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Decreto Presidencial n.º 50/25 - Tipifica e Classifica as Contra-Ordenações Correspondentes à Violação das Disposições Constantes da Lei Geral do Trabalho e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, e Estabelece o Critério de Determinação das Coimas e o Respectivo Procedimento de Aplicação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Regime
    5. Artigo 5.º - Imputação subjectiva
    6. Artigo 6.º - Sujeito responsável pela Contra-Ordenação
  2. +CAPÍTULO II - Tipos de Contra-Ordenacionais à Lei Geral do Trabalho
    1. Artigo 7.º - Classificação das Contra-Ordenações
    2. Artigo 8.º - Contra-Ordenações Leves
    3. Artigo 9.º - Contra-Ordenações Graves
    4. Artigo 10.º - Contra-Ordenações Muito Graves
  3. +CAPÍTULO III - Coimas e Sanções Acessórias
    1. Artigo 11.º - Montante das coimas
    2. Artigo 12.º - Circunstâncias que determinam a medida das coimas
    3. Artigo 13.º - Critérios especiais da medida da coima
    4. Artigo 14.º - Conduta dolosa
    5. Artigo 15.º - Concurso de Contra-Ordenações
    6. Artigo 16.º - Reincidência
    7. Artigo 17.º - Sanções acessórias
    8. Artigo 18.º - Dispensa e eliminação da publicidade
    9. Artigo 19.º - Cumprimento do dever omitido
  4. +CAPÍTULO IV - Procedimento Contra-Ordenacional
    1. SECÇÃO I - Acção Inspectiva
      1. Artigo 20.º - Procedimentos inspectivos
      2. Artigo 21.º - Forma de actuação
      3. Artigo 22.º - Acção pedagógica
      4. Artigo 23.º - Acção coerciva
      5. Artigo 24.º - Iniciativa inspectiva
      6. Artigo 25.º - Reinspecções
      7. Artigo 26.º - Articulação com outras entidades
      8. Artigo 27.º - Apresentação de documentos
      9. Artigo 28.º - Competência
      10. Artigo 29.º - Notificações
    2. SECÇÃO II - Tramitação
      1. Artigo 30.º - Auto de Notícia
      2. Artigo 31.º - Elementos do Auto de Notícia
      3. Artigo 32.º - Confirmação do Auto de Notícia
      4. Artigo 33.º - Eficácia e valor do Auto de Notícia
      5. Artigo 34.º - Notificação ao arguido das infracções laborais
      6. Artigo 35.º - Pagamento voluntário da coima
      7. Artigo 36.º - Responsabilidade solidária
      8. Artigo 37.º - Testemunhas
      9. Artigo 38.º - Diligência de inquirição das testemunhas
      10. Artigo 39.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes
      11. Artigo 40.º - Prazo para a instrução
      12. Artigo 41.º - Decisão sancionatória
      13. Artigo 42.º - Natureza de título executivo
      14. Artigo 43.º - Impugnação
      15. Artigo 44.º - Pagamento da coima em prestações
  5. +CAPÍTULO V - Prescrição
    1. Artigo 45.º - Prescrição do procedimento
    2. Artigo 46.º - Suspensão e interrupção da prescrição
    3. Artigo 47.º - Prescrição da coima
    4. Artigo 48.º - Suspensão da prescrição da coima
    5. Artigo 49.º - Interrupção da prescrição da coima
    6. Artigo 50.º - Prescrição das sanções acessórias
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 51.º - Destino das coimas
    2. Artigo 52.º - Revogação
    3. Artigo 53.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 54.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma tipifica e classifica as Contra-Ordenações correspondentes à violação das disposições constantes da Lei Geral do Trabalho e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, e estabelece o critério de determinação das coimas e o respectivo procedimento de aplicação.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e legislação complementar que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho (IGT).

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Auto de Notícia» - documento levantado pelo Inspector do Trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal ou directamente, ainda que por forma não imediata, quaisquer infracções laborais a normas sujeitas à fiscalização da IGT sancionada com a aplicação de uma coima;
    2. b) «Coima» - sanção administrativa de natureza pecuniária aplicável a quem pratica um ilícito contra-ordenacional de pendor laboral;
    3. c) «Contra-Ordenação Laboral» - o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma laboral que consagre direitos ou imponha deveres no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima;
    4. d) «Dolo» - comportamento do empregador ou do seu representante que representar um facto que preenche um tipo contra-ordenacional e actuar com intenção de o praticar;
    5. e) «Negligência» - violação de deveres de cuidado imposto pelo caso concreto;
    6. f) «Reincidente» - o empregador ou seu representante que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma contra-ordenação, depois de ter sido sancionado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado por contra-ordenação da mesma natureza, se de acordo com as circunstâncias do caso o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a contra-ordenação;
    7. g) «Salário Médio Mensal» - montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa no mês anterior ou em referência, dividido pelo número de trabalhadores da empresa.
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Artigo 4.º
Regime

