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Decreto Presidencial n.º 95/26 - Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito material
    3. Artigo 3.º - Princípio da diferenciação positiva
  2. +CAPÍTULO II - Subsídio de Maternidade
    1. Artigo 4.º - Definição do subsídio de maternidade
    2. Artigo 5.º - Licença de maternidade
    3. Artigo 6.º - Pré-licença de maternidade
    4. Artigo 7.º - Situações especiais
    5. Artigo 8.º - Prazo de garantia do subsídio de maternidade
    6. Artigo 9.º - Valor do subsídio
    7. Artigo 10.º - Forma de pagamento
    8. Artigo 11.º - Substituição no gozo da licença de maternidade
    9. Artigo 12.º - Requerimento de reembolso do subsídio
  3. +CAPÍTULO III - Subsídio de Aleitamento
    1. Artigo 13.º - Definição do subsídio de aleitamento
    2. Artigo 14.º - Prazo de garantia do subsídio de aleitamento
    3. Artigo 15.º - Valor do subsídio de aleitamento
    4. Artigo 16.º - Periodicidade de pagamento
    5. Artigo 17.º - Responsabilidade do pagamento
    6. Artigo 18.º - Requerimento do subsídio de aleitamento
    7. Artigo 19.º - Suspensão
    8. Artigo 20.º - Extinção
  4. +CAPÍTULO IV - Abono de Família
    1. Artigo 21.º - Definição de abono de família
    2. Artigo 22.º - Condições de atribuição
    3. Artigo 23.º - Valor do abono de família
    4. Artigo 24.º - Responsabilidade do pagamento
    5. Artigo 25.º - Requerimento do abono de família
    6. Artigo 26.º - Suspensão do abono de família
    7. Artigo 27.º - Extinção
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Transitórias e Finais
    1. Artigo 28.º - Valor do subsídio de funeral
    2. Artigo 29.º - Implementação
    3. Artigo 30.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 31.º - Revogação
    5. Artigo 32.º - Entrada em vigor

Considerando que a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social, nas suas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 18.º, prevê a protecção social na maternidade e no aumento de encargos familiares;

Havendo a necessidade de se adequar o valor das prestações à evolução do contexto socioeconómico da sociedade angolana, resultante do aumento do custo de vida, devido à inflação, procurando-se, de resto, estabelecer o valor das prestações que, sem perderem a sua natureza contributiva, possam servir para mitigar as necessidades do agregado familiar dos segurados e pensionistas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 2.º
Âmbito material

As prestações familiares na Protecção Social Obrigatória abrangem o subsídio de maternidade, subsídio de aleitamento e abono de família.

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Artigo 3.º
Princípio da diferenciação positiva
  1. 1. O subsídio de aleitamento e o abono de família é atribuído, tendo em conta a remuneração do segurado ou pensionista, sendo mais expressivos para aqueles cujas remunerações são mais baixas.
  2. 2. A aplicação do princípio é feita de modo estratificado, tendo como base a remuneração auferida pelo segurado ou pensionista em relação ao número de salários mínimos nacionais.
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CAPÍTULO II

Subsídio de Maternidade

Artigo 4.º
Definição do subsídio de maternidade

O subsídio de maternidade é uma prestação pecuniária, conferida à segurada, destinada a compensar a perda de remuneração em virtude do gozo da licença de maternidade ou do não-exercício da actividade laboral em decorrência do parto.

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Artigo 5.º
Licença de maternidade
  1. 1. A mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de 3 (três) meses.
  2. 2. A licença de maternidade pode iniciar 4 (quatro) semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
  3. 3. A parte da licença a gozar após parto é alargada de mais 4 (quatro) semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
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Artigo 6.º
Pré-licença de maternidade
  1. 1. Considera-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, nos termos previstos no presente Diploma, desde que certificado pelo perito médico do sistema de avaliação de verificação de incapacidades, nos termos do Regulamento do Serviço de Avaliação e Verificação de Incapacidades, no âmbito da Protecção Social Obrigatória.
  2. 2. A pré-licença de maternidade tem início a partir da data da declaração do perito médico, referido no número anterior e não pode exceder 180 dias.
  3. 3. A licença de pré-maternidade confere direito a subsídio a ser pago, nos termos previstos no presente Diploma.
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Artigo 7.º
Situações especiais
  1. 1. Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar 9 (nove) semanas completas após o parto.
  2. 2. Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido o subsídio de maternidade é equivalente a 1 (um) mês.
  3. 3. Se o filho falecer antes do termo da licença de maternidade, cessa o direito ao subsídio de maternidade, a contar da data em que a segurada retorne ao serviço.
  4. 4. No caso referido no número anterior, no mês em que a trabalhadora retornar ao serviço, o subsídio de maternidade deve ser pago de forma completo.
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Artigo 8.º
Prazo de garantia do subsídio de maternidade

O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses.

