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Decreto Presidencial n.º 134/24 - Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério do Turismo, abreviadamente designado por «MINTUR», é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, avaliar e executar a política do Executivo no domínio do turismo, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento e desenvolvimento do turismo.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério do Turismo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Definir a política de desenvolvimento do turismo, com vista a que este contribua para o desenvolvimento económico, social e cultural do País;
    2. b) Promover o País como destino turístico e de investimento, através da estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
    3. c) Adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
    4. d) Promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
    5. e) Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas à produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de emprego e renda para às populações locais;
    6. f) Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
    7. g) Promover o acesso dos cidadãos aos eventos de divulgação do turismo cultural, do turismo religioso e do turismo ecológico;
    8. h) Promover a investigação, a pesquisa, a inovação, a formação e o ensino técnico-profissionais no domínio do turismo, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
    9. i) Propor programas, projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de mecanismos de financiamento da actividade;
    10. j) Disseminar, junto à cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar o combate à exploração sexual e outras actividades que firam a dignidade da pessoa humana, respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
    11. k) Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações locais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização territorial, por intermédio do desenvolvimento do turismo;
    12. l) Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
    13. m) Orientar, apoiar, classificar, licenciar, qualificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagem e turismo, os guias turísticos, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo, nos termos da lei;
    14. n) Estudar e propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a criação de áreas de interesse e potencial turístico, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado competentes em razão da matéria;
    15. o) Assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
    16. p) Realizar e promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
    17. q) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie ou uso inapropriado ao fim a que se destina;
    18. r) Definir as políticas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico;
    19. s) Estudar e propor o regime legal dos diversos segmentos do mercado do turismo, bem como a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento do turismo;
    20. t) Obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector;
    21. u) Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento da actividade turística;
    22. v) Conceber a inventariação e o cadastro dos recursos e património turístico, bem como efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse e potencial turístico;
    23. w) Regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos por via das parcerias público-privadas;
    24. x) Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte;
    25. y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • O Ministério do Turismo tem os seguintes Órgãos e Serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Ministro;
      2. b) Secretário de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria Geral;
      2. b) Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      5. e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Ministro;
      2. b) Gabinete do Secretário de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a) Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
      2. b) Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
      3. c) Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
      4. d) Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. O Ministério do Turismo é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado para o Turismo.
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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  1. 1. Ao Ministro do Turismo compete assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. O Ministro do Turismo, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir as actividades do Ministério;
    2. b) Executar a política definida para o Ministério;
    3. c) Orientar e coordenar a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;
    4. d) Gerir o orçamento do Ministério;
    5. e) Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    6. f) Assegurar a representação do Ministério a nível interno e externo;
    7. g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    8. h) Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
    9. i) Exercer os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado dependentes do Ministério;
    10. j) Propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem o fomento do turismo, bem como a criação de órgãos superintendidos que garantam a execução das políticas, programas e projectos para a promoção e fomento do turismo;
    11. k) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Forma dos actos

No exercício das suas funções, o Ministro emite Decretos Executivos, Despachos, Circulares e Instrutivos.

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Artigo 7.º
Competências do Secretário de Estado
  1. 1. O Secretário de Estado acompanha as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. 2. Compete, ainda, ao Secretário de Estado:
    1. a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    2. b) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
    3. c) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    4. d) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os assuntos do Ministério a ele submetido, nomeadamente:
    1. a) Analisar a política, a estratégia e os planos do Ministério;
    2. b) Analisar os relatórios de actividade e de execução do orçamento do Ministério;
    3. c) Analisar a estratégia de formação e capacitação profissional do Sector, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da oferta turística no geral;
    4. d) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a) Secretário de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e equiparados;
    3. c) Directores dos Órgãos Superintendidos;
    4. d) Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
  3. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, operadores do Sector do Turismo e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. 4. O Conselho Consultivo reunir-se-á, 1 (uma) vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano.
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção do Ministério é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
  3. 3. O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes responsáveis:
    1. a) Os Directores Nacionais e equiparados;
    2. b) Os Titulares dos Órgãos Superintendidos.
  4. 4. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais ou equiparados, os Directores dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convidados pelo Ministro.
