CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por «MINDCOM», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar as políticas do Executivo nos domínios da indústria transformadora, prestação dos serviços industriais, comércio, prestação de serviços mercantis, reserva estratégica alimentar e do desenvolvimento e integração da economia nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
- O Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
- 1. No domínio da Indústria Transformadora e da Prestação dos Serviços Industriais:
- a) Elaborar propostas de políticas industriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
- b) Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas relativos ao desenvolvimento industrial;
- c) Assegurar a execução da política nacional no domínio da indústria transformadora, bem como a disciplina no exercício das actividades industriais;
- d) Apoiar e incentivar o incremento da produção industrial nacional;
- e) Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais;
- f) Promover a elevação da produtividade no Sector Industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- g) Promover e garantir a qualidade dos produtos e processos industriais, bem como a segurança industrial, mediante aprovação de regulamentos técnicos;
- h) Promover a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade industrial;
- i) Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional;
- j) Promover a criação e o desenvolvimento de clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
- k) Formular políticas e promover a inovação e normalização industrial, bem como o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o Sector Industrial;
- l) Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
- m) Promover e supervisionar os processos de industrialização e de diversificação com vista à redução das assimetrias, desenvolvimento das relações intersectoriais, das cadeias de valor e fileiras produtivas e de projectos estruturantes;
- n) Apoiar os Órgãos Locais do Estado e as Autarquias Locais na dinamização das actividades industriais, contribuindo para o estabelecimento e funcionamento das Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais;
- o) Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no domínio da Indústria.
- 2. No domínio da Actividade Comercial:
- a) Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do Comércio;
- b) Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no Sector do Comércio, visando expandir a rede comercial a todo o País;
- c) Disciplinar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- d) Participar da elaboração da balança comercial;
- e) Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso;
- f) Fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- g) Acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços, bem como da oferta de bens e serviços mercantis;
- h) Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País;
- i) Adoptar medidas que visem à passagem gradual do comércio informal ao formal;
- j) Participar na implementação da Rede Logística Nacional e melhorar o Sector de Distribuição;
- k) Operacionalizar a Reserva Estratégica Alimentar do Estado, com produtos de amplo consumo, sob gestão do Entreposto Aduaneiro de Angola;
- l) Definir a política geral e promover a criação e operacionalização dos Centros de Logística e Distribuição e Mercados Abastecedores do Estado;
- m) Criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional, através do Entreposto Aduaneiro;
- n) Definir a política geral de fomento do Comércio Rural;
- o) Traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do Comércio Rural e dos Sectores Conexos;
- p) Criar incentivos ao desenvolvimento dos agentes comerciais agregadores, responsáveis pela aquisição e escoamento das produções das Comunidades Rurais.
- 3. No domínio do Desenvolvimento da Economia Nacional:
- a) Assegurar a adopção e implementação de medidas que garantam um ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;
- b) Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;
- c) Propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional;
- d) Identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do Empresariado Nacional;
- e) Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
- f) Assegurar a implementação das Zonas Francas e supervisionar o seu funcionamento;
- g) Propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais;
- h) Propor medidas de estímulo e incentivo à produção e o consumo de produtos nacionais;
- i) Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento e mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.
- 4. No domínio da Integração e Relações Económicas Internacionais:
- a) Formular, coordenar e implementar a política comercial nacional em colaboração com outros órgãos do Estado, incluindo nas vertentes bilateral, regional, plurilateral e multilateral;
- b) Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- c) Promover o comércio fronteiriço, regulando de forma específica o seu desenvolvimento e fortalecimento;
- d) Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- e) Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- f) Coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
- g) Propor a criação dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Externos do Ministério das Relações Exteriores;
- h) Promover a cooperação internacional no domínio Industrial;
- i) Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica;
- j) Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica;
- k) Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
- l) Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
- m) Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas estrangeiras ao mercado nacional;
- n) Desenvolver políticas e implementar acções de aproveitamento económico da diáspora;
- o) Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.
