CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários Novos e Usados.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Equipamentos Rodoviários» - os veículos automóveis, triciclo, quadriciclos e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 , reboques e semi-reboques, máquinas agrícolas conforme definido pelo Código de Estrada, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes;
- b)- «Partes, Órgãos e Agregados», como sendo os seguintes componentes:
- I. Partes - Carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- II. Órgãos - Motor, caixa de velocidades;
- III. Agregados - Sistema de Transmissão, Sistema de Suspensão e Sistema de Direcção;
- c)- «Importador ou Concessionário» - a sociedade comercial, estabelecida em território nacional, que coloca no mercado veículos, partes, órgãos e, agregados, fabricados num país terceiro;
- d)- «Distribuidor» - o comerciante em nome individual ou sociedade comercial, que dentro do mercado interno adquire veículos novos ou usados, para sua comercialização;
- e)- «Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários» - o título que confere ao importador e distribuidor a autorização para importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviário;
- f)- «Licença do Distribuidor» - o título que confere ou atribui ao distribuidor a autorização para a revenda de veículos;
- g)- «Fabricante» - a pessoa colectiva, que projecta, desenvolve, fabrica, comercializa e vende os veículos em todo o mundo, responsável por todos os aspectos de homologação e qualidade dos veículos, partes, órgãos e agregados;
- h)- «Representante do Fabricante de Veículo» - a pessoa singular ou colectiva, estabelecida em território nacional, devidamente mandatada pelo fabricante, para o representar junto do Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário;
- i)- «Veículo Usado» - aquele que tenha sido objecto de um ou mais registos de propriedade;
- j)- «Veículo Novo» - aquele que não tenha sido objecto de registo de propriedade;
- k)- «Homologação» - é o procedimento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica que um equipamento rodoviário cumpre com as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis
- l)- «Título de Homologação» - o documento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica um dado equipamento rodoviário novo ou usado, desde que ainda não tenha sido objecto de homologação no País;
- m)- «Certificado de Conformidade» - documento emitido pelo fabricante que certifica que um veículo produzido está conforme o modelo de veículo homologado e respeita os actos regulamentares aplicáveis no momento da sua produção.
Artigo 3.º
Alvará
- 1. O exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários está sujeito a alvará a conceder pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável ao licenciamento da actividade comercial de prestação de serviços mercantis.
- 2. A emissão do alvará previsto no número anterior depende da apresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, sobre a aptidão das condições de assistência técnica pós-venda, a que se refere o Capítulo II do presente Diploma, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações oficinais.
Artigo 4.º
Condições de Acesso à Actividade
- 1. A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários só pode ser concedida a sociedades comerciais legalmente constituídas, que possuam em regime de propriedade ou outro título que legitime a posse de instalações que reúnam condições de assistência técnica e operacionais adequadas aos serviços a prestar, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Diploma.
- 2. A Licença de Distribuidor a que se refere o presente Regulamento só pode ser concedida aos comerciantes em nome individual ou as sociedades comerciais, desde que revendam veículos adquiridos em território nacional e garantam a sua assistência técnica.
Artigo 5.º
Emissão da Certidão
- 1. A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários é emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário e válida por um período de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada sempre que requerida.
- 2. A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários é emitida individualmente para cada instalação de assistência técnica pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais, agentes e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
- 3. A emissão da Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários depende da comprovação dos requisitos a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4. Os pedidos de emissão da certidão são solicitados por via electrónica no portal do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, ou em suporte físico no modelo a aprovar por este Órgão.
- 5. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os pedidos para emissão de certidão são instruídos com os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- i. Motociclos;
- ii. Ligeiros
- iii. Pesados;
- iv. Outros equipamentos rodoviários como definido na alínea d) do artigo 2.º;
- b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, que comprove que a empresa tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o Diploma, válida e comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Contrato de compra e venda de veículos ou de fornecimento de peças sobressalentes com o fabricante de pelo menos uma marca que comercializa;
- d)- Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- e)- Planta, memória descritiva funcional e croquis de localização das instalações oficinais para prestação da assistência técnica pós-venda aos equipamentos rodoviários;
- f)- Licença ambiental emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Ambiente, autorização do Ministério da Saúde e dos Bombeiros;
- g)- O auto de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Emissão da Licença
- 1. A Licença de Concessionário de Veículos é emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários e é válida por um período de até 5 anos, podendo ser renovada sempre que requerida.