  5. 5. O Conselho de Direcção reunir-se-á, de forma ordinária, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  6. 6. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Turismo.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral (SG) é o serviço que se ocupa, na generalidade, das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e da manutenção, da segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.
  2. 2. À Secretaria Geral compete:
    1. a) Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    2. b) Elaborar o orçamento do Ministério;
    3. c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património do Ministério;
    4. d) Elaborar os relatórios de prestação de contas do Ministério;
    5. e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    6. f) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas recomendações em coordenação com os Gabinetes de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro;
    7. g) Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto do Ministério;
    8. h) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    9. i) Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, bem como os seminários, reuniões, conferências e outros;
    10. j) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    11. k) Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
    12. l) Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    13. m) Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, composto pelas seguintes secções:
      1. i. Secção de Gestão do Orçamento;
      2. ii. Secção de Administração do Património.
    2. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, composto pelas seguintes secções:
      1. i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      2. ii . Secção de Expediente Geral.
    3. c) Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
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Artigo 11.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pelo fortalecimento da cultura institucional, concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, avaliação de desempenho, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
    1. a) Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    2. b) Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários do Ministério;
    3. c) Fomentar a transformação que reforce o espírito de equipa, potenciando as acções colectivas e o conhecimento dos valores do Ministério;
    4. d) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional do Ministério, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública;
    5. e) Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade, bem como a deontologia da Função Pública;
    6. f) Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato de trabalho público;
    7. g) Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso interno e de acesso;
    8. h) Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    9. i) Avaliar o desempenho e propor a promoção e/ou o estimulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação em vigor;
    10. j) Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério e assegurar o seu cumprimento;
    11. k) Promover a frequência de cursos de formação profissional, superação técnica e seminários de capacitação, em coordenação com a ENAPP-E.P., bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Ministério;
    12. l) Instruir processos disciplinares ou outro contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    13. m) Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    14. n) Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários públicos e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processos justos, conforme a legislação em vigor;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 12.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros.
  2. 2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
    1. a) Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    2. b) Apresentar proposta e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    3. c) Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento turístico;
    4. d) Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
    5. e) Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector do Turismo, bem como a sua avaliação;
    6. f) Acompanhar a execução dos projectos turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores;
    7. g) Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados ao turismo, emitindo os pareceres competentes;
    8. h) Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    9. i) Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    10. j) Elaborar e acompanhar os indicadores do PLANATUR (Plano Nacional de Fomento do Turismo), de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento;
    11. k) Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sobre o Sector do Turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
    12. l) Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    13. m) Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da política nacional do turismo;
    14. n) Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    15. o) Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
    16. p) Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    17. q) Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    18. r) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    19. s) Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector do Turismo e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b) Departamento de Planeamento e Projectos;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 13.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG's e outras organizações e instituições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. 2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete:
    1. a) Assessorar o Ministro, o Secretário de Estado, os Directores Nacionais e equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
    2. b) Elaborar o programa legislativo do Sector;
    3. c) Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    4. d) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o Sector;
    5. e) Realizar estudos de direito comparado;
    6. f) Coligir, catalogar e divulgar em Diário da República a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;
    7. g) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    8. h) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    9. i) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    10. j) Providenciar a publicação em Diário da República os actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    11. k) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso de cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    12. l) Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho, em colaboração com o serviço executivo competente para o licenciamento, nos termos da lei;
    13. m) Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    14. n) Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério do Turismo e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    15. o) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio do turismo, com os organismos internacionais de que seja membro;
    16. p) Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja membro;
    17. q) Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    18. r) Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio do turismo com os diversos Estados e organizações internacionais;
    19. s) Participar na elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional, face à situação mundial do turismo;
    20. t) Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto Membro Efectivo dos organismos internacionais ligados aos Sectores do Turismo;
    21. u) Promover e preparar a participação efectiva do Ministério em eventos dos organismos internacionais do turismo;
    22. v) Coordenar os processos negociais a nível bilateral e a nível dos organismos internacionais multilaterais no domínio do turismo;
    23. w) Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;
    24. x) Identificar fontes de financiamento internacional para o Sector do Turismo e propor estratégias de acesso às mesmas;
    25. y) Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte;
    26. z) Assegurar a relação com outros órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    27. aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento Jurídico e Contencioso;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
  4. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 14.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa (GTICII) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo.
