Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadia na República de Angola aos cidadãos nacionais de países que possuem excelentes relações com a República de Angola e nos quais os cidadãos angolanos são isentos de apresentação de visto de turismo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo;
Atendendo ao disposto no n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É alterado o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.