CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico da atribuição, composição e utilização do Número de Identificação Fiscal (NIF) para as pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas, bem como os seus mecanismos de controlo e de gestão.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime definido no presente Diploma é aplicável a atribuição, composição e utilização de NIF às pessoas singulares e colectivas, bem como às entidades legalmente a elas equiparadas nos termos da legislação tributária vigente.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Actividade Suspensa» - situação em que a pessoa singular esteja, temporariamente, impedida do exercício de uma actividade comercial ou liberal;
- b)- «NIF» - Número de Identificação Fiscal atribuído por entidade competente ou sequencialmente gerado de forma automática pelo sistema do registo geral de contribuintes e que tem como finalidade identificar as pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas no âmbito de suas relações jurídico-tributárias;
- c)- «NIF Activo» - Número de Identificação Fiscal sem qualquer restrição na sua utilização;
- d)- «NIF Cessado» - estado em que se encontra o Número de Identificação Fiscal dos Contribuintes que tenham cessado a sua actividade;
- e)- «NIF Suspenso» - estado que impossibilita a utilização do Número de Identificação Fiscal pelo Contribuinte, durante um determinado período nos termos da lei;
- f)- «Pessoa Singular com Actividade» - aquela que exerça, de modo independente e por conta própria, actividade económica, incluindo de produção, de comércio, de prestação de serviços ou profissão liberal
Artigo 4.º
Princípios Gerais
- 1. Os procedimentos para a atribuição, utilização e cessação do NIF sujeitam-se aos princípios da legalidade, obrigatoriedade, veracidade, unicidade e demais princípios vigentes no Sistema Tributário Angolano.
- 2. O registo das pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas e a consequente obtenção do NIF é obrigatório.
- 3. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas à Administração Geral Tributária no acto do registo do contribuinte e atribuição do NIF.
- 4. As entidades descritas no artigo 2.º do presente Diploma Legal estão sujeitas a um único registo, sem prejuízo das actualizações que se mostrarem necessárias, devendo ser igualmente titulares de um único NIF.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DO NIF
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO DO NIF E LEGITIMIDADE
Artigo 5.º
Composição do NIF
- 1. O NIF dos cidadãos nacionais corresponde ao seu número do Bilhete de Identidade.
- 2. O NIF dos cidadãos estrangeiros, com ou sem residência no território nacional, é composto por uma numeração sequencial atribuída pela AGT.
- 3. O NIF das pessoas colectivas e entidades equiparadas é composto por uma numeração sequencial atribuída pela AGT.
- 4. A coincidência entre o número do Bilhete de Identidade e o NIF não exclui o procedimento de cadastro.
- 5. A AGT pode atribuir o NIF, composto por uma numeração sequencial, à pessoas singulares com base no cartão de refugiado, passaporte, cartão de eleitor, assento de nascimento, cartão de residente fronteiriço ou qualquer outro documento de identificação válido.
- 6. O exercício de qualquer actividade ou a titularidade de estabelecimento comercial não determina a atribuição de um novo NIF.
Artigo 6.º
Legitimidade para Efectuar o Cadastro ou Requerer a Atribuição do NIF
- 1. A AGT compete efectuar o cadastro mediante inscrição dos contribuintes no Registo Geral de Contribuintes.
- 2. A AGT notifica os interessados para a confirmação ou alteração dos dados recolhidos, caso se mostre necessário.
- 3. A falta de notificação referida no número anterior não condiciona a validade do registo.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 a pessoa singular, colectiva e equiparada, pode solicitar o cadastro e atribuição do NIF, por sua iniciativa ou do seu representante legal, estatutário ou voluntário.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DO NIF
Artigo 7.º
Competência para Atribuição do NIF
É da competência exclusiva da Administração Geral Tributária a atribuição do NIF.
Artigo 8.º
Procedimento para o Cadastro
- 1. O cadastro do contribuinte é feito de modo oficioso pela AGT com as informações que dispor ou mediante prestação de informação sobre elementos de identificação, por parte do interessado ou seu representante legal, estatutário ou voluntário.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o cadastro e atribuição do NIF decorram de iniciativa do contribuinte, os elementos de identificação são confirmados pela AGT a partir da documentação apresentada.
- 3. No fim do procedimento do cadastro do contribuinte é emitido o NIF.
