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Decreto Presidencial n.º 186/20 - Alteração do Decreto Presidencial, que Transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e do Estatuto Orgânico da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, transformou a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima (S.A.) de capitais maioritariamente públicos, com estatuto de empresa de domínio público e aprovou o seu Estatuto Orgânico, fixou o capital social em Kz: 700 000 000 000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas);

Havendo necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica e a execução do respectivo Plano de Reestruturação, bem como a redefinição da estrutura Accionista da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro

São aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 7.° e 16.° do Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e ao n.º 1 do artigo 5.° e n.º 1 do artigo 17.° do Estatuto Orgânico da TAAG Linhas Aéreas de Angola, S.A., anexo ao mesmo Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 5.°
Capital social

O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte e sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.

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Artigo 7.°
Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas
  1. 1. As acções representativas do capital do Estado, correspondente a 50% para o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE e o correspondente a 40% para Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. - ENNA, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
  2. 2. As acções não pertencentes ao Estado, correspondente a 10%, são detidas pelo Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes.
  3. 3. A transmissão das acções pertencentes às entidades do Sector Público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
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Artigo 16.°
Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos
  1. 1. É criado o Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A., constituído por representantes do Departamento Ministerial de Tutela, os Accionistas e o Conselho de Administração.
  2. 2. O Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
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Artigo 5.°
Capital social
  1. 1. O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.
  2. 2. [...].
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Artigo 17.°
Composição
  1. 1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 13 (treze) membros, sendo um deles o Presidente.
  2. 2. [...].
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Artigo 2.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Junho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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