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Decreto Presidencial n.º 253/25 - Estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade de Declaração Electrónica de Remunerações Relativa ao Prazo Legal de Garantia para o Requerimento de Prestações

Havendo a necessidade de se estabelecer o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para a actualização das pensões e determinação dos respectivos limites mínimos e máximos e a obrigatoriedade da declaração electrónica de remunerações de todo o período legal de garantia, para o requerimento das prestações;

Atendendo ao disposto no n.º 2 do Artigo 13.º e no Artigo 21.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social, bem como no Artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 299/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e a obrigatoriedade de declaração electrónica de remunerações relativa ao prazo legal de garantia para o Requerimento de Prestações.

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Artigo 2.º
Indicador de Sustentabilidade

Estabelece-se, como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores do aumento de despesa, esta, simultaneamente, em função da actualização prevista no presente Diploma, não ultrapassar, face à despesa global, a percentagem dos resultados operacionais positivos de 2024 (43,2%) e não ultrapassar, em absoluto, 66% do excedente operacional do último ano (2024).

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Artigo 3.º
Aplicabilidade do Indicador de Sustentabilidade

O Indicador de Sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 42,9%, as pensões máximas e intermédias em 10%.

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Artigo 4.º
Limites mínimos das pensões
  1. 1. O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  2. 2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  3. 3. O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
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Artigo 5.º
Limite máximo das pensões

O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 802.393,68 (oitocentos e dois mil, trezentos e noventa e três mil Kwanzas e sessenta e oito cêntimos).

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Artigo 6.º
Actualização das pensões
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores são objecto de incremento de 10%.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 4.º do presente Diploma, a Pensão de Sobrevivência é objecto de um incremento de 10%.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Invalidez e o Abono de Velhice são objecto de um incremento de 10%.
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Artigo 7.º
Declaração electrónica de remunerações

As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso ao direito às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço com a vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.

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Artigo 8.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 151/24, de 17 de Julho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e o alargamento da obrigatoriedade da declaração electrónica das informações legais necessárias para a requisição das prestações.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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