AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 231/19 - Alteração do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, foi aprovado o Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, com o objectivo de regular a tramitação e registo dos actos e formalidades dos processos e procedimentos tributários passíveis de realização com recursos a meios tecnológicos e informáticos necessários para modernização e eficiência do sistema tributário;

Considerando a necessidade de garantir um controlo mais eficaz dos dados electrónicos das facturas dos agentes económicos, na medida em que o Regulamento do IVA dispõe que a apresentação do ficheiro SAF-T/AO é condição para o reembolso;

Havendo necessidade de se proceder à alteração do período para o início de aplicação do Regime da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes com vista a criação das melhores condições para sua integral implementação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes

É alterado o artigo 14.° do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 312/18, de 21 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Disposições transitórias
  1. 1. O disposto no presente Diploma aplica-se com carácter obrigatório aos contribuintes do regime geral e do regime transitório de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 2020.
  2. 2. Sem prejuízo do estatuído no número anterior, os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado são obrigados a enviar até ao final do mês de Janeiro de 2020 os ficheiros referidos no n.° 1 do artigo 3.° do presente Diploma, relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022