Artigo 1.º
Objecto
São alterados os Artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 43.º do Regulamento de Partilha de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 166/14, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objectivo
- 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao acesso, à partilha e à utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, bem como a sua construção.
- 2. A utilização compartilhada de infra-estruturas de comunicações electrónicas deve promover:
- a)- A racionalização do investimento em infra-estruturas de comunicações electrónicas, mantendo o incentivo ao investimento por parte dos operadores em infra-estruturas próprias, mas procurando evitar duplicações desnecessárias e ineficientes, permitindo assim canalizar investimento no alargamento da cobertura às áreas ainda não atendidas e na melhoria da qualidade de serviço;
- b)- O aproveitamento de sinergias entre operadores e outros detentores de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- c)- A protecção das áreas onde a implementação de infra-estruturas de comunicações electrónicas suscita preocupações ambientais e de segurança pública;
- d)- O alargamento à cobertura das redes de comunicações às zonas rurais, mediante partilha de infra-estruturas entre operadores;
- e)- A obtenção de uma melhor qualidade e fiabilidade do conjunto das redes operadas pelos diferentes operadores;
- f)- Uma melhor relação de preço e qualidade para o consumidor final de comunicações electrónicas;
- g)- O acesso por parte dos operadores de comunicações electrónicas e das empresas que exploram infra-estruturas aptas à instalação de redes de comunicações electrónicas, aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou sob gestão das entidades referidas do n.º 1 do Artigo 2.º.
- 3. O presente Regulamento estabelece ainda o regime das infra-estruturas prediais e condominiais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. O presente Regulamento aplica-se:
- a)- Aos operadores de comunicações electrónicas que disponham de infra-estruturas próprias, aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- b)- Às pessoas colectivas públicas da Administração Central e Local do Estado, assim como às empresas públicas e às Autarquias Locais, que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
- c)- […];
- d)- […];
- e)- A qualquer entidade que disponibilize aos operadores de comunicações electrónicas as infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
- 2. [Revogado].
- 3. O presente Regulamento é, igualmente, aplicável aos condomínios e prédios de habitação colectiva no que respeita ao estabelecimento de infra-estruturas susceptíveis de partilha e destinadas a neles alojar redes públicas de comunicações electrónicas.
- 4. Quando existam duas ou mais entidades que possam exercer sobre a mesma infra-estrutura poderes de gestão, o presente Diploma é aplicável às partes por intermédio da entidade que no contrato de constituição de infra-estrutura for indicada como a coordenadora da mesma.
Artigo 5.º
Definições
- 1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- «Infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas», elementos de construção civil que são passíveis de serem utilizados para instalação de Redes de Comunicações Electrónicas e recursos conexos, nomeadamente a rede de tubagens, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários, mastros, torres de telecomunicações, sites e ramais de acesso a edifícios;
- f)- «Infra-estruturas passivas de telecomunicações», recursos não electrónicos de uma Rede de Comunicações Electrónicas gerida por um operador de comunicações electrónicas, nomeadamente, cablagem, incluindo fibra escura, equipamentos de refrigeração, sistemas de energia e de backup, protecção contra incêndios e demais recursos associados que facilitam a prestação de serviços de comunicações electrónicas;
- g)- «Infra-estruturas activas de telecomunicações», equipamentos electrónicos, incluindo-se nessa categoria o roaming nacional e as infra-estruturas de interligação, bem como antenas, circuitos de transmissão, BTS e controladores de Rede-Rádio;
- h)- […];
- i)- […];
- j)- «Partilha», a utilização partilhada, por 2 (dois) ou mais operadores, de infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas;
- k)- [Revogado];
- l)- […];
- m)- [Revogado];
- 2. […].
- 3. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes na Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, e no Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
Artigo 8.º
Comité de Coordenação de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas
- 1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- 2. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- Materializar o registo centralizado de infra-estruturas de comunicações electrónicas passíveis de partilha e garantir a sua actualização;
- d)- […];
- e)- Estabelecer directrizes para a partilha e acesso às infra-estruturas de comunicações electrónicas passíveis de partilha;
- f)- […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
Artigo 10.º
Registo de Infra-estruturas Passíveis de Partilha
- 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve manter um registo centralizado de infra-estruturas de comunicações electrónicas passíveis de partilha, acessível electronicamente.
- 2. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- Caracterização técnica sumária das infra-estruturas em causa, nomeadamente a dimensão, tipo de utilização e condições de uso aplicáveis;
- d)- […].
- 3. As entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Regulamento obrigam-se a fornecer ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, no formato por este definido e com uma periodicidade semestral, a informação necessária à manutenção do registo centralizado a que se refere o n.º 1.
- 4. A elaboração do registo previsto neste Artigo deve ser feita por forma a garantir que o mesmo não divulgue informações comerciais sensíveis das entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Regulamento, bem como os aspectos relevantes para a defesa e segurança nacional, nos seguintes termos:
- a)- Quando se tratar de informações comerciais sensíveis, deve a parte sujeita a prestar informação fundamentar a qualificação da mesma e esta deve ser apreciada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas que pode julgar a sua relevância;
- b)- Quanto aos aspectos relevantes para defesa e segurança nacional, ficam definidos nos termos do n.º 5.
- 5. […].
- 6. A criação de um registo electrónico centralizado da informação prevista nesta secção é regulada através de um diploma autónomo, a publicar preferencialmente no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente Diploma legal.
