CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tipifica e classifica as Contra-Ordenações correspondentes à violação das disposições constantes da Lei Geral do Trabalho e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, e estabelece o critério de determinação das coimas e o respectivo procedimento de aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e legislação complementar que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho (IGT).
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Auto de Notícia» - documento levantado pelo Inspector do Trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal ou directamente, ainda que por forma não imediata, quaisquer infracções laborais a normas sujeitas à fiscalização da IGT sancionada com a aplicação de uma coima;
- b) «Coima» - sanção administrativa de natureza pecuniária aplicável a quem pratica um ilícito contra-ordenacional de pendor laboral;
- c) «Contra-Ordenação Laboral» - o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma laboral que consagre direitos ou imponha deveres no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima;
- d) «Dolo» - comportamento do empregador ou do seu representante que representar um facto que preenche um tipo contra-ordenacional e actuar com intenção de o praticar;
- e) «Negligência» - violação de deveres de cuidado imposto pelo caso concreto;
- f) «Reincidente» - o empregador ou seu representante que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma contra-ordenação, depois de ter sido sancionado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado por contra-ordenação da mesma natureza, se de acordo com as circunstâncias do caso o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a contra-ordenação;
- g) «Salário Médio Mensal» - montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa no mês anterior ou em referência, dividido pelo número de trabalhadores da empresa.
Artigo 4.º
Regime
As Contra-Ordenações Laborais são reguladas pelo disposto no presente Diploma, na legislação complementar e pelo disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 5.º
Imputação subjectiva
Toda infracção laboral prevista no presente Diploma só é punível a título de dolo e negligência.
Artigo 6.º
Sujeito responsável pela Contra-Ordenação
- 1. A entidade empregadora é responsável pelas Contra-Ordenações Laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções de direcção, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
- 2. Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
CAPÍTULO II
Tipos de Contra-Ordenacionais à Lei Geral do Trabalho
Artigo 7.º
Classificação das Contra-Ordenações
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as Contra-Ordenações Laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 8.º
Contra-Ordenações Leves
- Constitui Contra-Ordenação Leve a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro Lei Geral do Trabalho:
- a) N.º 2 do artigo 10.º, relativo à capacidade;
- b) N.º 3 do artigo 147.º, relativo à competência da IGT;
- c) Artigo 150.º, relativo à obrigação de consulta;
- d) Artigo 152.º, relativo à fixação do mapa de horário;
- e) N.º 2 do artigo 154.º, relativo às condições de isenção de horário de trabalho;
- f) N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
- g) Artigo 296.º, relativo ao prazo para pagamento dos créditos e compensação.
Artigo 9.º
Contra-Ordenações Graves
- Constitui Contra-Ordenação Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
- a) N.º 2 do artigo 12.º, relativo à forma do contrato de trabalho;
- b) Artigo 13.º, relativo ao conteúdo do contrato de trabalho;
- c) Artigo 16.º, relativo à duração do contrato de trabalho por tempo determinado;
- d) N.º 2 do artigo 17.º, relativo à renovação e conversão do contrato de trabalho por tempo determinado;
- e) N.º 3 do artigo 18.º, relativo ao período experimental;