- 2. A licença referida no número anterior é emitida individualmente para cada instalação, incluindo as filiais, agentes e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
- 3. O pedido de emissão da licença é solicitado por via electrónica no portal do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, ou em suporte físico no modelo a aprovar por esta Instituição, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- i. Motociclos;
- ii. Ligeiros;
- iii. Pesados;
- iv. Outros equipamentos rodoviários como definido na alínea d) do artigo 2.º;
- b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, que comprove que a empresa tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o Diploma, válida e comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d)- Possuir instalações para comercialização de viaturas, com o mínimo de 200 m2 de superfície;
- e)- Croquis de localização das instalações comerciais;
- f)- Vistoria as instalações.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÓS-VENDA
Artigo 7.º
Requisitos
- 1. O Importador ou Distribuidor deve possuir obrigatoriamente instalações oficinais próprias ou arrendadas por tempo correspondente, pelo menos a validade da certidão, com áreas adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos rodoviários, armazenamento de peças sobressalentes e que ofereçam condições de acessibilidade, conforme Anexo I que é parte integrante do presente Regulamento.
- 2. O Concessionário, no que se refere a assistência técnica dos veículos que comercializa, deve possuir instalações oficinais próprias ou arrendadas por tempo correspondente, pelo menos a validade da licença ou contrato de prestação de serviço de reparação de viaturas com uma oficina devidamente legalizada pelo tempo correspondente a validade da licença.
Artigo 8.º
Vistoria
- 1. A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários depende de aprovação em vistoria prévia das instalações oficinais, a realizar pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários ou pelos seus Serviços Regionais ou Províncias, a requerimento do interessado, devendo para o feito apresentar as autorizações referidas na aliena f) do n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria, nomeadamente na resposta aos requisitos mínimos exigidos conforme Anexo I, através de um questionário entregue pela entidade competente.
- 3. A Licença de Concessionário depende de aprovação em vistoria prévia às instalações a efectuar pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários ou pelos seus Serviços Regionais ou Provinciais, a requerimento do interessado, sobre as dimensões do espaço de comercialização dos veículos.
- 4. O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários deve pronunciar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da vistoria, e dela é lavrado um auto que serve de base à emissão da certidão.
Artigo 9.º
Condições de Assistência Técnica
- 1. As empresas titulares de certidão para a actividade a que se refere o presente Diploma têm o dever de garantir perante os compradores/consumidores um adequado serviço técnico pós-venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de assegurar o fornecimento de peças de reposição.
- 2. Caso haja descontinuidade no fabrico de um modelo de uma marca, o importador deve garantir o fornecimento de peças durante o tempo que for definido pelo fabricante para a garantia de assistência técnica.
- 3. O prazo mínimo de garantia por defeitos de fabrico de equipamentos rodoviários novos é de 12 (doze) meses a contar da data da respectiva venda, salvo quando a natureza dos mesmos o impeça e sem prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.
- 4. Salvo acordo em contrário, o prazo mínimo de garantia dos veículos usados é de 6 (seis) meses, a contar da data da respectiva venda.
- 5. No momento da venda de um equipamento rodoviário novo a empresa deve entregar ao comprador um certificado de garantia por defeitos de fabrico e um manual de instruções e operações ou catálogo, expressos em língua portuguesa, para o correcto uso e/ou instalação do equipamento rodoviário, assim como um formulário para eventuais reclamações.
Artigo 10.º
Reparações
- 1. As empresas obrigam-se a reparar os equipamentos rodoviários entregues pelos clientes, devendo dispor de um Termo e Condições de Reparação, onde conste o prazo para reparação nunca superior a 3 (três) meses, salvo se tiverem acordadas condições diferentes no Termo e Condições de Reparação.
- 2. O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da comunicação por parte da empresa do fim da reparação.
- 3. A empresa tem o direito de ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
- 4. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o equipamento rodoviário reverte, a favor da empresa, desde que tal seja decretado judicialmente, com sentença transitada em julgado.
- 5. A empresa não deve proceder antecipadamente à cobrança do valor ou parcela do valor estimado para o custo da reparação, devendo esta proibição estar fixada e em local de acesso visível para os clientes.
- 6. Durante a reparação do equipamento rodoviário, caso haja necessidade de se reparar outras avarias existentes, sem que o seu custo tenha sido estimado, a empresa deve previamente comunicar ao proprietário o custo, antes da execução da reparação.
Artigo 11.º
Dever de Informação
- 1. O Importador, ou Distribuidor deve prestar, mensalmente até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês imediatamente a seguir ao período em referência, informações ao Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, via correio electrónico e em modelos próprios a aprovar por esta entidade, contendo o seguinte:
- a)- Quantidade de equipamentos assistidos em função dos equipamentos vendidos, por tipo, categoria, marca e modelo;
- b)- Quantidade de equipamentos comercializados por tipo, categoria, marca, modelo, cilindrada e tipo de combustível;
- c)- Quantidade de veículos importados;
- d)- Índice de preço de mão-de-obra praticado na assistência técnica;
- e)- Lista actualizada de preços de venda ao público;
- f)- Número de acções de formação proporcionadas aos quadros da empresa.