Artigo 9.º
Elementos de Identificação das Pessoas Singulares
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, para efeitos de cadastro das pessoas singulares e consequente obtenção do NIF, são relevantes, nomeadamente, os seguintes elementos de identificação:
- a)- Nome completo;
- b)- Domicílio;
- c)- Naturalidade;
- d)- Nacionalidade;
- e)- Data de nascimento;
- f)- Contacto telefónico;
- g)- Endereço electrónico;
- h)- NIF e documento de identificação do seu representante legal, quando se tratar de cadastro de incapazes;
- i)- NIF e documento de identificação do seu representante fiscal, quando se tratar de uma pessoa singular não residente fiscal ou no caso dos residentes quando se ausentem por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
- j)- Qualquer outro elemento de identificação pessoal.
- 2. Para efeitos dos números anteriores, a Administração Geral Tributária pode exigir a produção de prova complementar ou qualquer outro documento que comprove os elementos de identificação, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação.
- 3. O endereço electrónico referido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é associado ao perfil de acesso ao Portal do Contribuinte e este por sua vez corresponde ao domicílio fiscal electrónico do contribuinte e que serve para efeito de notificação de qualquer acto tributário.
- 4. Para todos os efeitos, e ainda que o contribuinte não aceda ao seu domicílio fiscal electrónico referido no número anterior, considera-se notificado decorrido que esteja 1 (um) dia após a disponibilização do acto tributário no seu domicílio fiscal electrónico.
Artigo 10.º
Elementos de Identificação das Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas
- 1. Para efeitos de cadastro e obtenção do NIF, por parte das pessoas colectivas ou entidades a elas equiparadas, são apresentados os seguintes elementos de identificação:
- a)- Denominação social;
- b)- Natureza jurídica;
- c)- Documentos de identidade dos membros dos órgãos sociais;
- d)- Data de constituição da entidade;
- e)- Local da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;
- f)- Objecto social;
- g)- Relação de sucursais e sua localização, caso existam;
- h)- NIF do representante legal, quando exigível;
- i)- Contacto telefónico
- j)- Correio electrónico.
- 2. A AGT pode ainda solicitar a apresentação da Escritura Pública de Constituição ou outro instrumento de criação da pessoa colectiva ou formalização das entidades jurídicas colectivas equiparadas.
- 3. No caso dos patrimónios autónomos, incluindo a herança indivisa e a herança jacente, deve apresentar-se a documentação da sua constituição ou reconhecimento.
- 4. Aplica-se às pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Procedimento Simplificado para Cadastro
- 1. O cadastro de pessoas, singulares, colectivas ou equiparadas, não residentes em Angola obedece ao procedimento definido no presente artigo.
- 2. O cadastro do contribuinte é feito de modo oficioso pela AGT com as informações que dispor ou mediante prestação de informação sobre elementos de identificação, por parte do interessado ou seu representante legal, estatutário ou voluntário.
- 3. Para efeitos de cadastro e obtenção do NIF pelas pessoas abrangidas pelo disposto no presente artigo, devem ser apresentados os seguintes elementos de identificação:
- a)- Pessoas Singulares:
- i. Documento de Identificação;
- ii. Indicação de um Representante Fiscal;
- iii. Documento que Comprova a sua Residência Fiscal.
- b)- Pessoas Colectivas e Equiparadas:
- i. Documento de Identificação;
- ii. Documentos de Identificação dos Membros dos seus Órgãos de Gestão;
- iii. Indicação de um Representante Fiscal;
- iv. Documento que Comprova a sua Residência Fiscal.
- 4. Para efeito de cadastro das pessoas abrangidas pelo disposto no presente artigo que realizem, exclusivamente, operações em mercado regulamentado, o cadastro é efectuado mediante apresentação das informações e documentos exigidos para abertura de conta bancária, definidos em legislação própria.
- 5. A pessoa ou entidade que solicitar o cadastro nos termos definidos no número anterior deve garantir o cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente Diploma, no prazo de 60 dias, a contar da apresentação da solicitação.
- 6. O cadastro e atribuição de NIF nos termos previstos no presente artigo não dispensa a indicação de representante fiscal.
- 7. No fim do procedimento do cadastro do contribuinte é emitido o NIF.
Artigo 12.º
Autenticidade e Legalidade dos Documentos
- 1. As informações e os documentos apresentados, para efeitos de cadastro e aplicação do presente Diploma, podem ser originais ou cópias, estando estes sujeitos a confirmação pela AGT.