CAPÍTULO II
Organização Em Geral
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- A estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a) Ministro;
- b) Secretário de Estado para a Indústria;
- c) Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção.
- 3. Serviços Executivos Directos:
- a) Direcção Nacional da Indústria;
- b) Direcção Nacional do Comércio;
- c) Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial;
- d) Direcção Nacional para a Integração e Desenvolvimento Económico.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico;
- e) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 5. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinete do Secretário de Estado para a Indústria;
- c) Gabinete do Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
CAPÍTULO III
Organização Em Especial
SECÇÃO I
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º
Ministro
- 1. O Ministro é o órgão singular a quem compete, por delegação do Titular do Poder Executivo, dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério da Indústria e Comércio.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) Secretário de Estado para a Indústria;
- b) Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
Artigo 5.º
Competências
- O Ministro da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
- a) Dirigir as actividades do Ministério;
- b) Representar legalmente o Ministério e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas, públicas e privadas;
- c) Assegurar o cumprimento das leis e demais diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- d) Assinar, com prévia autorização e em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito da economia;
- e) Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo;
- f) Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério;
- g) Exercer os poderes de superintendência sob os órgãos superintendidos pelo Ministério;
- h) Nomear, promover, exonerar, demitir os trabalhadores do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
- i) Nomear e exonerar os membros dos órgãos de direcção dos Institutos Públicos superintendidos;
- j) Propor a nomeação dos Adidos Comerciais;
- k) Zelar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério, para a realização de tarefas pontuais;
- l) Promover a criação de Centros de Logística e Distribuição e os Mercados Abastecedores do Estado, a nível das províncias e municípios, na base de parcerias orientadas para assegurar o interesse público, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Forma dos actos
- 1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- 3. Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
- 4. Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
- Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b) Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
- c) Coadjuvar o Ministro nas matérias que lhe forem delegadas;
- d) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar as actividades do Ministério;
- e) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro, integrado por quadros dos Serviços Centrais e Locais e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e equiparados;
- c) Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- d) Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
- e) Quadro dos Serviços Locais que respondem pela área da Economia;
- f) Outras entidades convidadas pelo Ministro, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
- 3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério, bem como acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do sector.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e equiparados.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar Chefes de Departamentos e Técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos órgãos sob superintendência, para participarem das reuniões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- 5. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Directos
Artigo 10.º
Direcção Nacional da Indústria
- 1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo directo, responsável pelas acções de promoção e de desenvolvimento da actividade industrial.
- 2. A Direcção Nacional da Indústria tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o Sector;
- b) Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
- c) Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas;
- d) Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
- e) Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial;
- f) Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
- g) Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
- h) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
- i) Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da Indústria Nacional, nomeadamente os polos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
- j) Propor medidas de protecção ambiental para a salvaguarda da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;
- k) Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
- l) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- m) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao Sector;
- n) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
- o) Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais;
- p) Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;
- q) Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- r) Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
- s) Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas;
- t) Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional da Indústria tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Políticas Industriais;
- b) Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria;
- c) Departamento de Pequenas Indústrias Rurais.
- 4. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º
Direcção Nacional do Comércio
- 1. A Direcção Nacional do Comércio é o serviço executivo directo, responsável pelas acções de promoção e de desenvolvimento da actividade comercial.