- f) Artigo 21.º, relativo à liberdade de expressão e de opinião;
- g) Artigo 23.º, relativo à reserva da intimidade da vida privada;
- h) N.º 1 do artigo 24.º, relativo à protecção de dados pessoais;
- i) N.° 1 e 2 do artigo 25.º, relativo aos testes e exames médicos;
- j) N.° 1 e 2 do artigo 36.º, relativo aos princípios gerais na contratação de menores;
- k) Artigo 38.º, relativo aos trabalhos permitidos;
- l) N.° 1 e 2 do artigo 39.º, relativo aos trabalhos proibidos ou condicionados;
- m) N.º 1, 2 e 5 do artigo 40.º, relativo aos exames médicos a menores;
- n) Artigo 41.º, relativo ao salário;
- o) Artigo 42.º, relativo à duração e organização do trabalho;
- p) N.º 1 do artigo 50.º, relativo ao contrato de aprendizagem e contrato de estágio;
- q) N.° 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 51.º, relativo ao contrato de trabalho a bordo de embarcações;
- r) N.º 1 do artigo 53.º, relativo ao contrato de trabalho no domicílio;
- s) Artigo 58.º, relativo ao conteúdo do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio profissional;
- t) Artigo 60.º, relativo à remuneração do aprendiz;
- u) Artigo 64.º, relativo à privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho;
- v) N.º 1 do artigo 65.º, relativo ao conteúdo do contrato de comissão de serviço;
- w) N.º 1 do artigo 67.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de cessação do contrato de comissão de serviço;
- x) Artigo 71.º, relativo aos deveres da entidade desportiva empregadora;
- y) Artigo 79.º, relativo à alteração das condições de trabalho;
- z) Artigo 81.º, relativo aos deveres da entidade empregadora;
- aa) N.º 3 e 4 do artigo 87.º, relativo às medidas disciplinares;
- bb) N.° 1, 3 e 5 do artigo 88.º, relativo ao procedimento disciplinar;
- cc) N.° 1 e 4 do artigo 90.º, relativo à entrevista;
- dd) Artigo 91.º, relativo à aplicação da medida disciplinar;
- ee) N.º 1 do artigo 92.º, relativo à graduação da medida disciplinar;
- ff) Artigo 101.º, relativo ao prazo de prescrição e caducidade;
- gg) N.° 2 e 3 do artigo 102.º, relativo ao regulamento interno;
- hh) N.º 1 do artigo 103.º, relativo à informação e registo;
- ii) N.° 1 e 2 do artigo 109.º, relativo ao dever de informação aos trabalhadores;
- jj) Artigo 114.º, relativo ao dever de comunicação à IGT;
- kk) N.º 1 do artigo 116.º, relativo aos pressupostos materiais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
- ll) Artigo 117.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
- mm) Artigo 127.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mobilidade funcional;
- nn) N.º 1 do artigo 129.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mudança para categoria inferior;
- oo) Artigo 132.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mudança de local de trabalho;
- pp) N.º 1 do artigo 133.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de mobilidade geográfica;
- qq) N.º 2 do artigo 134.º, relativo à mudança de local de trabalho de representante sindical;
- rr) Artigo 137.º, relativo à colaboração entre entidades empregadoras;
- ss) N.º 1 do artigo 146.º, relativo à comissão de prevenção de acidentes de trabalho;
- tt) N.° 2, 3 e 4 do artigo 148.º, relativo à duração do período normal de trabalho;
- uu) N.º 2 do artigo 149.º, relativo à competência e elaboração do horário de trabalho;
- vv) Artigo 151.º, relativo ao mapa de horário de trabalho;
- ww) N.° 1, 2 e 4 do artigo 153.º, relativo à alteração de horário de trabalho;
- xx) Artigo 156.º, relativo ao registo da isenção de horário de trabalho;
- yy) N.º 1 e 2 do artigo 161.º, relativo à duração do horário por turnos;
- zz) N.° 1 e 2 do artigo 165.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em tempo parcial;
- aaa) Artigo 169.º, relativo à admissibilidade do regime de disponibilidade;
- bbb) N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
