CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por «MINDCOM», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar as políticas do Executivo nos domínios da indústria transformadora, da prestação dos serviços industriais, comércio, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica.
Artigo 2.º
Atribuições
- O MINDCOM tem as seguintes atribuições:
- 1. No domínio da indústria transformadora e da prestação dos serviços industriais
- a)- Elaborar propostas de políticas industriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
- b)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas relativos ao desenvolvimento industrial;
- c)- Assegurar a execução da política nacional no domínio da indústria transformadora, bem como a disciplina no exercício das actividades industriais;
- d)- Apoiar e incentivar o incremento da produção industrial nacional;
- e)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais;
- f)- Promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- g)- Promover e garantir a qualidade dos produtos e processos industriais, bem como a segurança industrial, mediante aprovação de regulamentos técnicos;
- h)- Promover a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade industrial;
- i)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional;
- j)- Promover a criação e o desenvolvimento de Clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
- k)- Formular políticas e promover a inovação e normalização industrial, bem como o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o Sector Industrial;
- l)- Promover a cooperação internacional no domínio industrial;
- m)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas económicas especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
- n)- Promover e supervisionar os processos de industrialização e de diversificação com vista à redução das assimetrias, desenvolvimento das relações intersectoriais, das cadeias de valor e fileiras produtivas e de projectos estruturantes;
- o)- Apoiar os Órgãos Locais do Estado e as Autarquias Locais na dinamização das actividades industriais, contribuindo para o estabelecimento e funcionamento das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- p)- Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no domínio da indústria.
- 2. No domínio da actividade comercial:
- a)- Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do Comércio;
- b)- Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no Sector do Comércio, visando expandir a rede comercial a todo o País;
- c)- Disciplinar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- d)- Participar da elaboração da balança comercial;
- e)- Promover o desenvolvimento sustentável do sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso
- f)- Fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- g)- Participar na estabilização dos preços e regularização do mercado de bens e serviços, bem como da oferta e da procura de bens e serviços mercantis;
- h)- Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País;
- i)- Adoptar medidas que visem à passagem gradual do comércio informal ao formal;
- j)- Participar na implementação da Rede Logística Nacional e melhorar o sector de distribuição;
- k)- Operacionalizar a Reserva Estratégica Alimentar do Estado, com produtos da cesta básica, sob gestão do Entreposto Aduaneiro de Angola;
- l)- Regulamentar o modelo de organização e funcionamento da Reserva Estratégica Alimentar do Estado e promover a construção dos armazéns necessários;
- m)- Definir a política geral e promover a criação e operacionalização dos Centros de Logística e Distribuição e Mercados Abastecedores do Estado;
- n)- Criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento da cesta básica, incluindo produtos de produção nacional, através do Entreposto Aduaneiro;
- o)- Definir a política geral de fomento do comércio rural;
- p)- Traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural e dos sectores conexos;
- q)- Criar incentivos ao desenvolvimento dos agentes comerciais agregadores, responsáveis pela aquisição e escoamento das produções das comunidades rurais.
- 3. No domínio do comércio e das relações económicas internacionais:
- a)- Formular, coordenar e implementar a política comercial nacional em colaboração com outros órgãos do Estado, incluindo nas vertentes bilateral, regional, plurilateral e multilateral;
- b)- Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- c)- Promover o comércio fronteiriço, regulando de forma específica o seu desenvolvimento e fortalecimento;
- d)- Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- e)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- f)- Coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
- g)- Propor a criação dos serviços de comércio junto dos serviços externos do Ministério das Relações Exteriores
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
- A estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional da Indústria e Comércio.
- 3. Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional da Indústria;
- b)- Direcção Nacional do Comércio Interno;
- c)- Direcção Nacional do Comércio Externo;
- d)- Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretária-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 5. Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Ministro
- 1. O Ministro é o órgão singular a quem compete, por delegação do Titular do Poder Executivo, dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério da Indústria e Comércio.
- 2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
- a)- Secretário de Estado para a Indústria;
- b)- Secretário de Estado para o Comércio.
