CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho de Governação Local.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado, membros do Conselho de Governação Local.
Artigo 3.º
Natureza
O Conselho de Governação Local é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado a nível local.
CAPÍTULO II
Competências, Composição e Funcionamento
Artigo 4.°
Competências
- O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências:
- a) Contribuir na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação local;
- b) Apreciar as questões relativas à organização político administrativa do Estado a nível local;
- c) Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente;
- d) Apreciar as propostas de orçamento dos Governos Provinciais;
- e) Apreciar e acompanhar a implementação dos Planos Anuais dos Governos Provinciais;
- f) Propor medidas e mecanismos de concertação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
- g) Acompanhar a execução das políticas de combate as assimetrias regionais;
- h) Garantir a articulação institucional entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
- i) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas para organização da Administração Local;
- j) Conhecer e avaliar a actuação dos Governadores Provinciais na execução das políticas do Executivo ao nível da respectiva Província;
- k) Apreciar e avaliar o relatório trimestral e anual dos Governos Provinciais;
- l) Contribuir na formulação de políticas e avaliar a aplicação de medidas no domínio do aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira;
- m) Acompanhar o processo de implementação das Autarquias Locais;
- n) Apreciar e pronunciar-se sobre as medidas a executar no domínio da reforma do Estado com influência para a governação local;
- o) Propor medidas que visam a modernização e simplificação administrativa dos procedimentos da Administração Local no âmbito da reforma do Estado;
- p) Apreciar e avaliar o Plano Estratégico da Administração do Território;
- q) Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República.
Artigo 5.°
Presidência e composição
- 1. O Conselho de Governação Local é presidido pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Vice-Presidente da República, e dele fazem parte as seguintes entidades:
- a) Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social;
- b) Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- e) Ministro do Interior;
- f) Ministro das Finanças;
- g) Ministro da Economia e Planeamento;
- h) Ministro da Educação;
- i) Ministro da Saúde;
- j) Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- k) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- l) Ministro da Energia e Águas;
- m) Ministro dos Transportes;
- n) Ministro da Construção e Obras Públicas;
- o) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- p) Ministro do Ambiente;
- q) Ministro da Agricultura e Florestas;
- r) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- s) Governadores Provinciais;
- t) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- u) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- v) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
- w) Secretário do Conselho de Ministros;
- x) Assessor do Vice-Presidente da República para Governação Local e Autárquica;
- y) Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.
- 2. Participam ainda das reuniões do Conselho de Governação Local as seguintes entidades:
- a) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b) Secretário de Estado para a Administração do Território;
- c) Secretário de Estado para a Reforma do Estado;
- d) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- 3. Sempre que necessário podem ser convidadas outras entidades para as reuniões do Conselho de Governação Local, nomeadamente:
- a) Até 3 (três) Administradores de Municípios e Cidades, designados pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, ouvido o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola;
- b) Representante da Associação de Municípios e Cidades de Angola a designar pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado.
- 4. O Presidente da República pode delegar expressamente ao Vice-Presidente da República a direcção dos trabalhos de uma sessão concreta do Conselho de Governação Local.
Artigo 6.º
Deveres
- Os membros do Conselho de Governação Local têm os seguintes deveres:
- a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Governação Local;
- b) Apresentar relatórios de execução de tarefas que, por deliberação deste órgão, lhes tenham sido atribuídas;
- c) Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos que pretendam submeter ao Conselho de Governação Local;
- d) Abster-se de divulgar publicamente os assuntos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Governação Local, salvo quando o interesse público local o justifique;
- e) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação local, o bom-nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva.
Artigo 7.°
Natureza das deliberações
As deliberações do Conselho de Governação Local têm a natureza de parecer não vinculativo.
Artigo 8.º
Local
- 1. As sessões do Conselho de Governação Local são realizadas no Palácio Presidencial, na Cidade Alta.
- 2. O Presidente da República pode indicar outro local para a realização da sessão.