- ccc) N.º 2 do artigo 172.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em alternância;
- ddd) N.º 2 do artigo 177.º, relativo à elaboração do horário de trabalho flexível;
- eee) N.º 1 do artigo 180.º, relativo à duração do trabalho de trabalhador nocturno;
- fff) N.º 2 do artigo 182.º, relativo à remuneração do trabalho nocturno;
- ggg) N.° 1 e 3 do artigo 185.º, relativo aos limites de duração do trabalho extraordinário;
- hhh) Artigo 188.º, relativo à remuneração de cada hora de trabalho extraordinário;
- iii) N.º 1 do artigo 189.º, relativo ao intervalo para refeição e descanso;
- jjj) Artigo 190.º, relativo ao repouso diário;
- kkk) N.° 1 e 4 do artigo 206.º, relativo ao plano de férias;
- lll) N.º 3 do artigo 213.º, relativo à remuneração e gratificação de férias;
- mmm) N.° 2, 3 e 5 do artigo 216.º, relativo à licença sem remuneração;
- nnn) Artigo 238.º, relativo aos complementos remuneratórios anuais;
- 000) Artigo 242.º, relativo à forma de pagamento do salário;
- ppp) Artigo 243.º, relativo à forma de pagamento da parte pecuniária do salário;
- qqq) Artigo 245.º, relativo ao período de vencimento do pagamento do salário;
- rrr) Artigo 246.º, relativo ao local de pagamento do salário;
- sss) N.° 1 e 3 do artigo 247.º, relativo ao documento de pagamento do salário;
- ttt) N.° 2 e 3 do artigo 252.º, relativo à penhorabilidade do salário;
- uuu) N.° 2 e 4 do artigo 266.º, relativo à apresentação do trabalhador ao empregador;
- vvv) Artigo 275.º, relativo ao certificado de trabalho;
- www) Artigo 286.º, relativo ao aviso prévio no despedimento individual por causas objectivas;
- xxx) Artigo 288.º, relativo aos critérios de preferência na determinação dos trabalhadores a despedir;
- yyy) Artigo 293.º, relativo ao aviso prévio no caso do despedimento colectivo;
- zzz) N.º 4 do artigo 300.º, relativo às consequências da ilicitude do despedimento.
Artigo 10.º
Contra-Ordenações Muito Graves
- 1. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
- a) Artigo 4.º, relativo ao direito ao trabalho;
- b) N.º 1 do artigo 5.º, relativo à proibição do trabalho obrigatório ou compulsivo;
- c) Artigo 15.º, relativo às causas do contrato de trabalho por tempo determinado;
- d) Artigo 22.º, relativo à integridade física e moral;
- e) Artigo 26.º, relativo aos meios de vigilância à distância;
- f) Artigo 27.º, relativo à confidencialidade de mensagens e de acesso à informação;
- g) N.º 2 do artigo 92.º, relativo à graduação da medida disciplinar;
- h) N.º 1 do artigo 97.º, relativo ao exercício abusivo do poder disciplinar;
- i) Artigo 135.º, relativo às obrigações gerais da entidade empregadora no contexto da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- j) Artigo 136.º, relativo às obrigações específicas da entidade empregadora no contexto da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- k) N.° 2, 3 e 4 do artigo 140.º, relativo aos exames médicos;
- l) Artigo 142.º, relativo às obrigações imediatas da entidade empregadora;
- m) N.º 1 do artigo 144.º, relativo ao seguro contra risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- n) N.° 3 e 4 do artigo 147.º, relativo à competência da IGT;
- o) Artigo 155.º, relativo aos limites de isenção de horário de trabalho;
- p) Artigo 160.º, relativo à organização de turnos;
- q) N.º 1 do artigo 162.º, relativo à remuneração do trabalho por turnos;
- r) N.° 2 e 3 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
- s) N.° 1 e 4 do artigo 173.º, relativo ao regime do trabalhador estudante;
- t) Artigo 181.º, relativo à protecção de trabalhador nocturno;
- u) N.º 1 do artigo 182.º, relativo à remuneração do trabalho nocturno;
- v) N.° 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 184.º, relativo às condições de trabalho extraordinário;
- w) Artigo 186.º, relativo ao descanso compensatório de trabalho extraordinário;
