AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 152/24 - Salário Mínimo Nacional

Artigo 1.º
Montante do Salário Mínimo Nacional
  1. 1. É fixado para Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas), a soma mínima dos rendimentos que deve ser pago a um trabalhador pelo trabalho executado ou pelos serviços prestados durante o período de um mês.
  2. 2. Após doze meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, o montante do salário mínimo nacional é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  3. 3. É fixado para Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) o montante do salário mínimo para as microempresas e empresas iniciantes (Start-ups).
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Salário mínimo por indústria, sector de actividade ou agrupamento económico
  1. 1. Não obstante o disposto no Artigo anterior, por intermédio de acordos colectivos de trabalho, as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores podem definir salários mínimos superiores ao previsto no Artigo anterior.
  2. 2. A cópia do acordo colectivo de trabalho prevista no número anterior deve ser depositada e registada no Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Possibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional
  1. 1. As empresas que não possuam a capacidade financeira para suportar o montante do Salário Mínimo Nacional referido no Artigo 1.º do presente Diploma podem solicitar autorização ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para praticar, temporariamente, salários abaixo do nível definido no Artigo 1.º
  2. 2. Para efeitos de aprovação da solicitação prevista no número anterior, as empresas devem comprovar a sua incapacidade temporária, apresentando cumulativamente, a seguinte documentação:
    1. a) Certidão comercial da empresa;
    2. b) Previsão das folhas de salário para os 12 meses subsequentes;
    3. c) Modelo de submissão dos Impostos de Rendimento do Trabalho, Imposto Industrial e da folha electrónica da segurança social.
  3. 3. A autorização concedida não pode ser superior a 24 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  4. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho deve desenvolver uma metodologia transparente e eficiente para avaliar, de forma célere, os pedidos previstos no n.º 1 do presente Artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022