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Decreto Presidencial n.º 51/25 - Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a Actividade de Cedência de Trabalhadores Temporários e Respectivas Relações Contratuais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Contrato
    1. SECÇÃO I - Trabalho Temporário
      1. Artigo 4.º - Forma do Contrato de Trabalho Temporário
      2. Artigo 5.º - Estabilidade de emprego
    2. SECÇÃO II - Cedência de Trabalhadores Temporários
      1. Artigo 6.º - Admissibilidade do contrato
      2. Artigo 7.º - Condições de cedência
      3. Artigo 8.º - Direito de opção
      4. Artigo 9.º - Forma e conteúdo do contrato de cedência
      5. Artigo 10.º - Enquadramento dos trabalhadores temporários
      6. Artigo 11.º - Substituição do trabalhador temporário
      7. Artigo 12.º - Regime da prestação de trabalho
      8. Artigo 13.º - Igualdade de tratamento
      9. Artigo 14.º - Nulidades
      10. Artigo 15.º - Contratos nulos
  3. +CAPÍTULO III - Actividade de Cedência Temporária de Trabalhadores
    1. SECÇÃO I - Licença
      1. Artigo 16.º - Requisitos
      2. Artigo 17.º - Instrução do procedimento
      3. Artigo 18.º - Correcção do pedido de licença
      4. Artigo 19.º - Vistorias
      5. Artigo 20.º - Decisão
      6. Artigo 21.º - Emissão da licença
      7. Artigo 22.º - Duração
      8. Artigo 23.º - Controlo da actividade
      9. Artigo 24.º - Cessação e prorrogação da licença
      10. Artigo 25.º - Deveres das empresas de trabalho temporário
    2. SECÇÃO II - Taxas
      1. Artigo 26.º - Valor da taxa
      2. Artigo 27.º - Regime jurídico
      3. Artigo 28.º - Incidência objectiva
      4. Artigo 29.º - Liquidação e pagamento
      5. Artigo 30.º - Afectação das receitas
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias e Finais
    1. Artigo 31.º - Actualização dos modelos da licença e do quadro de controlo da actividade
    2. Artigo 32.º - Contra-Ordenações
    3. Artigo 33.º - Aplicação no tempo
    4. Artigo 34.º - Regime dos contratos de trabalho
    5. Artigo 35.º - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 36.º - Revogação
    7. Artigo 37.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se às empresas de trabalho temporário, às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares que tenham por objecto a cedência temporária de trabalhadores.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
    1. a) «Contrato de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;
    2. b) «Contrato de Cedência de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários;
    3. c) «Empresa de Trabalho Temporário» - pessoa colectiva privada cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros a utilização de trabalhadores que para determinado efeito admite e remunera;
    4. d) «Utilizador» - pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário.
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CAPÍTULO II

Contrato

SECÇÃO I
Trabalho Temporário
Artigo 4.º
Forma do Contrato de Trabalho Temporário
  1. 1. O Contrato de Trabalho Temporário é celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. 2. Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o Contrato de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do trabalhador;
    2. b) Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;
    3. c) A remuneração;
    4. d) Duração do contrato;
    5. e) O horário e o local de trabalho;
    6. f) Data da celebração.
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Artigo 5.º
Estabilidade de emprego

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

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SECÇÃO II
Cedência de Trabalhadores Temporários
Artigo 6.º
Admissibilidade do contrato

A celebração do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários apenas é admissível para os trabalhadores que tenham vínculo contratual com a empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedecem a este requisito.

