CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Objectivo
- 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável a todas as infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas susceptíveis de partilha por parte dos operadores de comunicações electrónicas.
- 2. A utilização compartilhada de infra-estruturas de comunicações electrónicas deve promover a:
- a) Racionalização do investimento em infra-estruturas de comunicações electrónicas, evitando duplicações desnecessárias ou não redundantes, permitindo assim canalizar investimento no alargamento da cobertura às áreas ainda não atendidas e na melhoria da qualidade de serviço;
- b) Aproveitar sinergias entre operadores e outros detentores de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- c) Proteger as áreas onde a implantação de infra- -estruturas de comunicações electrónicas suscitem preocupações ambientais e de segurança pública;
- d) Alargar a cobertura das redes de comunicações às zonas rurais, mediante partilha de infra-estruturas entre operadores;
- e) Obter uma melhor qualidade e fiabilidade do conjunto das redes operadas pelos diferentes operadores;
- f) Assegurar uma melhor relação de preço e qualidade para o consumidor final de comunicações electrónicas.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se:
- a) Aos operadores de comunicações electrónicas que disponham de infra-estrutura própria para alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- b) As pessoas colectivas públicas da Administração Central e Local do Estado, assim como às empresas públicas, que detenham infra-estrutura aptas ao alojamento de redes de comunicações;
- c) As pessoas colectivas, públicas ou privadas, com actividade nos sectores das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, de abastecimento de água, de saneamento, de transporte e distribuição de gás e de electricidade, que pela sua natureza estabeleçam infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- d) Aos operadores de teledifusão.
- 2. A qualquer entidade que disponibilize aos operadores de comunicações electrónicas infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.
- 3. O presente Regulamento é, igualmente, aplicável aos condomínios e prédios de habitação colectiva no que respeita ao estabelecimento de infra-estruturas susceptíveis de partilha e destinadas a neles terminar redes públicas de comunicações electrónicas.
- 4. Quando existam duas ou mais entidades que possam exercer sobre a mesma infra-estrutura poderes de gestão, o presente Diploma é aplicável à entidade que gozar de uma ligação directa com o bem em causa.
ARTIGO 3.º
Exclusões
- 1. O regime constante do presente Regulamento não prejudica o princípio da concorrência plena e saudável entre os vários operadores de comunicações electrónicas.
- 2. Ficam ainda excluídos da aplicação do regime jurídico do presente Regulamento as infra-estruturas das redes privativas dos Órgãos de Defesa e Segurança ou das redes sob a sua responsabilidade, assim como as infra-estruturas das redes dos serviços de emergência e de protecção civil e às infra-estruturas da rede privativa do Estado.
ARTIGO 4.º
Direito subsidiário
Na falta de regulamentação ou remissão para lei especial, os casos não previstos no presente Regulamento são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas normas de direito comum.
ARTIGO 5.º
Definições
- 1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Acesso», concessão de acesso físico e a disponibilização de espaço e serviços associados em infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas para efeitos de instalação, manutenção, actualização e remoção de Redes de Comunicações Electrónicas;
- b) «Conduta», tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicação, quer, ou não, suportem, acondicionem e protejam outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações electrónicas;
- c) «Comité Coordenador de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas (INFRACOM)», entidade consultiva e independente do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
- d) «Gestão», relação jurídica entre uma determinada entidade e uma infra-estrutura de comunicações electrónicas que permita àquela, por qualquer título juridicamente válido, exercer sobre esta poderes directos de fruição, conservação e exploração;
- e) «Infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas», elementos de construção civil que são passíveis de serem utilizados para a instalação de Redes de Comunicações Electrónicas e recursos conexos, nomeadamente a rede de tubagens, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários, torres de telecomunicações, sites e ramais de acesso a edifícios;
- f) «Infra-estruturas passivas de telecomunicações», recursos não electrónicos de uma Rede de Comunicações Electrónicas gerida por um operador de comunicações electrónicas, nomeadamente cablagem, incluindo fibra escura, equipamentos de refrigeração, sistemas de energia, protecção contra incêndios e demais recursos associados que facilitam a prestação de serviços de comunicações electrónicas;
- g) «Infra-estruturas activas de telecomunicações», equipamentos electrónicos, incluindo-se nesta categoria o roaming nacional e incluem as infra- -estruturas de interligação;
- h) «Obras», construção, reconstrução, alteração, adaptação e benfeitorias de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- i) «Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas», organismo do Estado a quem compete regular e fiscalizar o funcionamento do sector das comunicações electrónicas;
- j) «Partilha», disponibilização ou acesso a capacidade disponível e serviços associados em infra-estruturas passivas de telecomunicações para efeitos da prestação de serviços de comunicações electrónicas;
- k) «Redes de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélite, as redes terrestres fixas e móveis, as redes utilizadas para a radiodifusão, analógica e digital, sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
- l) «Rede de tubagens ou tubagem», conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabo, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
- m) «Serviços de comunicações electrónicas», serviço oferecido, geralmente, mediante remuneração, que consiste, total ou principalmente, no envio de sinais através de Redes de Comunicações Electrónicas.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as infra-estruturas e os elementos ali referidos podem pertencer ou não a uma rede de comunicações electrónicas.
