Artigo 1.º
Alteração dos Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço
São alterados os Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) GPL — Gás de Petróleo Liquefeito.
Artigo 6.º
limites quantitativos
- 1. (...).
- 2. Para as operações comerciais fronteiriças de derivados do petróleo fixam-se os seguintes limites:
- a) Para gasolina e gasóleo o correspondente a 20 litros semanais;
- b) Para o petróleo iluminante e óleos lubrificantes o correspondente a 5 litros semanais;
- c) Para o GPL o correspondente a uma botija de gás de 12 Kg por mês.
- 3. (...).
Artigo 7.º
Tipologia de produtos abrangidos
- 1. Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) Derivados do petróleo (Gasóleo, Gasolina, Petróleo Iluminante, Óleos Lubrificantes e GPL);
- e) Cimento.
- 2. O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
- a) Clínquer;
- b) Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
- 3. (...).
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.