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Decreto Presidencial n.º 151/24 - Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais Necessárias para a Requisição das Prestações

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais necessárias para a requisição das prestações.

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Artigo 2.º
Indicador de sustentabilidade

É estabelecido como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, para efeitos de actualização do valor das prestações, a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social e o limite máximo de incremento da despesa com as prestações em terços dos resultados operacionais do Exercício Económico referente ao ano de 2023.

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Artigo 3.º
Aplicabilidade do indicador de sustentabilidade

O indicador de sustentabilidade previsto no Artigo anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 45,012% (quarenta e cinco virgula zero doze por cento), as pensões máximas em 20% (vinte por cento), e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 25% (vinte e cinco por cento).

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Artigo 4.º
Limites mínimos das pensões
  1. 1. O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
  2. 2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
  3. 3. O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
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Artigo 5.º
Limite máximo das pensões

O montante máximo das pensões é fixado em Kz: 729.448,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas e oitenta cêntimos).

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Artigo 6.º
Actualização das pensões

Sem prejuízo do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice, Pensões de Sobrevivência, Pensões de Invalidez e Abono de Velhice, de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores, são objecto de incremento de 25%.

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Artigo 7.º
Declaração electrónica

As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, pela vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.

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Artigo 8.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica e Remunerações para o Requerimento de Prestações.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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