TÍTULO I
Partilha das Infra-Estruturas das Comunicações Electrónicas
CAPÍTULO II
Princípios Gerais e de Coordenação
ARTIGO 6.º
Princípios gerais de partilha
- 1. A partilha de infra-estruturas de comunicações electrónicas obedece aos princípios da liberdade de negociação, igualdade, não discriminação, boa-fé, eficiência e transparência.
- 2. A construção de qualquer nova infra-estrutura de comunicações electrónicas deve, sempre que possível, obedecer ao princípio da constituição de alternância entre operadores.
- 3. Qualquer operador de rede deve avaliar as possibilidades de partilha antes de decidir por construir a sua própria infra- -estrutura de comunicações electrónicas.
- 4. Qualquer decisão de partilha deve ser sempre precedida de uma análise sobre o custo e benefício, devendo também ter em conta o impacto na fiabilidade e independência funcional das diferentes redes, na concorrência, no preço e na qualidade de serviço final para o consumidor.
ARTIGO 7.º
Partilha obrigatória
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, nos termos da lei, determinar a obrigação de partilha de qualquer infra-estrutura apta ao alojamento de comunicações electrónicas.
SECÇÃO I
Coordenação e Controlo
ARTIGO 8.º
Comité de Coordenação de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas
- 1. Para garantir o controlo e a coordenação da aplicação do objecto do presente Regulamento, é criado o Comité Coordenador de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas, como entidade consultiva independente do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com a seguinte constituição:
- a) Titular do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, que o preside;
- b) Um representante do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas;
- c) Um representante dos Departamentos Ministeriais que se ocupa das infra-estruturas de transportes, água, energia, construção, urbanismo e habitação;
- d) Um representante do Departamento Ministerial que se ocupa da administração do território;
- e) Um representante de cada operador de comunicações electrónicas, detentor de infra-estrutura própria de comunicações electrónicas;
- f) Um representante de qualquer outra entidade que disponha de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, sob indicação do Órgão Regulador de Comunicações Electrónicas.
- 2. Ao INFRACOM incumbe apoiar o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no seguinte:
- a) Coordenar o desenvolvimento das infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, de modo a atingir os objectivos de racionalidade económica e operacionais estabelecidos no presente Regulamento;
- b) Estabelecer uma estratégia nacional de partilha de infra-estruturas de comunicações electrónicas;
- c) Materializar o registo centralizado de infra-estruturas de comunicações electrónicas passíveis de partilha;
- d) Estabelecer planos concretos de partilha de infra- -estruturas, nomeadamente alargar a cobertura às áreas rurais ou menos rentáveis;
- e) Estabelecer directrizes para a partilha e acesso às infra-estruturas de comunicações electrónicas;
- f) Resolver conflitos relacionados com o acesso e partilha de infra-estruturas.
- 3. A organização e o funcionamento do INFRACOM é definido por Diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas;
- 4. A designação dos membros do INFRACOM referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é da competência dos respectivos titulares, devendo comunicar este acto ao Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas. Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo são designados pelo Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas.
- 5. Para a avaliação das actividades do INFRACOM, os Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no n.º 1 do presente artigo reúnem-se em sessões trimestrais, e sempre que se julgue conveniente, convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas.