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Artigo 9.º
Valor do subsídio
  1. 1. O valor do subsídio de maternidade é igual a 3 (três) vezes à média das últimas 12 remunerações declaradas, antes do início da licença de maternidade.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, não são consideradas os valores relativos aos subsídios de férias, de natal ou outros de carácter não-regular.
  3. 3. Nos casos, e no período, de pré-licença de maternidade previstos no artigo 6.º do presente Diploma, o valor do subsídio a ser pago à segurada equivale a 60% do subsídio de maternidade, calculado conforme o n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 10.º
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento do subsídio de pré-maternidade e de maternidade é feito pela entidade empregadora por via de transferência bancária para conta da segurada, no prazo de até 30 dias, a contar do início de cada uma das referidas licenças.
  2. 2. Tratando-se de segurada do regime dos trabalhadores por conta própria ou que estejam desempregadas à data do parto, o pagamento é efectuado pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 11.º
Substituição no gozo da licença de maternidade
  1. 1. O pai tem direito a substituir a mãe do seu filho recém-nascido no gozo da licença de maternidade, nos seguintes casos:
    1. a) Incapacidade física ou psíquica comprovada da mãe do seu filho recém-nascido durante o tempo que se mantiver;
    2. b) Morte da mãe do seu filho recém-nascido.
  2. 2. A substituição a que se refere o número anterior implica o direito de os trabalhadores beneficiarem do subsídio de maternidade a que a mãe do seu filho recém-nascido teria direito, se ainda não tiver sido paga à data da mesma.
  3. 3. O pagamento é efectuado ao pai pela entidade empregadora da mãe, nos termos do presente Diploma.
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Artigo 12.º
Requerimento de reembolso do subsídio
  1. 1. A entidade empregadora que efectivamente pagou o subsídio de maternidade à mãe ou ao pai, no cumprimento dos artigos anteriores, tem direito a ser reembolsada, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. O reembolso do subsídio de maternidade é requerido electronicamente, em modelo próprio, pela entidade empregadora, que deve submetê-lo à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Documento dos serviços de saúde comprovativo do parto ou certidão de nascimento do recém-nascido;
    2. b) Cópia do recibo do pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade devidamente assinado pela segurada;
    3. c) Cópia do comprovativo de transferência bancária do subsídio de maternidade e de pré-maternidade titulada pela segurada.
  3. 3. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode, sempre que se mostrar necessário, verificar, a autenticidade dos documentos referidos no número anterior.
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CAPÍTULO III

Subsídio de Aleitamento

Artigo 13.º
Definição do subsídio de aleitamento

O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária atribuída ao filho do segurado, com vista a compensar o aumento dos encargos resultante da administração de um regime alimentar especial.

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Artigo 14.º
Prazo de garantia do subsídio de aleitamento

O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de aleitamento é de 3 (três) meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses.

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Artigo 15.º
Valor do subsídio de aleitamento
  • São fixados os seguintes valores mensais para o subsídio de aleitamento por cada filho:
    1. a) Kz: 6.000,00 para os segurados com remunerações até 5 (cinco) salários mínimo nacional;
    2. b) Kz: 4.000,00, para os segurados com remunerações superiores a cinco e inferiores a 10 salários mínimo nacional;
    3. c) Kz: 2.000,00, para os segurados com remunerações superiores a 10 salários mínimo nacional.
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Artigo 16.º
Periodicidade de pagamento
  1. 1. O subsídio de aleitamento é pago em 3 (três) prestações equivalentes cada uma ao montante de 12 meses, sendo pagas anualmente.
  2. 2. O pagamento do subsídio de aleitamento é devido no mês seguinte ao da data de entrada do requerimento no primeiro ano e processado no mês homólogo nos 2 (dois) anos subsequentes.
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Artigo 17.º
Responsabilidade do pagamento

O pagamento do subsídio de aleitamento é da responsabilidade da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 18.º
Requerimento do subsídio de aleitamento
  1. 1. O subsídio de aleitamento deve ser requerido electronicamente, por meio do preenchimento do modelo definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. 2. O requerimento para o pedido do subsídio de aleitamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Documento de registo de nascimento do filho;
    2. b) Cartão de vacinação.
  3. 3. O subsídio de aleitamento pode ser requerido pelos segurados ou pela entidade empregadora a pedido daqueles.
  4. 4. O subsídio de aleitamento pode ser requerido por um dos progenitores, na ausência destes, pela pessoa que exerce a tutela do menor.
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Artigo 19.º
Suspensão
  1. 1. O subsídio de aleitamento é suspenso, se a entidade empregadora ou segurado não remetam, por via electrónica, à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, cópia do cartão de vacina, atestando o cumprimento do calendário de vacinação.
  2. 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior, desde que o descendente não tenha completado 36 meses de idade.
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Artigo 20.º
Extinção
  • O subsídio de aleitamento extingue-se nas seguintes situações:
    1. a) Quando o filho do segurado complete 36 meses de idade;
    2. b) Quando se comprove que para a sua atribuição houve erro, simulação ou fraude;
    3. c) Com a morte do filho.
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CAPÍTULO IV

Abono de Família

Artigo 21.º
Definição de abono de família

O abono de família é uma prestação pecuniária que visa compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da educação dos filhos dos segurados e dos pensionistas de velhice e invalidez absoluta.

