CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece procedimentos na cadeia comercial de oferta de bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional, que conferem prioridade a compra de bens feitos em Angola.
ARTIGO 2.º
Âmbito
- 1. As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos produtores nacionais, aos comerciantes grossistas e aos comerciantes retalhistas de bens da cesta básica e de outros bens prioritários de origem nacional.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, os bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional são os seguintes:
- a) Açúcar a granel;
- b) Arroz corrente;
- c) Carne seca de vaca;
- d) Farinha de trigo;
- e) Feijão;
- f) Fuba de bombó;
- g) Fuba de milho;
- h) Leite;
- i) Massa esparguete;
- j) Óleo alimentar de soja;
- k) Óleo de palma;
- l) Sabão azul; e
- m) Sal comum;
- n) Ovos;
- o) Carne de frango;
- p) Carne de cabrito;
- q) Carne de porco;
- r) Grão de milho;
- s) Mandioca;
- t) Batata doce;
- u) Batata rena;
- v) Tomate;
- w) Cebola;
- x) Alho;
- y) Cenoura;
- z) Pimento;
- aa) Repolho;
- bb) Alface;
- cc) Banana;
- dd) Manga;
- ee) Abacaxi;
- ff) Tilápia (cacusso);
- gg) Carapau do Cunene;
- hh) Sardinella aurita (lambula);
- ii) Sardinella maderensis (palheta);
- jj) Óleo alimentar de girassol;
- kk) Óleo de amendoim;
- ll) Mel;
- mm) Varão de aço de construção (maior de 8mm);
- nn) Cimento;
- oo) Clínquer;
- pp) Cimentos cola, argamassas, rebocos, gesso e afins;
- qq) Vidro temperado, laminado, múltiplas camadas ou trabalhado de outras formas;
- rr) Embalagens de vidro para diversos fins;
- ss) Tinta para construção;
- tt) Guardanapos, papel higiénico, rolos de papel de cozinha;
- uu) Fraldas descartáveis;
- vv) Pensos higiénicos;
- ww) Detergente sólido (em pó);
- xx) Detergentes líquidos;
- yy) Lixívias;
- zz) Cerveja;
- aaa) Sumos e refrigerantes;
- bbb) Água de mesa;
- ccc) Todos os bens produzidos pelas indústrias instaladas na Zona Económica Especial Luanda - Bengo
CAPÍTULO II
Estrutura da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional
ARTIGO 3.º
Cadeia comercial
- A cadeia comercial corresponde ao fluxo físico de circulação de bens entre os diferentes agentes do comércio, devendo o referido fluxo respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, que estabelece o seguinte sentido:
- a) 1.º Ciclo — do Importador e/ou Produtor para o Grossista;
- b) 2.º Ciclo — do Grossista para o Retalhista;
- c) 3.º Ciclo — do Retalhista para o Consumidor Final.
ARTIGO 4.º
Importador
- 1. O importador é a pessoa jurídica ou física que adquire directamente nos mercados externos bens destinados ao uso, ao consumo interno, ou à reexportação.
- 2. Para importação dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, podem ser licenciados como importadores as seguintes entidades:
- a) O produtor;
- b) O comerciante grossista.
ARTIGO 5.º
Produtor
- 1. O produtor é a pessoa jurídica que adquire insumos e equipamentos para, por via de um processo produtivo, obter um produto, bem final ou intermédio transaccionável.
- 2. Os produtores nacionais dos bens apresentados no artigo 2.º gozam de direito de preferência nas compras destinadas às instituições públicas.
ARTIGO 6.º
Comerciante grossista
- 1. O comerciante grossista é a pessoa jurídica que adquire junto de um produtor, ou de um importador, mercadorias para vender aos comerciantes retalhistas.
- 2. Os comerciantes grossistas estão proibidos de vender as suas mercadorias directamente para consumidores finais, devendo exigir que os seus clientes façam prova de terem licença do exercício do comércio à retalho.
ARTIGO 7.º
Comerciante retalhista
Retalhista é a pessoa jurídica que adquire ao produtor, ou ao grossista, mercadorias para vender aos consumidores finais.
CAPÍTULO III
Regras e Incentivos para Aumento da Oferta de Bens Feitos em Angola
ARTIGO 8.º
Importações
- As importações dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento obedecem as seguintes regras:
- a) A oferta dos produtores nacionais goza de prioridade sobre a importação;
- b) Apenas os grossistas e os produtores nacionais estão autorizados a importar;
- c) Para serem autorizados a importar os grossistas e os produtores, devem demonstrar terem realizado consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens que pretendem importar;
- d) A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação;
- e) O Departamento Ministerial que acompanha a actividade económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores do presente artigo;
- f) Os importadores dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento não estão autorizados a proceder a sua reexportação.
ARTIGO 9.º
Dados sobre a produção nacional
- 1. Para os bens apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, os Departamentos Ministeriais que acompanham a actividade económica do Sector Produtivo dispõem de um sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional, denominado Portal de Divulgação da Produção Nacional.
- 2. O sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
- 3. Para efeitos da concretização do número anterior, os produtores nacionais, ou os seus representantes, devem informar aos Departamentos Ministeriais do respectivo sector de superintendência, ou serem eles mesmos a inserirem no Portal do Produtor Nacional, os dados sobre preços, quantidade e qualidade da produção nacional, que garantam a operacionalidade do referido sistema.
- 4. Os dados registados no Portal de Divulgação da Produção Nacional podem ser divulgados para o interesse público.
ARTIGO 10.º
Inspecção Pré-Embarque Obrigatória
- 1. A Inspecção Pré-Embarque para medicamentos e para os produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento tem carácter obrigatório.
- 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, na importação de medicamentos e dos produtos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser obrigatório.
ARTIGO 11.º
Restrição quantitativa da importação
- 1. A partir do ano 2022 é aplicada a medida temporária de restrição quantitativa da importação dos seguintes bens industriais:
- a) Açúcar;
- b) Derivados de carne de frango;
- c) Derivados de carne de porco;
- d) Carne seca de vaca;
- e) Arroz;
- f) Farinha de trigo;
- g) Massa esparguete;
- h) Fuba de milho;
- i) Leite;
- j) Sabão azul;
- k) Tilápia;
- l) Mel;
- m) Óleo de soja;
- n) Óleo de palma;
- o) Óleo de girassol; e
- p) Óleo de amendoim.
- 2. Para o cumprimento do número anterior, o Departamento Ministerial que supervisiona a Actividade do Comércio deve implementar previamente todas as medidas previstas pela Organização Mundial do Comércio nos Artigos XII, XVIII.B, XVIII.C e XIX do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio.
- 3. A aplicação da medida temporária de restrição quantitativa estabelecida no n.º 1 do presente artigo depende da validação pelo Executivo da existência efectiva, no ano 2022, de capacidade interna para a substituição de importações, bem como da manutenção da estabilidade e regularidade da oferta dos respectivos bens aos seus consumidores finais.
ARTIGO 12.º
Fomento da produção nacional
- 1. A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens apresentados no artigo 11.º do presente Regulamento goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
- 2. Os Departamentos Ministeriais nos diferentes domínios da produção, o Departamento Ministerial responsável pela Economia e a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, com base na informação sobre os défices de oferta da produção nacional promovem investimentos privados para redução dos défices verificados, salvaguardando que a oferta interna gerada pelos novos investimentos seja absorvida pela procura interna e/ou por exportações.
- 3. Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
- 4. As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de vária ordem, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
ARTIGO 13.º
Compras públicas
- 1. Os produtos apresentados no artigo 2.º no presente Regulamento apenas podem ser importados pelas entidades públicas, ou seus fornecedores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição em Angola.
- 2. As normas de execução anual do Orçamento Geral do Estado detalham o procedimento de monitorização, fiscalização e responsabilização do cumprimento do disposto no número anterior.
ARTIGO 14.º
Monitorização e avaliação
- 1. Os Departamentos Ministeriais que emitem pareceres vinculativos sobre a autorização de importação nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como o Departamento Ministerial que superintende as actividades de Comércio, reportam mensalmente informações sobre as importações e as medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI.
- 2. A Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no ponto anterior do presente artigo. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.