Artigo 11.º
Disponibilização do Registo de Infra-estruturas
- 1. O regime de acesso ao registo referido no Artigo anterior por qualquer operador de comunicações electrónicas é definido pelo diploma referido no n.º 6 do Artigo 10.º, cuja competência assiste ao Titular do Departamento Ministerial que se ocupa das Comunicações Electrónicas.
- 2. O pedido de acesso ao registo deve ser feito por escrito e dirigido ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, sem prejuízo da forma prevista no diploma referido número anterior.
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
Artigo 13.º
Modelos de Partilha
- 1. A partilha de infra-estruturas pode efectuar-se, nomeadamente, através dos modelos que se seguem:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- Modelo C - as entidades constantes nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do Artigo 2.º, ou Provedores de Serviços de infra-estruturas, celebram contrato de locação de infra-estruturas partilhada com os operadores de comunicações electrónicas.
- 2. [Revogado].
- 3. Qualquer contrato de constituição de infra-estruturas só se torna válido após a respectiva homologação pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode estabelecer preferencialmente no prazo de 12 (doze) meses as regras aplicáveis a cada um dos modelos enumerados no n.º 1, incluindo os paradigmas para os Contratos de Partilha.
- 5. Os contratos de constituição de infra-estruturas actualmente em vigor devem ser submetidos à homologação do Órgão Regulador, no prazo de 3 (três) meses contados desde a data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 16.º
Iniciativa de Negociação
- A iniciativa de negociação para o estabelecimento de Contrato de Partilha de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas pode ser:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
Artigo 17.º
Iniciativa dos Operadores
- 1. […].
- 2. No caso em que a entidade interessada na partilha não obtenha resposta da parte a quem tenha solicitado, no prazo de 20 dias úteis, ou em caso de recusa deste, cabe-lhe recorrer à mediação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
Artigo 18.º
Recusa da Proposta de Partilha
- 1. A proposta de partilha das suas infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas pode ser objecto de recusa quando:
- a)- […];
- b)- […].
- 2. […].
- 3. […].
Artigo 20.º
Iniciativa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas
- 1. […].
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as negociações entre as partes solicitadas devem ser efectuadas no prazo de 45 dias contados a partir da data do conhecimento pelas partes envolvidas sobre a determinação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sobre a partilha.
Artigo 22.º
Obrigações gerais
- 1. As entidades sujeitas ao disposto no presente Diploma devem elaborar e ter permanentemente disponível a informação necessária, nos termos do presente Regulamento e do diploma referido no n.º 6 do Artigo 10.º, para o exercício do direito de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, nomeadamente:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […].
- 2. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- Comunicar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a conclusão de um contrato de partilha, identificando a respectiva contraparte e a infra-estrutura em causa.
Artigo 24.º
Utilização de Infra-estruturas Partilhadas
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- 4. […].
- 5. […].
- 6. À infra-estrutura partilhada não pode ser dado qualquer outro uso para além do estabelecido no Contrato de Partilha sem o acordo prévio entre as partes e o consentimento escrito do Órgão Regulador.
Artigo 25.º
Remuneração pela Partilha de Infra-estrutura
- 1. […].
- 2. A remuneração a que se refere o número anterior deve basear-se numa metodologia de fixação de preços aprovada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 3. [Revogado].
- 4. A metodologia a que se refere o n.º 2 só deve ser aplicada quando for declarado o operador com poder de mercado significativo.
- 5. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas estabelecer normas vinculativas sobre a forma de cálculo da remuneração de partilha, no prazo preferencialmente de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 26.º
Responsabilidade e Seguros
- 1. Sem prejuízo de disposição contratual em contrário, as partes intervenientes no contrato de partilha são responsáveis pelos danos provocados por equipamentos, instalações ou outros elementos sob a sua responsabilidade.
- 2. As partes intervenientes no contrato de partilha devem contratar e manter permanentemente actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos provocados a pessoas e bens relativos às matérias reguladas no presente Diploma.
Artigo 27.º
Realização da Obra
- 1. Qualquer obra projectada não pode dar início sem que primeiro decorra o prazo de adesão à obra previsto no n.º 2 do Artigo 29.º, salvo nas circunstâncias estabelecidas no n.º 4 do Artigo 28.º.
- 2. Quando exista adesão à obra por parte dos operadores de comunicações electrónicas, a obra não pode dar início sem que tenha sido celebrado um acordo preliminar que estabeleça, no mínimo, o regime de comunhão de direitos sobre a infra-estrutura sob a qual incide a obra, se aplicável, as regras de partilha dos custos de investimento.
- 3. [Revogado].
Artigo 43.º
Vigência e Adequação dos Contratos de Partilha
- 1. Os Contratos de Partilha de Infra-Estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas actualmente em vigor que contrariam o disposto no presente Diploma devem ser, no prazo de 90 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, adequados às suas disposições, sob pena de nulidade dos mesmos.
- 2. […].
- 3. Os operadores de comunicações electrónicas, que sejam parte de um acordo de partilha em vigor, têm o direito de solicitar a revisão do mesmo com o objectivo de adequá-lo aos termos do presente Regulamento, no prazo de 90 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
- 4. […].
- 5. A pedido do interessado, quando devidamente fundamentado, os prazos previstos nos números anteriores, podem ser prorrogados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do Artigo 2.º, as alíneas k) e m) do Artigo 5.º e o n.º 3 do Artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 166/14, de 10 de Julho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado o Regulamento de Partilha de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.