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Artigo 22.º
Condições de atribuição
  1. 1. Constituem condições de atribuição do abono de família:
    1. a) Ter registo de nascimento;
    2. b) O filho estar inscrito como dependente na Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória;
    3. c) Ter cumprido o calendário de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde;
    4. d) Estar a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular devidamente comprovado e com aproveitamento nos anos subsequentes, no caso dos descendentes com idade escolar;
    5. e) Ter documento comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por aproveitamento escolar a transição de ano lectivo.
  3. 3. As condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do presente artigo devem ser anualmente comprovadas por documentos.
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Artigo 23.º
Valor do abono de família
  1. 1. São fixados os seguintes valores mensais para o abono de família:
    1. a) Kz: 2.400,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões até 5 (cinco) salários mínimo nacional;
    2. b) Kz: 1.500,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a 5 (cinco) e inferiores a 10 salários mínimo nacional;
    3. c) Kz: 900,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a 10 salários mínimos.
  2. 2. As entidades empregadoras podem pagar aos segurados montantes acima dos limites mínimos estabelecidos no presente artigo.
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Artigo 24.º
Responsabilidade do pagamento
  1. 1. O pagamento do abono de família aos segurados e aos pensionistas é da responsabilidade da entidade empregadora e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente.
  2. 2. A entidade empregadora deve efectuar o pagamento do abono de família, com a devida referência identificadora no recibo de remunerações mensais a entregar ao trabalhador e a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve proceder ao pagamento do abono de família aquando do pagamento da respectiva pensão.
  3. 3. Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles.
  4. 4. Em caso de morte do segurado ou pensionista o valor do abono de família para cada descendente é pago pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória com a respectiva pensão de sobrevivência.
  5. 5. O pagamento deve ser efectuado no mês seguinte ao da entrada do requerimento.
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Artigo 25.º
Requerimento do abono de família
  1. 1. O segurado ou pensionista deve requerer junto da entidade empregadora e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente, o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos:
    1. a) Documento do registo de nascimento;
    2. b) Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar;
    3. c) Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação.
  2. 2. O requerimento do abono de família é feito de modo electrónico, nos termos a aprovar pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  3. 3. Os segurados e pensionistas habilitam-se ao abono de família até ao limite de 5 (cinco) filhos.
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Artigo 26.º
Suspensão do abono de família
  1. 1. O abono de família é suspenso sempre que os segurados ou pensionistas não façam prova documental anual das condições referidas no presente Diploma, no I Trimestre de cada ano junto da entidade empregadora ou da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente.
  2. 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior e o montante do abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação, sem que haja direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão.
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Artigo 27.º
Extinção
  1. 1. O abono de família extingue-se nas seguintes situações:
    1. a) Quando o descendente completa 216 meses de vida;
    2. b) Quando se comprove que para a sua atribuição houve recurso a meios fraudulentos;
    3. c) Quando o período de suspensão atingir 24 meses;
    4. d) Quando houver falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos;
    5. e) Quando o descendente que habilitava o seu progenitor a receber o abono de família for inscrito como segurado e vinculado a uma entidade empregadora;
    6. f) Por morte do descendente.
  2. 2. Em caso de recebimento indevido de valores, fica o beneficiário obrigado a restituir os valores, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
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CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 28.º
Valor do subsídio de funeral

Até à entrada em vigor de diploma legislativo que revogue o Decreto Presidencial n.º 50/05, de 8 de Agosto, na qual se regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do Regime da Protecção Social Obrigatória, o montante do subsídio de funeral, previsto no artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, é de Kz: 100.000,00.

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Artigo 29.º
Implementação

Até à implementação da possibilidade de certificação da gravidez de risco por perito-médico do SAVI, da tramitação electrónica dos requerimentos, e da inscrição de descendentes dos segurados no cadastro de dependentes, previstos no presente Diploma, mantem-se os procedimentos, nestas matérias, previstos no Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro.

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Artigo 30.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 31.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, salvo os artigos 29.º a 31.º e 35.º do referido Diploma, relativos ao subsídio de funeral, que se mantêm vigentes até à entrada em vigor de diploma legislativo que revogue o Decreto Presidencial n.º 50/05, de 8 de Agosto, que regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do Regime da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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