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Decreto Presidencial n.º 31/17 - Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores, bem como a Actividade das Empresas de Trabalho Temporário e as Suas Relações Contratuais com os Trabalhadores e Com os Utilizadores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

O presente Diploma regula o Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores e com os utilizadores.

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ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se às empresas privadas, mistas e cooperativas que tenham como objecto social a cedência temporária de trabalhadores.

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ARTIGO 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
    1. a) «Empresa de Trabalho Temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros a utilização de trabalhadores que para determinado efeito admite e remunera;
    2. b) «Utilizador», pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário;
    3. c) «Contrato de Cedência de Trabalho Temporário», contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários.
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ARTIGO 4.º
Autorização prévia
  1. 1. A actividade de cedência temporária de trabalhadores carece de autorização prévia do Titular do Departamento Ministerial que superintende a Administração do Trabalho, devendo o requerente preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Idoneidade;
    2. b) Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
    3. c) Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  2. 2. Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade para a prática de actos de comércio e que sobre ela não recai nenhuma proibição do exercício da actividade.
  3. 3. A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
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ARTIGO 5.º
Instrução e decisão do procedimento de autorização
  1. 1. O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende a Administração do Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Requerimento, no qual indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, cópia do registo comercial e do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se irá exercer a actividade;
    2. b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
    3. c) Comprovação dos requisitos de capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade, confirmada através de visita conjunta a sede da empresa requerente, pelos serviços competentes das Áreas do Trabalho e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho.
  2. 2. O pedido é apreciado no prazo de 30 (trinta) dias após análise e parecer da Área Competente no domínio do Trabalho e Formação Profissional.
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ARTIGO 6.º
Certificado

O Certificado para o exercício da actividade é emitido pela entidade competente da Área do Trabalho e Formação Profissional apôs anuência da entidade prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.

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ARTIGO 7.º
Deveres das empresas de trabalho temporário
  • Constituem deveres das empresas de trabalho temporário:
    1. a) Remeter semestralmente ao Centro de Emprego da respectiva área de actividade, a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
    2. b) Comunicar ao Centro de Emprego a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
    3. c) Incluir em todos os contratos, correspondências, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do Certificado de Autorização do Exercício da Actividade;
    4. d) Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
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CAPÍTULO II

Contratos

SECÇÃO I
Contrato de Trabalho Temporário
ARTIGO 8.º
Noção

Contrato de Trabalho Temporário é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a uma empresa de trabalho temporário por um período de tempo determinado.

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ARTIGO 9.º
Forma do Contrato de Trabalho Temporário
  • Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o Contrato de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do trabalhador;
    2. b) Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;
    3. c) A remuneração;
    4. d) Duração do contrato;
    5. e) O horário e o local de trabalho;
    6. f) Data da celebração.
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ARTIGO 10.º
Estabilidade de emprego

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, nos termos do n.º 1 do artigo 198.º da Lei Geral do Trabalho, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

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SECÇÃO II
Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários
ARTIGO 11.º
Admissibilidade do contrato

A celebração do Contrato de Cedência apenas é admissível para os trabalhadores com 2 (dois) meses de serviço efectivo na empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedecerem a este requisito.

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ARTIGO 12.º
Condições gerais de licitude
  • A celebração do Contrato de Cedência de Trabalho Temporário só é permitida nos seguintes casos:
    1. a) Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
    2. b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorram processos de recrutamento para o seu preenchimento;
    3. c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção;
    4. d) Tarefa especificamente definida e não duradoura;
    5. e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;
    6. f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade diária ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
    7. g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
    8. h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente de instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais; i) Necessidade de mão-de-obra especializada.
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ARTIGO 13.º
Duração do contrato
  1. 1. O Contrato de Cedência de Trabalho Temporário tem, conforme a sua causa, a seguinte duração:
    1. a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior a duração não pode exceder um ano;
    2. b) Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, a duração não pode exceder 6 (seis) meses;
    3. c) Nos casos previstos nas alíneas d), f), g), e h) do artigo anterior a duração não pode exceder 6 (seis) meses, sendo permitida a sua prorrogação por igual período de tempo mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho;
    4. d) Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior o contrato mantém-se durante a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder 6 (seis) meses;
    5. e) Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior a duração não pode exceder 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
  2. 2. Para todos os efeitos, é considerado como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
  3. 3. É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.
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ARTIGO 14.º
Inobservância dos prazos

No caso do trabalhador continuar ao serviço do utilizador e uma vez terminados os períodos estabelecidos no artigo anterior, este passa a integrar automaticamente o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em Contrato por Tempo Indeterminado.

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ARTIGO 15.º
Forma do Contrato de Cedência
  1. 1. O Contrato de Cedência de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte:
    1. a) Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte da Segurança Social e o número e data do Certificado de Autorização para o Exercício da Actividade;
    2. b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;
    3. c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
    4. d) Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
    5. e) Início e duração do contrato;
    6. f) Data da celebração do contrato.
  2. 2. O utilizador deve exigir à empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção da cópia da apólice de Seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele tenha de desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
  3. 3. O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece no acto de solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
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ARTIGO 16.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de cedência temporária não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

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ARTIGO 17.º
Substituição do trabalhador temporário
  1. 1. A cessação ou suspensão do Contrato de Trabalho Temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
  2. 2. Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 (quinze) dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
  3. 3. A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.
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ARTIGO 18.º
Regime da prestação de trabalho
  1. 1. Durante a execução do Contrato de Trabalho Temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
  2. 2. Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros inerentes à prestação de trabalho.
  3. 3. O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho em que é colocado.
  4. 4. A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços prestados ou formação profissional.
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ARTIGO 19.º
Igualdade de tratamento
  1. 1. O trabalhador temporário tem direito a auferir o salário de base e os complementos remuneratórios decorrentes da actividade do respectivo posto de trabalho, bem como as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam ao serviço do utilizador.
  2. 2. A empresa utilizadora deve verificar e assegurar, antes da celebração do contrato com a empresa temporária, o cumprimento do disposto no número anterior.
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ARTIGO 20.º
Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

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ARTIGO 21.º
Contratos nulos
  1. 1. É nulo o Contrato de Cedência celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A nulidade do Contrato de Cedência acarreta a nulidade do Contrato de Trabalho Temporário.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um Contrato por Tempo Indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.
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ARTIGO 22.º
Multas
  1. 1. As empresas que não tenham autorização para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores de acordo com o presente Diploma, são punidas nos termos previstos no regime das multas por contravenções ao disposto na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
  2. 2. Pode ser punida com suspensão ou cancelamento da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa que incorra na prática das seguintes infracções:
    1. a) Rescisão ilegal de contrato com os trabalhadores e despedimentos ilegais;
    2. b) Não inscrição dos trabalhadores na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória ou omissão das remunerações sujeitas à contribuição;
    3. c) Não constituição de Seguro contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a favor dos trabalhadores;
    4. d) Atraso por um período superior a 30 (trinta) dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.
  3. 3. O valor das multas aplicadas ao abrigo do presente Diploma são distribuídas de acordo com as percentagens previstas no regime jurídico das multas por contravenção ao disposto na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
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ARTIGO 23.º
Competência da Inspecção Geral do Trabalho
  1. 1. Compete à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação do disposto no presente Diploma e instruir os processos para aplicação das multas.
  2. 2. A Inspecção Geral do Trabalho deve informar as multas aplicadas e as empresas sancionadas à Área responsável pelo Trabalho e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

ARTIGO 24.º
Regime dos contratos de trabalho

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação laboral.

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ARTIGO 25.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 272/11, de 26 de Outubro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

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ARTIGO 26.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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ARTIGO 27.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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