Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, foi aprovado o Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, com o objectivo de regular a tramitação e registo dos actos e formalidades dos processos e procedimentos tributários passíveis de realização com recursos a meios tecnológicos e informáticos necessários para modernização e eficiência do sistema tributário;
Considerando a necessidade de garantir um controlo mais eficaz dos dados electrónicos das facturas dos agentes económicos, na medida em que o Regulamento do IVA dispõe que a apresentação do ficheiro SAF-T/AO é condição para o reembolso;
Havendo necessidade de se proceder à alteração do período para o início de aplicação do Regime da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes com vista a criação das melhores condições para sua integral implementação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É alterado o artigo 14.° do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 312/18, de 21 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Julho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.