ARTIGO 9.º
Gestão das infra-estruturas partilhadas
- 1. É da responsabilidade das entidades que tenham estabelecido a partilha de infra-estruturas gerir de forma efectiva e eficiente e manter em bom estado de funcionamento as infra- -estruturas partilhadas, de forma a cumprir os seus objectivos.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete em especial às entidades acima referidas o seguinte:
- a) Assegurar que as infra-estruturas sob sua gestão disponham de condições mínimas para acesso por parte dos operadores de comunicações electrónicas;
- b) Garantir que os recursos, equipamentos e outros elementos instalados ou alojados nas infra-estruturas sob a sua gestão sejam os estritamente necessários para assegurar os fins operacionais associados à respectiva infra-estrutura;
- c) Assegurar que nas infra-estruturas sob sua gestão não estejam instalados ou alojados recursos, equipamentos ou outros elementos obsoletos, não utilizados ou desnecessários, independentemente de quem seja o seu titular ou detentor.
- 3. Às entidades que disponham de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas compete o asseguramento dos requisitos e condições técnicas de harmonização com a rede básica de telecomunicações, cabendo ao operador o papel de coordenação técnica a nível empresarial;
- 4. As entidades a que se refere o presente artigo podem elaborar e publicitar instruções técnicas sobre o acesso às infra- -estruturas partilhadas, as quais devem ter em consideração as especificidades da infra-estrutura em questão e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à finalidade do acesso.
- 5. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, sempre que julgar conveniente, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
SECÇÃO II
Registo e Sua Disponibilidade
ARTIGO 10.º
Registo de infra-estruturas passíveis de partilha
- 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve manter um registo centralizado de infra-estruturas de comunicações electrónicas passíveis de partilha.
- 2. O registo referido no número anterior deve, no mínimo, conter os seguintes elementos:
- a) Identificação das infra-estruturas em causa;
- b) Localização das infra-estruturas e respectivo traçado, se aplicável;
- c) Caracterização técnica sumária das infra-estruturas sem causa, nomeadamente a dimensão, o tipo de utilização e condições de uso aplicáveis;
- d) Disponibilidade para alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas de terceiros.
- 3. As entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Regulamento obrigam-se a fornecer ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, no formato por este definido, a informação necessária à manutenção do registo centralizado a que se refere o n.º 1.
- 4. A elaboração do registo previsto neste artigo deve ser feito por forma a garantir que o mesmo não divulgue aspectos relevantes para a defesa e segurança nacional.
- 5. À autoridade das comunicações electrónicas, em coordenação com as demais entidades competentes, compete definir em formato próprio os elementos relevantes para a defesa e segurança nacional e as regras de acesso aos mesmos.
ARTIGO 11.º
Disponibilização do registo de infra-estruturas
- 1. O regime de acesso ao registo referido no artigo anterior por qualquer operador de comunicações electrónicas é definido por Diploma do Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das comunicações electrónicas.
- 2. O pedido de acesso ao registo deve ser feito por escrito e dirigido ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 3. Caso o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas não disponha das informações requeridas, deve solicitá-las às entidades responsáveis pela gestão das infra-estruturas em questão.
- 4. Sem prejuízo às regras de acesso aos elementos relevantes para a defesa nacional a serem estabelecidos nos termos do n.º 5 do artigo 10.º, qualquer operador de comunicações electrónicas pode efectuar um pedido de informação ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas relativamente às infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, nomeadamente em termos da existência de infra-estrutura sem determinada localidade e respectivas características.
- 5. Os operadores ficam obrigados a garantir a confidencialidade das informações constantes do registo de infra- -estruturas, sendo responsáveis pelos danos causados com a violação desta obrigação.
CAPÍTULO III
Contrato de Partilha de Infra-Estrututras
ARTIGO 12.º
Conteúdo do Contrato de Partilha
- 1. Caso uma proposta de partilha seja aceite ou o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas venha a determinar essa partilha, compete às partes envolvidas estabelecer o respectivo Contrato de Partilha.
- 2. O Contrato de Partilha deve basear-se nas orientações do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas e ter em atenção os princípios gerais de partilha.
- 3. O Contrato de Partilha deve incluir, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
- a) Identificação das partes;
- b) Objecto;
- c) Modo e forma de partilha;
- d) Identificação das infra-estruturas a partilhar;
- e) Direitos e obrigações das partes;
- f) Listagem dos equipamentos a instalar, se aplicável;
- g) Disponibilização de serviços essenciais para a operação da rede, tais como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros elementos;
- h) Regras de acesso à infra-estrutura em causa, nomeadamente para instalação, manutenção e remoção;
- i) Regras sobre a manutenção das infra-estruturas cedidas e dos equipamentos instalados;
- j) Proibição de sublocação;
- k) Regras relativas à remuneração devida pela partilha;
- l) Regras para o acerto de contas;
- m) Prazo de validade;
- n) Regras aplicáveis à desinstalação de equipamentos e/ou cessação de utilização da infra-estrutura findo o contrato;
- o) Arbitragem.
