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Decreto Presidencial n.º 204/11 - Regras de Procedimento Administrativo de Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações

Artigo 1.°
Objecto

O presente Decreto Presidencial define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do Artigo 158.° e nos Artigos 188.°, 189.°, 190.° e 193.°, todos do Código Civil.

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Artigo 2.°
Formalização do pedido

O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, através de impresso próprio.

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Artigo 3.°
Documentação
  1. 1. O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
    2. b) Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
    3. c) Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
    4. d) Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
    5. e) Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
    6. f) Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;
    7. g) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;
    8. h) Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.
  2. 2. Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
    1. a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
    2. b) Cópia do regulamento interno, se existir;
    3. c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
    4. d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
  3. 3. O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
    2. b) Cópia do regulamento interno, se existir;
    3. c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
    4. d) Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
    5. e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente, fiscais e à segurança, a que tais entes estão adstritos;
    6. f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
  4. 4. Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.
  5. 5. Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor deve solicitar a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.
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Artigo 4.°
Pareceres adjuvantes

Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.

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Artigo 5.°
Instrução do procedimento
  1. 1. Salvo casos excepcionais, a instrução do processo termina no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria Geral do Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento tácito.
  2. 2. No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento, o Ministério da Justiça instrui o processo.
  3. 3. No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no Artigo 9.°, o Ministério da Justiça notifica, até 30 dias após a recepção do requerimento, o requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
  4. 4. Se o requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este é arquivado.
  5. 5. O Ministério da Justiça pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  6. 6. Depois de concluído todo o processo, este deve ser apresentado nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de Ministros para agendamento em sessão do Conselho de Ministros e emissão do parecer desse órgão.
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Artigo 6.°
Aplicação obrigatória

O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto aos requerentes que solicitarem o reconhecimento após a data da sua entrada em vigor como aos pedidos já efectuados, mas ainda não reconhecidos.

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Artigo 7.°
Norma subsidiária

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente Decreto Presidencial o previsto nas Normas sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro.

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Artigo 8º
Regulamentação

O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo as regras específicas relativas ao cumprimento do presente diploma.

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Artigo 9.°
Entrada em vigor
  1. 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, o presente diploma só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado posterior à sua aprovação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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