- x) N.° 1, 2 e 5 do artigo 187.º, relativo ao registo de trabalho extraordinário;
- y) N.º 1 do artigo 191.º, relativo ao direito ao descanso semanal;
- z) Artigo 193.º, relativo à duração do descanso semanal;
- aa) Artigo 194.º, relativo à remuneração do trabalho;
- bb) Artigo 195.º, relativo ao direito ao descanso complementar semanal;
- cc) Artigo 196.º, relativo às condições e consequência de exercício de trabalho em dia de descanso semanal e no meio dia ou dia de descanso complementar;
- dd) N.º 1 do artigo 197.º, relativo à interrupção do trabalho nos feriados;
- ee) N.º 1 do artigo 198.º, relativo à tolerância de ponto;
- ff) N.º 1 do artigo 199.º, relativo à interrupção da actividade laboral na véspera do dia da família e do dia de ano novo;
- gg) N.º 1 e 2 do artigo 200.º, relativo à remuneração nos dias de feriado, tolerância de ponto e véspera do dia da família e do dia de ano novo;
- hh) N.º 1 do artigo 201.º, relativo ao direito a férias;
- ii) Artigo 204.º, relativo à duração das férias;
- jj) N.º 1 do artigo 209.º, relativo à alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador;
- kk) Artigo 211.º, relativo à remuneração de férias, havendo suspensão da relação jurídico-laboral;
- ll) Artigo 212.º, relativo à remuneração de férias por cessação da relação jurídico-laboral;
- mm) N.º 1 do artigo 213.º, relativo à remuneração e gratificação de férias;
- nn) Artigo 214.º, relativo à violação do direito a férias;
- oo) Artigo 218.º, relativo à licença de paternidade;
- pp) N.º 2 do artigo 222.º, relativo à remuneração das faltas justificadas;
- qq) Artigo 225.º, relativo às faltas para provas escolares;
- rr) N.º 1 do artigo 226.º, relativo às faltas por acidente, doença ou assistência;
- ss) Alínea b) do artigo 227.º, relativo às faltas para actividades culturais ou desportivas;
- tt) Artigo 237.º, relativo à não discriminação salarial;
- uu) N.º 3 do artigo 244.º, relativo ao pagamento da parte não pecuniária;
- vv) N.° 1, 2 e 3 do artigo 248.º, relativo aos descontos lícitos;
- ww) Artigo 249.º, relativo aos descontos proibidos;
- xx) N.º 1 do artigo 252.º, relativo à penhorabilidade do salário;
- yy) Artigo 258.º, relativo ao regresso do trabalhador;
- zz) Artigo 272.º, relativo à cessação do impedimento;
- aaa) N.º 1 e 2 do artigo 285.º, relativo ao procedimento para o despedimento individual;
- bbb) Artigo 311.º, relativo à determinação da antiguidade.
- 2. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, relativo ao montante do salário mínimo nacional.
CAPÍTULO III
Coimas e Sanções Acessórias
Artigo 11.º
Montante das coimas
- 1. As Contra-Ordenações Leves são puníveis com coimas fixada entre:
- a) 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
- b) 6 (seis) a 9 (nove) vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
- 2. As Contra-Ordenações Graves são puníveis com coimas fixadas entre:
- a) 10 a 13 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
- b) 14 a 17 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
- 3. As Contra-Ordenações Muito Graves são puníveis com coima fixada entre:
- a) 18 a 21 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com negligência;
- b) 22 a 25 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa, se praticadas com dolo.
- 4. Nos casos em que a entidade empregadora é uma pessoa singular, da aplicação do presente artigo não pode resultar uma coima inferior, nem superior aos limites mínimo e máximo fixados no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 12.º
Circunstâncias que determinam a medida das coimas
- 1. A determinação da medida da coima faz-se, além do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, em função da gravidade da Contra-Ordenação, do grau de incumprimento das recomendações da IGT, da coacção, da falsificação, da simulação ou de outra medida fraudulenta usada pelo agente.