- 4. Qualquer Contrato de Partilha de Infra-Estruturas só se torna válido após a respectiva homologação pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
ARTIGO 13.º
Modelos de partilha
- 1. A partilha de infra-estruturas pode efectuar-se através dos modelos que se seguem:
- a) Modelo A — Um operador de comunicações electrónicas partilha a sua infra-estrutura com outro operador;
- b) Modelo B — Dois ou mais operadores estabelecem entre si um acordo de constituição de uma determinada infra-estrutura para partilharem;
- c) Modelo C — Um Provedor de Serviços de infra- -estrutura arrenda infra-estrutura partilhada aos operadores de comunicações electrónicas.
- 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve estabelecer as regras aplicáveis a cada um dos modelos enumerados no número anterior, incluindo os paradigmas para os Contratos de Partilha.
ARTIGO 14.º
Cobertura das zonas desfavorecidas
- 1. Para o alargamento da cobertura das redes de comunicações às zonas rurais e demais áreas desfavorecidas, mediante partilha de infra-estruturas entre operadores, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações fomentará a construção e implementação de infra-estruturas como factor potenciador do surgimento e da criação de novos serviços de comunicações, nos termos previstos pelo Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações.
- 2. A decisão sobre o fomento da construção e implementação de infra-estruturas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações deve obedecer a um estudo prévio com a participação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 3. O acesso e a gestão das infra-estruturas fomentadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações regem- -se pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
ARTIGO 15.º
Partilha de infra-estruturas activas
As regras de partilha de infra-estruturas activas são definidas por Diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial das comunicações electrónicas.
ARTIGO 16.º
Iniciativa de negociação
- A iniciativa de negociação para estabelecimento de Contrato de Partilha de Infra-Estruturas pode ser:
- a) Da parte interessada em adquirir o direito de partilha;
- b) Da parte interessada em vender o direito de partilha;
- c) Do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
ARTIGO 17.º
Iniciativa dos operadores
- 1. Compete à parte interessada na partilha de infra-estruturas fazer ou solicitar uma proposta para o efeito.
- 2. No caso em que a entidade interessada na partilha não obtenha resposta da parte, a quem tenha solicitado, no prazo de 20 dias, ou em caso de recusa deste, cabe-lhe recorrer à mediação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
ARTIGO 18.º
Recusa da proposta de partilha
- 1. A proposta de partilha das suas infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas só pode ser objecto de recusa quando:
- a) A partilha em causa, nos termos solicitados, seja técnica ou fisicamente inviável;
- b) A partilha em causa inviabilize o objecto principal para o qual foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou cause sério risco de incumprimento de normas legais ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público aplicáveis às entidades obrigadas a conceder acesso.
- 2. A recusa da proposta de partilha deve ser devidamente fundamentada e enviada, por escrito, para a entidade requerente, devendo ainda ser dado conhecimento da recusa ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º
- 3. Sem prejuízo do recurso ao procedimento em caso de recusa, as partes intervenientes devem esgotar todas as possibilidades que permitam ultrapassar a indisponibilidade de partilha da infra-estrutura apta ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.
SECCÃO I
Procedimento em Caso de Recusa de Partilha e Mediação
ARTIGO 19.º
Procedimento em caso de recusa
- 1. Para a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, o recorrente deve, no seu requerimento, identificar e caracterizar as infra- -estruturas em causa, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de partilha.
- 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas decidir sobre a recusa no prazo de 15 dias contados da data do seu conhecimento.
- 3. Não tendo o interessado obtido qualquer resposta durante o prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas obriga-se igualmente a decidir como se de recusa se tratasse, devendo, para o efeito, ouvir a entidade que não se pronunciou, concedendo-lhe o prazo de 10 para apresentar a devida justificação.
- 4. A falta de pronunciamento de que se refere o número anterior, quer em relação ao interessado, quer seja ao que foi solicitado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, é considerado infracção nos termos do presente Regulamento.
- 5. A decisão do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é vinculativa e obriga as respectivas partes.
ARTIGO 20.º
Iniciativa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
- 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, nos termos da lei, determinar a obrigação de partilha de qualquer infra-estrutura apta ao alojamento de comunicações electrónicas.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as negociações entre as partes solicitadas devem ser efectuadas no prazo de 45 dias contados a partir da data do conhecimento pelas partes envolvidas sobre a iniciativa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sobre a partilha.