As Contra-Ordenações Laborais são reguladas pelo disposto no presente Diploma, na legislação complementar e pelo disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

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Artigo 5.º
Imputação subjectiva

Toda infracção laboral prevista no presente Diploma só é punível a título de dolo e negligência.

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Artigo 6.º
Sujeito responsável pela Contra-Ordenação
  1. 1. A entidade empregadora é responsável pelas Contra-Ordenações Laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções de direcção, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
  2. 2. Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
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CAPÍTULO II

Tipos de Contra-Ordenacionais à Lei Geral do Trabalho

Artigo 7.º
Classificação das Contra-Ordenações

Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as Contra-Ordenações Laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

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Artigo 8.º
Contra-Ordenações Leves
  • Constitui Contra-Ordenação Leve a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro Lei Geral do Trabalho:
    1. a) N.º 2 do artigo 10.º, relativo à capacidade;
    2. b) N.º 3 do artigo 147.º, relativo à competência da IGT;
    3. c) Artigo 150.º, relativo à obrigação de consulta;
    4. d) Artigo 152.º, relativo à fixação do mapa de horário;
    5. e) N.º 2 do artigo 154.º, relativo às condições de isenção de horário de trabalho;
    6. f) N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
    7. g) Artigo 296.º, relativo ao prazo para pagamento dos créditos e compensação.
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Artigo 9.º
Contra-Ordenações Graves
  • Constitui Contra-Ordenação Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
    1. a) N.º 2 do artigo 12.º, relativo à forma do contrato de trabalho;
    2. b) Artigo 13.º, relativo ao conteúdo do contrato de trabalho;
    3. c) Artigo 16.º, relativo à duração do contrato de trabalho por tempo determinado;
    4. d) N.º 2 do artigo 17.º, relativo à renovação e conversão do contrato de trabalho por tempo determinado;
    5. e) N.º 3 do artigo 18.º, relativo ao período experimental;
    6. f) Artigo 21.º, relativo à liberdade de expressão e de opinião;
    7. g) Artigo 23.º, relativo à reserva da intimidade da vida privada;
    8. h) N.º 1 do artigo 24.º, relativo à protecção de dados pessoais;
    9. i) N.° 1 e 2 do artigo 25.º, relativo aos testes e exames médicos;
    10. j) N.° 1 e 2 do artigo 36.º, relativo aos princípios gerais na contratação de menores;
    11. k) Artigo 38.º, relativo aos trabalhos permitidos;
    12. l) N.° 1 e 2 do artigo 39.º, relativo aos trabalhos proibidos ou condicionados;
    13. m) N.º 1, 2 e 5 do artigo 40.º, relativo aos exames médicos a menores;
    14. n) Artigo 41.º, relativo ao salário;
    15. o) Artigo 42.º, relativo à duração e organização do trabalho;
    16. p) N.º 1 do artigo 50.º, relativo ao contrato de aprendizagem e contrato de estágio;
    17. q) N.° 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 51.º, relativo ao contrato de trabalho a bordo de embarcações;
    18. r) N.º 1 do artigo 53.º, relativo ao contrato de trabalho no domicílio;
    19. s) Artigo 58.º, relativo ao conteúdo do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio profissional;
    20. t) Artigo 60.º, relativo à remuneração do aprendiz;
    21. u) Artigo 64.º, relativo à privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho;
    22. v) N.º 1 do artigo 65.º, relativo ao conteúdo do contrato de comissão de serviço;
    23. w) N.º 1 do artigo 67.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de cessação do contrato de comissão de serviço;
    24. x) Artigo 71.º, relativo aos deveres da entidade desportiva empregadora;
    25. y) Artigo 79.º, relativo à alteração das condições de trabalho;
    26. z) Artigo 81.º, relativo aos deveres da entidade empregadora;
    27. aa) N.º 3 e 4 do artigo 87.º, relativo às medidas disciplinares;
    28. bb) N.° 1, 3 e 5 do artigo 88.º, relativo ao procedimento disciplinar;
    29. cc) N.° 1 e 4 do artigo 90.º, relativo à entrevista;
    30. dd) Artigo 91.º, relativo à aplicação da medida disciplinar;
    31. ee) N.º 1 do artigo 92.º, relativo à graduação da medida disciplinar;
    32. ff) Artigo 101.º, relativo ao prazo de prescrição e caducidade;
    33. gg) N.° 2 e 3 do artigo 102.º, relativo ao regulamento interno;
    34. hh) N.º 1 do artigo 103.º, relativo à informação e registo;
    35. ii) N.° 1 e 2 do artigo 109.º, relativo ao dever de informação aos trabalhadores;
    36. jj) Artigo 114.º, relativo ao dever de comunicação à IGT;
    37. kk) N.º 1 do artigo 116.º, relativo aos pressupostos materiais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
    38. ll) Artigo 117.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
    39. mm) Artigo 127.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mobilidade funcional;
    40. nn) N.º 1 do artigo 129.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mudança para categoria inferior;
    41. oo) Artigo 132.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mudança de local de trabalho;
    42. pp) N.º 1 do artigo 133.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de mobilidade geográfica;
    43. qq) N.º 2 do artigo 134.º, relativo à mudança de local de trabalho de representante sindical;
    44. rr) Artigo 137.º, relativo à colaboração entre entidades empregadoras;
    45. ss) N.º 1 do artigo 146.º, relativo à comissão de prevenção de acidentes de trabalho;
    46. tt) N.° 2, 3 e 4 do artigo 148.º, relativo à duração do período normal de trabalho;
    47. uu) N.º 2 do artigo 149.º, relativo à competência e elaboração do horário de trabalho;
    48. vv) Artigo 151.º, relativo ao mapa de horário de trabalho;
    49. ww) N.° 1, 2 e 4 do artigo 153.º, relativo à alteração de horário de trabalho;
    50. xx) Artigo 156.º, relativo ao registo da isenção de horário de trabalho;
    51. yy) N.º 1 e 2 do artigo 161.º, relativo à duração do horário por turnos;
    52. zz) N.° 1 e 2 do artigo 165.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em tempo parcial;
    53. aaa) Artigo 169.º, relativo à admissibilidade do regime de disponibilidade;
    54. bbb) N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
    55. ccc) N.º 2 do artigo 172.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em alternância;
    56. ddd) N.º 2 do artigo 177.º, relativo à elaboração do horário de trabalho flexível;
    57. eee) N.º 1 do artigo 180.º, relativo à duração do trabalho de trabalhador nocturno;
    58. fff) N.º 2 do artigo 182.º, relativo à remuneração do trabalho nocturno;
    59. ggg) N.° 1 e 3 do artigo 185.º, relativo aos limites de duração do trabalho extraordinário;
    60. hhh) Artigo 188.º, relativo à remuneração de cada hora de trabalho extraordinário;
    61. iii) N.º 1 do artigo 189.º, relativo ao intervalo para refeição e descanso;
    62. jjj) Artigo 190.º, relativo ao repouso diário;
    63. kkk) N.° 1 e 4 do artigo 206.º, relativo ao plano de férias;
    64. lll) N.º 3 do artigo 213.º, relativo à remuneração e gratificação de férias;
    65. mmm) N.° 2, 3 e 5 do artigo 216.º, relativo à licença sem remuneração;
    66. nnn) Artigo 238.º, relativo aos complementos remuneratórios anuais;
    67. 000) Artigo 242.º, relativo à forma de pagamento do salário;
    68. ppp) Artigo 243.º, relativo à forma de pagamento da parte pecuniária do salário;
    69. qqq) Artigo 245.º, relativo ao período de vencimento do pagamento do salário;
    70. rrr) Artigo 246.º, relativo ao local de pagamento do salário;
    71. sss) N.° 1 e 3 do artigo 247.º, relativo ao documento de pagamento do salário;
    72. ttt) N.° 2 e 3 do artigo 252.º, relativo à penhorabilidade do salário;
    73. uuu) N.° 2 e 4 do artigo 266.º, relativo à apresentação do trabalhador ao empregador;
    74. vvv) Artigo 275.º, relativo ao certificado de trabalho;
    75. www) Artigo 286.º, relativo ao aviso prévio no despedimento individual por causas objectivas;
    76. xxx) Artigo 288.º, relativo aos critérios de preferência na determinação dos trabalhadores a despedir;
    77. yyy) Artigo 293.º, relativo ao aviso prévio no caso do despedimento colectivo;
    78. zzz) N.º 4 do artigo 300.º, relativo às consequências da ilicitude do despedimento.
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Artigo 10.º
Contra-Ordenações Muito Graves
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
    1. a) Artigo 4.º, relativo ao direito ao trabalho;
    2. b) N.º 1 do artigo 5.º, relativo à proibição do trabalho obrigatório ou compulsivo;
    3. c) Artigo 15.º, relativo às causas do contrato de trabalho por tempo determinado;
    4. d) Artigo 22.º, relativo à integridade física e moral;