- 2. Os Concessionários a que se refere o presente Regulamento devem prestar mensalmente até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês imediatamente a seguir ao período em referência, informação ao Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, via correio electrónico e em modelos próprios a aprovar por esta entidade, contendo o seguinte:
- a)- Quantidade de equipamentos comercializados por tipo, categoria, marca, modelo, cilindrada e tipo de combustível;
- b)- Lista actualizada de preços de venda ao público.
CAPÍTULO III
HOMOLOGAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Artigo 12.º
Homologação de Marcas e Modelos
- 1. A importação ou a fabricação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários, conforme definido no artigo 2.º do presente Regulamento, carece de homologação prévia do Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, após análise feita ao pedido formulado pelo requerente e da avaliação técnica a que se refere o artigo seguinte, sendo emitido um título de homologação de acordo com o modelo a aprovar pelo órgão regulador.
- 2. No caso de importação de equipamentos rodoviários cujas marcas ou modelos não tenham sido aprovados, deve ser solicitado a sua homologação antes de iniciados os procedimentos para o licenciamento da importação.
- 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os equipamentos rodoviários, cujas marcas e modelos já estejam aprovados à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4. Sempre que, fundamentadamente se justificar o Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, pode revogar a homologação da marca ou modelo aprovada.
- 5. O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários pode submeter a ensaios veículos a homologar, devendo para o efeito possuir um Laboratório de Tecnologia Automóvel, e na falta deste pode concessionar o serviço à uma entidade privada idónea, devidamente acreditada, devendo ser fixado em Diploma próprio uma percentagem a receber pelo Órgão Regulador por cada marca ou modelo homologado.
Artigo 13.º
Avaliação Técnica
- 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, é realizada uma avaliação técnica a qual deve incidir sobre as características técnicas e outros requisitos técnicos previstos no Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e demais normas de padronização definidas na Região da SADC.
- 2. Para efeitos de homologação, sempre que Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, julgar necessário pode convidar um especialista ou representante do fabricante da marca em análise, para participação, contribuições técnicas e esclarecer dúvidas que venham a surgir sobre a marca e/ou modelo objecto de homologação.
- 3. O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários homologa o modelo ou modelos necessários para as fichas de avaliação, conforme elementos descritos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Pedidos de Homologação de Marcas e Modelos
- 1. Os pedidos de homologação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários devem ser formulados, antes da sua importação, quer estejam montados (CBU), ou desmontados (SKD) ou (CKD), mediante requerimento dirigido ao Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários.
- 2. Com o pedido referido no número anterior, devem ser apresentados em suporte electrónico ou papel, os seguintes documentos:
- a)- Ficha de especificações técnicas do fabricante do equipamento rodoviário, incluindo dimensões, peso e características mecânicas e que deve incluir todas as variantes de um mesmo modelo;
- b)- Relação dos componentes que integram o equipamento rodoviário e a sua referência normativa;
- c)- Duas fotografias do equipamento rodoviário a ¾ da frente e 3/4 da retaguarda;
- d)- Valores das emissões;
- e)- Referências das especificações técnicas adaptadas aos combustíveis e às condições geológicas, geográficas e climáticas do país ou região, caso exista essa definição pelo fabricante;
- f)- Outros elementos que estejam estabelecidos no Código da Estrada e seus Regulamentos.
- 3. No caso de, posteriormente à homologação de um modelo, este sofrer alterações ou for incorporada uma variante, o interessado deve requerer a extensão da homologação dessa marca ou modelo e apresentar a documentação correspondente as diferenças em relação ao modelo base.
- 4. Estão isentos de aprovação os equipamentos descritos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento, exceptuando os camiões-guindastes e camiões-betoneiras.
Artigo 15.º
Informação de Marcas e Modelos Aprovados
As marcas e modelos aprovados de acordo com o presente Diploma devem constar de listagem disponível para conhecimento público, no Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, nos Serviços de Viação e Trânsito, nas entidades competentes em matéria aduaneira e das entidades competentes para a regulação das actividades económicas.
CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Artigo 16.º
Importação de Equipamentos Rodoviários em Geral
- 1. Salvo condições diferentes estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, deve observar-se o seguinte:
- a)- Ao proceder antecipadamente a cobrança ao cliente, do valor total, ou parcela do valor total estimado para a importação do veículo, o importador tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para proceder a entrega do veículo ao cliente, salvo em situações comprovadamente não imputáveis ao importador;
- b)- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário encomendado prescreve no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de comunicação da disponibilização do veículo, contudo o bem só se reverterá a favor da empresa desde que tal seja decretado judicialmente, com sentença transitada em julgado;
- c)- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para o levantamento e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
- 2. Apenas podem ser importados equipamentos rodoviários cujas marcas e modelos estejam homologados de acordo com o estabelecido no Capítulo III, por empresas autorizadas nos termos do presente Regulamento.
