Considerando que o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio е Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 155/20, de 1 de Junho, prevê actos referentes a importação de Partes, Órgãos e Agregados;
Havendo a necessidade de se definirem os termos e condições para a importação de Partes, Órgãos e Agregados;
Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea d) do n.º 1, do artigo 13.°, do Estatuto Orgânico da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 309/21, de 21 de Dezembro, determino:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos a serem observados no processo de importação de partes, órgãos e agregados, bem como define os modelos de autorização para a sua importação, constante do anexo I, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Instrutivo aplica-se as pessoas singulares e colectivas, que não sejam portadores de uma Certidão de Importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, nos termos do artigo 5.° do Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeito do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) «Autorização de Importação de Equipamentos Rodoviários» - o título que confere as pessoas singulares e colectivas a permissão para importar equipamentos rodoviários;
- b) «Partes, órgãos e agregados» - são equipamentos rodoviários conforme definido nas alíneas a) e b), do artigo 2.°, do Decreto Presidencial n.º 155/20, de 1 de Julho do referido Diploma Legal.
Artigo 4.°
Importação de partes, órgãos e agregados
- 1. A importação dos equipamentos rodoviários a que se refere o artigo 1.° do presente Instrutivo carece de prévia Autorização, emitida pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, válida por um período de 90 (noventa) dias.
- 2. A Autorização de Importação prevista no número anterior, é emitida individualmente para cada equipamento rodoviário, devendo ser apenso no processo de licenciamento da factura, certificação da carga e do desalfandegamento.
- 3. Apenas podem ser importadas partes, órgão e agregados cujas marcas e modelos estejam homologados, conforme o estabelecido no n.° 2, do artigo 16.°, do Decreto Presidencial n.° 155/20, de 1 de Julho.
- 4. As pessoas singulares podem importar no máximo 2 (duas) unidades de partes, órgãos e agregados, por ano.
- 5. As pessoas colectivas podem importar unidades de partes, órgão e agregados, dependendo das necessidades da sua actividade e para uso exclusivo.
- 6. A emissão da Autorização de Importação obedece os seguintes requisitos:
- a) Formulário (físico ou via portal electrónico) devidamente preenchido;
- b) Fotocópia da identificação do importador conforme o caso;
- c) Comprovativo de propriedade emitido pelo país de origem;
- d) Apresentação do número de identificação do Equipamento Rodoviário;
- e) Pagamento dos emolumentos correspondentes aos equipamentos rodoviários a importar.
Artigo 5.°
Dúvida e omissão
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 08 de Novembro de 2024.
O Presidente do Conselho de Administração, Énio Renato de Magalhães Costa.