    5. e) Artigo 26.º, relativo aos meios de vigilância à distância;
    6. f) Artigo 27.º, relativo à confidencialidade de mensagens e de acesso à informação;
    7. g) N.º 2 do artigo 92.º, relativo à graduação da medida disciplinar;
    8. h) N.º 1 do artigo 97.º, relativo ao exercício abusivo do poder disciplinar;
    9. i) Artigo 135.º, relativo às obrigações gerais da entidade empregadora no contexto da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    10. j) Artigo 136.º, relativo às obrigações específicas da entidade empregadora no contexto da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    11. k) N.° 2, 3 e 4 do artigo 140.º, relativo aos exames médicos;
    12. l) Artigo 142.º, relativo às obrigações imediatas da entidade empregadora;
    13. m) N.º 1 do artigo 144.º, relativo ao seguro contra risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    14. n) N.° 3 e 4 do artigo 147.º, relativo à competência da IGT;
    15. o) Artigo 155.º, relativo aos limites de isenção de horário de trabalho;
    16. p) Artigo 160.º, relativo à organização de turnos;
    17. q) N.º 1 do artigo 162.º, relativo à remuneração do trabalho por turnos;
    18. r) N.° 2 e 3 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
    19. s) N.° 1 e 4 do artigo 173.º, relativo ao regime do trabalhador estudante;
    20. t) Artigo 181.º, relativo à protecção de trabalhador nocturno;
    21. u) N.º 1 do artigo 182.º, relativo à remuneração do trabalho nocturno;
    22. v) N.° 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 184.º, relativo às condições de trabalho extraordinário;
    23. w) Artigo 186.º, relativo ao descanso compensatório de trabalho extraordinário;
    24. x) N.° 1, 2 e 5 do artigo 187.º, relativo ao registo de trabalho extraordinário;
    25. y) N.º 1 do artigo 191.º, relativo ao direito ao descanso semanal;
    26. z) Artigo 193.º, relativo à duração do descanso semanal;
    27. aa) Artigo 194.º, relativo à remuneração do trabalho;
    28. bb) Artigo 195.º, relativo ao direito ao descanso complementar semanal;
    29. cc) Artigo 196.º, relativo às condições e consequência de exercício de trabalho em dia de descanso semanal e no meio dia ou dia de descanso complementar;
    30. dd) N.º 1 do artigo 197.º, relativo à interrupção do trabalho nos feriados;
    31. ee) N.º 1 do artigo 198.º, relativo à tolerância de ponto;
    32. ff) N.º 1 do artigo 199.º, relativo à interrupção da actividade laboral na véspera do dia da família e do dia de ano novo;
    33. gg) N.º 1 e 2 do artigo 200.º, relativo à remuneração nos dias de feriado, tolerância de ponto e véspera do dia da família e do dia de ano novo;
    34. hh) N.º 1 do artigo 201.º, relativo ao direito a férias;
    35. ii) Artigo 204.º, relativo à duração das férias;
    36. jj) N.º 1 do artigo 209.º, relativo à alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador;
    37. kk) Artigo 211.º, relativo à remuneração de férias, havendo suspensão da relação jurídico-laboral;
    38. ll) Artigo 212.º, relativo à remuneração de férias por cessação da relação jurídico-laboral;
    39. mm) N.º 1 do artigo 213.º, relativo à remuneração e gratificação de férias;
    40. nn) Artigo 214.º, relativo à violação do direito a férias;
    41. oo) Artigo 218.º, relativo à licença de paternidade;
    42. pp) N.º 2 do artigo 222.º, relativo à remuneração das faltas justificadas;
    43. qq) Artigo 225.º, relativo às faltas para provas escolares;
    44. rr) N.º 1 do artigo 226.º, relativo às faltas por acidente, doença ou assistência;
    45. ss) Alínea b) do artigo 227.º, relativo às faltas para actividades culturais ou desportivas;
    46. tt) Artigo 237.º, relativo à não discriminação salarial;
    47. uu) N.º 3 do artigo 244.º, relativo ao pagamento da parte não pecuniária;
    48. vv) N.° 1, 2 e 3 do artigo 248.º, relativo aos descontos lícitos;
    49. ww) Artigo 249.º, relativo aos descontos proibidos;
    50. xx) N.º 1 do artigo 252.º, relativo à penhorabilidade do salário;
    51. yy) Artigo 258.º, relativo ao regresso do trabalhador;
    52. zz) Artigo 272.º, relativo à cessação do impedimento;
    53. aaa) N.º 1 e 2 do artigo 285.º, relativo ao procedimento para o despedimento individual;
    54. bbb) Artigo 311.º, relativo à determinação da antiguidade.
  2. 2. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, relativo ao montante do salário mínimo nacional.
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CAPÍTULO III