- 3. As pessoas singulares podem importar, no máximo de 2 (dois) veículos automóveis novos ou usados, por ano, desde que se destinem, exclusivamente, para uso próprio, devendo para o feito obter uma autorização de importação por cada veículo junto do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários que deve ser apenso ao processo de desalfandegamento.
- 4. As pessoas colectivas podem importar veículos automóveis novos ou usados, dependendo das necessidades da sua actividade e para uso exclusivo, desde que estes anexem ao processo de licenciamento de importação, uma declaração de empresa licenciada para o exercício da actividade, a que se refere o presente Regulamento, em como esta se responsabiliza pela garantia da prestação de serviço de assistência pós-venda.
- 5. É proibida a importação de equipamentos rodoviários, cuja homogeneidade da estrutura tenha sido alterada por intermédio de processo de corte ou outro com os mesmos efeitos.
- 6. É proibida a importação de veículos cuja marca e modelo foram descontinuadas pelo fabricante, desde que o prazo definido para garantia de existência de peças, tenha terminado, com excepção dos veículos previstos nas aliena b), c) e d) do n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 7. É proibida a importação de veículos cuja marca ou modelo na sua nomenclatura, atente contra a moral, pudor, usos e costumes.
- 8. A importação de veículos eléctricos está sujeita à regulamentação específica a definir pelo Departamento Ministerial responsável pela Área dos Transportes.
Artigo 17.º
Importação de Equipamentos Rodoviários Usados
- 1. Podem ser importados equipamentos rodoviários usados nos termos do presente Regulamento, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2. É admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes às seguintes categorias, contados a partir da data do primeiro registo de propriedade:
- a)- Ligeiros, com o máximo de 5 (cinco) anos;
- b)- Pesados, com o máximo de 8 (oito) anos;
- c)- Motociclos, com o máximo de 3 (três) anos.
- 3. O disposto no número anterior está ainda sujeito às seguintes condições:
- a)- Apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se este não estiver em nome do requerente, documento comprovativo da respectiva aquisição;
- b)- Apresentação de documento comprovativo da primeira matrícula averbada e do último registo de propriedade do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem, indicando claramente a data do registo;
- c)- Apresentação, no respectivo local, das placas de identificação contendo o número de série e ano de fabrico;
- d)- Entrada no País com a última matrícula de origem.
- 4. Aos veículos pesados que se destinem exclusivamente ao transporte colectivo de passageiros é aplicável o período constante da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 5. Para efeitos das alíneas do n.º 3, no caso das partes, órgãos ou agregados, considera-se título de propriedade o do veículo correspondente. 6. É admitida a importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, nos seguintes casos:
- a)- Veículos pertencentes a representações consulares e diplomáticas ou organizações internacionais acreditadas pelo Estado Angolano;
- b)- Veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim;
- c)- Veículos que, pelo seu valor ou uso possam ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com diploma específico;
- d)- Veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabrico, importados para fins culturais;
- e)- Veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos devidamente reconhecidas ou adquiridos por herança;
- f)- Veículos da titularidade de cidadão angolano diplomata, estudantes residentes em país estrangeiro ou trabalhadores em representação de empresa pública ou privada angolana no exterior, há mais de 1 (um) ano, quando em fim de missão e regresso ao País;
- g)- Máquinas e aparelhos descritos no Capítulo 84 da Pauta Aduaneira, tractores agrícolas, florestais, tractores-guinchos, bem como veículos automóveis para uso especial, designadamente camiões-guindastes, camiões-betoneiras, empilhadoras, torres, veículos concebidos e construídos ou adaptados para utilização dos efectivos da protecção civil, bombeiros ou pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, veículos para varrer a via pública e veículos para espalhar produtos destinados à conservação e sanidade do meio ambiente;
- h)- Veículos concebidos e construídos ou adaptados para serem utilizados, exclusivamente pelas forças armadas.
Artigo 18.º
Requisitos de Importação de Veículos para Uso Próprio
- 1. O gozo do benefício previsto na alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º fica sujeito aos seguintes requisitos:
- a)- Apresentação de declaração de serviço, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela respectiva actividade, anunciando o fim da missão e que ateste que o importador esteja de facto a regressar de vez para Angola;
- b)- Apresentação de visto de trabalho ou de estudante que atesta permanência, no país da exportação, igual ou superior a três anos.