ARTIGO 21.º
Mediação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
- 1. Se, no prazo de 45 dias, as partes não alcançarem o acordo necessário em relação aos termos do Contrato de Partilha, qualquer uma delas pode solicitar a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, apresentando os factos que permitam mediar o conflito.
- 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ouvir a parte contrária, tendo esta o direito a pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.
- 3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas adopta uma decisão vinculativa sobre o acordo de acesso no prazo de 25 dias contados a partir da data do pedido de intervenção, determinando, na ausência de acordo entre as partes, os termos e condições de acesso com base nos documentos recebidos pelas partes e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO II
Direito de Acesso das Infra-Estruturas Aptas ao Alojamento das Redes de Comunicações Electrónicas
ARTIGO 22.º
Obrigações gerais
- 1. As entidades sujeitas ao disposto no presente capítulo devem elaborar e ter permanentemente disponível a informação necessária para o exercício do direito de acesso das infra- -estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, nomeadamente:
- a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso, bem como os órgãos ou pontos de contacto;
- b) Os elementos que devem instruir o pedido;
- c) As condições contratuais tipo e os formulários aplicáveis, baseados na minuta contratual elaborada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
- d) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas em causa, nos termos definidos no presente Regulamento;
- e) As instruções técnicas aplicáveis ao acesso à infra- -estrutura, no que respeita aos requisitos técnicos e de segurança.
- 2. As entidades sujeitas ao disposto no presente capítulo devem ainda:
- a) Informar o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas das condutas e torres de telecomunicações que estejam sob a sua gestão;
- b) Dar resposta aos pedidos de esclarecimento e de acesso que lhe sejam dirigidos pelos operadores de comunicações electrónicas;
- c) Manter um registo dos acordos de acesso celebrados;
- d) Comunicar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a conclusão de um acordo de acesso, identificando a respectiva contraparte e a infra- -estrutura em causa.
ARTIGO 23.º
Práticas proibidas
- 1. Sem prejuízo do direito a reserva de espaço para uso próprio nas infra-estruturas que estejam sob a sua gestão, construídas ou a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada e o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas considere razoável tal fundamentação, são proibidos os acordos ou práticas que permitam a ocupação e uso, em exclusivo, de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.
- 2. Durante as negociações para o estabelecimento de Contratos de Partilha, não são admitidos comportamentos prejudiciais a uma justa contratação, em especial:
- a) O empolamento artificial de preços;
- b) A omissão de informações técnicas e comerciais relevantes;
- c) A exigência de condições abusivas ou excessivas;
- d) Obstrução e retardamento intencional das negociações;
- e) Subordinação da partilha a contrapartidas.
ARTIGO 24.º
Utilização de infra-estruturas partilhadas
- 1. Os operadores de comunicações electrónicas devem utilizar de forma efectiva e eficiente às infra-estruturas de comunicações electrónicas em relação às quais lhes tenha sido concedido o direito de partilha.
- 2. Os operadores de comunicações electrónicas são responsáveis por conservar e manter em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, recursos ou outros elementos de Redes de Comunicações Electrónicas que instalem ou alojem em infra-estruturas compartilhadas.
- 3. Os equipamentos a instalar nas infra-estruturas em causa devem salvaguardar as seguintes condições básicas:
- a) Segurança e estabilidade das pessoas, equipamentos e infra-estruturas;
- b) Funcionar correctamente durante todo o período da utilização;
- c) Observar os requisitos de compatibilidade técnica de funcionalidade e acessibilidade.
- 4. Os operadores de comunicações estão obrigados, suportando os respectivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efectivamente utilizados, desde que as infra-estruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que gere a referida infra-estrutura ou para alojar redes de outros operadores de comunicações electrónicas que tenham demonstrado interesse em aceder às mesmas.
- 5. Quando os operadores de comunicações electrónicas não procedam à remoção dos elementos referidos no número anterior, a entidade gestora da infra-estrutura em causa pode proceder à remoção dos mesmos, suportando os custos de intervenção, sem prejuízo da responsabilização do operador obrigado a proceder à remoção.
ARTIGO 25.º
Remuneração pela partilha de infra-estrutura
- 1. A concessão de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas é remunerada com base nas regras que são estabelecidas caso a caso nos Contratos de Partilha.