Coimas e Sanções Acessórias

Artigo 11.º
Montante das coimas
  1. 1. As Contra-Ordenações Leves são puníveis com coimas fixada entre:
    1. a) 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
    2. b) 6 (seis) a 9 (nove) vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
  2. 2. As Contra-Ordenações Graves são puníveis com coimas fixadas entre:
    1. a) 10 a 13 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
    2. b) 14 a 17 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
  3. 3. As Contra-Ordenações Muito Graves são puníveis com coima fixada entre:
    1. a) 18 a 21 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
    2. b) 22 a 25 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
  4. 4. Nos casos em que a entidade empregadora é uma pessoa singular, da aplicação do presente artigo não pode resultar uma coima inferior, nem superior aos limites mínimo e máximo fixados no Regime Geral das Contra-Ordenações.
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Artigo 12.º
Circunstâncias que determinam a medida das coimas
  1. 1. A determinação da medida da coima faz-se, além do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, em função da gravidade da Contra-Ordenação, do grau de incumprimento das recomendações da IGT, da coacção, da falsificação, da simulação ou de outra medida fraudulenta usada pelo agente.
  2. 2. No caso da violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
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Artigo 13.º
Critérios especiais da medida da coima
  1. 1. Os valores máximos das coimas aplicáveis à Contra-Ordenações Muito Graves são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, pagamento pontual de salários e direito à greve.
  2. 2. Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma Contra-Ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior salário médio mensal.
  3. 3. Na ausência de folha de salário, em caso de impossibilidade da sua obtenção por motivos imputáveis ao empregador, a coima aplicável é determinada entre 100 a 300 salários mínimos nacionais.
  4. 4. A coima pode ser atenuada quando o empregador demonstre ter corrigido a irregularidade antes da decisão final, em especial no caso de infracções leves, podendo a coima ser reduzida até a metade.
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Artigo 14.º
Conduta dolosa

O desrespeito de medidas recomendadas pela IGT é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo tribunal em caso de impugnação judicial, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

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Artigo 15.º
Concurso de Contra-Ordenações

Quem tiver praticado várias Contra-Ordenações é-lhe aplicada uma coima que corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das Contra-Ordenações.

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Artigo 16.º
Reincidência
  1. 1. A Contra-Ordenação anterior por que o agente tenha sido sancionado não releva para a reincidência, se entre a sua prática e a da Contra-Ordenação seguinte tiverem decorrido mais de 2 (dois) anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido a coima ou medida processual.
  2. 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em 1/3 do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela Contra-Ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
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Artigo 17.º
Sanções acessórias
  1. 1. No caso de Contra-Ordenação Muito Grave ou reincidência em Contra-Ordenação Grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, pode ser aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
  2. 2. No caso de reincidência em Contra-Ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou benefício económico retirado pela entidade empregadora com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Interdição do exercício de actividade no centro de trabalho onde se verificar a infracção, por um período até 2 (dois) anos;
    2. b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, quando aplicável, por um período até 2 (dois) anos.
  3. 3. A publicidade da decisão sancionatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado pela IGT, de um extracto com a caracterização da Contra-Ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
  4. 4. A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação à Contra-Ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.
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Artigo 18.º
Dispensa e eliminação da publicidade
  1. 1. A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, designadamente:
    1. a) Em caso de assédio sexual;
    2. b) Se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e não tiver praticado qualquer Contra-Ordenação Grave ou Muito Grave nos 5 (cinco) anos anteriores.
  2. 2. Decorrido 1 (um) ano desde a publicidade da decisão sancionatória sem que o agente tenha sido novamente sancionado por Contra-Ordenação Grave ou Muito Grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
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Artigo 19.º
Cumprimento do dever omitido
  1. 1. Sempre que a Contra-Ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
  2. 2. A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
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CAPÍTULO IV