- 2. A Direcção Nacional do Comércio tem as seguintes competências:
- a) Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio e de Prestação de Serviços Mercantis, elaborar e propor aprovação de normas aplicáveis e proceder à sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b) Promover acções para criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos;
- c) Promover a reconversão progressiva do comércio informal em formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento;
- d) Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado fiscalização;
- e) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- f) Propor e criar mecanismos de recolha de informações junto dos principais importadores a criação de um registo dos stocks alimentares e a sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks;
- g) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- h) Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- i) Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- j) Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- k) Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controlo da qualidade no País;
- l) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- m) Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
- n) Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e prestação de serviços mercantis;
- o) Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos Serviços Provinciais competentes;
- p) Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar o escoamento da produção do meio rural;
- q) Promover, em zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, a criação de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir localmente ou para os principais centros urbanos;
- r) Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro-negócio, em coordenação com o sector responsável pela matéria;
- s) Fomentar a economia solidária do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural;
- t) Facilitar o acesso de empreendedores das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
- u) Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;
- v) Acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços, bem como da oferta de bens e serviços mercantis;
- w) Participar na elaboração e contribuir na melhoria da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
- x) Promover acções do aumento e a diversificação das exportações, privilegiando os produtos e serviços que mais concorrem para o aumento das receitas em moeda externa;
- y) Promover acções para o aprovisionamento do mercado interno em matérias-primas e equipamentos para impulsionar a produção de bens para o mercado interno e externo;
- z) Fomentar e apoiar acções que visam garantir que os produtos importados obedeçam às normas internacionais;
- aa) Promover acções para apoiar as iniciativas regionais e internacionais que contribuem para cooperação e integração económica a nível da região;
- bb) Manter actualizado o Sistema de Licenciamento das Operações de Comércio Externo a emissão de licenças de importação e exportação e reexportação;
- cc) Organizar e manter actualizado o cadastro nacional dos importadores e exportadores;
- dd) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais o bom funcionamento dos mercados;
- ee) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
- ff) Proceder, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, a Administração Geral Tributária e demais organismos que participam na cadeia do comércio internacional, à reconciliação de dados das operações do comércio externo;
- gg) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- hh) Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações;
- ii) Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista à substituição de importações de produtos com vantagens comparativas;
- jj) Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
- kk) Assegurar, em colaboração com o Gabinete Jurídico e outros organismos do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais de que o País seja membro;
- ll) Assegurar e orientar metodológica e administrativamente toda a actividade dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- mm) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional do Comércio tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Supervisão e Auditoria;
- b) Departamento de Operações do Comércio Externo;
- c) Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna;
- d) Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis.
- 4. A Direcção Nacional do Comércio é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º
Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial
- 1. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica e do investimento privado, de fomento empresarial e do cooperativismo e de financiamento da actividade económica privada.
- 2. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem as seguintes competências:
- a) Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;
- b) Propor medidas e instrumentos de financiamento ao Sector da Economia Real, coordenar e monitorizar a sua implementação;
- c) Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado, de capacitação do empresariado nacional e de fomento ao cooperativismo;
- d) Acompanhar as linhas de créditos de instituições nacionais e internacionais, no âmbito do fomento empresarial e financiamento da economia real;
- e) Fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas que valorizem os recursos humanos e naturais do País;
- f) Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento para a Economia;
- b) Departamento para o Fomento Empresarial.
- 4. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º
Direcção Nacional para Integração e Desenvolvimento Económico
- 1. A Direcção Nacional para a Integração e Desenvolvimento Económico é o serviço executivo directo do Ministério responsável pelas acções de integração económica, cooperação e promoção de negócios internacionais.
- 2. A Direcção Nacional para a Integração e Desenvolvimento Económico tem as seguintes competências:
- a) Propor medidas para a facilitação de negócios e a eliminação dos constrangimentos à actividade económica;
- b) Apresentar propostas de medidas de simplificação administrativa que permitam melhorar o Ambiente de Negócio;
- c) Participar nos processos de simplificação administrativa com vista ao fomento da competitividade e inovação da economia;
- d) Elaborar relatórios sobre a evolução dos índices de satisfação da população, em relação aos serviços da Administração Pública, no âmbito da melhoria do ambiente de negócio e da competitividade da economia;
- e) Acompanhar a evolução e propor medidas para a melhoria do desempenho dos indicadores do País nos rankings internacionais sobre o ambiente de negócios, a competitividade e a inovação;
- f) Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
- g) Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
- h) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de facilitação de investimentos com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
- i) Acompanhar e monitorizar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo;
- j) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos no âmbito da integração económica;
- k) Formular políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais Órgãos da Administração Central do Estado;
- l) Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
- m) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
- n) Propor medidas e políticas para a promoção das exportações e acesso aos mercados externos;
- o) Acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;
- p) Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico empresarial;
- q) Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;
- r) Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
- s) Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
- u) Propor medidas de incentivos ao fomento da produtividade e competitividade das empresas;
- v) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de inovação na economia;
- w) Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério;
- x) Acompanhar as questões inerentes ao Comité de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- y) Emitir os Certificados de Origem das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes.