- 2. Os documentos lavrados no estrangeiro, bem como as assinaturas reconhecidas no estrangeiro, devem encontrar-se devidamente validados pelas autoridades angolanas competentes.
Artigo 13.º
Suspensão do NIF e da Actividade
- 1. À Administração Geral Tributária compete exclusivamente no exercício da sua actividade, suspender o NIF dos contribuintes em incumprimento das suas obrigações tributárias, em inactividade prolongada ou incontactáveis, nos termos do Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.
- 2. Para efeitos deste Diploma, considera-se como em incumprimento das suas obrigações tributárias e em inactividade prolongada o contribuinte que deixou de apresentar as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se verifique por um período mínimo superior ao correspondente a 1 (um) exercício fiscal.
- 3. A Administração Geral Tributária pode ainda suspender o NIF do contribuinte sempre que existam fortes indícios de prática de crimes e a suspensão seja necessária para evitar a consumação ou prossecução de um crime.
- 4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o contribuinte singular que esteja impedido de exercer actividade durante determinado período pode solicitar a suspensão da mesma nos termos do Código do Imposto Industrial, não obstante o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.
- 5. O contribuinte que tenha solicitado a suspensão da actividade, nos termos do número anterior, deve informar, imediatamente, à Administração Geral Tributária do levantamento do impedimento, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 22.º do presente Diploma.
- 6. A suspensão nos termos do n.º 1 do presente artigo deve sempre ser precedida de pelo menos uma notificação ao contribuinte para regularização da sua situação, efectivando-se a suspensão caso o contribuinte nada diga no prazo de 30 (trinta) dias posterior a notificação.
- 7. O contribuinte pode solicitar o levantamento da suspensão do seu NIF que é efectivado apenas após a regularização da situação que deu causa à suspensão.
Artigo 14.º
Cessação do NIF
- 1. À Administração Geral Tributária compete proceder à cessação do NIF nos casos em que o contribuinte tenha cessado a sua actividade.
- 2. Considera-se cessada a actividade do contribuinte sempre que este deixe de a poder exercer em virtude de:
- a)- Decisão judicial transitada em julgado nesse sentido;
- b)- Extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada, nos termos legais;
- c)- Insolvência, falência, fusão e cisão, relativamente à entidade extinta por estes processos.
- 3. O NIF de pessoa singular, com ou sem actividade cessa apenas em caso de falecimento.
- 4. À Administração Geral Tributária compete, igualmente proceder a cessação do NIF nos casos em que uma mesma entidade possua mais de um NIF.
Artigo 15.º
Efeitos da Suspensão e Cessação do NIF
- 1. O titular do NIF suspenso ou cessado fica impedido de exercer quaisquer direitos junto da Administração Geral Tributária ou de qualquer entidade pública ou privada, de que lhe possa resultar na obtenção de uma vantagem económica, bem como de mencionar o NIF nos actos descritos no artigo 16.º do presente Diploma Legal, ficando impossibilitado de realizar, nomeadamente, as seguintes operações:
- a)- Emissão de Facturas e Documentos Equivalentes;
- b)- Abertura de Conta Bancária;
- c)- Levantamento, Transferência e demais Operações Bancárias
- d)- Emissão de Valores Mobiliários;
- e)- Investimento em Valores Mobiliários;
- f)- Intermediação Financeira;
- g)- Importação e Exportação;
- h)- Solicitação de Alvarás e Licenças;
- i)- Renovação de Vistos;
- j)- Obtenção de Passaporte;
- k)- Obtenção de Carta de Condução;
- l)- Inscrição e Actualização de Dados em Ordens Profissionais.
- 2. A informação sobre o estado do NIF deve ser partilhada com as entidades que emitam os documentos referidos no número anterior, para efeitos de materialização dos impedimentos nele previstos e demais legislação aplicável.
- 3. Para efeitos do número anterior, é concedida às entidades aí mencionadas o acesso à base de dados electrónicos da Administração Geral Tributária, para a verificação do estado do NIF.
- 4. À decisão de suspensão do NIF cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 16.º
Alteração e Actualização do Registo
- 1. Qualquer alteração aos elementos de identificação constantes do cadastro do contribuinte deve ser comunicada à Administração Geral Tributária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência da alteração.
- 2. O registo das alterações segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos e formalidades previstos para o cadastro inicial.
- 3. Sempre que as circunstâncias o permitam, podem os contribuintes remeter quaisquer documentos comprovativos para efeitos de actualização do cadastro, por meio de correio electrónico, portal ou qualquer outro meio indicado pela Administração Geral Tributária.