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Artigo 7.º
Condições de cedência
  1. 1. A empresa de cedência só pode ceder o trabalhador para a empresa utilizadora, se esta apresentar como fundamento uma das causas previstas no artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho.
  2. 2. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários está sujeito à duração e regras de renovação e conversão do contrato previstas nos artigos 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho.
  3. 3. Na falta de existência dos motivos que justifiquem o recurso ao trabalho temporário ou no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador após o término dos períodos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho, o trabalhador passa a integrar automaticamente o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
  4. 4. Em caso de integração do trabalhador no quadro de pessoal da empresa utilizadora, o tempo de trabalho já prestado na empresa utilizadora conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador conserva todos os direitos formados durante a vigência do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários.
  5. 5. É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima da respectiva causa justificativa.
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Artigo 8.º
Direito de opção
  1. 1. O disposto nos n.º 3 e 4 do artigo anterior não prejudica o direito de o trabalhador optar por permanecer na empresa que lhe for mais favorável, devendo exercer tal direito nos 15 dias subsequentes à conversão do contrato, mediante comunicação às empresas de trabalho temporário e utilizadora.
  2. 2. Caso o trabalhador não exerça o direito de opção no prazo referido no número anterior, é dado como extinto o contrato com a empresa de trabalho temporário e considera-se integrado no quadro de pessoal da empresa utilizadora.
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Artigo 9.º
Forma e conteúdo do contrato de cedência
  1. 1. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte:
    1. a) Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte da Segurança Social e número e data do certificado de autorização para o exercício da actividade;
    2. b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;
    3. c) Características genéricas do posto de trabalho temporário a preencher, local e horário de trabalho;
    4. d) Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
    5. e) Início e duração do contrato;
    6. f) Data da celebração do contrato.
  2. 2. O utilizador deve exigir à empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção da cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele tenha de desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
  3. 3. O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece no acto de solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
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Artigo 10.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

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Artigo 11.º
Substituição do trabalhador temporário
  1. 1. A cessação ou suspensão do Contrato de Trabalho Temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
  2. 2. Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
  3. 3. A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.
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Artigo 12.º
Regime da prestação de trabalho
  1. 1. Durante a execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e interrupção da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
  2. 2. Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros poderes inerentes à prestação trabalho, salvo o poder disciplinar cujo exercício cabe à empresa de trabalho temporário.
  3. 3. O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho em que é colocado.
  4. 4. A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que titulo for, nomeadamente por serviços prestados ou formação profissional.
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Artigo 13.º
Igualdade de tratamento

O trabalhador temporário tem direito às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam ao serviço do utilizador.

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Artigo 14.º
Nulidades

São nulas as cláusulas do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

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Artigo 15.º
Contratos nulos
  1. 1. É nulo o Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A nulidade do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários acarreta a nulidade do Contrato de Trabalho Temporário.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador, tendo como base um Contrato por Tempo Indeterminado, celebrado entre utilizador e o trabalhador.
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CAPÍTULO III

Actividade de Cedência Temporária de Trabalhadores

SECÇÃO I
Licença
Artigo 16.º
Requisitos
  1. 1. A actividade de cedência temporária de trabalhadores está sujeita à emissão de licença cuja concessão depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
    1. a) Idoneidade;
    2. b) Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
    3. c) Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  2. 2. Considera-se idónea a empresa sobre qual não recai nenhuma proibição do exercício da actividade.
  3. 3. A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
  4. 4. O modelo da licença consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 17.º
Instrução do procedimento
  1. 1. O pedido de licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho e apresentado ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
  2. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    1. a) Declaração na qual se indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, domicílio, nome dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se irá exercer a actividade;
    2. b) Cópia do registo comercial e do contrato de sociedade;
    3. c) Comprovativo de regularização da situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  3. 3. As empresas que exercem simultaneamente a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos ao emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.
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Artigo 18.º
Correcção do pedido de licença
  1. 1. Quando se verificarem erros ou omissões na instrução do pedido de licença, deve a unidade orgânica do INEFOP advertir a entidade requerente a corrigir os erros ou suprir as omissões registadas.
  2. 2. Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise.
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Artigo 19.º
Vistorias
  1. 1. Para efeitos de atribuição da licença, os Serviço de Emprego e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) realizam vistorias com vista à avaliação da capacidade técnica, organizativa e funcional da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade, nos termos da lei.
  2. 2. A vistoria realizada pela IGT incide sobre as matérias de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e outras matérias da Lei Geral do Trabalho e legislações complementares.
  3. 3. Após a vistoria, deve ser elaborado o Auto de Vistoria, que deve ser anexado ao processo e submetido à consideração do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para a decisão.
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Artigo 20.º
Decisão
  1. 1. O pedido é apreciado pelos Serviços de Emprego e Formação Profissional, que deve formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
  2. 2. O pedido é decidido pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho mediante assinatura do despacho para a emissão da licença, com a faculdade de subdelegação de competências.
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Artigo 21.º
Emissão da licença