- 2. A remuneração a que se refere o número anterior deve basear-se no custo calculado e tendo como referência o tempo de vida média determinado com base em indicadores internacionais e no custo médio ponderado do capital determinado também segundo as melhores práticas internacionais.
- 3. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas estabelecer normas vinculativas sobre a forma de cálculo da remuneração de partilha.
ARTIGO 26.º
Responsabilidade e seguros
- 1. Sem prejuízo de disposição contratual em contrário, as partes intervenientes no acordo de acesso são responsáveis pelos danos provocados por equipamentos, instalações ou outros elementos sob a sua responsabilidade.
- 2. As partes intervenientes no acordo de acesso devem contratar e manter permanentemente actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos provocados a pessoas e bens relativos às matérias reguladas no presente capítulo.
TÍTULO II
Construção de Novas Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
ARTIGO 27.º
Realização da obra
- 1. Qualquer obra projectada não pode dar início sem que primeiro decorra o prazo de adesão à obra previsto no n.º 2 do artigo 29.º, salvo nas circunstâncias estabelecidas no n.º 4 do artigo 28.º
- 2. Quando exista adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas, a obra não pode dar início sem que tenha sido celebrado o respectivo contrato ou sem que tenha sido celebrado um acordo preliminar que estabeleça, no mínimo, o regime de comunhão de direitos sobre a infra- -estrutura sob a qual incide a obra, se aplicável, as regras de partilha dos custos de investimento.
- 3. Quando exista adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas, a obra não pode dar início sem que tenha sido celebrado o respectivo contrato ou sem que tenha sido celebrado um acordo preliminar que estabeleça, no mínimo, o regime de comunhão de direitos sobre a infra- -estrutura sob a qual incide a obra, se aplicável, as regras de partilha dos custos de investimento.
ARTIGO 28.º
Anúncio prévio
- 1. Sempre que se pretenda realizar obras que tenham por objecto infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, as entidades interessadas devem tornar público essa intenção através de anúncios.
- 2. Os anúncios de realização de obras devem ser publicados em, pelo menos, dois jornais de expansão nacional e, caso seja possível, deve ser disponibilizado no portal web ou sede electrónica da entidade obrigada a publicitar a realização de obras, devendo ainda ser comunicado ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, e este fica obrigado a torná-lo acessível no seu portal electrónico.
- 3. Os anúncios devem referir-se às características da intervenção a realizar, às condições técnicas da obra, ao local de realização, ao prazo previsto para a sua execução, ao prazo para adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas, ao ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e para manifestação de interesse, assim como de outras disposições relevantes.
- 4. As situações de emergência, calamidades ou cumprimento de obrigações de serviço público, as entidades promotoras, ficam isentas da obrigação de publicitar a realização de obras que tenham por objecto infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, ficando obrigadas a assegurar o direito de acesso às mesmas após a conclusão das obras.
- 5. A publicitação da realização das obras previstas neste artigo não exonera as respectivas entidades promotoras das obrigações de acesso previstas na Secção II do Capítulo III, do presente Regulamento.
ARTIGO 29.º
Prazo de adesão à obra
- 1. A publicitação de obras sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas tem como objectivo potenciar a adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas, tendo em vista a construção de uma nova infra-estrutura apta ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, bem como a ampliação ou melhoramento da existente.
- 2. O prazo para adesão à obra não pode ser inferior a 20 dias a contar da data do anúncio de realização da obra.
- 3. Os operadores de comunicações electrónicas podem solicitar esclarecimentos relativamente à obra a realizar até 3 dias antes do final do prazo referido no número anterior, devendo a entidade promotora responder no prazo máximo de 2 dias a contar da data de entrada do pedido de esclarecimentos.
- 4. Os operadores de comunicações electrónicas interessados em associar-se à obra, a título individual ou através de qualquer das formas de associação entre empresas, devem manifestar essa intenção à entidade promotora até ao final do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 5. A manifestação de interesse deve ser realizada para o ponto de contacto indicado no anúncio e deve ser feita por escrito.
