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Decreto Presidencial n.º 161/22 - Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória (REVOGADO)

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações.

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Artigo 2.º
Indicador de sustentabilidade

Estabelece-se como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores das pensões a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social do ano de 2019 a 2020.

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Artigo 3.º
Aplicabilidade do indicador de sustentabilidade

O indicador de sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 44%, passando a Pensão Mínima de Reforma por Velhice ao valor do salário mínimo nacional para o agrupamento da indústria extractiva e comércio, as pensões máximas em 5%, e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 10%.

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Artigo 4.º
Limites mínimos das pensões
  1. 1. O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 48.272,00 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e dois Kwanzas).
  2. 2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).
  3. 3. O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).
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Artigo 5.º
Limite máximo das pensões

O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 607.874,00 (seiscentos e sete mil e oitocentos e setenta e quatro Kwanzas).

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Artigo 6.º
Actualização das pensões
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores são objecto de um incremento de 10%.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 4.º, a Pensão de Sobrevivência é objecto de um incremento de 10%.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 4.º, as Pensões de Invalidez e o Abono de Velhice são objecto de um incremento de 10%.
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Artigo 7.º
Declaração electrónica de remunerações

As remunerações e os comprovativos de pagamento exigíveis para o cálculo da Pensão de Reforma e do Abono de Velhice devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.

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Artigo 8.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 87/ 19, de 21 de Março.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda , aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se.

Luanda , aos 9 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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