Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público), estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo a figura das Empresas com Domínio Público, total ou parcial;
Havendo necessidade, no âmbito das acções de restruturação e organização do Sector Empresarial Público nas áreas do transporte e navegação aéreos, de transformar a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., convertendo-a em Sociedade Anónima, com o estatuto de empresa com domínio público parcial, nos termos do disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.°
Transformação e estatuto
- 1. É transformada a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos com o estatuto de empresa de domínio público que passa a denominar-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines».
- 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da TAAG, S.A., anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 3. A alteração operada no n.º 1 do presente artigo, assim como o Estatuto agora aprovado produz efeitos, com relação a terceiros, independentemente de registo.
- 4. As futuras alterações ao Estatuto podem ser feitas nos termos da legislação comercial.
- 5. Os registos necessários decorrentes do presente Diploma, comerciais, ou quaisquer outros, respeitantes aos bens e direitos a ele sujeitos e que se encontrem na titularidade da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., devem ser efectuados no prazo de 90 dias da respectiva publicação, mediante simples comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração, constituindo título suficiente e bastante para o efeito o presente Diploma, não sendo devidos quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 2.°
Regime
A TAAG rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto.
Artigo 3.°
Sucessão
- 1. A TAAG sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, à TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., sem necessidade de processo de liquidação, ou de novo licenciamento, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
- 2. O presente Diploma é título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da TAAG.
Artigo 4.°
Objecto
- 1. Constitui objecto da TAAG a exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação dos serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos seus interesses empresariais.
- 2. A Sociedade poderá participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresa ou outras formas de colaboração com terceiros.
Artigo 5.°
Capital social
O capital social da TAAG é de Kz: 700.000.000.000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2.000.000.000 (dois mil milhões) de acções.
Artigo 6.°
Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes
- 1. Compete ao Ministro dos Transportes a criação do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente FSTT, o qual subscreve, em nome próprio, 200.000.000 acções, correspondentes a 10% do capital social.
- 2. Ao Ministro dos Transportes compete também autorizar a regular utilização de receitas para apoio social dos funcionários e trabalhadores do Sector dos Transportes, bem como definir os termos de admissão.
Artigo 7.°
Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas
- 1. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas equitativamente pela Empresa Nacional de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., enquanto Empresa Pública do Sector da Aviação Civil e pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
- 2. As demais acções representativas do capital subscrito pelo Estado, mantido o domínio público, podem ser destinadas para a venda à banca comercial e para negociação em mercado de capitais.
- 3. Outras acções nominativas são subscritas pelo Fundo de Desenvolvimento Soberano de Angola, correspondentes a 20% do capital social, dos quais 10% podem destinar-se para venda a parceiros de gestão de companhias aéreas e parceiros de tecnologia em aviação civil.
- 4. As acções não pertencentes ao Estado, correspondentes a 10% do capital da Sociedade, são subscritas pelo Fundo Social do Sector dos Transportes, a serem adquiridas pelos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
- 5. Enquanto a totalidade das acções pertencer ao Estado, sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que os representantes do Estado exarem a deliberação no livro de actas da Sociedade.
- 6. A transmissão das acções pertencentes a entidades do sector público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
Artigo 8.°
Aumentos de capital
- 1. As acções que vierem a ser emitidas por força dos aumentos de capital ou da entrada de outros accionistas serão sempre nominativas, devendo a participação do Estado, directa ou indirecta, ser maioritária.
- 2. As acções nominativas não pertencentes ao Estado são livremente transaccionáveis, observados que sejam os condicionalismos previstos no Estatuto e estratégias a definir pelo Executivo.
Artigo 9.°
Direito dos trabalhadores
- 1. Os trabalhadores ao serviço da TAAG mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a TAAG -Linhas Aéreas de Angola, E.P.
- 2. Os trabalhadores reformados da ora transformada TAAG podem receber, cumulativamente, suplementos remuneratórios por conta da empresa e do Sector mediante o Fundo Social onde são inscritos tal como os demais trabalhadores no activo como detentores das acções nominativas destinadas aos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
Artigo 10.º
Comissões de serviço
- 1. Podem exercer funções na Sociedade, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2. Os trabalhadores da empresa poderão, igualmente, exercer funções na Administração Pública ou em empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
Artigo 11.° º
Órgãos sociais
- 1. Enquanto se mantiver o capital social totalmente titulado pelo Estado e não forem constituídos, e em funções, os órgãos sociais da TAAG, os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva são nomeados pelo Titular do Poder Executivo e exercem os seus poderes de gestão em conformidade com os respectivos estatutos orgânicos, com as necessárias adaptações.
- 2. Compete aos órgãos sociais da empresa transformada, a que se refere o número anterior, a prática de todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da Sociedade TAAG.
Artigo 12.°
Garantias do Estado
Até ao termo dos respectivos contratos o Estado mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstâncias ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.
Artigo 13.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e a estrutura orgânica da TAAG são aprovados por deliberação da Assembleia Geral, sujeita à homologação do Ministro dos Transportes, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro.
Artigo 14.°
Contratos-programa
- 1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas à TAAG, por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, poderão ser estabelecidos acordos com o Estado com base em contratos-programa.
- 2. Os contratos-programa serão subscritos entre o Conselho de Administração, representado por dois Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
- 3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, os contratos-programa definem:
- a) Os princípios, objectivos e metas a serem atingidos pela TAAG no período concernente;
- b) Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Executivo.
- 4. O Conselho de Administração apresentará anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e das Finanças, o balanço relativo ao nível de realização dos contratos-programa.
Artigo 15.°
Conservação de arquivo
- 1. A TAAG deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e a correspondência, podendo os restantes elementos serem inutilizados, mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
- 2. Os documentos, correspondências e livros, referidos no número anterior, que constituem o arquivo, podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais serem inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração após ter sido lavrado um auto de inutilização.
- 3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos que os reproduzam.
Artigo 16.°
Revogação
É revogado o Decreto n.º 31/97, de 2 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 17.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.