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Decreto Presidencial n.º 23/19 - Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional (REVOGADO)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece procedimentos na cadeia comercial de oferta de bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional, que conferem prioridade a compra de bens feitos em Angola.

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ARTIGO 2.º
Âmbito
  1. 1. As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos produtores nacionais, aos comerciantes grossistas e aos comerciantes retalhistas de bens da cesta básica e de outros bens prioritários de origem nacional.
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, os bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional são os seguintes:
    1. a) Açúcar a granel;
    2. b) Arroz corrente;
    3. c) Carne seca de vaca;
    4. d) Farinha de trigo;
    5. e) Feijão;
    6. f) Fuba de bombó;
    7. g) Fuba de milho;
    8. h) Leite;
    9. i) Massa esparguete;
    10. j) Óleo alimentar de soja;
    11. k) Óleo de palma;
    12. l) Sabão azul; e
    13. m) Sal comum;
    14. n) Ovos;
    15. o) Carne de frango;
    16. p) Carne de cabrito;
    17. q) Carne de porco;
    18. r) Grão de milho;
    19. s) Mandioca;
    20. t) Batata doce;
    21. u) Batata rena;
    22. v) Tomate;
    23. w) Cebola;
    24. x) Alho;
    25. y) Cenoura;
    26. z) Pimento;
    27. aa) Repolho;
    28. bb) Alface;
    29. cc) Banana;
    30. dd) Manga;
    31. ee) Abacaxi;
    32. ff) Tilápia (cacusso);
    33. gg) Carapau do Cunene;
    34. hh) Sardinella aurita (lambula);
    35. ii) Sardinella maderensis (palheta);
    36. jj) Óleo alimentar de girassol;
    37. kk) Óleo de amendoim;
    38. ll) Mel;
    39. mm) Varão de aço de construção (maior de 8mm);
    40. nn) Cimento;
    41. oo) Clínquer;
    42. pp) Cimentos cola, argamassas, rebocos, gesso e afins;
    43. qq) Vidro temperado, laminado, múltiplas camadas ou trabalhado de outras formas;
    44. rr) Embalagens de vidro para diversos fins;
    45. ss) Tinta para construção;
    46. tt) Guardanapos, papel higiénico, rolos de papel de cozinha;
    47. uu) Fraldas descartáveis;
    48. vv) Pensos higiénicos;
    49. ww) Detergente sólido (em pó);
    50. xx) Detergentes líquidos;
    51. yy) Lixívias;
    52. zz) Cerveja;
    53. aaa) Sumos e refrigerantes;
    54. bbb) Água de mesa;
    55. ccc) Todos os bens produzidos pelas indústrias instaladas na Zona Económica Especial Luanda - Bengo
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CAPÍTULO II

Estrutura da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional

ARTIGO 3.º
Cadeia comercial
  • A cadeia comercial corresponde ao fluxo físico de circulação de bens entre os diferentes agentes do comércio, devendo o referido fluxo respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, que estabelece o seguinte sentido:
    1. a) 1.º Ciclo — do Importador e/ou Produtor para o Grossista;
    2. b) 2.º Ciclo — do Grossista para o Retalhista;
    3. c) 3.º Ciclo — do Retalhista para o Consumidor Final.
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ARTIGO 4.º
Importador
  1. 1. O importador é a pessoa jurídica ou física que adquire directamente nos mercados externos bens destinados ao uso, ao consumo interno, ou à reexportação.
  2. 2. Para importação dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, podem ser licenciados como importadores as seguintes entidades:
    1. a) O produtor;
    2. b) O comerciante grossista.
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ARTIGO 5.º
Produtor
  1. 1. O produtor é a pessoa jurídica que adquire insumos e equipamentos para, por via de um processo produtivo, obter um produto, bem final ou intermédio transaccionável.
  2. 2. Os produtores nacionais dos bens apresentados no artigo 2.º gozam de direito de preferência nas compras destinadas às instituições públicas.
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ARTIGO 6.º
Comerciante grossista
  1. 1. O comerciante grossista é a pessoa jurídica que adquire junto de um produtor, ou de um importador, mercadorias para vender aos comerciantes retalhistas.
  2. 2. Os comerciantes grossistas estão proibidos de vender as suas mercadorias directamente para consumidores finais, devendo exigir que os seus clientes façam prova de terem licença do exercício do comércio à retalho.
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ARTIGO 7.º
Comerciante retalhista

Retalhista é a pessoa jurídica que adquire ao produtor, ou ao grossista, mercadorias para vender aos consumidores finais.

