CAPÍTULO I
Alterações Legislativas
SECÇÃO I
Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso
Artigo 1.°
Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso
Os artigos 7.° e 8.° do Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 230, de 18 de Maio de 1931 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.°
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doações:
- 1. [...];
- 2. [...];
- 3. [...];
- 4. [...];
- 5. [...];
- 6. [...];
- 7. [...];
- 8. [...];
- 9. [...];
- 10. [...];
- 11. [...];
- 12. [...].
Artigo 8.°
- 1. É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso.
- 2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liquidação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos permutantes metade da Sisa.
- 3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto algum, adicional ou complementar.
Artigo 2.°
Aditamento ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso
São aditados ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso o n.° 20 do artigo 3.° e o artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.°
- 20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se demonstre que a aquisição das participações sociais teve como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis.
Artigo 7.°-A
- 1. Ficam isentos de Sisa:
- a) o Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública;
- b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
- c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto;
- d) os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos à habitação própria permanente do adquirente porém, somente na primeira transmissão.
- 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos.
- 3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.° 1.
SECÇÃO II
Regulamento do Imposto do Selo
Artigo 3.°
Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo
O artigo 104.° do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 1647, de 29 de Maio de 1945 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 104.°
É revogado o artigo 52.° da Tabela Geral do Imposto de Selo.
SECÇÃO III
Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 4.°
Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo
- 1. É alterada a seguinte verba da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.° 3841, de 6 de Agosto de 1968 e actualizada pelo Decreto executivo n.° 71/04, de 9 de Julho:
Número dos artigos
| Incidência do imposto
| Taxas
| Forma de pagamento
|
49.º
| [...]
| 3/mil
| [...]
|
- 2. É aditada a seguinte verba à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto executivo n.° 71/04, de 9 de Julho:
Número dos artigos
| Incidência do imposto
| Taxas
| Forma de pagamento
|
50.º -
| A Constituição de dívida por meio de crédito à habitação, sobre valor
Sobre o contrato não acresce qualquer selo
| 1/mil
| Selo de verba
|
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 5.°
Aplicação da lei no tempo
A presente lei aplica-se apenas aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.°
Revogação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.