- 2. As pessoas indicadas na alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º devem importar o veículo, cuja proveniência seja o país onde se encontravam a prestar serviço ou residir, dentro de 24 meses, a contar do termo da missão.
- 3. Os veículos desportivos usados devem apresentar o Certificado de Inspecção Técnica e o passaporte técnico emitido pelas Federações Nacionais de Automobilismo, sendo que as matrículas dos veículos podem ser retiradas no momento do envio para Angola.
Artigo 19.º
Inspecção Técnica Prévia à Matrícula de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-reboques
- 1. Os equipamentos rodoviários importados, usados ou novos, cujas marcas e modelos sejam aprovados em função da primeira importação da respectiva marca ou modelo, só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica prévia a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes Regulamentos complementares.
- 2. Os equipamentos rodoviários importados, usados ou novos, cujas marcas e modelos já estejam aprovados em função de importações anteriores e que detenham registos de matrículas no território nacional, da respectiva marca ou modelo, pode ser requerida a matrícula, previamente à aprovação em inspecção técnica a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes Regulamentos Complementares, com indicação do número do título de aprovação.
- 3. Sem prejuízo do descrito nos pontos anteriores, os equipamentos rodoviários importados directamente pelos seus proprietários, sejam novos ou usados, com marca ou modelo já aprovado ou não, só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica prévia a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes Regulamentos Complementares.
- 4. A inspecção a que se referem os números anteriores é efectuada pelos Serviços de Viação e Trânsito ou por entidades devidamente certificadas para o efeito por aquele organismo.
Artigo 20.º
Indeferimento de Pedidos de Importação
São indeferidos, independentemente da fase de tratamento, os pedidos de importação de equipamentos rodoviários, cujos processos não obedeçam ao previsto na legislação sobre a matéria, no presente Regulamento ou ainda no Código da Estrada e correspondentes Regulamentos Complementares, assim como os pedidos, cujos processos apresentem documentos emitidos no país ou pelo país de origem, rasurados ou que padeçam de outro vício susceptível de adulterar as especificações originais do veículo.
Artigo 21.º
Avaliação de Conformidade
- 1. O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários pode, a todo o tempo, fiscalizar a conformidade das marcas e modelos com o protótipo aprovado e os equipamentos importados e comercializados pelas empresas.
- 2. Considera-se que as marcas e modelos não se encontram em conformidade quando se verifiquem divergências que não tenham sido autorizadas.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 22.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários.
- 2. A fiscalização do cumprimento do disposto nos Capítulos I, II, III e IV, no que se refere ao Alvará Comercial, assistência técnica pós-venda, homologação de marcas e modelos e a importação de equipamentos rodoviários, respectivamente, é da competência das entidades reguladoras das actividades económicas, sem prejuízo da competência do Órgão Regulador e Supervisor dos transportes rodoviários.
- 3. A fiscalização do cumprimento do disposto no Capítulo III, no que se refere a homologação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários, é da competência dos Serviços de Viação e Trânsito, sem prejuízo da competência do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários e das entidades reguladoras das actividades económicas.
- 4. A fiscalização do cumprimento do disposto nos Capítulos III e IV, no que se refere a homologação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários e sobre a importação de equipamentos rodoviários é da competência das entidades responsáveis pela matéria aduaneira, sem prejuízo da competência da entidade reguladora dos transportes rodoviários e das entidades reguladoras das actividades económicas.
Artigo 23.º
Sanção Administrativa de Suspensão do Alvará
- 1. A medida administrativa de suspensão da actividade é aplicada pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, e tem como consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a sanção administrativa.
- 2. Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pagamento de multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo por não se ter comprovado a existência da infracção.
Artigo 24.º
Cancelamento do Alvará
- 1. A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e o encerramento do respectivo estabelecimento.
- 2. O alvará deve ser cancelado pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio nos seguintes casos:
- a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data em que tiver sido emitido, salvo impedimento devidamente comprovado;
- b)- Quando a validade da certidão sobre as condições de assistência técnica pós-venda tiver caducado em mais de 180 (cento e oitenta) dias, ou 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista na alínea c) do artigo 28.º, sem que tenha sido requerida a sua renovação;
- c)- Quando o responsável pela empresa tenha sido interditado do exercício do comércio ou se verifique uma situação de inibição da empresa por ter sido decretada a falência
- d)- Quando a contravenção prevista na alínea c) do artigo 28.º ocorrer de forma reiterada;
- e)- Quando a empresa for reincidente na importação de veículos cujas marcas e modelos não tenham sido previamente homologados;
- f)- Quando a actividade estiver a ser exercida por entidade diferente do titular da licença;
- g)- Com a dissolução ou extinção da empresa. 3. Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação do respectivo despacho, na sequência da decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 25.º
Procedimento de Cancelamento
- 1. Qualquer entidade competente que verifique qualquer dos factos enumerados no número anterior deve elaborar auto de notícia a remeter ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio com cópia ao Departamento Ministerial responsável pela Área Transportes, para efeitos de declaração de cancelamento do alvará.
