Considerando que a Administração Geral Tributária, os contribuintes e demais agentes económicos, no âmbito das relações tributárias, comunicam-se primacialmente por meio de citações e notificações que revestem uma importância crucial na eficácia dos actos tributários e na eficiência dos procedimentos e processos tributários;
Tendo em conta que a legislação fiscal vigente em Angola introduz procedimentos e processos tributários passíveis de utilização com recurso a meios tecnológicos e informáticos, necessários à modernização e eficiência do sistema tributário, de acordo com os novos regimes fiscais aprovados no âmbito da Reforma Tributária em curso no País;
Havendo necessidade de instituir o regime legal base da tramitação e registo dos actos e formalidades dos procedimentos tributários, e ao mesmo tempo introduzir critérios para a sua utilização e protecção de dados associados às tecnologias de informação, com vista a propiciar a desmaterialização dos procedimentos e processos tributários;
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 77.° do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, que define os procedimentos tributários, podem ser tramitados electronicamente;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece o Regime de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos, incluindo facturação, contabilização e inventariação, dos Contribuintes, bem como os requisitos de validade dos Sistemas de Processamento Electrónico de Dados.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior o presente Diploma aprova a estrutura e o formato do Ficheiro Normalizado de Inspecção Tributária, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O regime previsto no presente Diploma aplica-se aos contribuintes que no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços possuam um volume anual de negócios, ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), apurado com base na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal do ano anterior, com efeitos a partir do ano seguinte ao do apuramento.
- 2. Na falta da declaração referida no número anterior ou nos casos de início de actividade, o apuramento e efectuado com base na estimativa do sujeito passivo de imposto, sem prejuízo de apuramento oficioso por parte da Administração Geral Tributária.
- 3. Quando no ano de início de actividade o período de referência for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual proporcional aos meses em referência.
- 4. O montante correspondente ao valor de negócios, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser alterado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 5. O disposto no presente Diploma não se aplica às micro empresas devidamente certificadas nos termos da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, que aprova a Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 3.º
Dever de submissão
- 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem submeter à Administração Geral Tributária um ficheiro do tipo «Facturação» e «Aquisição de Bens e Serviços», respeitante às operações realizadas no mês anterior, até ao último dia do mês seguinte.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justificar, a Administração Geral Tributária pode, a qualquer momento, solicitar os elementos da contabilidade ou outros constantes do Sistema de Processamento Electrónico de Dados.
Artigo 4.º
Ficheiro Electrónico de Processamento de Dados
- 1. Para efeitos do disposto no presente Diploma, as entidades referidas no artigo anterior devem produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados constantes no anexo ao presente Diploma.
- 2. O ficheiro referido no n.° 2 do artigo 1.° deve ser preenchido de acordo com a informação constante do Sistema de Processamento Electrónico de Dados do Contribuinte.
Artigo 5.º
Transmissão dos elementos do ficheiro
- A submissão do ficheiro deve ser efectuada por uma das seguintes vias:
- a) Carregamento no Portal da Administração Geral Tributária;
- b) Transmissão electrónica baseada em webservices;
- c) Preenchimento directo no Portal da Administração Geral Tributária, quando, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, seja admitida a emissão de facturas ou documentos equivalentes impressos tipograficamente;
- d) Outra via electrónica, nos termos a definir por instrumento próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
CAPÍTULO II
Validação do Sistema de Processamento Electrónico de Dados dos Contribuintes
Artigo 6.º
Utilização de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados
Estão sujeitos a validação, nos termos do presente Diploma, os Sistemas de Processamento Electrónico de Dados de facturação utilizados pelos contribuintes referidos no n.º 1 do artigo 2.° do presente Diploma.
