CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e fins
- 1. O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do território nacional de fronteira.
- 2. As normas estabelecidas no presente Regulamento visam garantir a subsistência, segurança alimentar e o abastecimento em bens essenciais de consumo pessoal, doméstico ou familiar, nos termos definidos.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- 1. Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento as operações do comércio externo realizadas nas Regiões Administrativas do território nacional, com os países fronteiriços, nos termos da alínea b) do Artigo 3.° do presente Diploma e feitas por pessoas com os requisitos subjectivos e objectivos definidos no presente Diploma.
- 2. As operações de importação, exportação e reexportação de bens e serviços realizadas entre a República de Angola e os países de fronteira, não abrangidos no presente Regulamento, estão sujeitas ao regime de licenciamento sobre operações do comércio externo.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Comércio Fronteiriço», são operações de comércio externo praticados entre sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para os efeitos de protecção e regulamentação especial;
- b) «Sujeitos de Comércio Fronteiriço», pessoas singulares, residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, conforme os requisitos subjectivos e objectivos estabelecidos no presente Regulamento;
- c) «Bens de Comércio Fronteiriço», bens destinados ao autoconsumo ou subsistência pessoal ou familiar de sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, que integram a categoria de mercadorias transaccionáveis permitidas e definidas no presente Regulamento;
- d) «Regiões Administrativas Fronteiriças», toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 km (dez quilómetros) da fronteira para o interior do País.
CAPÍTULO II
Estatuto de Beneficiário do Comércio Fronteiriço
Artigo 4.°
Requisitos subjectivos do estatuto de beneficiário
- 1. Os beneficiários ao estatuto de comércio fronteiriço devem cumprir com os seguintes requisitos:
- a) Ser pessoa singular, com capacidade para a prática de actos de comércio;
- b) Ter registo na Administração Local do Estado, territorialmente competente, com a composição do agregado familiar respectivo;
- c) Residir habitualmente dentro dos limites territoriais regulamentados;
- d) Constar do atestado de residência e agregado familiar, emitidos pela Administração Local do Estado, territorialmente competente.
- 2. Os sujeitos beneficiários, nos termos deste Artigo, estão isentos:
- a) De licença de importação, exportação, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação imposta pelo regime geral de licenciamento de operações de comércio externo;
- b) Do cumprimento das formalidades aduaneiras.
Artigo 5.°
Requisitos objectivos
- 1. São requisitos objectivos, os relativos ao valor, à natureza e tipologia das mercadorias objectos das operações de comércio fronteiriço.
- 2. Só podem ser objecto de operações de comércio fronteiriço as mercadorias de autoconsumo ou de subsistência, compreendidos nos tipos ou grupos de produtos previstos no Artigo 8.° do presente Regulamento.
Artigo 6.°
Limites quantitativos
- 1. São operações comerciais fronteiriças para efeitos do presente Regulamento, apenas as que se realizarem em quantidades compatíveis com as necessidades de subsistência ou autoconsumo do adquirente e não excedam no seu total o valor máximo de 204 UCF, referenciado ao salário mínimo nacional, por dia e por cada beneficiário, e os mesmos se destinarem exclusivamente ao autoconsumo ou uso doméstico familiar ou pessoal, sem finalidade comercial.
- 2. Os Serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, devem permitir a saída e entrada de mercadorias adquiridas no mercado interno, mediante apresentação da factura de aquisição.
- 3. As operações comerciais que cumprem com o disposto no presente Regulamento, feitas de forma repetida e sistemática, em tempo não justificável, presumem-se com finalidade comercial, puníveis nos termos da lei.
Artigo 7.°
Tipologia de produtos abrangidos
- 1. Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:
- a) Produtos obtidos da agricultura, da pesca e da pecuária do território nacional destinados ao autoconsumo;
- b) Produtos industriais fabricados em território nacional destinados ao autoconsumo;
- c) Produtos alimentares importados.
- 2. O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
- a) Cimento e clinquer;
- b) Combustíveis e seus derivados;
- c) Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
- 3. Sempre que circunstâncias especiais impuserem, a comercialização dos produtos previstos no presente Regulamento podem ser temporariamente suspensos, mediante comunicação prévia ao Estado afectado.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 8.°
Titulo habilitante de comércio fronteiriço
- 1. Para o exercício do comércio fronteiriço, as pessoas habilitadas devem, junto dos serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, fazer prova da residência, do registo de beneficiário e do seu agregado familiar, mediante apresentação do documento emitido pela administração local de residência.
- 2. Os documentos emitidos pela Administração Local do Estado, territorialmente competente, são bastantes, para o registo de beneficiário, junto da Administração Geral Tributária e permitir a entrada e saída das mercadorias dentro dos limites legais exigidos para o comércio fronteiriço.
- 3. Os serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, devem fiscalizar a autenticidade dos documentos habilitantes, do controlo do valor e tipologia das mercadorias transaccionadas, por dia e por cada sujeito comprador.
- 4. As mercadorias que excedam os limites e não conforme com a tipologia estabelecida em sede do presente Regulamento, feitas no âmbito do comércio fronteiriço, constitui para o sujeito, infracção puníveis nos temos da lei.
Artigo 9.°
Regime aduaneiro e isenção
As mercadorias comercializadas ao abrigo do presente Regulamento são isentas de pagamento de direitos aduaneiros, nos termos da Pauta Aduaneira.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 10.°
Aplicação do regime jurídico do comércio externo
Às operações comerciais fronteiriças cuja quantidade e valor excedam os limites previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas relativas as operações do comércio externo.
Artigo 11.°
Legislação subsidiária
Em tudo que não estiver estipulado no presente Regulamento aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições sobre a regulamentação do Comércio Externo.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.