- 2. No caso da violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
Artigo 13.º
Critérios especiais da medida da coima
- 1. Os valores máximos das coimas aplicáveis à Contra-Ordenações Muito Graves são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, pagamento pontual de salários e direito à greve.
- 2. Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma Contra-Ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior salário médio mensal.
- 3. Na ausência de folha de salário, em caso de impossibilidade da sua obtenção por motivos imputáveis ao empregador, a coima aplicável é determinada entre 100 a 300 salários mínimos nacionais.
- 4. A coima pode ser atenuada quando o empregador demonstre ter corrigido a irregularidade antes da decisão final, em especial no caso de infracções leves, podendo a coima ser reduzida até a metade.
Artigo 14.º
Conduta dolosa
O desrespeito de medidas recomendadas pela IGT é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo tribunal em caso de impugnação judicial, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.
Artigo 15.º
Concurso de Contra-Ordenações
Quem tiver praticado várias Contra-Ordenações é-lhe aplicada uma coima que corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das Contra-Ordenações.
Artigo 16.º
Reincidência
- 1. A Contra-Ordenação anterior por que o agente tenha sido sancionado não releva para a reincidência, se entre a sua prática e a da Contra-Ordenação seguinte tiverem decorrido mais de 2 (dois) anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido a coima ou medida processual.
- 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em 1/3 do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela Contra-Ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
- 1. No caso de Contra-Ordenação Muito Grave ou reincidência em Contra-Ordenação Grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, pode ser aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
- 2. No caso de reincidência em Contra-Ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou benefício económico retirado pela entidade empregadora com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a) Interdição do exercício de actividade no centro de trabalho onde se verificar a infracção, por um período até 2 (dois) anos;
- b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, quando aplicável, por um período até 2 (dois) anos.
- 3. A publicidade da decisão sancionatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado pela IGT, de um extracto com a caracterização da Contra-Ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
- 4. A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação à Contra-Ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.
Artigo 18.º
Dispensa e eliminação da publicidade
- 1. A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, designadamente:
- a) Em caso de assédio sexual;
- b) Se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e não tiver praticado qualquer Contra-Ordenação Grave ou Muito Grave nos 5 (cinco) anos anteriores.
- 2. Decorrido 1 (um) ano desde a publicidade da decisão sancionatória sem que o agente tenha sido novamente sancionado por Contra-Ordenação Grave ou Muito Grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
Artigo 19.º
Cumprimento do dever omitido
- 1. Sempre que a Contra-Ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
- 2. A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
CAPÍTULO IV
Procedimento Contra-Ordenacional
SECÇÃO I
Acção Inspectiva
Artigo 20.º
Procedimentos inspectivos
- 1. No exercício das suas funções profissionais, sem prejuízo do disposto em legislação específica, o inspector do trabalho realiza acção inspectiva de natureza pedagógica ou coerciva, efectuando as seguintes diligências:
- a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos respectivos serviços, examinar ou copiar documentos e outros registos necessários para certificar a observância efectiva das normas laborais;
- b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
- c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
- d) Levantar autos de notícia relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda emitir recomendações e conselhos técnicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores.
- 2. O inspector do trabalho, em função das especificidades dos casos, pode notificar ou entregar imediatamente ao agente os instrumentos referidos no número anterior.
- 3. A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da Contra-Ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, alertando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.
Artigo 21.º
Forma de actuação
- 1. A IGT exerce a acção inspectiva de natureza preventiva, actuando de forma pedagógica, sem prejuízo da acção coerciva sempre que necessário, com o objectivo de assegurar o cumprimento da lei, no âmbito das relações e condições de trabalho.
- 2. Os inspectores do trabalho devem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes formas de actuação:
- a) Executar as acções inspectivas de acordo com as normas legais, técnicas e metodológicas estabelecidas;
- b) Informar, quando em acção inspectiva, sobre a sua presença à entidade empregadora ou seu representante;
- c) Efectuar contactos com as entidades consideradas necessárias para o melhor desempenho da sua missão no decorrer da acção inspectiva.