  2. 2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa compete:
    1. a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;
    2. b) Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    3. c) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    4. d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    5. e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    6. f) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    7. g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    8. h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    9. i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    10. j) Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    11. k) Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    12. l) Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério;
    13. m) Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    14. n) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    15. o) Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    16. p) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    17. q) Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo;
    18. r) Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico;
    19. s) Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo;
    20. t) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    21. u) Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Tecnologia de Informação;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio Instrumental
Artigo 15.º
Natureza
  1. 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visa o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, bem como os demais Órgãos da Administração Pública e entidades públicas e privadas.
  2. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    1. a) Gabinete do Ministro;
    2. b) Gabinete do Secretário de Estado.
  3. 3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é definido em diploma próprio.
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SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
Artigo 16.º
Natureza

Os Serviços Executivos têm a responsabilidade de preparação, condução, execução e controlo das medidas de políticas, dos planos e programas específicos do Ministério.

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Artigo 17.º
Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico
  1. 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNDT, é o serviço executivo encarregue de formular e propor as políticas, os programas e as estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como avaliar as medidas, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional visando o desenvolvimento do turismo.
  2. 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem as seguintes competências:
    1. a) Identificar, estudar e propor a criação de áreas de interesse e potencial turístico, bem como os respectivos modelos de gestão;
    2. b) Elaborar propostas de programas e projectos de desenvolvimento turístico e zelar pelo seu enquadramento territorial no âmbito dos trâmites jurídicos legais previstos;
    3. c) Propor instrumentos metodológicos para a implementação de procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos, por via das parcerias público-privadas, bem como acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração;
    4. d) Elaborar estudos sobre a evolução da oferta turística nacional;
    5. e) Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    6. f) Elaborar normas metodológicas e instrumentos para o acompanhamento e o reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse e potencial turístico e pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
    7. g) Proceder à elaboração, revisão e actualização da Política Nacional do Turismo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo, da Estratégia Intersectorial para a Consolidação do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social;
    8. h) Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento sustentável do turismo, voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local, à colaboração e participação nas iniciativas de protecção ambiental e ao crescimento da cadeia de valor do turismo;
    9. i) Propor a aprovação de incentivos e demais instrumentos para a dinamização do investimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    10. j) Promover a certificação das atracções e destinos turísticos como mecanismo de incremento a qualidade e competitividade;
    11. k) Coordenar, orientar e garantir a implementação das políticas de desenvolvimento do turismo a nível provincial e municipal;
    12. l) Colaborar no processo de licenciamento ambiental, dos projectos em desenvolvimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    13. m) Proceder à tramitação legal para a declaração dos projectos como sendo de utilidade turística;
    14. n) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para a elaboração dos planos de desenvolvimento do turismo;
    15. o) Garantir a valorização e sustentabilidade dos locais e sítios naturais ou culturais de elevado potencial turístico;
    16. p) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    17. q) Proceder ao acompanhamento dos projectos em desenvolvimento nas áreas classificadas como sendo de interesse e potencial turístico ou dos projectos declarados de utilidade turística;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
    2. b) Departamento de Supervisão e Acompanhamento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.
  4. 4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 18.º
Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico
  1. 1. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico, abreviadamente designada por DNEPOT é o serviço executivo encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo.
  2. 2. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem as seguintes competências:
    1. a) Criar os planos de ordenamento das áreas de interesse e potencial turístico, previamente, classificadas;
    2. b) Elaborar mapas turísticos e emitir parecer sobre os planos municipais, provinciais e nacionais de ordenamento do território;
    3. c) Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse e potencial turístico;
    4. d) Articular a estratégia de Desenvolvimento do Turismo com o Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território;
    5. e) Proceder à análise da viabilidade técnica de programas e projectos de construção, reabilitação e implementação dos empreendimentos turísticos;
    6. f) Inventariar e cadastrar os recursos turísticos e manter actualizada a base de dados que os contempla;
    7. g) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico e definir estratégias para a manutenção do equilíbrio relativamente ao desenvolvimento territorial e a capacidade de carga turística;
    8. h) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
    9. i) Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
    10. j) Emitir declaração para a obtenção da licença de construção junto dos órgãos competentes;
    11. k) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
    12. l) Aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
    13. m) Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
    2. b) Departamento de Inventariação e Cadastro.
