Considerando que o Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, actualmente em vigor, foi aprovado em 2021, por meio do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, o qual introduziu diversas actualizações e inovações ao Regime até então em vigor;
Tendo em conta que, volvidos 3 (três) anos desde a sua entrada em vigor, se afigurou necessário proceder ao diagnóstico do Regime, tendo-se identificado a necessidade de seu ajustamento, através da clarificação e supressão de algumas normas, e por forma a aprimorar a sua adequação à realidade económica, social e jurídico-constitucional do País;
Havendo a necessidade de se materializar a alteração ao Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, revendo-se a disciplina jurídica sobre os efeitos da suspensão do NIF;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a alteração aos artigos 13.º e 15.º do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
São revogadas as alíneas i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.