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Decreto Presidencial n.º 224/20 - Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e Dos Direitos Humanos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Órgãos e Serviços
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
      1. Artigo 4.º - Ministro e Secretários de Estado
      2. Artigo 5.º - Competências do Ministro
      3. Artigo 6.º - Poderes de Superintendência
      4. Artigo 7.º - Forma dos Actos
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
      1. Artigo 8.º - Conselho Consultivo
      2. Artigo 9.º - Conselho de Direcção
      3. Artigo 10.º - Conselho Técnico e Científico
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 11.º - Secretaria Geral
      2. Artigo 12.º - Gabinete de Recursos Humanos
      3. Artigo 13.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 14.º - Gabinete Jurídico
      5. Artigo 15.º - Gabinete de Intercâmbio
      6. Artigo 16.º - Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 17.º - Gabinete do Ministro
      2. Artigo 18.º - Gabinetes dos Secretários de Estado
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
      1. Artigo 19.º - Direcção Nacional da Política de Justiça
      2. Artigo 20.º - Direcção Nacional de Administração da Justiça
      3. Artigo 21.º - Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado
      4. Artigo 22.º - Direcção Nacional dos Direitos Humanos
      5. Artigo 23.º - Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios
    6. SECÇÃO VI - SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
      1. Artigo 24.º - Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos
      2. Artigo 25.º - Comités Locais dos Direitos Humanos
    7. +CAPÍTULO IV - PESSOAL
      1. Artigo 26.º - Quadro de Pessoal e Organigrama
      2. Artigo 27.º - Provimento
    8. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
      1. Artigo 28.º - Orçamento
      2. Artigo 29.º - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, abreviadamente designado por «MINJUSDH», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, bem como conduzir, executar e avaliar as políticas de justiça e de promoção, protecção e observância dos direitos humanos.
  2. 2. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.
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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Conceber, formular, traçar e conduzir a política de administração da justiça a ser submetida à aprovação do Titular do Poder Executivo;
    2. b)- Conceber, formular, traçar e conduzir a política de promoção e protecção dos direitos humanos a ser submetida à aprovação do Titular do Poder Executivo;
    3. c)- Elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos Tribunais;
    4. d)- Tomar medidas com vista a realizar uma justiça que vise harmonizar todas as tendências sociais do País;
    5. e)- Assegurar o funcionamento adequado do sistema de justiça no domínio da segurança do tráfego jurídico, da prevenção de litígios e da resolução extrajudicial de litígios;
    6. f)- Adoptar medidas normativas adequadas à prossecução das Políticas de Justiça definidas pelo Executivo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na Área da Justiça;
    7. g)- Recrutar, formar, promover, bem como exercer o poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça e demais funcionários do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    8. h)- Praticar os demais actos de gestão dos recursos humanos do Sector;
    9. i)- Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na Área da Justiça;
    10. j)- Assegurar a cooperação jurídica e judiciária com outros Governos e Organizações Internacionais;
    11. k)- Assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
    12. l)- Estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País, na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica e social do cidadão;
    13. m)- Elaborar o plano legislativo anual do Ministério a ser submetido à aprovação do Titular do Poder Executivo
    14. n)- Assegurar a realização dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;
    15. o)- Coordenar as actividades relativas aos direitos humanos;
    16. p)- Participar na elaboração e implementação das políticas e medidas de prevenção, repressão e combate aos crimes que afectam a boa governação e o Estado de Direito, atentas às considerações decorrentes das convenções internacionais de que Angola é Parte;
    17. q)- Assegurar e promover o respeito pelos direitos humanos nos diversos domínios, em todo o território nacional, representando o Estado Angolano em todos os fóruns internacionais em matéria de direitos humanos e combate à corrupção;
    18. r)- Garantir o intercâmbio entre o Ministério e demais organismos que juridicamente intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
    19. s)- Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da promoção e protecção dos direitos humanos;
    20. t)- Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos e promover a participação da sociedade civil nesta tarefa;
    21. u)- Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na observância e respeito pelos direitos humanos;
    22. v)- Propor e executar a política do Estado sobre a organização, funcionamento e supervisão do sistema de resolução extrajudicial de litígios, públicos e privados, nos termos da respectiva legislação;
    23. w)- Assegurar a promoção do acesso ao direito por meios alternativos de resolução de litígios;
    24. x)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção;
      3. c)- Conselho Técnico e Científico.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete Jurídico;
      5. e)- Gabinete de Intercâmbio;
      6. f)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional da Política de Justiça;
      2. b)- Direcção Nacional de Administração da Justiça;
      3. c)- Direcção Nacional de Identificação, Registos e do Notariado;
      4. d)- Direcção Nacional dos Direitos Humanos;
      5. e)- Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios.
    6. 6. Serviços Executivos Locais:
      1. a)- Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos;
      2. b)- Comités Locais dos Direitos Humanos.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
  1. 1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
  3. 3. Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.
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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  • No exercício das suas funções, compete ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos o seguinte:
    1. a)- Coordenar todas as tarefas do Ministério;
    2. b)- Representar o Ministério em todos os fóruns;
    3. c)- Nomear e exonerar os titulares dos órgãos de Direcção e Chefia;
    4. d)- Estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com as necessidades e prioridades do Ministério;
    5. e)- Apreciar a eficácia social da actividade dos Tribunais;
    6. f)- Analisar as causas sociais das violações das leis e tomar ou propor medidas visando pôr fim as mesmas;
    7. g)- Informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando a iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e aos demais Tribunais Superiores, a elaboração e emissão de resoluções e directrizes sobre as questões mais importantes de aplicação do direito, cabendo-lhe comunicar a sua posição relativamente a decisões definitivas que atentem gravemente contra o princípio da administração da justiça;
    8. h)- Assegurar, no quadro das políticas de Justiça do Executivo e em estreita colaboração com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, os recursos e condições necessárias ao funcionamento dos Tribunais;
    9. i)- Autorizar e superintender todas as publicações e colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;
    10. j)- Superintender o organismo que procede ao recrutamento e a formação dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e Operadores Judicias, assumindo a responsabilidade pelas estratégias de formação e pela cultura nelas implementadas e difundidas
    11. k)- Proceder à criação dos centros públicos e estabelecer as regras organização e funcionamento dos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios no quadro da legislação vigente;
    12. l)- Autorizar a abertura de centros privados de resolução extrajudicial de litígios no quadro da legislação vigente;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Poderes de Superintendência

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os institutos públicos, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

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Artigo 7.º
Forma dos Actos
  1. 1. No exercício das suas competências, o Ministro exara, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, decretos executivos e despachos a publicar no Diário da República.
  2. 2. Em matéria de natureza interna o Ministro emite ordens de serviço, circulares, directivas e despachos internos.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Secretário Geral;
    3. c)- Directores Nacionais e equiparados;
    4. d)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    5. e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério;
    6. f)- Delegados Provinciais;
    7. g)- Chefe dos Departamentos Provinciais;
    8. h)- Demais funcionários e entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. 3. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar o mesmo na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Secretário Geral;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. 3. O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos no número anterior, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  5. 5. O Presidente do Conselho de Direcção pode, em matéria de elevada complexidade, convocar técnicos pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério a participar nas sessões.
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Artigo 10.º
Conselho Técnico e Científico
  1. 1. O Conselho Técnico e Científico é um órgão de consulta técnica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos ao qual incumbe apoiar o mesmo na coordenação das actividades de natureza técnica e científica do direito, da justiça e dos direitos humanos.
  2. 2. O Conselho Técnico e Científico é presidido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    3. c)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    4. d)- Outras entidades que o Ministro repute conveniente face à matéria em discussão.
  3. 3. O Conselho Técnico e Científico reúne-se sempre que convocado pelo Ministro.