- 2. A intenção de emitir declaração de cancelamento é notificada à empresa, a qual deve responder no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data em que tomou conhecimento do facto.
- 3. O despacho que declare o cancelamento da licença é notificado à empresa que pode recorrer nos termos da lei.
Artigo 26.º
Contravenções
- 1. As infracções às disposições do presente Diploma constituem contravenções punidas com multas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º
- 2. As infracções, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, são aplicáveis as disposições constantes da legislação geral sobre a matéria.
Artigo 27.º
Processamento das Contravenções
- 1. O processamento das contravenções previstas no presente Regulamento compete ao Órgão de Fiscalização do Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, ao Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, aos Serviços de Viação e Trânsito, à entidade responsável pela matéria tributária, à entidade competente pela Investigação e Inspecção das Actividades Económicas, ou dos correspondentes órgãos regionais e provinciais, consoantes os casos.
- 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias é da competência da entidade responsável pelo processamento da contravenção e deve ser fundamentada.
- 3. As autoridades competentes para o processamento das contravenções devem organizar e manter actualizado o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Multas
- 1. As contravenções ao disposto e para efeitos do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
- a)- Pelo exercício da actividade sem a Certidão ou Licença, em contravenção ao previsto nos artigos 5.º e 6.º; no valor de Kz: 1 500 000,00;
- b)- Pela comercialização de veículos adquiridos em território nacional pelos importadores, em contravenção a alínea c) do artigo 2.º, no valor de Kz: 1 000 000,00;
- c)- A importação de equipamentos rodoviários cujas marcas e modelos não estejam previamente aprovadas, nos termos dos artigos 12.º e 14.º com os seguintes valores:
- i. Para veículo ligeiro - Kz: 616.000,00;
- ii. Para veículo pesado - Kz: 880.000, 00;
- iii. Para reboques e semi-reboques - Kz: 440.000,00;
- iv. Para partes de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 -Kz: 308.000,00;
- v. Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 264.000,00;
- vi. Para partes e agregados de veículos pesados - Kz: 396.000,00;
- vii. Para órgãos e agregados de veículos pesados - Kz: 352.000,00.
- d)- Quando o titular deixar de reunir qualquer dos requisitos para a prestação da assistência técnica pós-venda, nomeadamente conforme descrito nos números dos artigos 7.º, 9.º e 10.º com o valor de Kz: 792.000,00;
- e)- Por atraso de renovação da certidão ou da licença dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ou funcionamento de instalação oficinal, filial, sucursal ou agente da empresa detentora do alvará em incumprimento ao descrito no artigo 5.º, n.º 2, com o dobro do valor previsto no artigo 32.º, alínea c);
- f)- Pela violação do previsto no n.º 5 do artigo 10.º com valor de Kz: 20.000,00;
- g)- Por cada dia de atraso na prestação de informação a que se refere o artigo 11.º, à entidade Reguladora dos Transportes Rodoviários, com o valor de Kz: 8.800,00;
- h)- Pela omissão de qualquer dos indicadores de informação como referido no artigo 11.º, com o valor de Kz: 4.400,00;
- i)- Pelo não cumprimento do prazo de entrega previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), com o valor de Kz: 8.800,00 por cada dia de atraso;
- j)- Por importação de equipamentos rodoviários, em contravenção ao disposto no artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 16.º com os seguintes valores:
- i. Para veículo ligeiro - Kz: 880.000,00;
- ii. Para veículo pesado - Kz: 1 320 000,00;
- iii. Motociclo - Kz: 500.600,00;
- iv. Para reboques e semi-reboques - Kz: 616.000,00;
- v. Para partes de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 484.000,00;
- vi. Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 440.000,00;
- vii. Para partes e agregados de veículos pesados - Kz: 572.000,00;
- viii. Para órgãos de veículos pesados - Kz: 528.000,00.
- k)- Sem prejuízo do previsto na legislação geral e na legislação sobre a importação de mercadorias proibidas, a importação de equipamentos rodoviários, em contravenção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º com o dobro dos valores previstos nas alíneas anteriores.
- 2. Compete, conforme os casos, à Entidade Reguladora dos Transportes Rodoviários, à Entidade responsável pela Matéria Tributária, ao Órgão de Fiscalização do Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, à Entidade Competente pela Investigação e Inspecção das Actividades Económicas, ou aos Gabinetes Provinciais correspondentes, o processamento e aplicação das multas referidas no presente artigo.