Procedimento Contra-Ordenacional

SECÇÃO I
Acção Inspectiva
Artigo 20.º
Procedimentos inspectivos
  1. 1. No exercício das suas funções profissionais, sem prejuízo do disposto em legislação específica, o inspector do trabalho realiza acção inspectiva de natureza pedagógica ou coerciva, efectuando as seguintes diligências:
    1. a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos respectivos serviços, examinar ou copiar documentos e outros registos necessários para certificar a observância efectiva das normas laborais;
    2. b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
    3. c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
    4. d) Levantar autos de notícia relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda emitir recomendações e conselhos técnicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores.
  2. 2. O inspector do trabalho, em função das especificidades dos casos, pode notificar ou entregar imediatamente ao agente os instrumentos referidos no número anterior.
  3. 3. A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da Contra-Ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, alertando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.
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Artigo 21.º
Forma de actuação
  1. 1. A IGT exerce a acção inspectiva de natureza preventiva, actuando de forma pedagógica, sem prejuízo da acção coerciva sempre que necessário, com o objectivo de assegurar o cumprimento da lei, no âmbito das relações e condições de trabalho.
  2. 2. Os inspectores do trabalho devem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes formas de actuação:
    1. a) Executar as acções inspectivas de acordo com as normas legais, técnicas e metodológicas estabelecidas;
    2. b) Informar, quando em acção inspectiva, sobre a sua presença à entidade empregadora ou seu representante;
    3. c) Efectuar contactos com as entidades consideradas necessárias para o melhor desempenho da sua missão no decorrer da acção inspectiva.
  3. 3. Antes de sair do local visitado, os inspectores do trabalho devem comunicar o resultado da visita à entidade empregadora ou seu representante, bem como deixar cópia da acta da respectiva inspecção.
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Artigo 22.º
Acção pedagógica

A IGT exerce a acção pedagógica, através da realização de diligências e visitas técnicas, da prestação de informações, recomendações e conselhos técnicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores, em conformidade com a lei e fixa prazos para o cumprimento das recomendações aquando das visitas inspectivas.