  4. 4. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 19.º
Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico
  1. 1. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os guias de turismo e operadores turísticos, no âmbito do cumprimento dos respectivos instrumentos regulamentares.
  2. 2. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem as seguintes competências:
    1. a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    2. b) Orientar, estimular, acompanhar e apoiar institucionalmente os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos, os guias turísticos e outras actividades turísticas;
    3. c) Classificar, licenciar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
    4. d) Controlar, qualificar, disciplinar e promover, nos termos da legislação em vigor, o encerramento das actividades dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como a cassação de licença aos guias de turismo;
    5. e) Preparar as bases técnicas para a elaboração dos actos normativos e relativos à organização da actividade turística em geral;
    6. f) Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
    7. g) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração;
    8. h) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU (Registo Nacional da Actividade Turística);
    9. i) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem os níveis de exigências do turismo internacional;
    10. j) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao sistema nacional de ficha de registo de hóspedes e ao boletim de ocupação hoteleira;
    11. k) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    12. l) Orientar e acompanhar metodologicamente os Órgãos da Administração Local do Estado, no exercício das tarefas desconcentradas no domínio do turismo;
    13. m) Promover a celebração de contratos de concessão de serviço público no domínio do licenciamento turístico e outras actividades;
    14. n) Colaborar com o serviço do Estado responsável pela fiscalização da actividade turística, na elaboração de instrutivos e procedimentos de inspecção aos empreendimentos e estabelecimentos do Sector do Turismo;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
    2. b) Departamento de Acompanhamento das Actividades Turísticas.
  4. 4. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 20.º
Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo, abreviadamente designada por GATFE é o serviço executivo encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas da hotelaria e turismo, bem como conceber políticas para o acesso ao emprego e incentivo ao empreendedorismo.
  2. 2. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a criação de políticas e realizar estudos para promover a procura de turistas ao mercado nacional;
    2. b) Propor a criação de um sistema nacional de avaliação do nível de satisfação dos turistas que visitam o País e propor medidas de melhoria da experiência turística dos visitantes;
    3. c) Incentivar os operadores do Sector a diversificar a oferta turística nacional, em alinhamento com as tendências globais;
    4. d) Propor a criação de mecanismos de reclamações de apoio ao turista, junto dos operadores e instituições públicas e privadas;
    5. e) Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das instituições de formação profissional do Sector;
    6. f) Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;
    7. g) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
    8. h) Promover a uniformização da metodologia de formação e orientar a sua aplicação;
    9. i) Propor sistema de formação e educação para o Sector ajustado às fases do seu desenvolvimento, por forma a profissionalizar a actividade turística;
    10. j) Propor a uniformização da metodologia da formação;
    11. k) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação para a construção ou adaptação de hotéis-escolas e centros de formação técnico-profissional;
    12. l) Promover e estimular as actividades de cooperação com as várias instituições no País em matéria de formação hoteleira e turística nos diferentes níveis de ensino;
    13. m) Fomentar a criação de parcerias entre instituições de ensino e empresas privadas para garantir a realização de estágios curriculares e o enquadramento profissional dos jovens no Sector de actividade;
    14. n) Desenvolver políticas de fomento ao empreendedorismo juvenil, em articulação com as instituições competentes;
    15. o) Propor medidas de protecção ao emprego no Sector Hoteleiro e Turístico junto dos órgãos competentes e Associações empresariais do Sector;
    16. p) Realizar estudos e aplicar medidas correctivas sobre a empregabilidade no Sector;
    17. q) Defender e incentivar, junto das entidades patronais, a capacitação dos profissionais e operários do Sector, nomeadamente, através da adaptação às novas tecnologias e à implementação de práticas de sustentabilidade no Sector;
    18. r) Promover cursos e seminários relacionados com o turismo;
    19. s) Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Apoio ao Turista;
    2. b) Departamento de Formação e Empreendedorismo.
  4. 4. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo é dirigido por um Director Nacional.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Turismo são os que constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

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Artigo 22.º
Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério do Turismo são aprovados pelo Ministro.

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