Artigo 29.º
Reincidência
Em caso de reincidência na prática das infracções a que se refere o artigo anterior, os limites das multas nele referidas são elevados para o dobro, podendo ser suspenso o alvará por um prazo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou cancelado definitivamente, se se tratar da terceira reincidência.
Artigo 30.º
Pagamento das Multas
- 1. O prazo para pagamento das multas é de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação e remessa da guia de pagamento.
- 2. O pagamento é efectuado por via electrónica ou por meio de depósito na Repartição Fiscal, mediante uma guia passada pelo órgão autuante e competente para o processamento da contravenção.
- 3. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
Artigo 31.º
Reclamação e Recursos
Das decisões tomadas nos termos do presente Diploma cabem recursos hierárquicos e contenciosos, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Taxas a Cobrar
- As taxas devidas pela emissão da licença, certidão, título de homologação, declaração, reconhecimento ou outras autorizações constantes deste Regulamento, são pagas em moeda nacional, da seguinte forma:
- a)- Pela emissão ou renovação do alvará oficinal - Kz: 88.000,00;
- b)- Pela vistoria das instalações de assistência técnica pós-venda, o montante de Kz: 88.000,00;
- c)- Pela emissão da certidão sobre as condições de assistência técnica pós-venda e licença de distribuidor os seguintes valores:
- i. Para veículos ligeiros - Kz: 132.200,00;
- ii. Para veículos pesados - Kz: 211.200,00;
- iii. Para reboques e semi-reboques; partes, órgãos e agregados de veículos ligeiros ou pesados e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 123.200,00;
- d)- Por qualquer averbamento ao auto de vistoria, emissão de qualquer outra certidão ou declaração - Kz: 8.800,00;
- e)- Pela emissão de título de homologação e marca e modelo de equipamento rodoviário, os seguintes valores:
- i. Para veículos ligeiros - Kz: 105.000,00;
- ii. Para veículos pesados - Kz: 140.800,00;
- iii. Para reboques, semi-reboques e partes de veículos pesados - Kz: 88.000,00;
- iv. Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 61.600,00;
- v)- Para órgãos e agregados de veículos pesados - Kz: 70.400,00.
- f)- Pela autorização de importação:
- i)- Para veículo ligeiro - Kz: 132.000,00;
- ii) Para veículo pesado - Kz: 176.000,00
- iii) Para reboques e semi-reboques, partes, órgãos e agregados de veículos pesados - Kz: 105.600,00;
- iv) Para partes, órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - Kz: 88.000,00.
Artigo 33.º
Afectação das Receitas
- 1. A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do documento de arrecadação de receitas.
- 2. As taxas previstas no número anterior são dívidas da seguinte forma:
- a)- 60% que constituem receitas próprias da entidade arrecadadora;
- b)- 40% constituindo receitas da Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 34.º
Regime Transitório
As empresas que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já exerçam a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, dispõem de um período de 1 (um) ano para se conformarem com a obrigatoriedade de possuírem contrato de representação com um fabricante ou representante da marca.
Artigo 35.º
Associações de Profissionais e de Classe
Com vista a ser assegurada a implementação efectiva do presente Regulamento, pelo órgão Regulador e Supervisor dos Transportes rodoviários e outras entidades afins, bem como assegurar um permanente dialogo e coordenação, com os operadores licenciados e classes profissionais, aconselha-se os mesmos estarem filiados ou organizados em associações ou entidades equiparadas.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- Requisitos mínimos a observar nos recursos humanos, instalações, áreas de parqueamento, equipamentos e outros aspectos técnicos.
- 1. Aspectos de implantação das instalações:
- 1.1. Delimitação do Terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção.
- 1.2. Entradas e Saídas - as entradas e saídas de/para a via pública devem estar devidamente assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária.
- 1.3. Estacionamento/Parqueamento - deve possuir os lugares de estacionamento/parqueamento destinados a veículos que aguardam a sua vez, através de marcação ou reparação.
- 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
- a)- Entrada e saída das instalações;
- b)- Estacionamento/parqueamento;
- c)- Paragem em fila de espera no interior das instalações;
- d)- Circulação dos veículos e peões no interior das instalações.
- 1.5. Escoamento de Águas Pluviais - deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso nas áreas cobertas e não cobertas destinadas à circulação de veículos, ou peões, bem como à paragem ou estacionamento de veículos.
- 2. Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer aos Regulamentos de Construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio.
- 2.1. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento.
- 2.2. Ventilação: Deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos.
- 2.3. Ar Comprimido:
- Área mínima: 4x3 m.
- Equipamento:
- Compressor de ar;
- Reservatório de ar;
- Rede de distribuição de ar com secadores;
- Extintores - dois (2).