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Artigo 23.º
Acção coerciva
  1. 1. Os inspectores do trabalho devem, sempre que se verifique a prática de infracções laborais, lavrar autos de notícia no exercício das suas funções.
  2. 2. Os inspectores do trabalho devem fixar prazo para que sejam cumpridas as recomendações necessárias com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais.
  3. 3. Se nas instalações visitadas existirem determinados equipamentos, produtos, processos de fabrico ou quaisquer outras circunstâncias que constituam perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, deve o inspector do trabalho determinar a suspensão imediata da laboração e comunicar à entidade competente as razões da referida suspensão.
  4. 4. A suspensão deve ser formalizada por escrito, devendo descrever a situação de perigo, indicando as medidas que devem ser adoptadas.
  5. 5. Da decisão de suspensão cabe reclamação e recurso, nos termos da legislação em vigor.
  6. 6. O reinício da actividade laboral deve ser requerido à IGT, sempre que sanadas as causas da suspensão.
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Artigo 24.º
Iniciativa inspectiva
  1. 1. As acções de inspecção podem ser da iniciativa dos inspectores do trabalho, dos órgãos e serviços da IGT ou a pedido dos trabalhadores, empregadores, órgãos representativos dos trabalhadores ou dos empregadores e, ainda, de autoridades judiciais ou outras entidades oficiais que tenham a obrigação de velar pela melhoria das condições de trabalho e para o controlo da legalidade.
  2. 2. Sem prejuízo da livre iniciativa dos inspectores do trabalho, todas as acções inspectivas devem ser programadas pelos órgãos e serviços da IGT.
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Artigo 25.º
Reinspecções
  1. 1. Os locais de trabalho onde sejam exercidas actividades insalubres, perigosas ou tóxicas, devem ser objecto de visitas periódicas, sempre que se julgue conveniente.
  2. 2. Constituem ainda objecto de reinspecção, os locais de trabalho em que tenham sido detectadas irregularidades graves ou que tenham sido feitas advertências, concedidos prazos ou estabelecidas instruções concretas para o cumprimento das recomendações.
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Artigo 26.º
Articulação com outras entidades
  1. 1. Na sua actuação, a IGT deve estabelecer relações com outras entidades oficiais para a prossecução de objectivos definidos na lei.
  2. 2. A IGT pode requisitar, nos termos da lei, sempre que necessário, a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
  3. 3. Os factos apurados em qualquer acção inspectiva que constituam matéria criminal e as demais Contra-Ordenações cuja fiscalização não seja da competência da IGT, devem ser participados aos tribunais e às autoridades competentes.
  4. 4. Sempre que são detectadas Contra-Ordenações no âmbito das relações laborais por outros órgãos ou agentes de autoridade, devem estes fazer a devida comunicação à IGT.
  5. 5. Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, a IGT deve solicitar ao tribunal informação sobre o resultado dos processos originados pela sua actuação.
  6. 6. Sem prejuízo da independência no exercício da acção penal e do segredo de justiça, a IGT pode solicitar ao Ministério Público informação sobre o resultado dos processos originados pela sua actuação.
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Artigo 27.º
Apresentação de documentos
  1. 1. As entidades empregadoras, quando tal lhes for exigido pela IGT, devem exibir, apresentar ou enviar a título devolutivo, os documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos no prazo e local identificados para o efeito.
  2. 2. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 28.º
Competência
  1. 1. O processamento, a instrução e a decisão de aplicação das coimas é da competência da IGT.
  2. 2. São territorialmente competentes para a aplicação das coimas por Contra-Ordenações laborais, os Serviços Locais cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
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Artigo 29.º
Notificações
  1. 1. As notificações são dirigidas para a sede ou domicílio do destinatário e efectuadas por via de registo, com aviso de recepção, por funcionário da IGT ou por qualquer agente de autoridade investido dos poderes que a lei confere para a realização deste acto.
  2. 2. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada junto de qualquer outra pessoa que na altura o representa.
  3. 3. Não sendo encontrado qualquer dos representantes referidos nos números anteriores, considera-se igualmente efectuada a notificação a qualquer pessoa afecta à empresa infractora.
  4. 4. Do processo referido no número anterior e dos actos regulados no presente Diploma no artigo 33.º são extraídas cópias autenticadas necessárias à notificação do infractor, ao copiador dos Autos de Notícia, bem como ao processo individual do infractor.
  5. 5. Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
  6. 6. A notificação considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
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SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 30.º
Auto de Notícia
  1. 1. Consideram-se provados os factos materiais constantes do Auto de Notícia levantado pelo inspector do trabalho enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
  2. 2. As acções de inspecção impulsionadas por órgãos ou entidades diferentes da IGT são instruídas com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas e o máximo de 5 (cinco), independentemente do número de Contra-Ordenações em causa.
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Artigo 31.º
Elementos do Auto de Notícia
  • O Auto de Notícia deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Indicação do dia, hora e local em que a Contra-Ordenação foi detectada;
    2. b) Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou da designação social, actividade prosseguida e domicílio profissional dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor;
    3. c) Descrição pormenorizada dos factos que constituem a Contra-Ordenação e das circunstâncias em que foram cometidos;
    4. d) Indicação da legislação infringida;
    5. e) Indicações do nome, categoria profissional ou órgãos da IGT que se encontra adstrito o autuante e a sua assinatura;
    6. f) Tudo o que puder ser averiguado sobre a identificação dos agentes da Contra-Ordenação e dos lesados, bem como dos meios de prova.
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Artigo 32.º
Confirmação do Auto de Notícia
  1. 1. Aos Chefes dos Serviços Provinciais de Inspecção compete a confirmação dos Autos de Notícia previstos no presente Diploma.
  2. 2. O Auto de Notícia não deve ser confirmado por motivações políticas ou religiosas, recebimento de dádivas ou parentesco e afinidade entre o órgão com competência para o confirmar e os sujeitos autuados.
  3. 3. A desconfirmação do Auto de Notícia pelas razões não previstas no número anterior é feita mediante consulta dos inspectores autuantes.
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Artigo 33.º
Eficácia e valor do Auto de Notícia
  1. 1. A eficácia do Auto de Notícia depende da confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A não confirmação do Auto de Notícia, bem como os casos de desconfirmação e revisão previstos no presente Diploma constituem actos sujeitos a fundamentação e registo em livro próprio.
  3. 3. O Auto de Notícia depois de confirmado tem força e corpo de delito e faz fé em juízo.
  4. 4. O acto de confirmação do Auto de Notícia torna-se definitivo com a decisão condenatória e a decisão proferida sobre a reclamação e o recurso previstos no presente Diploma.
  5. 5. Não havendo reclamação ou recurso no prazo legalmente estabelecido, o processo segue os seus tramites até a decisão final.
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Artigo 34.º
Notificação ao arguido das infracções laborais
  1. 1. Depois de confirmado, o Auto de Notícia é notificado ao agente infractor para, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da notificação, proceder ao pagamento voluntário da coima.
  2. 2. Dentro do prazo referido no número anterior, pode o agente infractor, em alternativa, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de 2 (duas) por cada infracção.
  3. 3. Quando tiver praticado 3 (três) ou mais Contra-Ordenações a que seja aplicável uma coima única, o agente infractor pode arrolar até ao máximo de 5 (cinco) testemunhas por todas as infracções.
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Artigo 35.º
Pagamento voluntário da coima
  1. 1. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da IGT, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos seguintes termos:
    1. a) Em caso de pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à Contra-Ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência;
    2. b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado em momento posterior ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da IGT, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à Contra-Ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
  2. 2. Se a Contra-Ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
  3. 3. O pagamento voluntário da coima nos termos do n.º 1 do presente Diploma, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto e não podendo os factos voltar a ser apreciados como Contra-Ordenação, salvo se à Contra-Ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à apreciação da mesma.
  4. 4. Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas pela IGT, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
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Artigo 36.º
Responsabilidade solidária

O disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

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Artigo 37.º
Testemunhas
  1. 1. As testemunhas indicadas pelo agente infractor na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela IGT.
  2. 2. Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
  3. 3. Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária à sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
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Artigo 38.º
Diligência de inquirição das testemunhas
  1. 1. A diligência de inquirição das testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
  2. 2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
  3. 3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 (cinco) dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
  4. 4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
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Artigo 39.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes

As associações representativas dos trabalhadores podem constituir-se assistentes nos processos Contra-Ordenacionais, nos termos do disposto na legislação processual penal, sem o pagamento de quaisquer taxas.

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Artigo 40.º
Prazo para a instrução
  1. 1. O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, a contagem de prazos inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
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Artigo 41.º
Decisão sancionatória
  1. 1. A decisão que aplica a coima e/ou as sanções acessórias contém os seguintes elementos:
    1. a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
    2. b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
    3. c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
    4. d) A coima aplicada e as sanções acessórias.
  2. 2. Da decisão consta também a informação de que:
    1. a) Os gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas;
    2. b) A sanção se torna definitiva e exequível se não for impugnada nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão sancionatória e a advertência de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto por escrito à IGT ou ao Tribunal.
  4. 4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do presente Diploma, a descrição dos factos imputados, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o Auto de Notícia.
  5. 5. A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de Contra-Ordenação.
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Artigo 42.º
Natureza de título executivo

Em caso de não pagamento voluntário das quantias em dívida, a decisão sancionatória de aplicação de coima que não se encontre liquidada no prazo legal serve de base à execução efectuada nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 43.º
Impugnação
  1. 1. A decisão de aplicação de coima é passível de reclamação e recurso hierárquico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
  2. 2. As reclamações devem ser dirigidas ao Chefe dos Serviços Locais cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
  3. 3. O recurso hierárquico é apresentado junto do IGT.
  4. 4. O recurso tutelar é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Trabalho.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de aplicação da coima é ainda passível de impugnação nos termos do Código de Processo do Trabalho.
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Artigo 44.º
Pagamento da coima em prestações
  1. 1. Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a IGT, após decisão sancionatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
  2. 2. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
  3. 3. Para efeitos de apreciação do pedido de pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
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CAPÍTULO V

Prescrição

Artigo 45.º
Prescrição do procedimento
  • O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da Contra-Ordenação, hajam decorridos os seguintes prazos:
    1. a) 5 (cinco) anos quando se trate de Contra-Ordenações Muito Graves;
    2. b) 3 (três) anos quando se trate de Contra-Ordenação Grave;
    3. c) 1 (um) ano quando se trate de Contra-Ordenação Leve.
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Artigo 46.º
Suspensão e interrupção da prescrição

A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se e interrompe-se nos termos do previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

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Artigo 47.º
Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, as coimas prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Artigo 48.º
Suspensão da prescrição da coima
  • A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
    1. a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
    2. b) A execução está interrompida;
    3. c) Esteja em curso o plano de pagamento em prestações.
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Artigo 49.º
Interrupção da prescrição da coima

A prescrição da coima interrompe-se nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

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Artigo 50.º
Prescrição das sanções acessórias

Às sanções acessórias aplica-se o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 51.º
Destino das coimas
  • O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma reverte para os órgãos abaixo identificados, nos seguintes termos:
    1. a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
    2. b) 30% para o fundo de financiamento da segurança social;
    3. c) 30% para a Inspecção Geral do Trabalho.
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Artigo 52.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto, e todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma.

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Artigo 53.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 54.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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