Artigo 7.º
Requisitos para validação
- A validação dos Sistemas de Processamento Electrónico de Dados de Facturação depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a) Ser produzido por uma entidade com residência ou representação em Angola;
- b) Permitir exportar o ficheiro a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma;
- c) Permitir identificar as alterações do registo de facturas e documentos rectificativos, bem como outros elementos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do sistema;
- d) Ter um controlo do acesso ao Sistema de Processamento Electrónico de Dados, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
- e) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;
- f) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
Artigo 8.º
Requerimento de validação de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados
- 1. A validação dos Sistemas de Procedimento Electrónico de Dados de Facturação é solicitada mediante requerimento dirigido à Administração Geral Tributária, através de modelo a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justificar, a Administração Geral Tributária pode solicitar a apresentação de informação ou elementos adicionais.
- 3. A comercialização ou disponibilização do Sistema de Processamento Electrónico de Dados para utilização por parte dos contribuintes depende da sua prévia validação.
Artigo 9.º
Emissão do certificado de validação
- 1. O certificado de validação é emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- 2. A emissão do certificado é precedida de testes de conformidade, devendo, para o efeito, o produtor do sistema ser notificado para prestar a colaboração e os esclarecimentos solicitados, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior sempre que o processo de validação do sistema não possa prosseguir por motivos imputáveis ao requerente.
- 3. Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º, a Administração Geral Tributária pode, ainda, em qualquer momento, efectuar testes de conformidade, devendo o produtor do sistema disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
- 4. A Administração Geral Tributária mantém na sua página oficial na internet, uma lista actualizada dos sistemas e respectivas versões validadas, bem como a identificação dos produtores.
- 5. O certificado tem a validade de 24 (vinte e quatro) meses, após a respectiva aprovação, devendo o produtor requerer nova aprovação nos termos do presente artigo decorrido este período.
Artigo 10.º
Revogação do certificado
- A Administração Geral Tributária pode revogar o certificado de validação em caso de:
- a) Alteração dos pressupostos com base nos quais foi aprovada a validação;
- b) Alteração de quaisquer elementos do programa que, directa ou indirectamente, afectem a verificação de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 7.º, sem aprovação prévia.
Artigo 11.º
Documentos emitidos por máquinas registadoras
- 1. Os equipamentos ou Sistemas de Processamento Electrónico de Dados validados, ou não, que, para além das facturas emitam a favor dos clientes quaisquer documentos que confiram a entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem permitir:
- a) Numeração sequencialmente dos documentos, devendo os mesmos conter:
- i. Data e hora da emissão;
- ii. Denominação social e Número de Identificação Fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- iii. Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- iv. O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
- v. A indicação de que não serve de factura.
- b) Registo dos documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal electrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
- 2. Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou Sistemas de Processamento Electrónico de Dados não validados, devem conter menção expressa de tal facto.
Artigo 12.º
Penalidades
- 1. Os contribuintes obrigados a produzir o ficheiro de acordo com o regime previsto no presente Diploma são punidos com multa de AKZ: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) por cada falta de submissão ou submissão fora do prazo dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.
- 2. Os contribuintes que efectuem alterações do registo de facturas e documentos equivalentes e rectificativos, sem a devida identificação e justificação destas alterações são punidos com multa de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
- 3. Sem prejuízo do previsto no presente artigo, os contribuintes e os produtores de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados que não cumpram com o disposto no presente Diploma, estão sujeitos as penalidades nos termos do Código Geral Tributário e outros regimes de responsabilidades vigentes.
- 4. Os produtores de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados validados, sancionados nos termos do número anterior, têm automaticamente revogado o seu certificado e ficam proibidos de voltar a comercializar o sistema em território nacional.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Alteração da estrutura e o formato do ficheiro
A estrutura e o formato do Ficheiro Normalizado de Inspecção Tributária constante do anexo ao presente Diploma pode ser alterada por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
- 1. O disposto no presente Diploma aplica-se com carácter obrigatório aos contribuintes cadastrados na Repartição dos Grandes Contribuintes e com carácter facultativo, voluntário aos contribuintes que possuam um volume de facturação, ou de importação de mercadoria, com valor superior a AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) a partir de 1 de Julho de 2019.
