Artigo 1.°
Objecto
O presente Decreto Presidencial define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do Artigo 158.° e nos Artigos 188.°, 189.°, 190.° e 193.°, todos do Código Civil.
Artigo 2.°
Formalização do pedido
O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, através de impresso próprio.
Artigo 3.°
Documentação
- 1. O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
- a) Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
- b) Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
- c) Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
- d) Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
- e) Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
- f) Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;
- g) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;
- h) Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.
- 2. Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
- a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
- b) Cópia do regulamento interno, se existir;
- c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
- d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
- 3. O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
- a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
- b) Cópia do regulamento interno, se existir;
- c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
- d) Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
- e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente, fiscais e à segurança, a que tais entes estão adstritos;
- f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
- 4. Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.
- 5. Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor deve solicitar a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.
Artigo 4.°
Pareceres adjuvantes
Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.
Artigo 5.°
Instrução do procedimento
- 1. Salvo casos excepcionais, a instrução do processo termina no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria Geral do Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento tácito.
- 2. No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento, o Ministério da Justiça instrui o processo.
- 3. No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no Artigo 9.°, o Ministério da Justiça notifica, até 30 dias após a recepção do requerimento, o requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
- 4. Se o requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este é arquivado.
- 5. O Ministério da Justiça pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 6. Depois de concluído todo o processo, este deve ser apresentado nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de Ministros para agendamento em sessão do Conselho de Ministros e emissão do parecer desse órgão.
Artigo 6.°
Aplicação obrigatória
O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto aos requerentes que solicitarem o reconhecimento após a data da sua entrada em vigor como aos pedidos já efectuados, mas ainda não reconhecidos.
Artigo 7.°
Norma subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente Decreto Presidencial o previsto nas Normas sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 8º
Regulamentação
O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo as regras específicas relativas ao cumprimento do presente diploma.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
- 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, o presente diploma só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado posterior à sua aprovação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Julho de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.