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Decreto Presidencial n.º 171/25 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Considerando que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício da função administrativa;

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, à nova dinâmica da Divisão Político-Administrativa do País, com vista a assegurar a prestação de um serviço público de qualidade aos cidadãos;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alteradas as alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 3.º, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 14.º, o Artigo 16.º, o Artigo 20.º e as alíneas b) e d) do n.º 3 do Artigo 21.º, o quadro de pessoal constante do Anexo I e o organigrama constante do Anexo III do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Gabinete de Tecnologias de Informação;
    7. g) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  5. 5. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [Revogada].
  6. 6. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Serviço Externo:
      1. Serviço de Monitorização da Base de Dados Jurídica dos PALOP e Timor-Leste.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento de tecnologias, com vista à massificação da utilização dos sistemas de informação, respectiva manutenção e gestão, de modo a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) Conceber os projectos de modernização informática dos serviços do Ministério e assegurar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Sector, a permanente e completa adequação dos sistemas e tecnologias de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) Coordenar, conceber e emitir pareceres sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e validar os projectos de modernização e informatização dos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) Assegurar a articulação e conformidade dos sistemas e projectos de Tecnologias de Informação implementados pelo Ministério com o quadro de interoperabilidade da Governação Electrónica de Angola;
    12. l) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão dos sistemas informáticos, a segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações administradas e/ou arquivadas tecnologicamente, incluindo rotinas de cópias de segurança e a garantia do sigilo na utilização das bases de dados dos utentes;
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) Coordenar tecnologicamente, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades técnicas das Secções Provinciais de Tecnologias de Informação e das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de intervenção e o modus operandi das soluções informáticas;
    18. r) Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático, apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e promover acções tendentes à adequada gestão e conservação dos mesmos, obedecendo as normas de Tecnologias de Informação e os respectivos procedimentos;
    19. s) [...];
    20. t) [Revogada];
    21. u) [Revogada];
    22. v) [Revogada];
    23. w) [Revogada];
    24. x) [Revogada];
    25. y) [Revogada];
    26. z) [Revogada];
    27. aa) [Revogada];
    28. bb) [Revogada];
    29. cc) [Revogada].
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [Revogada].
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
[...]
  1. 1. A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem por missão, estudar, conceber e propor a execução das acções, medidas e políticas públicas de acompanhamento das instituições judiciárias, do Sistema de Administração da Justiça, bem como promover o acesso ao direito por meios alternativos de resolução de litígios.
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [Revogada];
    7. g) [Revogada];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) Promover a desburocratização no tráfego jurídico em geral por via do alargamento contínuo da aplicabilidade dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    12. l) Conceber, operacionalizar e executar as melhores práticas nacionais e internacionais de fomento do recurso generalizado aos meios de resolução extrajudicial de litígios por todo o País;
    13. m) Estabelecer, propor e manter a cooperação com entidades congéneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a partilha de experiências em matéria de Resolução Extrajudicial de Litígios, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    14. n) Dar tratamento e emitir parecer sobre os pedidos de criação de centros privados de mediação, conciliação e arbitragem e instruir, nos termos legais, os processos administrativos de autorização e funcionamento dos centros que implementam os meios alternativos de Resolução de Litígios, para efeitos de autorização pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    15. o) Acompanhar, supervisionar e apoiar o funcionamento dos centros privados de mediação, conciliação e arbitragem autorizados, para efeitos de garantia do cumprimento da legislação vigente;
    16. p) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas para o desenvolvimento técnico e especializado dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    17. q) Colaborar com outros entes públicos e privados cujo funcionamento seja útil à implementação dos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    18. r) Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento jurídico e dos meios alternativos de resolução extrajudicial de litígios, facilitando e promovendo o acesso ao Direito a todos;
    19. s) Colaborar com os serviços e organismos do Ministério na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Serviço Externo:
      1. Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios.
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Artigo 21.º
[.....]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Departamento de Acompanhamento e Supervisão;
    3. c) [...];
    4. d) Serviços Externos:
      1. i. Arquivo Nacional de Identificação, Registos e Notariado;
      2. ii. Cartório Notarial;
      3. iii. Central de Registo de Garantias Mobiliárias;
      4. iv. Centro de Produção do Bilhete de Identidade;
      5. v. Conservatória dos Registos Centrais;
      6. vi. Conservatória do Registo Civil;
      7. vii. Conservatória do Registo Comercial;
      8. viii. Conservatória do Registo Predial;
      9. ix. Conservatória do Registo Automóvel;
      10. x. Ficheiro Central de Denominações Sociais;
      11. xi. Serviços da Justiça.
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Artigo 2.º
Aditamento

É aditado o Artigo 16.º-A ao Estatuto Orgânico do MINJUSDH, com a seguinte redacção:

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Artigo 16.º-A
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável por garantir a divulgação de informação especializada sobre as políticas e acções do Ministério, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e interagir com os Órgãos de Comunicação Social;
    2. b) Coordenar, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades de Comunicação Institucional das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de comunicação;
    3. c) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    4. d) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os Meios de Comunicação Social;
    5. e) Acompanhar e assessorar as actividades que devam ter cobertura da imprensa;
    6. f) Gerir e actualizar o portal da Instituição e toda a comunicação digital do Órgão, com apoio e articulação do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    7. g) Propor e desenvolver campanhas de marketing e publicidade sobre a Instituição, bem como assegurar a produção de conteúdos informativos para a divulgação nos órgãos de comunicação social;
    8. h) Participar na organização de eventos institucionais e de visitas à Instituição;
    9. i) Participar da análise às reclamações dos utentes dos serviços do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da Instituição;
    10. j) Recolher e processar a informação produzida nos Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, de interesse para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, de modo a garantir o conhecimento actualizado sobre a realidade nacional e internacional;
    11. k) Elaborar e divulgar a revista periódica da Instituição e demais publicações periódicas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como outras sobre Direito e jurisprudência nacional;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
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Artigo 3.º
Revogação

São revogadas as alíneas e) do n.º 5 do Artigo 3.º, as alíneas t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do Artigo 20.º e o Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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