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Decreto Presidencial n.º 280/22 - Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo (REVOGADO)


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Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo - Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Estrutura Orgânica
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
      1. Artigo 4.º - Ministro e Secretários de Estado
      2. Artigo 5.º - Competências
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
      1. Artigo 6.º - Conselho Consultivo
      2. Artigo 7.º - Conselho de Direcção
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
      1. Artigo 8.º - Direcção Nacional de Acção Cultural
      2. Artigo 9.º - Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional
      3. Artigo 10.º - Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico
      4. Artigo 11.º - Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico
      5. Artigo 12.º - Direcção Nacional de Formação de Arte e Turismo
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 13.º - Secretaria Geral
      2. Artigo 14.º - Gabinete de Recursos Humanos
      3. Artigo 15.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 16.º - Gabinete Jurídico e Intercâmbio
      5. Artigo 17.º - Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa
    5. SECÇÃO V - ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 18.º - Gabinete do Ministro
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 19.º - Quadro de Pessoal
    2. Artigo 20.º - Organigrama
    3. Artigo 21.º - Regulamentos Internos

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Cultura e Turismo, abreviadamente designado por MINCULTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da cultura e turismo, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento da cultura e do desenvolvimento do turismo.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O MINCULTUR tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
    2. b)- Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento nos domínios da cultura e turismo;
    3. c)- Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja parte;
    4. d)- Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e artes, do turismo cultural, do turismo religioso e do turismo ecológico e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;
    5. e)- Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;
    6. f)- Conceber e propor a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional;
    7. g)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino nos domínios da cultura e turismo;
    8. h)- Propor programas e projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de Sistemas de Financiamento da Cultura e do Turismo;
    9. i)- Valorizar e divulgar a identidade e diversidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressões e manifestações culturais e artísticas;
    10. j)- Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas às novas gerações;
    11. k)- Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
    12. l)- Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;
    13. m)- Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das Casas de Cultura de Angola no exterior;
    14. n)- Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento de receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
    15. o)- Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, socio-cultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
    16. p)- Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas a produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda para as populações locais;
    17. q)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
    18. r)- Disseminar, junto a cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate a exploração sexual e outras que afectem a dignidade humana, respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
    19. s)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo;
    20. t)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional
    21. u)- Promover o licenciamento, classificação e certificação das actividades, dos empreendimentos e dos operadores do turísticos e de restauração, de acordo com a sua dimensão, classificação e tipologia, nos termos da lei e das políticas de desconcentração e descentralização administrativa e financeira;
    22. v)- Estruturar a oferta turística por temática e região;
    23. w)- Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo;
    24. x)- Assegurar a elaboração de programas, planos de ordenamento e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
    25. y)- Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
    26. z)- Estudar e propor ao Executivo a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico e protecção dos recursos naturais com impactos socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;
    27. aa) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, nos termos definidos na lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
    28. bb) Definir as políticas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico;
    29. cc) Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
    30. dd) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie;
    31. ee) Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como a concessão de incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;
    32. ff) Aprovar o projecto para a instalação, dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, e outras actividades turísticas, bem como emitir a declaração para obtenção da licença de construção;
    33. gg) Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico, bem como efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse e potencial turístico;
    34. hh) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Estrutura Orgânica
  • O MINCULTUR tem os seguintes Órgãos e Serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional da Acção Cultural
      2. b)- Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;
      3. c)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
      4. d)- Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
      5. e)- Direcção Nacional de Formação de Arte e Turismo.
    4. 4. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      5. e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
    5. 5. Órgãos de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
  1. 1. O Ministro da Cultura e Turismo é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Cultura e Turismo é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Ministro da Cultura e Turismo exara Decretos Executivos e Despachos.
  4. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da Cultura e Turismo é substituído por um Secretário de Estado.
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Artigo 5.º
Competências
  1. 1. O Ministro da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos das Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
    2. b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar toda a acção do Ministério;
    3. c)- Orientar e coordenar a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;
    4. d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    5. e)- Assinar, em nome do Ministério, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    6. f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    7. g)- Nomear e exonerar os cargos de Direcção e Chefia e o pessoal do Ministério, nos termos definidos por lei;
    8. h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais Órgãos do Estado
    9. i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
    10. j)- Exercer os poderes de superintendência sobre as actividades dependentes do Ministério;