- 3. A Direcção Nacional para a Integração e Desenvolvimento Económico tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento para Competitividade e Inovação;
- b) Departamento para a Cooperação Internacional;
- c) Departamento de Investimento Directo Externo e Acesso a Mercados Externos.
- 4. A Direcção Nacional para a Integração e Desenvolvimento Económico é dirigido por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- 2. À Secretaria Geral compete:
- a) Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
- b) Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património do Ministério;
- e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a Contratação Pública;
- f) Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo, do Conselho de Direcção e do Conselho Nacional da Indústria e Comércio;
- g) Organizar a recepção de todo expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes;
- h) Assegurar a existência do arquivo permanente do Ministério, bem como seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
- i) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
- k) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, composta por:
- i. Secção do Orçamento;
- ii. Secção do Património.
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, composta por:
- i. Secção de Relações Públicas;
- ii. Secção de Expediente.
- c) Departamento de Contratação Pública.
- 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
- b) Apoiar os serviços e órgãos superintendidos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
- c) Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos superintendidos;
- d) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
- e) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
- f) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes ao Registo Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;
- g) Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores dos órgãos e serviços do Ministério;
- h) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços e órgãos do Ministério, mediante prévia identificação das suas necessidades;
- i) Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado a enquadrar;
- k) Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério;
- l) Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
- m) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos;
- n) Propor ao Ministro a mobilidade dos trabalhadores sob a sua jurisdição;
- o) Trabalhar, em coordenação com a Secretária Geral, na organização dos procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro;
- p) Prestar o auxílio devido à instrução de processos disciplinares, nos termos da lei;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da indústria e do comércio, propor as estratégias de acção do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios da indústria e do comércio;
- b) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
- c) Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Indústria e do Comércio e os seus programas;
- d) Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com a Secretaria Geral;
- e) Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- f) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
- g) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico;
- h) Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
- i) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector;
- j) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
- k) Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos aos Sectores da Indústria e do Comércio;
- l) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
- m) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial das Finanças;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar, sempre que necessário, na realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.
- 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da indústria e do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
- c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no Sector;
- d) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
- e) Emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e do Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f) Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- g) Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública;
- h) Instruir e prestar o apoio jurídico devido aos processos disciplinares, nos termos da lei, sempre que solicitado;
- i) Participar, sempre que necessário, nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e o comércio;
- j) Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- k) Representar o Ministério em juízo e fora dele, mediante delegação expressa do Ministro;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação do Ministério, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
- b) Elaborar e propor o Plano Estratégico de Informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas, orientando todo projecto de informatização;
- c) Propor a criação de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- d) Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
- e) Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
- f) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- g) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- h) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- i) Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- j) Gerir, tecnicamente, todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
- k) Acompanhar a execução de projectos de informatização, de âmbito nacional, para os Sectores da Indústria e do Comércio, em colaboração com o Instituto Nacional de Fomento da Sociedade de Informação e outras entidades governamentais;
- l) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, os sistemas existentes, os suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
- m) Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
- n) Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.
- 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a) Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social e demais entidades competentes;
- c) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro;
- e) Elaborar discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério;
- f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
- j) Produzir conteúdos informáticos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, contratar serviços especializados;
- k) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
- 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
- 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria profissional do pessoal dos gabinetes referidos no presente Artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal da Carreira Geral e o organigrama do Ministério da Indústria e Comércio constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Presidencial, mediante proposta do Ministro da Indústria e Comércio, após pareceres dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 3. O provimento das vagas do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade efectuam-se por Despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.