- 6. A adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas deve ser titulada por contrato reduzido à escrito, o qual deve, necessariamente, conter os seguintes elementos:
- a) Descrição da infra-estrutura sobre a qual a obra incide;
- b) Regime de comunhão dos direitos que incidam sobre a infra-estrutura de comunicações electrónicas, se aplicável;
- c) Definição da percentagem do custo de investimento da obra que deve ser suportada pelo operador de comunicações electrónicas;
- d) Definição das regras de partilha de custos com as intervenções de manutenção e actualização da infra-estrutura;
- e) Regras sobre a concessão de acesso à infra-estrutura após a conclusão das obras, nomeadamente a entidade responsável por analisar os pedidos dos operadores de comunicações electrónicas;
- f) Regras sobre gestão da infra-estrutura, mormente, em relação aos direitos de acesso;
- g) Regras sobre partilha de receitas de exploração da infra-estrutura.
- 7. O contrato referido deve fazer referência às regras necessárias para a realização da obra, assim como as regras de acesso à infra-estrutura de comunicações electrónicas em causa que se mantenham válidas após a conclusão da obra.
- 8. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, sempre que julgar conveniente, emitir orientações relacionadas com a associação de operadores de comunicações electrónicas às obras a realizar sobre infra-estruturas aptas a alojar Redes de Comunicações Electrónicas, assim como elaborar uma minuta de contrato relativa a esta matéria e que deve ser seguida pelas entidades intervenientes.
ARTIGO 30.º
Direito de acesso
- 1. As obras que tenham por objecto infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas devem ser realizadas com capacidade adequada de forma a garantir o direito de acesso às mesmas por parte dos operadores de comunicações electrónicas.
- 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode emitir orientações relativas ao cumprimento da regra prevista no presente artigo.
SECÇÃO I
Partilha de Custos, Receitas e Intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
ARTIGO 31.º
Partilha de custo e receitas
- 1. A quota-parte do custo de investimento da obra a suportar pelos operadores de comunicações electrónicas corresponde à diferença entre o custo de investimento da obra sem a sua associação e o custo de investimento da obra com a sua associação.
- 2. Os custos de manutenção e actualização da infra-estrutura sobre a qual incide a obra devem ser partilhados em função do regime de comunhão dos direitos definidos pelas partes ou, em alternativa, em função da percentagem de receitas de exploração atribuída a cada uma das partes.
- 3. Sem prejuízo de disposição contratual em contrário, as receitas de exploração devem ser partilhadas em função da percentagem do custo de investimento assumido por cada uma das partes na realização da obra.
ARTIGO 32.º
Intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
- 1. No caso de falta de acordo, qualquer uma das partes pode, a qualquer momento, solicitar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas que intervenha no sentido de mediar o litígio.
- 2. O pedido de intervenção deve identificar os elementos em relação aos quais não foi possível chegar a acordo, identificar a infra-estrutura apta ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas em causa, assim como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 3. A parte contrária tem direito a prestar os esclarecimentos que entender relevantes em relação ao pedido de intervenção no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 4. Decorrido o prazo referido no número anterior, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas decidir sobre o litígio no prazo máximo de 15 dias, ficando as partes obrigadas a aplicar a decisão tomada.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Regime Sancionatório
SECÇÃO I
Fiscalização
ARTIGO 33.º
Fiscalização
É da responsabilidade do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos da alínea z) do artigo 3.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação.
ARTIGO 34.º
Prestação de informações
- 1. As entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Regulamento devem prestar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas todas as informações relacionadas com a sua actividade relativas às obrigações previstas no presente Regulamento.
- 2. Os pedidos de informação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas devem ser fundamentados, objectivos e adequados ao fim a que se destinam.
- 3. As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
ARTIGO 35.º
Notificação
- 1. Sempre que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas constate que uma entidade esteja a agir em violação ao disposto neste Regulamento, deve notificar a referida entidade desse facto e dar-lhe a oportunidade de, no prazo máximo de 15 dias contados da data da notificação, pôr termo ao facto ilícito.
- 2. Se a entidade notificada não puser termo ao facto ilícito no prazo fixado, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas aplicar as sanções adequadas para garantir a observância das regras previstas no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Regime Sancionatório
ARTIGO 36.º
Contravenções
- 1. Nos termos do presente Regulamento, constituem contravenção os seguintes tipos de actos:
- a) A não observância dos princípios gerais de partilha de infra-estruturas imposto pelo artigo 6.º do presente Diploma;
- b) O incumprimento da obrigação de fornecer a informação necessária à manutenção do registo, como previsto no n.º 3 do artigo 10.º;
- c) A violação das regras mínimas do registo de infra- -estruturas passíveis de partilha, como estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d) O incumprimento da obrigatoriedade de garantir a confidencialidade das informações constantes do registo de infra-estruturas, como determina o n.º 5 do artigo 11.º do presente Diploma;
- e) A inobservância do conteúdo do Contrato de Partilha, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- f) A falta de fundamentação da recusa da proposta de partilha, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma;
- g) A falta de pronunciamento da proposta de partilha de infra-estruturas, como estabelece o n.º 4 do artigo 19.º do presente Regulamento;
- h) A violação das obrigações gerais do direito de acesso à infra-estruturas aptas ao alojamento das Redes de Comunicações Electrónicas, nos termos dos artigos 22.º e 30.º do presente Diploma.
- 2. O estabelecimento do regime sancionatório do presente Regulamento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação. A sua aplicação não prejudica as demais sanções especiais vigentes.
ARTIGO 37.º
Multas
- Sem prejuízo das outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente Diploma constituem contravenções puníveis com multa em moeda nacional, ao valor equivalente a:
- a) Kz: 1.000.000,00 a Kz: 50.000.000,00, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 18.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do presente Diploma;
- b) Kz: 30.000.000,00 a Kz: 75.000.000,00, no caso de violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 12.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 24.º do presente Diploma;
- c) Kz: 50.000.000,00 a Kz: 1.000.000.000,00, no caso de violação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, das alíneas d) e e) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 30.º do presente Diploma.
ARTIGO 38.º
Sanções acessórias
- 1. As contravenções previstas no artigo 36.º podem ser aplicadas cumulativamente sanções acessórias em função da gravidade da infracção, da culpa do operador de comunicações electrónicas ou da reincidência.
- 2. As sanções acessórias podem ser ainda aplicadas quando há:
- a) A desactivação, temporária ou definitiva, da infra-estrutura;
- b) A suspensão de obras de construção e/ou remoção de benfeitorias de infra-estrutura em curso;
- c) A apreensão de máquinas e utensílios;
- d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos.
- 3. Sem prejuízo da responsabilidade de reparar e prevenir os danos, o infractor obriga-se a pagar uma indemnização por danos causados.
ARTIGO 39.º
Graduação das medidas
Para a determinação das multas tem-se em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou negligência com que é cometida, a situação económica do infractor, o benefício que este retirou da prática da infracção e outras situações relevantes.
ARTIGO 40.º
Reincidência
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas no n.º 1 do artigo 37.º são agravadas ao dobro.
ARTIGO 41.º
Actualização das multas
Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento devem ser actualizados sempre que se mostre necessário, por Diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
ARTIGO 42.º
Instrução de processo e aplicação das multas e sanções acessórias
A instrução de processos relativos às contravenções ao disposto no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas multas e/ou sanções acessórias é da competência do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 43.º
Vigência e adequação dos Contratos de Partilha
- 1. Os Contratos de Partilha de Infra-Estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas actualmente em vigor que contrariam o disposto no presente Diploma devem ser, no prazo de 90 dias, adequados às suas disposições, sob pena de nulidade dos mesmos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Contratos de Partilha de Infra-Estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm os seus efeitos até à data das respectivas renovações.
- 3. Os operadores de comunicações electrónicas, que sejam parte de um acordo de partilha em vigor, têm o direito de solicitar a revisão do mesmo com o objectivo de adequá-lo aos termos do presente Regulamento, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
- 4. Em caso de falta de consenso entre as partes em relação à revisão do acordo de acesso referido no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode ser chamado a intervir nos termos do presente Diploma.
ARTIGO 44.º
Aprovação da minuta e formulários de acesso
O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve, no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, aprovar e publicar o paradigma de contrato e os formulários aplicáveis à contratação da partilha de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.
ARTIGO 45.º
Infra-estruturas prediais e condominiais
- 1. Os prédios urbanos devem dispor de infra-estrutura apta ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, dimensionada de molde a poder servir, pelo menos, três provedores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo a teledifusão digital de forma independente.
- 2. O dimensionamento referido no número anterior deve salvaguardar que cada unidade habitacional possua, pelo menos, duas terminações opcionais integradas de comunicações electrónicas.
- 3. Os órgãos da Administração do Estado competentes em matéria de licenciamento de obras de prédios urbanos devem obrigar que os respectivos projectos contemplem Redes de Comunicações Electrónicas.
- 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas estabelece as normas técnicas aplicáveis às infra-estruturas horizontais e verticais, referentes a projectos de imóveis destinados a habitação colectiva, condomínios e demais categorias de prédios urbanos.