao que resultar do rendimento actual descrito nas matrizes prediais, ou, no caso dos bens sujeitos à sisa ou imposto, não estarem descritos nas mesmas matrizes, ao que resultar da respectiva avaliação, a que se procederá previamente.
Artigo 143.º
Fica revogada a legislação em contrário, geral e especial, e nomeadamente o Regulamento aprovado por decreto de 4 de Dezembro de 1902 e a alínea c) do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 740, de 23 de Março de 1928.
As autoridades e mais pessoas, a quem o conhecimento e execução deste diploma competir, assim o tenham entendido e cumpram.
Residência do Governo Geral de Angola, em Luanda, 18 de Maio de 1931.
- O Governador Geral, JOSÉ DIONÍSIO CARNEIRO DE SOUSA E FARO.