A licença para o exercício da actividade é emitida pelo órgão ou serviço competente do INEFOP, após o despacho de emissão de licença referido no artigo anterior.

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Artigo 22.º
Duração

A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.

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Artigo 23.º
Controlo da actividade
  1. 1. As empresas detentoras de licenças do exercício de actividade de cedência temporária devem obrigatoriamente, em cada 6 (seis) meses, preencher e enviar ao centro de emprego da área em que se encontram sedeadas, o quadro de controlo da actividade cujo modelo consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O quadro referido no artigo anterior pode ser enviado por correio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.
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Artigo 24.º
Cessação e prorrogação da licença
  1. 1. A licença cessa por caducidade no termo do seu prazo de vigência ou em caso de extinção da entidade que a solicita.
  2. 2. A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.
  3. 3. A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve apresentar, além do requerimento dirigido à entidade competente, nos termos do artigo 17.º do presente Diploma, documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições à Segurança Social.
  4. 4. Para efeitos de prorrogação da licença, a empresa de trabalho temporário não deve ter trabalhadores não inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nem omitir as remunerações sujeitas a contribuições.
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Artigo 25.º
Deveres das empresas de trabalho temporário
  • Constituem deveres das empresas de trabalho temporário:
    1. a) Remeter semestralmente ao Centro de Emprego da respectiva área de actividade a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração base;
    2. b) Comunicar ao Centro de Emprego a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
    3. c) Incluir em todos os contratos, correspondências, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do certificado de autorização do exercício da actividade;
    4. d) Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
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SECÇÃO II
Taxas
Artigo 26.º
Valor da taxa

O procedimento para a obtenção da licença de cedência temporária de trabalhadores está sujeito ao pagamento de uma taxa a ser fixada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.

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Artigo 27.º
Regime jurídico

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

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Artigo 28.º
Incidência objectiva

O valor da taxa fixada no presente Diploma incide sobre a prestação de serviços referente à emissão de licença para o exercício da actividade de cedência temporária dos trabalhadores.

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Artigo 29.º
Liquidação e pagamento
  1. 1. A liquidação da taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
  2. 2. O pagamento do valor da taxa é efectuado em prestação única, e é feito através de deposito ou transferência bancária e deve dar entrada na CUT, através da RUPE.
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Artigo 30.º
Afectação das receitas

O produto da taxa prevista no presente Diploma reverte-se em 40% para a CUT, 30% para o INEFOP, 15% para o MAPTSS e 15% para a IGT.

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CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 31.º
Actualização dos modelos da licença e do quadro de controlo da actividade

Os modelos da licença e do quadro de controlo da actividade constantes dos Anexos I e II do presente Diploma podem ser actualizados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

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Artigo 32.º
Contra-Ordenações

A violação do disposto no presente Diploma constitui Contra-Ordenação Laboral punível, nos termos previstos em diploma próprio.

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Artigo 33.º
Aplicação no tempo
  1. 1. O Contrato de Trabalho Temporário por Tempo Determinado celebrado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, vigora ao abrigo do respectivo regime até à data prevista para a sua caducidade.
  2. 2. Se, à data de caducidade do contrato, as partes o pretenderem renovar, o contrato considera-se renovado, nos termos do previsto no presente Decreto Presidencial.
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Artigo 34.º
Regime dos contratos de trabalho

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.

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Artigo 35.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 36.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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