- 3. Antes de sair do local visitado, os inspectores do trabalho devem comunicar o resultado da visita à entidade empregadora ou seu representante, bem como deixar cópia da acta da respectiva inspecção.
Artigo 22.º
Acção pedagógica
A IGT exerce a acção pedagógica, através da realização de diligências e visitas técnicas, da prestação de informações, recomendações e conselhos técnicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores, em conformidade com a lei e fixa prazos para o cumprimento das recomendações aquando das visitas inspectivas.
Artigo 23.º
Acção coerciva
- 1. Os inspectores do trabalho devem, sempre que se verifique a prática de infracções laborais, lavrar autos de notícia no exercício das suas funções.
- 2. Os inspectores do trabalho devem fixar prazo para que sejam cumpridas as recomendações necessárias com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais.
- 3. Se nas instalações visitadas existirem determinados equipamentos, produtos, processos de fabrico ou quaisquer outras circunstâncias que constituam perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, deve o inspector do trabalho determinar a suspensão imediata da laboração e comunicar à entidade competente as razões da referida suspensão.
- 4. A suspensão deve ser formalizada por escrito, devendo descrever a situação de perigo, indicando as medidas que devem ser adoptadas.
- 5. Da decisão de suspensão cabe reclamação e recurso, nos termos da legislação em vigor.
- 6. O reinício da actividade laboral deve ser requerido à IGT, sempre que sanadas as causas da suspensão.
Artigo 24.º
Iniciativa inspectiva
- 1. As acções de inspecção podem ser da iniciativa dos inspectores do trabalho, dos órgãos e serviços da IGT ou a pedido dos trabalhadores, empregadores, órgãos representativos dos trabalhadores ou dos empregadores e, ainda, de autoridades judiciais ou outras entidades oficiais que tenham a obrigação de velar pela melhoria das condições de trabalho e para o controlo da legalidade.
- 2. Sem prejuízo da livre iniciativa dos inspectores do trabalho, todas as acções inspectivas devem ser programadas pelos órgãos e serviços da IGT.
Artigo 25.º
Reinspecções
- 1. Os locais de trabalho onde sejam exercidas actividades insalubres, perigosas ou tóxicas, devem ser objecto de visitas periódicas, sempre que se julgue conveniente.
- 2. Constituem ainda objecto de reinspecção, os locais de trabalho em que tenham sido detectadas irregularidades graves ou que tenham sido feitas advertências, concedidos prazos ou estabelecidas instruções concretas para o cumprimento das recomendações.
Artigo 26.º
Articulação com outras entidades
- 1. Na sua actuação, a IGT deve estabelecer relações com outras entidades oficiais para a prossecução de objectivos definidos na lei.
- 2. A IGT pode requisitar, nos termos da lei, sempre que necessário, a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
- 3. Os factos apurados em qualquer acção inspectiva que constituam matéria criminal e as demais Contra-Ordenações cuja fiscalização não seja da competência da IGT, devem ser participados aos tribunais e às autoridades competentes.
- 4. Sempre que são detectadas Contra-Ordenações no âmbito das relações laborais por outros órgãos ou agentes de autoridade, devem estes fazer a devida comunicação à IGT.
- 5. Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, a IGT deve solicitar ao tribunal informação sobre o resultado dos processos originados pela sua actuação.
- 6. Sem prejuízo da independência no exercício da acção penal e do segredo de justiça, a IGT pode solicitar ao Ministério Público informação sobre o resultado dos processos originados pela sua actuação.
Artigo 27.º
Apresentação de documentos
- 1. As entidades empregadoras, quando tal lhes for exigido pela IGT, devem exibir, apresentar ou enviar a título devolutivo, os documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos no prazo e local identificados para o efeito.
- 2. Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 28.º
Competência
- 1. O processamento, a instrução e a decisão de aplicação das coimas é da competência da IGT.
- 2. São territorialmente competentes para a aplicação das coimas por Contra-Ordenações laborais, os Serviços Locais cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
Artigo 29.º
Notificações
- 1. As notificações são dirigidas para a sede ou domicílio do destinatário e efectuadas por via de registo, com aviso de recepção, por funcionário da IGT ou por qualquer agente de autoridade investido dos poderes que a lei confere para a realização deste acto.
- 2. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada junto de qualquer outra pessoa que na altura o representa.
- 3. Não sendo encontrado qualquer dos representantes referidos nos números anteriores, considera-se igualmente efectuada a notificação a qualquer pessoa afecta à empresa infractora.
- 4. Do processo referido no número anterior e dos actos regulados no presente Diploma no artigo 33.º são extraídas cópias autenticadas necessárias à notificação do infractor, ao copiador dos Autos de Notícia, bem como ao processo individual do infractor.
- 5. Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
- 6. A notificação considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 30.º
Auto de Notícia
- 1. Consideram-se provados os factos materiais constantes do Auto de Notícia levantado pelo inspector do trabalho enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
- 2. As acções de inspecção impulsionadas por órgãos ou entidades diferentes da IGT são instruídas com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas e o máximo de 5 (cinco), independentemente do número de Contra-Ordenações em causa.
Artigo 31.º
Elementos do Auto de Notícia
- O Auto de Notícia deve conter os seguintes elementos:
- a) Indicação do dia, hora e local em que a Contra-Ordenação foi detectada;
- b) Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou da designação social, actividade prosseguida e domicílio profissional dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor;
- c) Descrição pormenorizada dos factos que constituem a Contra-Ordenação e das circunstâncias em que foram cometidos;
- d) Indicação da legislação infringida;
- e) Indicações do nome, categoria profissional ou órgãos da IGT que se encontra adstrito o autuante e a sua assinatura;
- f) Tudo o que puder ser averiguado sobre a identificação dos agentes da Contra-Ordenação e dos lesados, bem como dos meios de prova.
Artigo 32.º
Confirmação do Auto de Notícia
- 1. Aos Chefes dos Serviços Provinciais de Inspecção compete a confirmação dos Autos de Notícia previstos no presente Diploma.
- 2. O Auto de Notícia não deve ser confirmado por motivações políticas ou religiosas, recebimento de dádivas ou parentesco e afinidade entre o órgão com competência para o confirmar e os sujeitos autuados.
- 3. A desconfirmação do Auto de Notícia pelas razões não previstas no número anterior é feita mediante consulta dos inspectores autuantes.
Artigo 33.º
Eficácia e valor do Auto de Notícia
- 1. A eficácia do Auto de Notícia depende da confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Diploma.
- 2. A não confirmação do Auto de Notícia, bem como os casos de desconfirmação e revisão previstos no presente Diploma constituem actos sujeitos a fundamentação e registo em livro próprio.
- 3. O Auto de Notícia depois de confirmado tem força e corpo de delito e faz fé em juízo.
- 4. O acto de confirmação do Auto de Notícia torna-se definitivo com a decisão condenatória e a decisão proferida sobre a reclamação e o recurso previstos no presente Diploma.
- 5. Não havendo reclamação ou recurso no prazo legalmente estabelecido, o processo segue os seus tramites até a decisão final.
Artigo 34.º
Notificação ao arguido das infracções laborais
- 1. Depois de confirmado, o Auto de Notícia é notificado ao agente infractor para, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da notificação, proceder ao pagamento voluntário da coima.
- 2. Dentro do prazo referido no número anterior, pode o agente infractor, em alternativa, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de 2 (duas) por cada infracção.