  4. 4. O Presidente do Conselho Técnico e Científico pode, em matéria de elevada complexidade técnica e científica, convocar técnicos pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério a participar nas sessões.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral tem por missão ocupar-se da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, de questões de âmbito social, orçamento, património, relações públicas e transportes.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado, ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução das deliberações destes últimos;
    2. b)- Preparar, controlar a execução do orçamento e assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos diversos serviços e organismos do Ministério;
    3. c)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    4. d)- Controlar a gestão do património do Ministério, em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
    5. e)- Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade dos serviços;
    6. f)- Elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério e submeter à apreciação do Ministro;
    7. g)- Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços e organismos;
    8. h)- Assegurar o funcionamento da acção social complementar a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo
    9. i)- Gerir o arquivo central e o arquivo histórico do Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e Gabinetes
    10. j)- Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento: Secção de Tesouraria.
    2. b)- Departamento de Contratação Pública;
    3. c)- Departamento de Administração do Património: Secção dos Transportes.
    4. d)- Departamento de Relações Públicas e Expediente:
      1. i. Secção de Protocolo e Relações Públicas;
      2. ii. Secção de Expediente.
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando por conseguinte, sob a dependência conjunta do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministro das Finanças.
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Artigo 12.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
    2. b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    3. c)- Sensibilizar, prevenir e advertir os funcionários sobre as consequências das infracções às regras laborais, ao código deontológico e outras práticas criminais;
    4. d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério;
    5. e)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    6. f)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    7. g)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    8. h)- Participar na elaboração de regras relativas às carreiras de justiça e acompanhar as condições do seu serviço sem prejuízo das competências legalmente conferidas às outras instituições;
    9. i)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de todos os funcionários afectos ao Ministério;
    10. j)- Informar ou emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal
    11. k)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
    12. l)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;
    13. m)- Proceder ao registo das medidas disciplinares e criminais aplicadas ao pessoal vinculado ao Ministério;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
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Artigo 13.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de caracter transversal ao qual cabe preparar as medidas de política e estratégia do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e realizar estudos e análises regulares sobre a execução geral da actividade dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade estatística.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
    2. b)- Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no Sector da Justiça;
    3. c)- Elaborar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
    4. d)- Conceber, em colaboração com os serviços e outros órgãos do Executivo, os planos anuais de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    5. e)- Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
    6. f)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional;
    7. g)- Propor a definição dos procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério, para efeitos da alínea anterior;
    8. h)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para a área da justiça, designadamente tendo em conta as sugestões dos utilizadores da informação estatística;
    9. i)- Assegurar a gestão, recolha, tratamento, difusão de dados estatísticos e actualizar as aplicações informáticas de suporte às estatísticas da justiça e respectivas bases de dados, em colaboração com a Secretaria Geral e em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento;
    3. c)- Departamento de Monitoramento e Controlo
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
    2. b)- Elaborar peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos Membros do Executivo, bem como de actos praticados por titulares de cargos de direcção e chefia dos serviços do Ministério, desde que orientado pelo Ministro, e não caiba exclusivamente ao Ministério Público;
    3. c)- Organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa que não sejam da competência de outro serviço ou organismo e que lhe sejam superiormente determinados;
    4. d)- Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro;
    5. e)- Supervisionar todos os processos disciplinares realizados pelas Delegações Provinciais, auxiliar e exercer o devido controlo;
    6. f)- Instruir os processos referentes à atribuição de personalidade jurídica às associações privadas, sindicatos, fundações e igrejas;
    7. g)- Elaborar os projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam orientados pelo Ministro, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
    8. h)- Emitir parecer sobre iniciativas legislativas e regulamentares provenientes de outros Ministérios e organismos, submetidos à sua apreciação técnica;
    9. i)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para a área da justiça;
    10. j)- Controlar todas as publicações oficiais e colectâneas de legislação, junto do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    11. k)- Emitir parecer sobre a autorização de publicação de colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;
    12. l)- Emitir pareceres sobre questões relativas à Justiça e aos Direitos Humanos, bem como sobre Tratados e Convenções de que Angola seja Parte, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    13. m)- Assegurar a gestão, acompanhamento e cooperação ao nível da Base de Dados Jurídica dos PALOP e Timor-Leste em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento Jurídico e Contencioso;
    2. b)- Departamento para Pessoas Colectivas sem Fins Lucrativos;
    3. c)- Departamento de Monitoração da Base de Dados Jurídica dos PALOP e Timor-Leste.
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Artigo 15.º
Gabinete de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, encarregue da cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os serviços e organismos do Executivo e de organizações nacionais, bem como os órgãos homólogos de outros Países e Organizações Internacionais.
  2. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações de intercâmbio e cooperação entre os órgãos nacionais e internacionais;
    2. b)- Assegurar o devido acompanhamento dos pedidos de auxílio, de extradição, de transferência, de cooperação judiciária e demais instrumentos de cooperação internacional, sem prejuízo das competências das demais áreas;
    3. c)- Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de cooperação internacional no domínio da Justiça e dos Direitos Humanos e de outros que sejam relevantes para o Ministério, em colaboração com a Direcção Nacional de Política de Justiça;
    4. d)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos Organismos Internacionais nos domínios da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    6. f)- Propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente, conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério;
    7. g)- Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Assuntos Multilaterais;
    2. b)- Departamento de Cooperação Bilateral.
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Artigo 16.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias com vista a massificação da utilização dos sistemas de informação, respectiva manutenção e gestão, e pela garantia da divulgação de informação especializada sobre as políticas e acções do Ministério, com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a elaboração e implementação de um Plano Director de Tecnologias de Informação para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    2. b)- Conceber os projectos de modernização informática dos serviços do Ministério e assegurar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Sector, a permanente e completa adequação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
    3. c)- Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização da Área da Justiça e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático e de telecomunicações;
    4. d)- Coordenar a implementação e gerir a rede informática e de telecomunicações do Ministério nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos
    5. e)- Coordenar, conceber, emitir pareceres sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações e validar os projectos de modernização e informatização dos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
    6. f)- Desenvolver e assegurar a manutenção e utilização das aplicações informáticas e das bases de dados de informação a implementar nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, designadamente as de acesso geral e as de suporte às estatísticas do Sector, e velar pelo seu bom funcionamento;
    7. g)- Desenvolver, administrar, monitorizar, actualizar e realizar a manutenção das bases de dados e centros de processamento de dados (data centers) do Ministério;
    8. h)- Integrar as diferentes aplicações e sistemas existentes no Ministério, de modo a facilitar a interoperabilidade entre as Direcções e serviços afectos;
    9. i)- Analisar os equipamentos adequados, promover e dirigir o processo de aquisição, instalação, manutenção, actualização e substituição do material informático e tecnológico, equipamentos e aplicações informáticas do Sector, em coordenação com a Secretaria Geral;
    10. j)- Analisar os novos sistemas informáticos a ser implementados, bem como as modificações e actualização necessárias dos sistemas existentes;
    11. k)- Assegurar a articulação e conformidade dos sistemas e projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados pelo Ministério com o quadro de Interoperabilidade da Governação Electrónica de Angola;
    12. l)- Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações, a segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações administradas e/ou arquivadas tecnologicamente, incluindo rotinas de cópias de segurança, e a garantia do sigilo na utilização das bases de dados dos utentes;
    13. m)- Elaborar o plano de recursos humanos do Gabinete, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades de formação;
    14. n)- Participar na elaboração da política de segurança das instalações e infra-estruturas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    15. o)- Desenhar, conceber e manter actualizados os webservices e websites da responsabilidade do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    16. p)- Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, Sector da Administração de Justiça e as Delegações Provinciais;
    17. q)- Coordenar tecnologicamente, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades técnicas das Secções Provinciais de Tecnologias de Informação e Comunicação das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de intervenção e o modus operandi das soluções informáticas;
    18. r)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e de comunicações, apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações e promover acções tendentes à adequada gestão e conservação dos mesmos, obedecendo as normas de Tecnologias de Informação e os respectivos procedimentos;
    19. s)- Estudar, documentar, conceber, estabelecer, desenvolver, difundir e acompanhar, pelos diversos serviços do Ministério, a aplicação de normas de controlo e uso dos sistemas informáticos e procedimentos padrão para melhor aproveitar os recursos tecnológicos disponíveis
    20. t)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e interagir com os Órgãos de Comunicação Social;
    21. u)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    22. v)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os Meios de Comunicação Social, acompanhar e assessorar as actividades que devam ter cobertura da imprensa;
    23. w)- Gerir e actualizar o portal da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão, com apoio e articulação do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    24. x)- Propor e desenvolver campanhas de marketing e publicidade sobre a Instituição, bem como assegurar a produção de conteúdos informativos para a divulgação nos Órgãos de Comunicação Social;
    25. y)- Participar na organização de eventos institucionais e de visitas à Instituição;
    26. z)- Participar da análise às reclamações dos utentes dos serviços do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos a imagem da Instituição;
    27. aa)- Recolher e processar a informação produzida nos Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, de interesse para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, de modos a garantir o conhecimento actualizado sobre a realidade nacional e internacional;
    28. bb)- Elaborar e divulgar a revista periódica da Instituição e demais publicações periódicas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como publicações sobre direito e jurisprudência nacional;
    29. cc)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologias de Informação e Processamento de Dados;
    2. b)- Departamento de Telecomunicações, Redes e Segurança;
    3. c)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º
Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definido na legislação em vigor.

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Artigo 18.º
Gabinetes dos Secretários de Estado

Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, forma de provimento e categorias definidas na legislação em vigor.

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SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 19.º
Direcção Nacional da Política de Justiça
  1. 1. A Direcção Nacional da Política de Justiça tem por missão prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas e reformas do Sector da Justiça e dos Direitos Humanos a adoptar pelo Executivo e coordenar as estratégias com vista à sua execução.
  2. 2. A Direcção Nacional da Política de Justiça tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministro na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério, bem como a sua definição e execução
    2. b)- Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos da rede judiciária e demais serviços da administração da justiça, bem como antecipar e acompanhar a caracterização, localização e actividade dos mesmos;
    3. c)- Controlar, executar e acompanhar a política legislativa do Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, e apoiar as demais estruturas do Ministério na concepção e consolidação de iniciativas legislativas de interesse para o Sector;
    4. d)- Participar e acompanhar os trabalhos de produção e discussão legislativa no âmbito da reforma da justiça e do direito;
    5. e)- Estudar as normas de direito internacional aplicáveis ou em relação às quais o Estado Angolano se pretenda vincular, bem como estudar a jurisprudência, a doutrina e a política comunitárias, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e Gabinete Jurídico;
    6. f)- Coordenar as acções de execução da política e a estratégia das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
    7. g)- Colaborar com os outros serviços e organismos do Ministério em matéria de interesse comum;
    8. h)- Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos órgãos e serviços que intervêm na realização da Justiça e assegurando o respeito pelos Direitos Humanos;
    9. i)- Elaborar e divulgar manuais práticos sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a actividade administrativa comum dos serviços e organismos do Ministério, em articulação com o Gabinete Jurídico;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional da Política de Justiça é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Políticas, Estudos e Análise;
    2. b)- Departamento de Produção Legislativa.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional de Administração da Justiça
  1. 1. A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem por missão estudar, conceber e propor a execução das acções, medidas e políticas públicas de acompanhamento das instituições judiciárias, do sistema de administração da justiça e das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização e gestão dos Tribunais;
    2. b)- Participar na realização de estudos tendentes à modernização dos Tribunais e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
    3. c)- Executar o expediente relativo às cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeira cujo cumprimento for solicitado;
    4. d)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, de natureza estatística, dos Tribunais e outros órgãos que intervêm no Sistema de Justiça, no quadro do Sistema Estatístico Nacional;
    5. e)- Propor planos ou programas de necessidades de instalações para os tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e o Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como acompanhar o planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação
    6. f)- Assegurar o acompanhamento das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos;
    7. g)- Acompanhar, auscultar e articular com as Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos no âmbito da implementação local dos projectos, políticas, medidas, orientações e directivas do Sector, propondo correcções sempre que necessário;
    8. h)- Estudar, propor, coordenar e controlar a execução das medidas decretadas pelos Julgados de Menores e a Jurisdição da Família e outras aplicadas no âmbito da legislação tutelar de protecção, prevenção e reeducação de Crianças e Adolescentes;
    9. i)- Programar as necessidades de instalações de Julgado de Menores e de serviços tutelares das Crianças e Adolescentes e acompanhar a execução de obras de construção, remodelação ou conservação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    10. j)- Propor e controlar a articulação institucional do subsistema de Justiça Juvenil com os órgãos e serviços relevantes de Administração da Justiça da Justiça Juvenil;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento para a Coordenação Institucional com o Sistema de Justiça e de Cooperação Judiciária;
    2. b)- Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância;
    3. c)- Departamento de Acompanhamento às Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos.
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Artigo 21.º
Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado
  1. 1. A Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado, abreviadamente designada «DNIRN» tem por missão conceber, preparar, executar e acompanhar as políticas e programas relativos aos Serviços de Identificação Civil e Criminal, de registo civil, predial, comercial, de automóveis e do notariado, dirigir, orientar e coordenar os serviços, bem como organizar e actualizar o arquivo central respectivo.
  2. 2. A Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministro na formulação e concretização das políticas relativas aos Registos, ao Notariado e à Identificação Civil e Criminal acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
    2. b)- Coordenar e assegurar a organização e funcionamento dos serviços de si dependentes, efectuar estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, propor e executar as medidas necessárias à manutenção e optimização da respectiva funcionalidade;
    3. c)- Estudar e propor medidas legislativas adequadas à funcionalidade do Sistema de Registos, Notariado e Identificação Civil e Criminal;
    4. d)- Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos Registos, do Notariado e da Identificação Civil e Criminal, em colaboração com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
    5. e)- Articular com a Direcção Nacional da Política de Justiça na formulação e concretização das políticas e programas relativos aos Registos, ao Notariado e à Identificação Civil e Criminal e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
    6. f)- Assegurar a prática de actos de registo, notariado e de identificação civil e criminal ao nível do território nacional e no exterior do país;
    7. g)- Participar na instrução dos processos de atribuição da nacionalidade e de alteração do nome
    8. h)- Coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das Conservatórias, dos Cartórios Notariais e dos Serviços de Identificação Civil e Criminal e propor a uniformização de normas e técnicas de procedimento e actuação;
    9. i)- Programar as necessidades de instalação de novos serviços de Registos, Notariado e Identificação Civil e Criminal, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação e conservação;
    10. j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos relativos aos Registos, Notariado e Identificação Civil e Criminal;
    11. k)- Colaborar com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional no planeamento, na implementação, no funcionamento e na evolução dos equipamentos, sistemas informáticos e rede de telecomunicações do Sector dos Registos, do Notariado e da Identificação Civil e Criminal;
    12. l)- Assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços de Registo, Notariado e Identificação Civil e Criminal, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    13. m)- Colaborar com os serviços e organismos do Ministério na programação das acções de formação e gestão dos recursos humanos do Sector dos Registos, do Notariado e da Identificação Civil e Criminal;
    14. n)- Cooperar com entidades congéneres e afins, no âmbito dos Registos, do Notariado e da Identificação Civil e Criminal, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    15. o)- Organizar e manter actualizado e funcional o Arquivo Central e de Verificação de Dados;
    16. p)- Controlar a actividade do Sector dos Registos, Notariado e da Identificação Civil e Criminal e promover a instauração de processos disciplinares sobre os funcionários integrados nos serviços;
    17. q)- Acompanhar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários do Sector dos Registos, do Notariado e da Identificação Civil e Criminal, nos termos da legislação em vigor;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional, auxiliado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento Técnico;
    2. b)- Departamento de Administração e Finanças;
    3. c)- Departamento de Estatísticas Vitais;
    4. d)- Serviços Externos:
      1. i. Conservatória dos Registos Centrais;
      2. ii. Conservatórias do Registo Civil;
      3. iii. Conservatórias do Registo Predial;
      4. iv. Conservatórias do Registo Comercial;
      5. v. Conservatórias do Registo Automóvel;
      6. vi. Cartórios Notariais;
      7. vii. Lojas dos Registos;
      8. viii. Delegações Municipais dos Registos e do Notariado;
      9. ix. Postos de Registos e do Notariado;
      10. x. Departamentos de Arquivo Provinciais de Identificação Civil e Criminal
      11. xi. Repartições de Arquivo Municipais de Identificação Civil e Criminal;
      12. xii. Secções de Arquivos de Identificação Civil e Criminal Comunais ou de Distrito Urbano;
      13. xiii. Postos de Identificação Civil e Criminal;
      14. xiv. Ficheiro Central das Denominações Sociais.
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Artigo 22.º
Direcção Nacional dos Direitos Humanos
  1. 1. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem por missão zelar pela defesa e observância dos Direitos Humanos, de harmonia com os princípios consagrados na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos Direitos Humanos, de que Angola seja Parte.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na formulação e concretização das políticas relativas à preservação dos Direitos Humanos e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
    2. b)- Promover a cooperação com as demais instituições em matéria de Direitos Humanos;
    3. c)- Supervisionar o funcionamento dos Comités dos Direitos Humanos;
    4. d)- Elaborar os planos e projectos de direitos humanos;
    5. e)- Elaborar e promover estudos e projectos no domínio dos Direitos Humanos e velar pela sua implementação;
    6. f)- Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística dos Direitos Humanos, no quadro do Sistema Estatístico Nacional;
    7. g)- Garantir o reforço das Instituições Nacionais de Direitos Humanos;
    8. h)- Promover a cultura pelo respeito dos Direitos Humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos;
    9. i)- Cooperar com entidades congéneres e afins, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a representação em Organizações Internacionais no âmbito dos Direitos Humanos, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    10. j)- Promover a difusão de informação e estudos relativos a situação evolutiva dos Direitos Humanos em Angola;
    11. k)- Proceder ao acompanhamento da Comissão Interministerial de Elaboração dos Relatórios de Direitos Humanos;
    12. l)- Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos órgãos e serviços que intervêm na realização da justiça, assegurando o respeito pelos Direitos Humanos;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;
    2. b)- Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos, Sociais, Culturais e Ambientais;
    3. c)- Departamento de Acompanhamento às Instituições de Direitos Humanos.
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Artigo 23.º
Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios
  1. 1. A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios tem por missão promover o acesso ao direito por meios alternativos de resolução de litígios.
  2. 2. A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar, propor e assegurar a implementação dos serviços e órgãos que actuam na aplicabilidade dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios, designadamente a negociação, mediação, conciliação e a arbitragem;
    2. b)- Assumir como missão fundamental a desburocratização e desjudicialização dos negócios jurídicos em geral, no sector público administrativo e no sector empresarial do Estado, bem como para as empresas privadas e as famílias, por via do alargamento contínuo da aplicabilidade dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios à generalidade de litígios, incluindo a mediação penal nos limites da lei;
    3. c)- Conceber, operacionalizar e executar as melhores práticas nacionais e internacionais de fomento ao recurso generalizado dos meios de resolução extrajudicial de litígios por todo o País, em especial os Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios públicos;
    4. d)- Estabelecer, propor e manter a cooperação com entidades congéneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a partilha de experiências em matéria de Resolução Extrajudicial de Litígios, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    5. e)- Dar tratamento e emitir parecer sobre os pedidos de criação de centros privados de mediação, conciliação e arbitragem e instruir, nos termos legais, os processos administrativos de autorização e funcionamento dos Centros que implementam os meios alternativos de Resolução de Litígios, para efeitos de autorização pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    6. f)- Acompanhar, supervisionar e apoiar o funcionamento dos centros privados de mediação, conciliação e arbitragem autorizados, para efeitos de garantia do cumprimento da legislação vigente;
    7. g)- Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas para o desenvolvimento técnico e especializado dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    8. h)- Prestar apoio técnico às entidades que intervenham nas áreas e matérias que abarcam os meios alternativos de resolução de litígios, assim como proceder ao acompanhamento da sua actividade;
    9. i)- Prestar apoio jurídico, por via da informação e consulta jurídicas, bem como adoptar as práticas de implementação dos meios alternativos de resolução de litígios das comunidades tradicionais, nos limites da Constituição e da Lei;
    10. j)- Colaborar com outros entes públicos e privados para cujo funcionamento seja útil a implementação dos Centros de Resolução Extrajudiciais de Litígios;
    11. k)- Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento jurídico aos cidadãos, facilitando e promovendo o acesso ao direito a todos os cidadãos e pessoas colectivas;
    12. l)- Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento dos meios alternativos de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    13. m)- Colaborar com os serviços e organismos do Ministério na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional para Resolução Extrajudicial de Litígios é dirigida por um Director Nacional e tem a seguintes estrutura:
    1. a)- Departamento Nacional de Acesso ao Direito e Apoio Jurídico às Comunidades;
    2. b)- Departamento Nacional dos Serviços de Mediação, Conciliação e Negociação;
    3. c)- Departamento Nacional de Arbitragem;
    4. d)- Serviço Executivo: Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios - CREL
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SECÇÃO VI
SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 24.º
Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos
  1. 1. As Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos são serviços executivos desconcentrados do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos que executam, ao nível local, as atribuições do Ministério.
  2. 2. As Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos organizam-se, no plano local, nos níveis Provincial, Municipal ou Autárquico e Comunal, observada a correspondência com os níveis de organização da Administração Local.
  3. 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ouvido o Governador Provincial, e representam na província o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, aos quais, em sede regulamentar, são subdelegados poderes, para a nível local, coordenar todos os serviços.
  4. 4. As Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos podem integrar os seguintes serviços:
    1. a)- Administração e Finanças;
    2. b)- Planeamento, Estatística e Património;
    3. c)- Recursos Humanos e Jurídico;
    4. d)- Direitos Humanos, Administração da Justiça e Resolução de Litígios.
  5. 5. As Delegações Provinciais dispõem ainda de serviços externos locais e tutelados.
  6. 6. A organização e funcionamento das Delegações da Justiça e dos Direitos Humanos é definida em sede de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  7. 7. A implementação de Delegações de Justiça e dos Direitos Humanos no plano infra-provincial deve observar a necessária adequação às particularidades da circunscrição territorial concreta, cabendo ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos decidir sobre a oportunidade e conveniência da implementação do serviço.
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Artigo 25.º
Comités Locais dos Direitos Humanos
  1. 1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos é uma estrutura intersectorial informalmente inserida na orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos cujo objecto é a implementação local da Estratégia Nacional de Direitos Humanos e, no geral, das políticas traçadas pelo Executivo no âmbito da promoção e protecção dos Direitos Humanos, bem como a prevenção da sua violação a nível local.
  2. 2. Os Comités Locais dos Direitos Humanos organizam-se, no plano local, nos níveis Provincial, Municipal ou Autárquico e Comunal, observada a correspondência com os níveis de organização da Administração Local.
  3. 3. Enquanto parte da estrutura do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, os Comités Locais de Direitos Humanos de substrato autárquico não integram a autoridade autárquica nem observam a autonomia dos órgãos do poder autárquico, sendo independentes destes.
  4. 4. Os Comités Locais dos Direitos Humanos dispõem de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, no qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada província.
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CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 26.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
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Artigo 27.º
Provimento

As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º
Orçamento
  1. 1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. 2. Os órgãos superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.
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Artigo 29.º
Regulamento Interno

Sem prejuízo dos serviços superintendidos, os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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