Artigo 1 .º
Montante do Salário Mínimo Nacional garantido único
É fixado o montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos) como o Salário Mínimo Nacional garantido único.
Artigo 2.º
Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos
- Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados nos seguintes montantes:
- a) Agrupamentos do Comércio e da Indústria Extractiva - Kz: 48.271,73 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e setenta e três cêntimos);
- b) Agrupamentos dos Transportes, dos Serviços e da Indústria Transformadora - Kz : 40.226,44 (quarenta mil, duzentos e vinte e seis Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos);
- c) Agrupamento da Agricultura - Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos).
Artigo 3.º
Possibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional
- 1. As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do Salário Mínimo Nacional desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.
- 2. A autorização para redução do montante do Salário Mínimo Nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente Artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/ 19, de 21 de Março.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 31 de Janeiro de 2022.
Publique-se.
Luanda , aos 11 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da República , JOÃO MANUEL GONÇALVES.