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Decreto Presidencial n.º 275/18 - Transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com o Estatuto de Empresa de Domínio Público, que passa a Denominar-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines»

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público), estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo a figura das Empresas com Domínio Público, total ou parcial;

Havendo necessidade, no âmbito das acções de restruturação e organização do Sector Empresarial Público nas áreas do transporte e navegação aéreos, de transformar a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., convertendo-a em Sociedade Anónima, com o estatuto de empresa com domínio público parcial, nos termos do disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.°
Transformação e estatuto
  1. 1. É transformada a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos com o estatuto de empresa de domínio público que passa a denominar-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines».
  2. 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da TAAG, S.A., anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. 3. A alteração operada no n.º 1 do presente artigo, assim como o Estatuto agora aprovado produz efeitos, com relação a terceiros, independentemente de registo.
  4. 4. As futuras alterações ao Estatuto podem ser feitas nos termos da legislação comercial.
  5. 5. Os registos necessários decorrentes do presente Diploma, comerciais, ou quaisquer outros, respeitantes aos bens e direitos a ele sujeitos e que se encontrem na titularidade da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., devem ser efectuados no prazo de 90 dias da respectiva publicação, mediante simples comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração, constituindo título suficiente e bastante para o efeito o presente Diploma, não sendo devidos quaisquer taxas ou emolumentos.
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Artigo 2.°
Regime

A TAAG rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto.

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Artigo 3.°
Sucessão
  1. 1. A TAAG sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, à TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., sem necessidade de processo de liquidação, ou de novo licenciamento, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. 2. O presente Diploma é título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da TAAG.
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Artigo 4.°
Objecto
  1. 1. Constitui objecto da TAAG a exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação dos serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos seus interesses empresariais.
  2. 2. A Sociedade poderá participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresa ou outras formas de colaboração com terceiros.
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Artigo 5.°
Capital social

O capital social da TAAG é de Kz: 700.000.000.000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2.000.000.000 (dois mil milhões) de acções.

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Artigo 6.°
Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes
  1. 1. Compete ao Ministro dos Transportes a criação do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente FSTT, o qual subscreve, em nome próprio, 200.000.000 acções, correspondentes a 10% do capital social.
  2. 2. Ao Ministro dos Transportes compete também autorizar a regular utilização de receitas para apoio social dos funcionários e trabalhadores do Sector dos Transportes, bem como definir os termos de admissão.
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Artigo 7.°
Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas
  1. 1. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas equitativamente pela Empresa Nacional de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., enquanto Empresa Pública do Sector da Aviação Civil e pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
  2. 2. As demais acções representativas do capital subscrito pelo Estado, mantido o domínio público, podem ser destinadas para a venda à banca comercial e para negociação em mercado de capitais.
  3. 3. Outras acções nominativas são subscritas pelo Fundo de Desenvolvimento Soberano de Angola, correspondentes a 20% do capital social, dos quais 10% podem destinar-se para venda a parceiros de gestão de companhias aéreas e parceiros de tecnologia em aviação civil.
  4. 4. As acções não pertencentes ao Estado, correspondentes a 10% do capital da Sociedade, são subscritas pelo Fundo Social do Sector dos Transportes, a serem adquiridas pelos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
  5. 5. Enquanto a totalidade das acções pertencer ao Estado, sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que os representantes do Estado exarem a deliberação no livro de actas da Sociedade.
  6. 6. A transmissão das acções pertencentes a entidades do sector público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
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Artigo 8.°
Aumentos de capital
  1. 1. As acções que vierem a ser emitidas por força dos aumentos de capital ou da entrada de outros accionistas serão sempre nominativas, devendo a participação do Estado, directa ou indirecta, ser maioritária.
  2. 2. As acções nominativas não pertencentes ao Estado são livremente transaccionáveis, observados que sejam os condicionalismos previstos no Estatuto e estratégias a definir pelo Executivo.
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Artigo 9.°
Direito dos trabalhadores
  1. 1. Os trabalhadores ao serviço da TAAG mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a TAAG -Linhas Aéreas de Angola, E.P.
  2. 2. Os trabalhadores reformados da ora transformada TAAG podem receber, cumulativamente, suplementos remuneratórios por conta da empresa e do Sector mediante o Fundo Social onde são inscritos tal como os demais trabalhadores no activo como detentores das acções nominativas destinadas aos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
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Artigo 10.º
Comissões de serviço
  1. 1. Podem exercer funções na Sociedade, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. 2. Os trabalhadores da empresa poderão, igualmente, exercer funções na Administração Pública ou em empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
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Artigo 11.° º
Órgãos sociais
  1. 1. Enquanto se mantiver o capital social totalmente titulado pelo Estado e não forem constituídos, e em funções, os órgãos sociais da TAAG, os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva são nomeados pelo Titular do Poder Executivo e exercem os seus poderes de gestão em conformidade com os respectivos estatutos orgânicos, com as necessárias adaptações.
  2. 2. Compete aos órgãos sociais da empresa transformada, a que se refere o número anterior, a prática de todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da Sociedade TAAG.
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Artigo 12.°
Garantias do Estado

Até ao termo dos respectivos contratos o Estado mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstâncias ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

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Artigo 13.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e a estrutura orgânica da TAAG são aprovados por deliberação da Assembleia Geral, sujeita à homologação do Ministro dos Transportes, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro.

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Artigo 14.°
Contratos-programa
  1. 1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas à TAAG, por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, poderão ser estabelecidos acordos com o Estado com base em contratos-programa.
  2. 2. Os contratos-programa serão subscritos entre o Conselho de Administração, representado por dois Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  3. 3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, os contratos-programa definem:
    1. a) Os princípios, objectivos e metas a serem atingidos pela TAAG no período concernente;
    2. b) Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Executivo.
  4. 4. O Conselho de Administração apresentará anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e das Finanças, o balanço relativo ao nível de realização dos contratos-programa.
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Artigo 15.°
Conservação de arquivo
  1. 1. A TAAG deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e a correspondência, podendo os restantes elementos serem inutilizados, mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. 2. Os documentos, correspondências e livros, referidos no número anterior, que constituem o arquivo, podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais serem inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração após ter sido lavrado um auto de inutilização.
  3. 3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos que os reproduzam.
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Artigo 16.°
Revogação

É revogado o Decreto n.º 31/97, de 2 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 17.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 18.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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