- 2. O disposto no presente Diploma legal aplica-se com carácter obrigatório aos contribuintes que possuam um volume de facturação ou de importação de mercadoria com valor superior a AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) a partir do Exercício Económico de 2020.
Anexo da Estrutura de Dados
- 1) Na coluna «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o «#» corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, o espaço em branco corresponde a campo de escolha alternativa, deve ser igualmente preenchido desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respectiva documentação.
- 2) A geração do Ficheiro de Inspecção Tributária SAFT (AO) pelos sistemas de informação deve ser sempre efectuada para um determinado período anual de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.
- 3) O SAFT (AO) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito.
No caso de SAFT (AO) relativos à facturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de facturação adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.
- 4) Na coluna «Formato» a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres.
- 5) No caso das aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica.
- Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:
- 1. Cabeçalho (Header);
- 2.2. Tabela de clientes (Customer);
- 2.5. Tabela de impostos (Tax Table); e
- 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir.
- Tabelas de informação específicas:
- Para as aplicações de contabilidade:
- 2.1. Tabela de Código de Contas (General Ledger Accounts);
- 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier); e
- 3. Movimentos contabilísticos (General Ledger- Entries).
- Para as aplicações de facturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem:
- 2.3.Tabela de fornecedores (Supplier);
- 2.4. Tabela de produtos/serviços (Product);
- 4.1. Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);
- 4.3. Documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços (Working Documents).
No caso de existir autofacturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo emitente (o cliente que se Autofactura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o SAFT (AO).
- Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente:
- Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4- Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código «S»;
- Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente;
- Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e
- Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (Saleslnvoices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.3.1 - Estado actual do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código «S» .
Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído.
As datas são indicadas no formato data: «AAAA- -MM-DD» e os registos temporais no formato data e hora: «AAAA-MM-DDThh:mm:ss», sem incluir a zona horária e milissegundos.
Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transacções nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto.
- Os Tipos de ficheiros:
- «I» - Contabilidade integrada com a facturação;
- «C» - Contabilidade;
- «F» - Facturação;
- «P» - Facturação parcial;
- «R» - Recibos;
- «S» - Autofacturação;
- «A» - Aquisição de bens e serviços;
- «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação.
- «I» - Contabilidade integrada com a facturação:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.1. Código de Contas
- 2.2. Clientes
- 2.3. Fornecedores
- 2.4. Produtos/Serviços
- 2.5. Impostos
- 3. Movimentos Contabilísticos
- 4. Documentos Comerciais
- 4.1. Documentos de venda
- 4.2. Documentos de movimentação de mercadorias
- 4.3. Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço
- 4.4. Documentos de recibos emitidos.
- «C» Contabilidade:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.1. Código de Contas
- 2.2. Clientes
- 2.3. Fornecedores
- 2.5. Impostos
- 3. Movimentos Contabilísticos
- «F» - Facturação:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.2. Clientes
- 2.4. Produtos/Serviços
- 2.5. Impostos
- 4. Documentos Comerciais
- 4.1. Documentos de venda
- 4.3. Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço
- 4.4. Documentos de recibos emitidos.
- «R» - Recibos:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.2. Clientes
- 2.5. Impostos
- 4. Documentos Comerciais
- 4.4. Documentos de recibos emitidos.
- «S» - Autofacturação:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.2. Clientes
- 2.4. Produtos/Serviços
- 2.5. Impostos
- 4. Documentos Comerciais
- 4.1. Documentos de venda
- «A» - Aquisição de bens e serviços:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.3. Fornecedores
- 2.5. Impostos
- 1. Documentos comerciais de Fornecedores (Invoices)
- «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação:
- 1. Cabeçalho (Informações gerais)
- 2. Tabelas Mestres
- 2.2. Clientes
- 2.3. Fornecedores
- 2.4. Produtos/Serviços
- 2.5. Impostos
- 4. Documentos Comerciais
- 4.1. Documentos de venda
- 4.3. Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço
- 4.4. Documentos de recibos emitidos.
- 1. Documentos comerciais de Fornecedores (Invoices)