- 2.4. Arrecadação de Óleos e Massas Lubrificantes:
- Área mínima: 4x3 m.
- Equipamento:
- Sobrepressora para abastecimento de óleos (motor, caixa de velocidades);
- Extintores - 3 (três). Tanque para recolha de óleos usados (no exterior do edifício).
- 2.5. Nave Oficinal:
- Sistema de exaustão de gases de escape;
- Rampas ou sistema de torres elevatórias às rodas (mínimo 1 para ligeiros e 1 para pesados, conforme se aplique);
- Macacos de garagem (mínimo 2); Extintores - 13 (treze).
- 2.5.1. Manutenção Preventiva/Mecânica-Auto:
- Área mínima: 6x8 m se só ligeiros, se pesados 10x14 m.
- Fossas: 2 (duas).
- Equipamento:
- Iluminação;
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido
- Sistema de recolha de óleos;
- Sistema de exaustão de gases de escape;
- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
- Macacos de garagem - 2 (duas). Bancada com torno e lavagem de peças;
- Sistema móvel para sobrepressoras para lubrificação; Extintores - 2 (dois).
- 2.5.2. Manutenção Curativa/Mecânica Auto:
- Área mínima: 6x8 m se só ligeiros, se pesados 10x14 m.
- Fossas:
- 1 (um).
- Equipamento:
- Iluminação;
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido;
- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
- Macacos de garagem - 1 (um)); Bancada com torno e lavagem de peças;
- Sistema de exaustão de gases de escape; Extintores - 2 (dois).
- 2.5.2.1. Planos:
- Equipamento:
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido;
- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
- Macacos de garagem - 1 (um). Sistema de exaustão de gases de escape;
- Extintores - 2 (dois).
- 2.5.3. Secção de Electrónica e de Electricidade Auto:
- Área mínima: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m.
- 2.5.3.1. Reparações:
- Equipamento:
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido; Equipamento de teste e de diagnóstico de componentes eléctricos e electrónicas adequadas as marcas à assistir;
- Bancada com torno; Extintores - 1 (um).
- 2.5.3.2. Baterias - Limpeza:
- Equipamento:
- Tomadas de energia eléctrica
- Tomadas de ar comprimido;
- Bancada com tampo anti-derrame (bacia de retenção);
- Extintores - 1 (um).
- 2.5.4. Secção de Testes:
- Área mínima de: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m.
- Equipamento:
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido;
- Banco de teste para veículos;
- Máquina de focar faróis;
- Medidor de opacidade dos gases de escape;
- Extintores - 1 (um).
- 2.5.5. Secção de Pneus:
- Área mínima: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m.
- Equipamento: Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido;
- Máquina de desmontar pneus;
- Tanque de verificação de câmaras-de-ar;
- Manómetro portátil poleias para arrumação de pneus;
- Extintores - 2 (dois).
- 2.6. Armazém de Peças, Materiais e Ferramentaria:
- Área mínima: 3x6 m.
- Equipamento:
- Tomadas de energia eléctrica;
- Tomadas de ar comprimido;
- Estante de arrumação de peças;
- Extintores - 2 (dois).
- 2.7. Recursos Humanos:
- 1 Técnico superior;
- 1 Mecânico de 1.ª;
- 2 Ajudantes de mecânico;
- 1 Electricista auto; 1 Fiel de armazém/ajudante de mecânico.
- 2.8. Áreas de Apoio - devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
- a)- Administrativa;
- b)- De recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para os utentes;
- d)- Gabinete do responsável técnico do centro
- e)- Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público.
- 2.9. Critérios Ambientais - Os empreendimentos e actividades que envolvam oficinas mecânicas, jactos de areia, túneis de pintura, postos de lavagem e outros afins, devem obedecer os seguintes critérios:
- a)- A área de trabalho das oficinas deve possuir pavimento impermeável, sem ralos ou drenos directos para a rede pública pluvial;
- b)- Sistemas de separação das águas e tintas utilizadas nas pinturas dos veículos;
- c)- O produto, para lavagem de peças e equipamentos, deve ser, preferencialmente, biodegradável;
- d)- As águas da drenagem de pisos contaminados com óleo e resíduos da lavagem de peças devem ser direccionadas para a caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançadas na rede pública pluvial ou no corpo receptor;
- e)- As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização por unidade competente;
- f)- Devem ser realizadas a limpeza e manutenção semestral da caixa separadora de óleos/lama/água;
- g)- A lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água deve ser destinada correctamente a aterro específico para este tipo de resíduo, de modo a não contaminar o meio ambiente;
- h)- Materiais recicláveis, como sucata metálica, papelão e outros devem ser acondicionados separadamente aos demais resíduos e encaminhados para reciclagem.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO