Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais Necessárias para a Requisição das Prestações - Decreto Presidencial n.º 151/24, de 17 de Julho
O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações.
Estabelece-se como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores das pensões a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social do ano de 2019 a 2020.
O indicador de sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 44%, passando a Pensão Mínima de Reforma por Velhice ao valor do salário mínimo nacional para o agrupamento da indústria extractiva e comércio, as pensões máximas em 5%, e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 10%.
O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 607.874,00 (seiscentos e sete mil e oitocentos e setenta e quatro Kwanzas).
As remunerações e os comprovativos de pagamento exigíveis para o cálculo da Pensão de Reforma e do Abono de Velhice devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.
É revogado o Decreto Presidencial n.º 87/ 19, de 21 de Março.
As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda , aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se.
Luanda , aos 9 de Junho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.