- 3. Quando tiver praticado 3 (três) ou mais Contra-Ordenações a que seja aplicável uma coima única, o agente infractor pode arrolar até ao máximo de 5 (cinco) testemunhas por todas as infracções.
Artigo 35.º
Pagamento voluntário da coima
- 1. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da IGT, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos seguintes termos:
- a) Em caso de pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à Contra-Ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência;
- b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado em momento posterior ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da IGT, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à Contra-Ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
- 2. Se a Contra-Ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
- 3. O pagamento voluntário da coima nos termos do n.º 1 do presente Diploma, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto e não podendo os factos voltar a ser apreciados como Contra-Ordenação, salvo se à Contra-Ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à apreciação da mesma.
- 4. Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas pela IGT, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
Artigo 36.º
Responsabilidade solidária
O disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 37.º
Testemunhas
- 1. As testemunhas indicadas pelo agente infractor na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela IGT.
- 2. Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
- 3. Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária à sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
Artigo 38.º
Diligência de inquirição das testemunhas
- 1. A diligência de inquirição das testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
- 2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
- 3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 (cinco) dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
- 4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 39.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
As associações representativas dos trabalhadores podem constituir-se assistentes nos processos Contra-Ordenacionais, nos termos do disposto na legislação processual penal, sem o pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 40.º
Prazo para a instrução
- 1. O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
- 2. Para efeitos do número anterior, a contagem de prazos inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
Artigo 41.º
Decisão sancionatória
- 1. A decisão que aplica a coima e/ou as sanções acessórias contém os seguintes elementos:
- a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
- b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d) A coima aplicada e as sanções acessórias.
- 2. Da decisão consta também a informação de que:
- a) Os gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas;
- b) A sanção se torna definitiva e exequível se não for impugnada nos termos da legislação em vigor.
- 3. A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão sancionatória e a advertência de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto por escrito à IGT ou ao Tribunal.
- 4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do presente Diploma, a descrição dos factos imputados, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o Auto de Notícia.
- 5. A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de Contra-Ordenação.
Artigo 42.º
Natureza de título executivo
Em caso de não pagamento voluntário das quantias em dívida, a decisão sancionatória de aplicação de coima que não se encontre liquidada no prazo legal serve de base à execução efectuada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º
Impugnação
- 1. A decisão de aplicação de coima é passível de reclamação e recurso hierárquico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 2. As reclamações devem ser dirigidas ao Chefe dos Serviços Locais cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
- 3. O recurso hierárquico é apresentado junto do IGT.
- 4. O recurso tutelar é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Trabalho.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de aplicação da coima é ainda passível de impugnação nos termos do Código de Processo do Trabalho.
Artigo 44.º
Pagamento da coima em prestações
- 1. Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a IGT, após decisão sancionatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
- 2. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 3. Para efeitos de apreciação do pedido de pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
CAPÍTULO V
Prescrição
Artigo 45.º
Prescrição do procedimento
- O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da Contra-Ordenação, hajam decorridos os seguintes prazos:
- a) 5 (cinco) anos quando se trate de Contra-Ordenações Muito Graves;
- b) 3 (três) anos quando se trate de Contra-Ordenação Grave;
- c) 1 (um) ano quando se trate de Contra-Ordenação Leve.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção da prescrição
A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se e interrompe-se nos termos do previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 47.º
Prescrição da coima
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, as coimas prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 48.º
Suspensão da prescrição da coima
- A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
- a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
- b) A execução está interrompida;
- c) Esteja em curso o plano de pagamento em prestações.
Artigo 49.º
Interrupção da prescrição da coima
A prescrição da coima interrompe-se nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 50.º
Prescrição das sanções acessórias
Às sanções acessórias aplica-se o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 51.º
Destino das coimas
- O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma reverte para os órgãos abaixo identificados, nos seguintes termos:
- a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
- b) 30% para o fundo de financiamento da segurança social;
- c) 30% para a Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 52.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto, e todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma.
Artigo 53.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.