Artigo 9.°
Preparação das agendas das sessões
- 1. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete preparar e organizar as matérias e demais assuntos para apreciação do Conselho de Governação Local.
- 2. Após aprovação pelo Presidente da República da data para a realização do Conselho de Governação Local, o Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado deve emitir uma circular, a fim de comunicar aos membros do Conselho de Governação Local sobre a necessidade de apresentarem propostas de matéria para apreciação do órgão.
- 3. Os Governos Provinciais e os Departamentos Ministeriais com interesse no agendamento de determinadas matérias, devem remeter ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado os documentos referentes as matérias a agendar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para marcação da sessão seguinte.
Artigo 10.°
Apreciação e devolução das propostas
Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete a análise formal dos documentos remetidos como propostas e, nos casos em que não respeitem as normas técnicas sobre os procedimentos para a materialização das deliberações do Executivo, definidas por diploma próprio, comunicar ao órgão proponente os aspectos sobre os quais devem ser melhorados, sob pena de não serem agendados.
Artigo 11.°
Funcionamento
- 1. O Conselho de Governação Local reúne-se semestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias convocado sempre que pelo Presidente da República.
- 2. Compete ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, propor ao Presidente da República com antecedência de 60 (sessenta) dias, as datas para realização das sessões do Conselho de Governação Local.
Artigo 12.º
Secretariado técnico
- 1. Compete ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado apoiar tecnicamente o Conselho de Governação Local.
- 2. O apoio técnico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a) Preparar tecnicamente as suas sessões, em colaboração com o Secretariado Administrativo;
- b) Receber as informações dos diferentes órgãos, para elaboração da síntese dos relatórios;
- c) Preparar o relatório síntese do trabalho dos Governos Provinciais, na base das informações por esses apresentados;
- d) Elaborar as Actas Sínteses;
- e) Acompanhar e garantir a execução das deliberações e recomendações.
Artigo 13.º
Secretariado administrativo
- 1. Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho de Governação Local.
- 2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a) Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalhos;
- b) Recepção, reprodução e distribuição dos documentos de trabalho;
- c) Registar as presenças e ausências às sessões de trabalho;
- d) Assegurar os serviços de restauração de apoio à reunião, sempre que necessário;
- e) Distribuir as sínteses das deliberações e recomendações das reuniões.
Artigo 14.º
Projecto de agenda
- 1. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete elaborar o projecto de agenda de trabalho em conformidade com as propostas recebidas e remete da à aprovação do Presidente da República, no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
- 2. O Presidente da República pode orientar a inclusão na agenda de outras matérias que considere pertinente.
- 3. A agenda do Conselho de Governação Local comporta 2 (dois) momentos:
- a) O primeiro, relativo à apreciação e aprovação de projectos estruturantes a nível local, bem como a apreciação do grau de comprimento das deliberações das reuniões anteriores;
- b) O segundo, sobre relativo à apreciação e discussão dos assuntos e projectos sobre a reforma do Poder Local do Estado e dos pontos novos.
Artigo 15.º
Convocatória
- 1. Após a aprovação da agenda, o Secretário do Conselho de Ministros procede o envio da convocatória e da agenda aos membros do Conselho de Governação Local, 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
- 2. Na convocatória deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão.
Artigo 16.º
Síntese de actas
- 1. Em cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborada, pelo Secretariado do Conselho de Ministros, uma síntese de acta, da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
- 2. A Síntese de Acta é lavrada em 4 (quatro) exemplares autênticos, distribuídas 1 (um) para o Gabinete do Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e 1 (um) para o Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.
- 3. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho de Governação Local.
Artigo 17.º
Comunicado final e porta-voz
- 1. A cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborado um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo porta-voz.
- 2. Ao Presidente do Conselho compete indicar o porta-voz do Conselho de Governação Local.
- 3. Quando a natureza do assunto o justifique, pode o Presidente do Conselho designar algum outro membro do Conselho de Governação Local para prestar esclarecimentos, ou informações adicionais a comunicação social.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.