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Decreto Presidencial n.º 213/23 - Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma é aplicável:
    1. a) Aos produtores nacionais de bens de amplo consumo e de produtos com o selo «Feito em Angola»;
    2. b) Aos grossistas e retalhistas que exercem actividade de agregação da produção nacional;
    3. c) Outros agentes económicos em acções que promovem a produção nacional;
    4. d) Aos importadores de bens de amplo consumo;
    5. e) Às Entidades Públicas, nomeadamente os Órgãos da Administração Central Directa e Indirecta do Estado.
  2. 2. Os bens de amplo consumo são definidos por acto do Ministro da Indústria e Comércio.
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Artigo 3.º
Incentivos do Estado
  1. 1. A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens de amplo consumo goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
  2. 2. Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
  3. 3. As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de várias ordens, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
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CAPÍTULO II

Procedimentos de Apoio à Produção Nacional

Artigo 4.º
Importações
  1. 1. O processo de importação deve ser antecedido de consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens a importar.
  2. 2. A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pela Fiscalização da Actividade Económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
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Artigo 5.º
Dever de prestação de informação
  1. 1. Anualmente, até ao dia 15 de Agosto, deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos de publicação, a informação referente aos próximos 12 meses, sobre os seguintes dados:
    1. a) As necessidades de aquisição de insumos, pelos produtores nacionais;
    2. b) As intenções de compra de bens de amplo consumo pelos importadores.
  2. 2. A publicação referida no número anterior deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro, e conter a necessidade previsional global, para o período dos 12 (doze) meses seguintes, distribuído por trimestre.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio criar o repositório para a publicação das informações sobre a necessidade de contratação de compra de insumos e bens de amplo consumo de produção nacional.
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Artigo 6.º
Recolha e publicação de informação sobre a produção nacional
  1. 1. Os produtores nacionais devem submeter no portal do Ministério da Indústria e Comércio, com a periodicidade e formato a ser definido por acto do Ministro, a informação sobre preços, quantidade e qualidade da sua produção.
  2. 2. O portal de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
  3. 3. Os dados registados no portal são divulgados nos termos do Artigo anterior.
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Artigo 7.º
Regime de licenciamento não automático

Ficam sujeitos ao Regime de Licenciamento Não Automático as operações de importação e exportação dos bens de amplo consumo de produção nacional.

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Artigo 8.º
Compras das entidades públicas
  1. 1. As entidades públicas contratantes e seus fornecedores contratados devem, preferencialmente, comprar bens produzidos em Angola, sendo apenas adquiridos a importadores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição a produtores nacionais.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior passa pela verificação das peças do procedimento, aquando da comunicação da decisão de contratar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.
  3. 3. Trimestralmente, as entidades públicas contratantes devem remeter, ao órgão referido no n.º 2 do presente Artigo, um relatório sobre as aquisições dos bens produzidos em Angola.
  4. 4. A não observância do disposto no n.º 1 do presente Artigo implica a responsabilidade disciplinar, administrativa e financeira do órgão máximo da entidade pública contratante.
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Artigo 9.º
Monitorização e avaliação
  1. 1. O Ministério da Indústria e Comércio reporta mensalmente as informações referente aos procedimentos de importação e à execução das medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI.
  2. 2. A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no número anterior.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 10.º
Actualização

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio procede, anualmente, à actualização dos bens de amplo consumo de produção nacional, sempre que ponderosas razões de interesse público o justificarem.

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Artigo 11.º
Publicação previsional

Para o Exercício Económico de 2024, os produtores e importadores devem prestar informações constantes do n.º 1 do Artigo 5.º ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, no prazo de 30 dias, contados desde a entrada em vigor do presente Diploma, para efeitos de publicação.

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Artigo 12.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional.

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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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