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CAPÍTULO III

Regras e Incentivos para Aumento da Oferta de Bens Feitos em Angola

ARTIGO 8.º
Importações
  • As importações dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento obedecem as seguintes regras:
    1. a) A oferta dos produtores nacionais goza de prioridade sobre a importação;
    2. b) Apenas os grossistas e os produtores nacionais estão autorizados a importar;
    3. c) Para serem autorizados a importar os grossistas e os produtores, devem demonstrar terem realizado consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens que pretendem importar;
    4. d) A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação;
    5. e) O Departamento Ministerial que acompanha a actividade económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores do presente artigo;
    6. f) Os importadores dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento não estão autorizados a proceder a sua reexportação.
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ARTIGO 9.º
Dados sobre a produção nacional
  1. 1. Para os bens apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, os Departamentos Ministeriais que acompanham a actividade económica do Sector Produtivo dispõem de um sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional, denominado Portal de Divulgação da Produção Nacional.
  2. 2. O sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
  3. 3. Para efeitos da concretização do número anterior, os produtores nacionais, ou os seus representantes, devem informar aos Departamentos Ministeriais do respectivo sector de superintendência, ou serem eles mesmos a inserirem no Portal do Produtor Nacional, os dados sobre preços, quantidade e qualidade da produção nacional, que garantam a operacionalidade do referido sistema.
  4. 4. Os dados registados no Portal de Divulgação da Produção Nacional podem ser divulgados para o interesse público.
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ARTIGO 10.º
Inspecção Pré-Embarque Obrigatória
  1. 1. A Inspecção Pré-Embarque para medicamentos e para os produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento tem carácter obrigatório.
  2. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, na importação de medicamentos e dos produtos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser obrigatório.
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ARTIGO 11.º
Restrição quantitativa da importação
  1. 1. A partir do ano 2022 é aplicada a medida temporária de restrição quantitativa da importação dos seguintes bens industriais:
    1. a) Açúcar;
    2. b) Derivados de carne de frango;
    3. c) Derivados de carne de porco;
    4. d) Carne seca de vaca;
    5. e) Arroz;
    6. f) Farinha de trigo;
    7. g) Massa esparguete;
    8. h) Fuba de milho;
    9. i) Leite;
    10. j) Sabão azul;
    11. k) Tilápia;
    12. l) Mel;
    13. m) Óleo de soja;
    14. n) Óleo de palma;
    15. o) Óleo de girassol; e
    16. p) Óleo de amendoim.
  2. 2. Para o cumprimento do número anterior, o Departamento Ministerial que supervisiona a Actividade do Comércio deve implementar previamente todas as medidas previstas pela Organização Mundial do Comércio nos Artigos XII, XVIII.B, XVIII.C e XIX do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio.
  3. 3. A aplicação da medida temporária de restrição quantitativa estabelecida no n.º 1 do presente artigo depende da validação pelo Executivo da existência efectiva, no ano 2022, de capacidade interna para a substituição de importações, bem como da manutenção da estabilidade e regularidade da oferta dos respectivos bens aos seus consumidores finais.
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ARTIGO 12.º
Fomento da produção nacional
  1. 1. A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens apresentados no artigo 11.º do presente Regulamento goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
  2. 2. Os Departamentos Ministeriais nos diferentes domínios da produção, o Departamento Ministerial responsável pela Economia e a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, com base na informação sobre os défices de oferta da produção nacional promovem investimentos privados para redução dos défices verificados, salvaguardando que a oferta interna gerada pelos novos investimentos seja absorvida pela procura interna e/ou por exportações.
  3. 3. Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
  4. 4. As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de vária ordem, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
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ARTIGO 13.º
Compras públicas
  1. 1. Os produtos apresentados no artigo 2.º no presente Regulamento apenas podem ser importados pelas entidades públicas, ou seus fornecedores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição em Angola.
  2. 2. As normas de execução anual do Orçamento Geral do Estado detalham o procedimento de monitorização, fiscalização e responsabilização do cumprimento do disposto no número anterior.
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ARTIGO 14.º
Monitorização e avaliação
  1. 1. Os Departamentos Ministeriais que emitem pareceres vinculativos sobre a autorização de importação nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como o Departamento Ministerial que superintende as actividades de Comércio, reportam mensalmente informações sobre as importações e as medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI.
  2. 2. A Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no ponto anterior do presente artigo. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
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