    11. k)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar a cultura e o turismo;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Cultura e Turismo encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e turismo.
  2. 2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    3. c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    4. d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
    5. e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    6. f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura e Turismo;
    7. g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional da Área da Cultura e do Turismo;
    8. h)- Entidades convidadas.
  3. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no I Trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
  5. 5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e Turismo.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
  2. 2. Integram o Conselho de Direcção o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores.
  3. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar especialistas ou técnicos, cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e Turismo.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º
Direcção Nacional de Acção Cultural
  1. 1. A Direcção Nacional de Acção Cultural, abreviadamente designada por DNAC, é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.
  2. 2. A DNAC tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover o movimento artístico através da criação de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
    2. b)- Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e cultura;
    3. c)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
    4. d)- Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas, bem como cooperar com as demais instituições para a implementação do programa de preservação dos lugares de memória colectiva;
    5. e)- Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos Festivais de Arte e de Cultura;
    6. f)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;
    7. g)- Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
    8. h)- Propor e apoiar a criação da rede nacional de centros culturais e casas de cultura, bem como assegurar a orientação metodológica;
    9. i)- Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, organismos não-governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do Sistema de Financiamento da Cultura, incluindo no domínio da Política do Mecenato;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNAC tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural;
    2. b)- Departamento da Cultura e Eventos Culturais.
  4. 4. A DNAC é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 9.º
Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional
  1. 1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designada por DNCIPT, é o serviço executivo encarregue da formulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional ao nível da Administração Local do Estado.
  2. 2. A DNCIPT tem as seguintes competências:
    1. a)- Desenvolver estudos sobre o poder tradicional em Angola;
    2. b)- Registar as principais comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola
    3. c)- Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de entronização, de morte e de sucessão;
    4. d)- Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade no respeito pelos valores positivos da tradução;
    5. e)- Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e Países no domínio das comunidades e instituições do poder tradicional;
    6. f)- Manter o registo actualizado das comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, das suas características, das principais actividades económicas;
    7. g)- Desenvolver estudos sobre os hábitos e costumes dos diferentes grupos etnolinguísticos das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida;
    8. h)- Realizar regularmente encontros de consulta e reflexão com as instituições do poder tradicional visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNCIPT tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;
    2. b)- Departamento de Instituições do Poder Tradicional.
  4. 4. A DNCIPT é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 10.º
Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico
  1. 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNDT, é o serviço executivo encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias do turismo, propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
  2. 2. A DNDT tem as seguintes competências:
    1. a)- Identificar, estudar e propor a criação de áreas de interesse e potencial turístico;
    2. b)- Elaborar propostas de projectos de desenvolvimento turístico e zelar pelo seu enquadramento territorial no âmbito dos trâmites jurídicos legais previstos;
    3. c)- Elaborar mapas turísticos e emitir parecer sobre os planos municipais, provinciais e nacionais de ordenamento do território;
    4. d)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico e definir estratégias para a manutenção do equilíbrio relativamente ao desenvolvimento territorial e a capacidade de carga turística;
    5. e)- Inventariar e cadastrar os recursos turísticos, manter actualizada a base de dados que os contempla e elaborar estudos sobre a evolução da oferta turística nacional;
    6. f)- Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    7. g)- Elaborar normas metodológicas e instrumentos para o acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse e potencial turístico (Polos de Desenvolvimento Turísticos) e pelos Gabinetes Provinciais que respondem pelo Turismo
    8. h)- Proceder à elaboração, revisão e actualização da Política Nacional do Turismo, Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo, Estratégia Intersectorial para a Consolidação do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social:
    9. i)- Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento sustentável do turismo, voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local, à colaboração e participação nas iniciativas de protecção ambiental e ao crescimento da cadeia de valor do turismo;
    10. j)- Aprovar a localização dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração;
    11. k)- Propor a aprovação de incentivos e demais instrumentos para a dinamização do investimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    12. l)- Promover a certificação das atracções e destinos turísticos como mecanismo de incremento a qualidade e competitividade;
    13. m)- Colaborar no processo de licenciamento ambiental relativamente aos projectos em desenvolvimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    14. n)- Proceder à tramitação legal para a declaração dos projectos como sendo de utilidade turística;
    15. o)- Garantir a valorização e sustentabilidade dos locais e sítios, naturais ou culturais, de elevado potencial turístico;
    16. p)- Proceder à fiscalização e acompanhamento dos projectos em desenvolvimento nas áreas classificadas como sendo de interesse e potencial turístico ou dos projectos declarados de utilidade turística;
    17. q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNDT tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Monitorização de Projectos de Desenvolvimento, Cadastro e Ordenamento Turístico;
    2. b)- Departamento de Políticas e Programas.
  4. 4. A DNDT é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 11.º
Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico
  1. 1. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designado por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.
  2. 2. A DNQLT tem as seguintes competências:
    1. a)- Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    2. b)- Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
    3. c)- Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    4. d)- Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas
    5. e)- Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral;
    6. f)- Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
    7. g)- Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração;
    8. h)- Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    9. i)- Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de restauração e similares;
    10. j)- Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
    11. k)- Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre as propostas de obras de reabilitação, melhoramento, ampliação e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
    12. l)- Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações;
    13. m)- Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
    14. n)- Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem os níveis e exigências do turismo internacional;
    15. o)- Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    16. p)- Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao sistema nacional de ficha de registo de hóspedes e ao boletim de ocupação hoteleira;
    17. q)- Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNQLT tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
    2. b)- Departamento de Controlo das Actividades Turísticas.
  4. 4. A DNQLT é dirigida por um Director Nacional.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Direcção Nacional de Formação de Arte e Turismo
  1. 1. A Direcção Nacional de Formação de Arte e Turismo, abreviadamente designada por DINFAT, é o serviço executivo encarregue de coordenar metodologicamente toda a formação técnica e profissional para a cultura e turismo, bem como assegurar a sua qualidade no processo de ensino aprendizagem.
  2. 2. A DNFAT tem as seguintes competências:
    1. a)- Articular com os organismos competentes, em matéria de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições escolares da cultura e turismo e formação profissional do Sector;
    2. b)- Planificar a necessidade de formação profissional para a cultura e turismo;
    3. c)- Criar e implementar um sistema de formação técnico-profissional ajustado às necessidades do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
    4. d)- Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;
    5. e)- Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação nos cursos relacionados às Áreas da Cultura e do Turismo;
    6. f)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ensino Superior e da Administração do Trabalho;
    7. g)- Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação, para a construção ou adaptação de hotéis-escolas, para a formação técnico-profissional;
    8. h)- Promover cursos e seminários relacionados com a cultura e ao turismo;
    9. i)- Estimular e coordenar actividades de formação com instituições nacionais e internacionais;
    10. j)- Cooperar na investigação para o fomento das actividades culturais e turísticas;
    11. k)- Promover e apoiar o prestígio socioprofissional das carreiras do Sector;
    12. l)- Articular, com as entidades competentes, os mecanismos para a atribuição de carteiras profissionais do Sector em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;
    13. m)- Promover a formação artística nos vários segmentos da cultura e da arte;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNFAT tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Formação Artística;
    2. b)- Departamento de Formação do Turismo.
  4. 4. A DNFAT é dirigida por um Director Nacional.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral, abreviadamente designada por SG, é o órgão encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos do Ministério da Cultura e Turismo, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como da documentação e informação.
  2. 2. A SG tem as seguintes competências:
    1. a)- Gerir o orçamento e o património, bem como assegurar a administração do Ministério;
    2. b)- Organizar, dirigir e controlar a prestação de serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    3. c)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    4. d)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento
    5. e)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    6. f)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    7. g)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
    8. h)- Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho, propondo medidas de incentivo aos funcionários;
    9. i)- Executar as actividades de protocolo e relações públicas;
    10. j)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
    11. k)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    12. l)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    13. m)- Assegurar, em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, a aplicação da Legislação sobre a Contratação Pública;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A SG tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
      1. i. Secção de Gestão do Orçamento;
      2. ii. Secção de Administração do Património.
    2. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente:
      1. i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      2. ii. Secção de Expediente Geral.
    3. c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. A SG é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
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Artigo 14.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos.
  2. 2. O GRH tem a seguintes competências:
    1. a)- Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
    2. b)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    3. c)- Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
    4. d)- Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação de quadros do Ministério;
    5. e)- Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos Sectores da Cultura e Turismo;
    6. f)- Definir os critérios de selecção para formação, especialização e refrescamento do pessoal do Ministério
    7. g)- Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismos e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
    8. h)- Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    9. i)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    10. j)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salários médios e promover a criação, manutenção e desenvolvimento do fundo social dos trabalhadores;
    11. k)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
    12. l)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    13. m)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    14. n)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    15. o)- Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
    16. p)- Formular pareceres sobre as propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    17. q)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    18. r)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimento sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos, bem como as horas extraordinárias dos funcionários do Ministério;
    19. s)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    20. t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GRH tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. 4. O GRH é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 15.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Cultura e Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. 2. O GEPE tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    2. b)- Apresentar proposta e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução
    3. c)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
    4. d)- Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura e Turismo, bem como sua avaliação;
    5. e)- Acompanhar a execução dos projectos culturais e turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores
    6. f)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados à cultura e turismo, emitindo os pareceres competentes;
    7. g)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    8. h)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    9. i)- Elaborar os indicadores do Plano da Cultura e Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    10. j)- Colaborar, com outros órgãos competentes, no controlo da execução dos Planos da Cultura e Turismo;
    11. k)- Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector Turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas de competências do Ministério;
    12. l)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    13. m)- Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional da cultura e turismo;
    14. n)- Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    15. o)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
    16. p)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    17. q)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    18. r)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    19. s)- Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura e Turismo e, proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    20. t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GEPE tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
    3. c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. 4. O GEPE é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 16.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio, abreviadamente designado por GJI, é o serviço de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso, bem como de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e os demais Departamentos Ministeriais e os organismos congéneres de outros países, organizações regionais e internacionais e outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. 2. O GJI tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    2. b)- Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
    3. c)- Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    4. d)- Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho;
    5. e)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;
    6. f)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    7. g)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral nos domínios do turismo e da cultura, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério da Cultura e Turismo e demais Departamentos Ministeriais, e acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    8. h)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da cultura e do turismo, com os organismos internacionais de que seja Membro;
    9. i)- Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja Membro;
    10. j)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    11. k)- Coordenar a elaboração de tratados de cooperação nos domínios da cultura e do turismo com os diversos Estados e Organizações Internacionais;
    12. l)- Participar na elaboração de estudos de mercado tendentes à uma correcta definição da política turística nacional, face à situação mundial do turismo;
    13. m)- Analisar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e internacionais, visando aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
    14. n)- Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto Membro Efectivo dos organismos internacionais ligados aos Sectores da Cultura e Turismo;
    15. o)- Promover, em colaboração com as áreas executivas, os Adidos Culturais e as Casas de Cultura de Angola no exterior, o turismo cultural no País;
    16. p)- Promover e preparar a participação efectiva do MINCULTUR em eventos dos organismos internacionais culturais e turísticos;
    17. q)- Coordenar os processos negociais ao nível bilateral e ao nível dos organismos internacionais multilaterais nos domínios da cultura e do turismo;
    18. r)- Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;
    19. s)- Identificar fontes de financiamento internacional para os Sectores da Cultura e do Turismo e propor estratégias de acesso as mesmas;
    20. t)- Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da cultura e turismo de que Angola seja parte
    21. u)- Assegurar a relação com outros órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    22. v)- Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
    23. w)- Representar o MINCULTUR, nos processos legalmente indicados, nos termos da legislação em vigor aplicável;
    24. x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 17.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa (GTICII) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura e Turismo.
  2. 2. O GTICII tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;
    2. b)- Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    3. c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    4. d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    5. e)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    6. f)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    7. g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    8. h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    9. i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    10. j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    11. k)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    12. l)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos Meios de Comunicação Social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério;
    13. m)- Promover e acompanhar junto dos Meios de Comunicação Social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    14. n)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    15. o)- Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    16. p)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Cultura e Turismo e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    17. q)- Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério da Cultura e Turismo
    18. r)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico;
    19. s)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura e Turismo;
    20. t)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    21. u)- Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    22. v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GTICII tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    2. b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. 4. O GTICII é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO V
ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 18.º
Gabinete do Ministro
  1. 1. O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. 2. O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro;
    2. b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser pelo menos acompanhamentos ou executados;
    3. c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro;
    4. d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;
    5. e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico, necessários à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro;
    6. f)- Preparar, em coordenação com a Secretaria Geral, as deslocações do Ministro em território nacional e para o exterior do País;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º
Quadro de Pessoal

O MINCULTUR dispõe de um quadro de pessoal constante do quadro de carreira comum, que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

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Artigo 20.º
Organigrama

O organigrama do MINCULTUR é o constante no Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

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Artigo 21.º
Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do MINCULTUR são aprovados por Decreto Executivo do Ministro

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