Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O regime previsto no presente Diploma aplica-se, exclusivamente, à concessão do visto de turismo.
- 2. Os cidadãos nacionais de países beneficiários do regime previsto no presente Diploma que pretendam entrar em território nacional para obtenção do visto de trabalho, visto de permanência temporária, estudo, tratamento médico e autorização de residência devem obter o visto correspondente numa Missão Diplomática ou Posto Consular no País de origem ou de residência habitual.
Artigo 3.º
Isenção de Visto de Turismo
- 1. Estão isentos de visto de turismo para estadia na República de Angola, por um período de até 30 dias por entrada e 90 dias por ano, os cidadãos nacionais de países constantes da lista anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- 2. A isenção referida no número anterior não dispensa o cumprimento das formalidades aplicáveis nos postos de fronteira, bem como a possibilidade de apresentação de:
- a)- Passaporte com validade superior ao período de estadia;
- b)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
- 3. O disposto no presente Diploma não prejudica os compromissos sobre a matéria, decorrentes de tratados, protocolos ou acordos internacionais de que o Estado Angolano seja parte.
Artigo 4.º
Simplificação para a Concessão de Visto de Turismo
- 1. São estabelecidos procedimentos de simplificação para a concessão do visto de turismo ao cidadão que pretenda entrar em território nacional, nos termos definidos no artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
- 2. Para efeitos do número anterior, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola devem adoptar um atendimento simplificado e desburocratizado, através de mecanismos administrativos que garantam a concessão do visto de turismo num período não superior a três dias úteis.
- 3. O cidadão que pretenda obter visto de turismo para entrada em território nacional deve reunir e apresentar, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)- Passaporte com validade superior a seis meses;
- b)- Bilhete de passagem de ida e volta;
- c)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
- 4. Para além das missões diplomáticas e consulares da República de Angola, o pedido do visto de turismo pode ser efectuado no portal oficial da internet do Serviço de Migração e Estrangeiros, em modelo próprio, o qual é decidido num período não superior a três dias úteis.
- 5. Após o pedido efectuado nos termos do número anterior, o cidadão recebe, pela mesma via, uma pré-autorização de entrada, que deve ser apresentada no posto de fronteira e, após confirmação, é posto o visto no documento de viagem.
Artigo 5.º
Coordenação e Controlo
- 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores da segurança pública e das Relações Exteriores devem adoptar medidas concretas com vista à efectivação do presente Diploma, mantendo programas de formação permanente dos agentes consulares e de migração e estrangeiros, em coordenação com outros serviços.
- 2. As forças e serviços de segurança pública devem estabelecer acções de cooperação e coordenação com outras instituições, visando a garantia dos bens jurídicos essenciais relacionados com a entrada, permanência e saída, bem como o acompanhamento da actividade dos estrangeiros em território nacional.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores deve comunicar aos países identificados, na lista anexa ao presente Diploma, sobre a isenção dos vistos de turismo, bem como sobre o mecanismo de simplificação de procedimentos.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pelo sector da hotelaria e do turismo deve providenciar junto das unidades hoteleiras e de promoção do turismo a divulgação das medidas estabelecidas no presente Diploma.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
(Lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma)
- 1. África.
- 1.1. Reino de Eswatini;
- 1.2. Reino de Marrocos;
- 1.3. Reino do Lesoto;
- 1.4. República da Guiné Equatorial;
- 1.5. República das Ilhas Maurícias;
- 1.6. República das Seychelles;
- 1.7. República de Cabo Verde;
- 1.8. República do Botsuana;
- 1.9. República do Madagáscar;
- 1.10. República do Malawi;
- 1.11. República do Ruanda;
- 1.12. República do Zimbabwe;
- 1.13. República Popular e Democrática da Argélia;
- 1.14. República Unida da Tanzânia.
- 2. Ásia.
- 2.1. Emirados Árabes Unidos;
- 2.2. Estado de Israel;
- 2.3. Estado do Qatar;
- 2.4. Japão;
- 2.5. Reino da Arábia Saudita;
- 2.6. República da Coreia do Sul;
- 2.7. República da Índia;
- 2.8. República da Indonésia;
- 2.9. República de Singapura;
- 2.10. República Democrática de Timor-Leste;
- 2.11. República Popular da China.
- 3. Europa.
- 3.1. Confederação Suíça;
- 3.2. Estado do Vaticano;
- 3.3. República Checa;
- 3.4. Federação Russa;
- 3.5. Grão-Ducado de Luxemburgo;
- 3.6. República da Hungria;
- 3.7. Países Baixos;
- 3.8. Principado do Mónaco;
- 3.9. Reino da Bélgica;
- 3.10. Reino da Dinamarca;
- 3.11. Reino da Suécia;
- 3.12. Reino de Espanha;
- 3.13. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- 3.14. Reino da Noruega;
- 3.15. República da Áustria;
- 3.16. República da Bulgária;
- 3.17. República da Croácia;
- 3.18. República da Eslováquia;
- 3.19. República da Estónia;
- 3.20. República da Finlândia;
- 3.21. República Francesa;
- 3.22. República da Grécia;
- 3.23. República da Irlanda;
- 3.24. República da Letónia;
- 3.25. República da Lituânia;
- 3.26. República da Malta;
- 3.27. República da Polónia;
- 3.28. República da Roménia;
- 3.29. República da Turquia;
- 3.30. República do Chipre;
- 3.31. República Eslovénia;
- 3.32. República Federal da Alemanha;
- 3.33. República Italiana;
- 3.34. República Portuguesa;
- 3.35. República da Islândia.
- 4. América.
- 4.1. Estados Unidos da América;
- 4.2. Estados Unidos Mexicanos;
- 4.3. República da Argentina;
- 4.4. Canadá;
- 4.5. República do Chile;
- 4.6. República do Panamá;
- 4.7. República Federativa do Brasil;
- 4.8. República Oriental do Uruguai.
- 5. Oceania.
- 5.1. Comunidade da Austrália;
- 5.2. República de Fiji;
- 5.3. República das Ilhas Marshall;
- 5.4. Ilhas Salomão;
- 5.5. Estados Federados da Micronésia;
- 5.6. República de Nauru;
- 5.7. Nova Zelândia;
- 5.8. República de Palau;
- 5.9. Papua Nova Guiné;
- 5.10. Estados Unidos Independente de Samoa;
- 5.11. Reino do Tonga;
- 5.12. Tuvalu;
- 5.13. República de Vanuatu;
- 5.14. Niue.
- 6. Caraíbas e Pacífico.
- 6.1. Antígua e Barbuda;
- 6.2. Bahamas;
- 6.3. Barbados;
- 6.4. Belize;
- 6.5. Grenada;
- 6.6. República Cooperativa da Guiana
- 6.7. República do Haiti;
- 6.8. Ilhas Cook;
- 6.9. Jamaica;
- 6.10. República de Kiribati;
- 6.11. República Dominicana;
- 6.12. Santa Lúcia;
- 6.13. Federação de São Cristóvão e Neves;
- 6.14. São Vicente e Granadinas;
- 6.15. República do Suriname;
- 6.16. República de Trindade e Tobago.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO