CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta o Regime jurídico das Prestações Familiares, constituído pelo subsídio de maternidade, subsídio de aleitamento, abono de família e subsídio de funeral, de acordo com o previsto nas alíneas b) e g) do Artigo 18.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º
Objecto das prestações
- 1. O subsídio de maternidade destina-se a compensar a perda de remuneração em virtude do gozo da licença de maternidade, prevista na legislação em vigor sobre a matéria.
- 2. O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária que visa compensar o aumento dos encargos advenientes da administração de um regime alimentar aos descendentes do segurados.
- 3. O abono de família é uma prestação pecuniária que visa compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da educação dos filhos dos trabalhadores e dos pensionistas de velhice abrangidos pela protecção social obrigatória.
- 4. O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem por objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do segurado e do pensionista de velhice falecido.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
- 1. Têm direito ao subsídio de maternidade a mulher trabalhadora que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
- 2. Têm direito ao subsídio de aleitamento os filhos dos segurados a partir do nascimento completo e com vida até aos 36 meses de idade.
- 3. Têm direito ao abono de família os descendentes dos trabalhadores e dos pensionistas de velhice a partir dos 3 até aos 14 anos de idade.
- 4. Têm direito ao subsídio de funeral os descendentes e o cônjuge do segurado e do pensionista de velhice falecido.
Artigo 4.º
Princípio da diferenciação positiva
- 1. O subsídio de aleitamento e o abono de família são atribuídos respeitando o princípio da diferenciação positiva, sendo mais expressivos para aqueles cujas remunerações (salário) são mais baixas.
- 2. A aplicação do princípio da diferenciação positiva é feita de modo estratificado, tendo como base a remuneração auferida pelo segurado ou pelo pensionista em relação ao número de salários mínimos nacionais.
CAPÍTULO II
Subsídio de Maternidade
Artigo 5.º
Período de licença de maternidade
- 1. A mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de três meses.
- 2. A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
- 3. A parte da licença a gozar após parto é alargada demais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto-múltiplo.
Artigo 6.°
Pré-licença de maternidade
- 1. Considerando-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, os termos previstos no presente diploma, desde que concedido pela Junta Provincial de Saúde e que se caracterize pela necessidade da segurada grávida não poder exercer qualquer actividade laboral decorrente da gravidez de risco.
- 2. A pré-licença de maternidade tem início a partir da data do despacho da Junta Provincial da Saúde e não pode exceder 180 dias.
Artigo 7.°
Situações especiais
- 1. Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.
- 2. Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido, o período de licença a gozar após a data da ocorrência é de seis semanas.
- 3. Se o filho falecer antes do tempo da licença de maternidade, cessa o seu gozo desde que decorridos seis semanas após o parto e a trabalhadora retoma o serviço uma semana após o falecimento.
Artigo 8.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de seis meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses.
Artigo 9º
Montante do subsídio de maternidade
- 1. O montante do subsídio de maternidade é igual à média das duas melhores remunerações mensais dos 6 meses que antecedem o início da licença de maternidade.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior deste Artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias ou outros subsídios de carácter não regular.
- 3. Nos casos previstos no Artigo 6.º, o montante do subsídio a ser pago à segurada equivale a 60% do subsídio de maternidade, calculado conforme o n.° 1 do presente Artigo.
Artigo 10.°
Forma de pagamento
- 1. O pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade é feito pela entidade empregadora no prazo de até 30 dias do início da licença.
- 2. A entidade empregadora instrui o respectivo processo nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 33.º para efeitos de reembolso.
Artigo 11.°
Duração do subsídio de maternidade
O subsídio de maternidade é devido a partir do primeiro dia de licença de maternidade e corresponde ao período de duração da licença de maternidade, nos termos definidos no Artigo 5.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Subsídio de Aleitamento
Artigo 12.°
Condições de atribuição
- 1. Constituem condições de atribuição do subsídio de aleitamento:
- a) Ter contribuído durante três meses nos últimos 12 meses;
- b) Ter registo de nascimento do descendente;
- c) Ter cumprido o calendário de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde.
- 2. A condição estabelecida na alínea c) do número anterior deve ser anualmente comprovada.
Artigo 13.°
Montante
- São fixados os seguintes montantes mensais para o subsídio de aleitamento:
- a) Kz: 1500,00 para os segurados com remunerações até cinco salários mínimos nacionais;
- b) Kz: 1000,00, para os segurados com remunerações superiores a cinco e inferiores a 10 salários mínimos nacionais;
- c) Kz: 500,00 para os segurados com remunerações superiores a 10 salários mínimos nacionais.
Artigo 14.°
Forma de pagamento
- 1. O subsídio de aleitamento é pago em três prestações equivalentes cada uma ao montante de 12 meses, sendo pagas anualmente.
- 2. O pagamento do subsídio de aleitamento é devido no mês seguinte ao da data de entrada do requerimento no primeiro ano e processado no mês homólogo nos dois anos subsequentes.
Artigo 15.º
Manutenção do subsídio
- 1. Durante o período de vigência do subsídio de aleitamento a entidade empregadora deve remeter no primeiro trimestre de cada ano à entidade gestora da prestação social obrigatória a declaração comprovativa da manutenção de prova de vida do titular do subsídio, bem como cópia do documento de vacinação.
- 2. No caso do segurado despedido cujo filho esteja a beneficiar do subsídio de aleitamento, a declaração da prova da manutenção é passada pelo centro de saúde da sua área de residência.
Artigo 16.º
Responsabilidade do pagamento
O pagamento do subsídio de aleitamento é da responsabilidade da entidade gestora da protecção social obrigatória.
Artigo 17.°
Cumulação do subsídio
O subsídio de aleitamento não é cumulável quando ambos os cônjuges tenham direito à sua habitação, devendo a entidade empregadora requerer pela trabalhadora com direito ao subsídio de maternidade.
Artigo 18.º
Suspensão
- 1. O subsídio de aleitamento é suspenso sempre que as entidades empregadoras não façam prova documental da manutenção do subsídio, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
- 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior, desde que o descendente não tenha completado ainda três anos de idade.
Artigo 19.º
Cessação
O direito ao subsídio de aleitamento cessa quando o filho do segurado complete três anos de idade.
Artigo 20.º
Extinção
- O subsídio de aleitamento extingue-se nas seguintes situações:
- a) Quando se comprove que para a sua atribuição houve recursos e meios fraudulentos;
- b) Com a morte do respectivo titular.
CAPÍTULO IV
Abono de Família
Artigo 21.°
Condições de atribuição
- 1. Constituem condições de atribuição do abono de família:
- a) Ter registo de nascimento;
- b) Ter cumprido o calendário de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde;
- c) Estar a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular devidamente comprovado e com aproveitamento nos anos subsequentes, no caso dos descendentes com idade escolar;
- d) Ter documento comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para aprendizagem.
- 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por aproveitamento escolar transição de ano lectivo.
- 3. As condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do presente Artigo devem ser anualmente comprovadas por documentos.
Artigo 22.°
Habilitação de descendentes
Os segurados e pensionistas habilitam-se ao abono de família até ao limite de cinco descendentes de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 23.º
Montante
- 1. São fixados os seguintes montantes mensais para o abono de família:
- a) Kz: 800,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões até cinco salários mínimos nacionais;
- b) Kz: 500,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a cinco e inferiores a 10 salários mínimos nacionais;
- c) Kz: 300,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a 10 salários mínimos.
- 2. As entidades podem pagar aos segurados montantes acima dos limites mínimos estabelecidos no presente Artigo.
Artigo 24.°
Responsabilidade do pagamento
- 1. O pagamento do abono de família aos segurados e aos pensionistas é da responsabilidade da entidade empregadora e da entidade gestora da protecção social obrigatória, respectivamente.
- 2. A entidade empregadora deve efectuar o pagamento do abono de família no conjunto das remunerações mensais do trabalhador e a entidade gestora da protecção social obrigatória proceder o pagamento do abono com a respectiva pensão.
Artigo 25.°
Modificação do montante
- 1. O montante do abono de família modifica sempre que haja alteração do número de descendentes, observando-se o limite máximo de descendentes estabelecido no presente diploma.
- 2. O montante do abono de família modifica ainda, sempre que haja alteração nos parâmetros remuneratórios estabelecidos no presente diploma.
Artigo 26.°
Suspensão do abono de família
- 1. O abono de família é suspenso sempre que os segurados ou pensionistas não façam prova documental anual das condições referidas no presente diploma no primeiro trimestre de cada ano, junto da entidade empregadora ou da entidade gestora da protecção social obrigatória, respectivamente.
- 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior e o montante do abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação, sem que haja direito ao reembolso dos montantes não pagos durante o período de suspensão.
Artigo 27.°
Cessação
O direito ao abono de família cessa quando o descendente completa 14 anos de idade.
Artigo 28.°
Extinção
- O abono de família extingue-se nas seguintes situações:
- a) Quando se comprove que para a sua atribuição houve recurso a meios fraudulentos;
- b) Quando o período de suspensão atingir 24 meses;
- c) Quando houver falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos;
- d) Por morte do descendente, do segurado ou do pensionista.
CAPÍTULO V
Subsidio de Funeral
Artigo 29.°
Condições de atribuição
- Constituem condições de atribuição do subsídio de funeral:
- a) Estar vinculado à protecção social obrigatória;
- b) Ter o prazo de garantia de três meses de contribuições nos últimos 12 meses.
Artigo 30.°
Montante do subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de Kz: 25.000,00.
Artigo 31.°
Reembolso das despesas de funeral
A entidade que processa o subsídio de funeral é reembolsada, se o beneficiado for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.
CAPÍTULO VI
Requerimento das Prestações
Artigo 32.°
Requerimento do subsídio de maternidade
- 1. O subsídio de maternidade é requerido, em modelo próprio, pela entidade empregadora, que deve submetê-lo à entidade gestora da protecção social obrigatória, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Comprovativo do pagamento de contribuições de 6 meses seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses, acompanhado das respectivas folhas de remunerações;
- b) Documento dos serviços de saúde comprovativo do parto ou certidão de nascimento do recém-nascido;
- c) Cópia do recibo do pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade devidamente assinado pela trabalhadora.
- 2. Os serviços da entidade gestora da protecção social obrigatória podem, sempre que se mostrar necessário, verificar, a autenticidade dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 33.°
Requerimento do subsídio de aleitamento
- 1. O subsidio de aleitamento deve ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia do nascimento do filho, por meio do preenchimento do modelo a aprovar pelo Ministro de tutela da protecção social obrigatória.
- 2. O requerimento para o pedido do subsídio de aleitamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Declaração dos serviços de saúde;
- b) Documento de registo de nascimento do filho;
- c) Cópia do comprovativo de pagamento das contribuições da segurança social dos últimos três meses.
- 3. Compete à entidade empregadora instruir e remeter o processo de solicitação do subsídio de aleitamento dos filhos dos respectivos trabalhadores à entidade gestora de protecção social obrigatória.
Artigo 34.°
Requerimento do abono de família
- 1. O trabalhador ou pensionista deve requerer junto da entidade empregadora e da entidade gestora da protecção social obrigatória, respectivamente, o direito ao abono de família, anexando os seguintes documentos:
- a) Documento do registo de nascimento;
- b) Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem;
- c) Documento comprovativo de vacinação.
- 2. O pagamento deve ser efectuado no mês seguinte ao da entrada do requerimento.
- 3. Os trabalhadores que firmem contratos pela primeira vez com a entidade empregadora ou os pensionistas que requerem prestações devem juntar, além dos documentos solicitados para o efeito, os documentos que são necessários para o acesso ao direito ao abono de família.
- 4. Nas situações referidas no número anterior é dispensado o requerimento por parte dos trabalhadores ou pensionistas , devendo, a entidade empregadora ou a entidade gestora da protecção social obrigatória, proceder ao pagamento do respectivo abono no momento do pagamento do salário ou da pensão.
Artigo 35.°
Requerimento do subsídio de funeral
- 1. O subsídio de funeral deve ser requerido pelo cônjuge sobrevivo e, no caso de não haver, pelos descendentes.
- 2. O subsídio de funeral deve ser requerido juntando a respectiva certidão de óbito do beneficiário falecido.
- 3. O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de um ano a contar da data do falecimento.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36.°
Ajustamento das prestações
Os montantes das prestações são ajustados por decreto presidencial.
Artigo 37.°
Multa
- 1. A entidade empregadora que não pague o abono de família aos seus trabalhadores ou que de qualquer forma prejudique os trabalhadores no acesso às prestações estabelecidas no presente diploma, está sujeita à aplicação de uma multa fixada entre três a seis salários médios mensais, praticados na empresa.
- 2. A aplicação das multas resultantes do disposto no número anterior obedece os princípios estabelecidos pelo Decreto n.° 38/08, de 19 de Junho.
Artigo 38.°
Fiscalização
- 1. A entidade gestora da protecção social obrigatória pode, através do respectivo órgão de fiscalização, fazer diligências para certificar o cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2. A prestação de falsas declarações com vista ao acesso às prestações estabelecidas no presente diploma constitui crime punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 40.°
Revogação
São revogados o Decreto n.º 46-C/92, de 9 de Setembro, o Decreto n.º 42/03, de 1 de Julho, o Decreto n.º 49/05, de 8 de Agosto, o Decreto n.º 52/05, de 8 de Agosto, e todas as disposições que contrariem os disposto no presente diploma.
Artigo 41.°
Vigência
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.