- 4. A Administração Geral Tributária pode, oficiosamente, alterar os elementos de identificação constantes do registo, sempre que:
- a)- No âmbito das suas competências ou após comunicação efectuada por qualquer serviço público, tenha tomado conhecimento de que ocorreram alterações ou factos susceptíveis de dar lugar à actualização do Registo Geral de Contribuintes;
- b)- Haja uma decisão judicial que concorra para tal;
- c)- Seja verificado erro imputável aos serviços.
- 5. Para efeitos de actualização do NIF e registo do contribuinte, deve ser partilhada a base de dados das entidades competentes para emissão do Bilhete de Identidade de cidadão nacional e do Cartão de Residente dos cidadãos estrangeiros com os serviços do cadastro de contribuintes da Administração Geral Tributária.
- 6. A alteração a que se refere o n.º 4 do presente artigo deve ser, posteriormente, notificada ao contribuinte.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO E MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NIF, DEVER DE COOPERAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE
Artigo 17.º
Menção Obrigatória do NIF
- 1. É obrigatória a menção do NIF por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades a elas equiparadas, designadamente:
- a)- Em todos os procedimentos administrativos, junto de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente por via de requerimentos, petições, exposições, reclamações, articulados, impugnações, recursos, declarações, participações, documentos comprovativos de arrecadação de receitas, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração pública, sob pena de ineficácia do acto objecto do procedimento;
- b)- Na abertura de conta bancária;
- c)- Em todas as transacções ou operações praticadas com qualquer instituição financeira;
- d)- Na importação ou exportação de mercadorias;
- e)- Nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes emitidos;
- f)- Nas demais situações definidas por lei ou regulamento.
- 2. No caso de declarações verbais prestadas aos serviços da Administração Geral Tributária e que devam ser reduzidas a termo, é obrigatória a indicação do NIF pelos declarantes, devendo o mesmo número ser anotado no referido termo.
- 3. Em caso de omissão do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos ou outros procedimentos e processos, e não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados notificados para suprir a deficiência existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar sem efeito a pretensão apresentada.
Artigo 18.º
Dever de Cooperação
As entidades públicas e privadas, incluindo as ordens profissionais e demais entidades de base associativa que no exercício da sua actividade venham a tomar conhecimento de factos ou situações relevantes para o cadastro ou actualização do cadastro de contribuintes devem comunicar tal facto ou situação à Administração Geral Tributária e permitir o acesso à respectiva informação.
Artigo 19.º
Dever de Sigilo e Confidencialidade
- 1. Os funcionários públicos ou agentes administrativos, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações relevantes para o cadastro de contribuintes, ficam vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos do Código Geral Tributário.
- 2. As informações constantes da base de dados de contribuintes podem apenas ser publicadas para fins de investigação ou estatística, desde que não identifique nem permita identificar as pessoas a que respeita, ou nos casos de superior interesse público, nos temos da Lei sobre a Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 20.º
Direito de Informação, de Acesso e Rectificação
- 1. O titular do NIF ou o seu representante legal tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais registados e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados pessoais, nos termos do regime de garantias dos contribuintes, previsto no Código Geral Tributário.
- 2. O titular do NIF pode solicitar a correcção de inexactidões ou imprecisões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Fiscalização
- 1. Todas as entidades públicas e privadas devem, no exercício da sua actividade, exigir dos utentes dos seus serviços a prova do seu NIF, bem como verificar, na plataforma digital disponível, o estado do NIF mencionado.
- 2. Os rendimentos sujeitos a imposto pelo mecanismo de retenção na fonte, ainda que isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades devedoras dos mesmos, sem menção do NIF do beneficiário dos mesmos, sob pena de multa correspondente a 25% do tributo em causa.
Artigo 22.º
Penalidades
- 1. Em caso de omissão da menção do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos ou outros procedimentos e processos, não sendo possível o seu suprimento, é considerada sem efeito a pretensão apresentada.
- 2. O incumprimento das regras de informação sobre menção obrigatória do NIF sujeita-se às penalizações decorrentes das disposições do Código Geral Tributário.
- 3. As entidades que não cumpram com o disposto no presente Diploma Legal estão sujeitas a uma multa correspondente a Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, o Decreto Executivo n.º 366/17, de 27 de Julho e o n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/19, de 22 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO