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Decreto Presidencial n.º 193/25 - Alteração da Lista de Países Isentos de Visto de Turismo na República de Angola

Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadia na República de Angola aos cidadãos nacionais de países que possuem excelentes relações com a República de Angola e nos quais os cidadãos angolanos são isentos de apresentação de visto de turismo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo;

Atendendo ao disposto no n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

É alterado o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.

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ANEXO - Lista de países isentos a que se refere n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma
  1. 1. África:
    1. 1.1. [...];
    2. 1.2. [...];
    3. 1.3. [...];
    4. 1.4. [...];
    5. 1.5. [...];
    6. 1.6. [...];
    7. 1.7. [...];
    8. 1.8. [...];
    9. 1.9. [...];
    10. 1.10. [...];
    11. 1.11. [...];
    12. 1.12. [...];
    13. 1.13. [...];
    14. 1.14. [...].
  2. 2. Ásia:
    1. 2.1. [...];
    2. 2.2. [...];
    3. 2.3. [...];
    4. 2.4. [...];
    5. 2.5. [...];
    6. 2.6. [...];
    7. 2.7. [...];
    8. 2.8. [...];
    9. 2.9. [...];
    10. 2.10. [...];
    11. 2.11. [...];
    12. 2.12. República das Filipinas.
  3. 3. Europa:
    1. 3.1. [...];
    2. 3.2. [...];
    3. 3.3. [...];
    4. 3.4. [...];
    5. 3.5. [...];
    6. 3.6. [...];
    7. 3.7. [...];
    8. 3.8. [...];
    9. 3.9. [...];
    10. 3.10.[...];
    11. 3.11. [...];
    12. 3.12. [...];
    13. 3.13. [...];
    14. 3.14. [...];
    15. 3.15. [...];
    16. 3.16. [...];
    17. 3.17. [...];
    18. 3.18. [...];
    19. 3.19. [...];
    20. 3.20. [...];
    21. 3.21. [...];
    22. 3.22. [...];
    23. 3.23. [...];
    24. 3.24. [...];
    25. 3.25. [...];
    26. 3.26. [...];
    27. 3.27. [...];
    28. 3.28. [...];
    29. 3.29. [...];
    30. 3.30. [...];
    31. 3.31. [...];
    32. 3.32. [...];
    33. 3.33. [...];
    34. 3.34. [...];
    35. 3.35. [...].
  4. 4. América:
    1. 4.1. [...];
    2. 4.2. [...];
    3. 4.3. [...];
    4. 4.4. [...];
    5. 4.5. [...];
    6. 4.6. [...];
    7. 4.7. [...];
    8. 4.8. [...].
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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