Artigo 5.º
Competências
- O Ministro da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério
- b)- Representar legalmente o Ministério e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas e privadas;
- c)- Assegurar o cumprimento das leis e demais diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- d)- Assinar, com prévia autorização e em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito da indústria e do comércio;
- e)- Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo;
- f)- Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério;
- g)- Exercer os poderes de superintendência sob os órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
- h)- Nomear, promover, exonerar, demitir os trabalhadores do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
- i)- Nomear e exonerar os membros dos órgãos de direcção dos Institutos Públicos superintendidos;
- j)- Propor a nomeação dos Adidos Comerciais;
- k)- Zelar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério, para a realização de tarefas pontuais;
- l)- Criar os Centros de Logística e Distribuição e os Mercados Abastecedores do Estado, ao nível das províncias e municípios, na base de parcerias orientadas para assegurar o interesse público, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Forma dos Actos
- 1. No exercício das suas competências o Ministro exara decretos executivos e despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- 3. Os serviços competentes do Ministério da Indústria e Comércio devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
- 4. Em matérias de carácter interno o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
- Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas matérias que lhe forem delegadas;
- d)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar as actividades do Ministério;
- e)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro, integrado por quadros dos serviços centrais e locais e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- d)- Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
- e)- Quadro dos serviços locais que respondem pela área da indústria e do comércio;
- f)- Outras entidades convidadas pelo Ministro, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
- 3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo titular do Departamento Ministerial, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério, bem como acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do sector.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar chefes de departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos órgãos sob superintendência para participarem das reuniões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- 5. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º
Conselho Nacional da Indústria e Comércio
- 1. O Conselho Nacional da Indústria e Comércio é o órgão de consulta multissectorial e multidisciplinar de concertação e acompanhamento de políticas dos Sectores da Indústria e do Comércio.
- 2. O Conselho Nacional da Indústria e Comércio é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio, e tem a seguinte composição:
- a)- Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
- b)- Representante do Ministério das Finanças;
- c)- Representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
- d)- Representante do Ministério do Interior;
- e)- Representante do Ministério da Saúde;
- f)- Representante do Banco Nacional de Angola;
- g)- Associações Sectoriais da Indústria;
- h)- Associações Sectoriais do Comércio
- i)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 11.º
Direcção Nacional da Indústria
- 1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo directo, ao qual compete:
- a)- Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o sector;
- b)- Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
- c)- Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas;
- d)- Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
- e)- Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial;
- f)- Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
- g)- Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
- h)- Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à instalações, processos e produtos industriais;
- i)- Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
- j)- Propor medidas de protecção ambiental para a salvaguarda da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;
- k)- Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
- l)- Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- m)- Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
- n)- Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
- o)- Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais;
- p)- Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;
- q)- Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- r)- Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
- s)- Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas;
- t)- Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. A Direcção Nacional da Indústria tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Políticas Industriais;
- b)- Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria;
- c)- Departamento de Pequenas Indústrias Rurais.
- 3. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º
Direcção Nacional do Comércio Interno
- 1. A Direcção Nacional do Comércio Interno é o serviço executivo directo, ao qual compete:
- a)- Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio Interno e de Prestação de Serviços Mercantis, elaborar e propor aprovação de normas aplicáveis e proceder a sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b)- Promover acções para criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- c)- Promover a reconversão progressiva do comércio informal em formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento;
- d)- Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado fiscalização;
- e)- Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- f)- Propor e criar mecanismos de recolha de informações junto aos principais importadores a criação de um registo dos stocks alimentares e sua distribuição geográfica permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks;
- g)- Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- h)- Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- i)- Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- j)- Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- k)- Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controlo da qualidade no País;
- l)- Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- m)- Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
- n)- Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do sector comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector Comércio Interno e prestação de serviços mercantis
- o)- Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos Serviços Provinciais competentes;
- p)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna;
- b)- Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis.
- 3. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º
Direcção Nacional do Comércio Externo
- 1. A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço executivo directo ao qual compete:
- a)- Participar na elaboração e contribuir na melhoria da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
- b)- Promover acções do aumento e a diversificação das exportações, privilegiando os produtos e serviços que mais concorrem para o aumento das receitas em moeda externa;
- c)- Promover acções para o aprovisionamento do mercado interno em matérias-primas e equipamentos para impulsionar a produção de bens para o mercado interno e externo;
- d)- Fomentar e apoiar acções que visam garantir que os produtos importados obedeçam as normas internacionais;
- e)- Promover acções para apoiar as iniciativas regionais e internacionais que contribuem para cooperação e integração económica a nível da região;
- f)- Manter actualizado o Sistema de Licenciamento das Operações de Comércio Externo (SICOEX) a emissão de licenças de importação e exportação e reexportação;
- g)- Organizar e manter actualizado o cadastro nacional dos importadores e exportadores (SICCREI);
- h)- Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- i)- Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
- j)- Proceder, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, a Administração Geral Tributária e demais organismos que participam na cadeia do comércio internacional, à reconciliação de dados das operações do comércio externo;
- k)- Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- l)- Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações;
- m)- Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista a substituição de importações de produtos com vantagens comparativas;
- n)- Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
- o)- Assegurar, em colaboração com Gabinete Jurídico e Intercâmbio e outros organismo do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais de que o País seja membro;
- p)- Assegurar e orientar metodológica e administrativamente toda a actividade dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
- b)- Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria;
- c)- Departamento de Operações do Comércio Externo.
