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Decreto Presidencial n.º 344/19 - Alteração do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro

Artigo 1.º
Alteração dos Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço

São alterados os Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) (...);
    2. b) (...);
    3. c) (...);
    4. d) (...);
    5. e) GPL — Gás de Petróleo Liquefeito.
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Artigo 6.º
limites quantitativos
  1. 1. (...).
  2. 2. Para as operações comerciais fronteiriças de derivados do petróleo fixam-se os seguintes limites:
    1. a) Para gasolina e gasóleo o correspondente a 20 litros semanais;
    2. b) Para o petróleo iluminante e óleos lubrificantes o correspondente a 5 litros semanais;
    3. c) Para o GPL o correspondente a uma botija de gás de 12 Kg por mês.
  3. 3. (...).
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Artigo 7.º
Tipologia de produtos abrangidos
  1. 1. Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:
    1. a) (...);
    2. b) (...);
    3. c) (...);
    4. d) Derivados do petróleo (Gasóleo, Gasolina, Petróleo Iluminante, Óleos Lubrificantes e GPL);
    5. e) Cimento.
  2. 2. O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
    1. a) Clínquer;
    2. b) Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
  3. 3. (...).
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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