O presente Diploma estabelece o regime jurídico das multas, por contravenções ao disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, doravante designada por «Lei Geral de Trabalho».
O presente Diploma aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho.
A aplicação das multas estabelecidas no presente Diploma é da competência exclusiva da Inspecção Geral do Trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma são responsáveis pelo pagamento das multas, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome, ou no interesse colectivo, sem prejuízo da responsabilidade individual que lhes couber.
CAPÍTULO IIA violação do direito à igualdade de oportunidade e tratamento no trabalho, a utilização de critérios discriminatórios de selecção e de avaliação dos trabalhadores, previsto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A prática do trabalho obrigatório ou compulsivo previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Sem prejuízo das multas estabelecidas por diplomas próprios, o incumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A celebração de Contratos de Trabalho que pela sua forma e conteúdo contrariam o disposto nos artigos 13.º e 19.º da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por cada contrato.
A falta de cumprimento dos requisitos e formalidades na celebração do contrato de trabalho com trabalhadores estrangeiros não residentes estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho e legislação específica, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A celebração do contrato de trabalho por toda a vida, previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A falta de cumprimento do aviso prévio na extinção do contrato de trabalho previsto nas disposições do n.º 4 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 212.º e no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento das formalidades previstas nos artigos 21.º a 35.º da Lei Geral do Trabalho, na celebração dos contratos de trabalho de modalidades especiais.
O exercício da actividade de trabalho temporário e das agências privadas de colocação, que não estejam autorizadas a exercerem as respectivas actividades pelo órgão competente, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, incorrem na contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho.
A falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A prática abusiva de restrição da liberdade de trabalho, por parte do empregador prevista no artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação do disposto nos artigos 46.º, 48.º e 57.º, da Lei Geral do Trabalho, quanto ao exercício do poder disciplinar da entidade empregadora, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação do disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à elaboração e aprovação de regulamentos internos, informação e registo a Inspecção Geral do Trabalho e regulamentos obrigatórios, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto no artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho.
A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 72.º e no n.º 3 do artigo 78.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto nos artigos 73.º e 78.º da Lei Geral do Trabalho.
A falta de cumprimento do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A falta de cumprimento por parte do empregador das obrigações, no que respeita à segurança, higiene e saúde no local de trabalho, previstas nos artigos 81.º, 82.º, 85.º e 86.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto no artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho.
A não constituição dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Comissões de Prevenção Contra Acidentes de Trabalho, prevista no artigo 89.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, é punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A entidade empregadora que não cumpra com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, no artigo 91.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 257.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, quanto à submissão dos trabalhadores a exames médicos, incorre na contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação das formalidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 92.º e 93.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à audição prévia do órgão representativo dos trabalhadores no estabelecimento do horário de trabalho e dos respectivos mapas, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto nos artigos 95.º, 98.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 104.º, 111.º e 115.º, todos da Lei Geral do Trabalho.
O incumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O incumprimento do disposto no artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 107.º a 109.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento das obrigações administrativas previstas no artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho.
Constitui contravenção punível com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a violação do disposto no artigo 103.º da Lei Geral do Trabalho.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a violação do disposto no artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho.
A inobservância do estabelecido nos artigos 119.º e 126.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O não cumprimento do disposto nos artigos 120.º, 121.º e 125.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação das normas que regulam o direito a férias estabelecidas nos artigos 129.º a 140.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A entidade empregadora que violar as disposições previstas nos artigos 143.º a 154.º da Lei Geral do Trabalho, bem como os motivos justificativos e limites estabelecidos para ausências ao trabalho, incorre na contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A não observância do artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho, relativamente à não discriminação e às garantias do trabalhador, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não pagamento das remunerações e gratificações definidas na Lei Gerl do Trabalho e legislação complementar, nomeadamente nos artigos 100.º, n.º 1 do 109.º, 112.º, 117.º, 124.º, 128.º, n.os 1 e 2 do 138.º, 139.º, 140.º, n.º 2 do 145.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do 157.º, 158.º, 258.º e 265.º
A inobservância do disposto nos artigos 166.º a 171.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A inobservância do disposto nos artigos 172.º e 173.º da Lei Geral do Trabalho, no que se refere à compensação e descontos sobre o salário, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O não cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 179.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação dos direitos do trabalhador deslocado estabelecidos no artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação das regras e procedimentos relativas à suspensão da relação jurídico-laboral, prevista nos artigos 184.º a 197.º, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A extinção da relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho por fundamentos não previstos na Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O não cumprimento do disposto no artigo 201.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A falta de atribuição ao trabalhador das indemnizações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A falta de manutenção do salário para com os trabalhadores que continuam a prestar trabalho, nos termos do artigo 204.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A inobservância pela entidade empregadora dos procedimentos para o despedimento previstos nos artigos 211.º, 212.º e 219.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A inobservância pela entidade empregadora dos procedimentos para o despedimento previstos nos artigos 213.º, 214.º, 220.º e 221.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto nos artigos 232.º, 233.º e 234.º da Lei Geral do Trabalho, quanto aos direitos do trabalhador exonerado.
O não pagamento das compensações e indemnizações previstas nos artigos 236.º a 239.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A ocupação de mulheres e menores em trabalhos proibidos ou condicionados, previstos nos n.os 1 e 2 dos artigos 243.º e 256.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A duração e organização do tempo de trabalho que não respeitam o previsto nos artigos 245.º, 259.º e 264.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A violação dos direitos especiais da mulher trabalhadora definidos nos artigos 246.º a 249.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A entidade empregadora que não observa os regimes especiais de protecção contra o despedimento da mulher e do menor, previstos nos artigos 251.º e 260.º da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O estabelecimento da relação jurídico-laboral com menores que não obedeçam o disposto no artigo 254.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto no artigo 261.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A actualização das multas constantes do presente Diploma é feita através de Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente Diploma reverte para o Orçamento Geral do Estado, Fundo do Financiamento da Segurança Social e Inspecção Geral do Trabalho nas proporções de 10%, 15% e 75%, respectivamente.
É revogado o Decreto n.º 11/03, de 11 de Março e demais legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.