- 3. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14.º
Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural
- 1. A Direcção Nacional do Desenvolvimento do Comércio Rural é o serviço executivo directo ao qual compete:
- a)- Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar a o escoamento da produção do meio rural;
- b)- Promover, em zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, a criação de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir localmente ou para os principais centros urbanos;
- c)- Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro- negócio, em coordenação com o sector responsável pela matéria;
- d)- Fomentar a economia solidária do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural;
- e)- Facilitar o acesso de empreendedores das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
- f)- Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;
- g)- Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Direcção Nacional do Desenvolvimento do Comércio Rural tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural;
- b)- Departamento de Fomento do Comércio Rural.
- 3. A Direcção Nacional do Desenvolvimento do Comércio Rural é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º
Secretária-Geral
- 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- 2. À Secretária-Geral compete:
- a)- Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
- b)- Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património do Ministério;
- e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f)- Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo, do Conselho de Direcção e do Conselho Nacional da Indústria e Comércio;
- g)- Organizar a recepção de todo expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes;
- h)- Assegurar a existência do arquivo permanente do Ministério, bem como seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
- i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
- k)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretária-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; composta por:
- i. Secção do Orçamento;
- ii. Secção do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, composta por: i. Secção de Relações Públicas; ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
- b)- Apoiar os serviços e órgãos superintendidos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos
- c)- Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos superintendidos;
- d)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
- e)- Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos superintendidos do Ministério
- f)- Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes ao Registo Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;
- g)- Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores dos órgãos e serviços do Ministério;
- h)- Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços e órgãos do Ministério, mediante prévia identificação das suas necessidades;
- i)- Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado a enquadrar;
- k)- Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério;
- l)- Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
- m)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos;
- n)- Propor ao Ministro a mobilidade dos trabalhadores sob sua jurisdição;
- o)- Trabalhar em coordenação com a Secretária-Geral na organização dos procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro;
- p)- Prestar o auxílio devido à instrução de processos disciplinares, nos termos da lei;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da indústria e do comércio, propor as estratégias de acção do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientar e coordenar a actividade de estatística.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios da indústria e do comércio;
- b)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
- c)- Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Indústria e do Comércio e seus programas;
- d)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com a Secretária-Geral;
- e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- f)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
- g)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretária-Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- h)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
- i)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao sector;
- j)- Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
- k)- Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos aos Sectores da Indústria e do Comércio;
- l)- Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do sector;
- m)- Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial das Finanças;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do sector.
- 2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da indústria e do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações
- c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no sector;
- d)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
- e)- Emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e do Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f)- Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- g)- Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública;
- h)- Instruir e prestar o apoio jurídico devido aos processos disciplinares, nos termos da lei, sempre que solicitado;
- i)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e o comércio;
- j)- Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- k)- Representar o Ministério em juízo e fora dele, mediante delegação expressa do Ministro;
- l)- Propor a aplicação de medidas de política industrial ou comercial, no âmbito do sistema das relações internacionais;
- m)- Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
- n)- Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
- o)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da indústria e do comércio, em articulação com os restantes órgãos do Ministério, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- p)- Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais da indústria ou do comércio;
- q)- Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério;
- r)- Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais sobre a indústria ou comércio, bilaterais, plurilaterais e multilaterais;
- s)- Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- t)- Emitir os Certificados de Origem das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes;
- u)- Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada à indústria ou ao comércio, participando na sua monitorização;
- v)- Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério e Órgãos congéneres de outros países
- w)- Analisar com os órgãos competentes e emitir pareceres sobre programas de cooperação, de interesse para os Sectores da Indústria ou do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- x)- Acompanhar as questões ligadas aos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo;
- y)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes aos Sectores da Indústria e do Comércio, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja Parte;
- z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Jurídico;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação do Ministério, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
- b)- Elaborar e propor o Plano Estratégico de Informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas, orientando todo projecto de informatização;
- c)- Propor a criação de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- d)- Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
- e)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
- f)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- g)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- h)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- i)- Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- j)- Gerir, tecnicamente, todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
- k)- Acompanhar a execução de projectos de informatização, de âmbito nacional, para os Sectores da Indústria e do Comércio, em colaboração com o Instituto Nacional de Fomento da Sociedade de Informação e outras entidades governamentais;
- l)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, os sistemas existentes, os suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério
- m)- Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
- n)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 20.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.
- 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector da comunicação social e demais entidades competentes;
- c)- Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro;
- e)- Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
- j)- Produzir conteúdos informáticos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
- 1. Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
- 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria profissional do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal da carreira geral e o organigrama do Ministério da Indústria e Comércio constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Presidencial, mediante proposta do Ministro da Indústria e Comércio, após pareceres dos Ministérios, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- 3. O provimento das vagas do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade, efectuam-se por despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO