CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidos, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, promover o desenvolvimento das comunidades, incluindo acções de combate à pobreza, bem como a defesa do bem-estar da família, promoção da mulher e garantia dos seus direitos, promoção da igualdade e equidade do género, e a coordenação, acompanhamento e fiscalização das ONG’s que prossigam fins de protecção social.
Artigo 2.º
Atribuições
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- 1. No domínio da acção social:
- a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção e desenvolvimento dos grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Coordenar a execução da política da acção social;
- c)- Promover, em coordenação com os Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos sociais;
- d)- Definir e propor políticas específicas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da pessoa idosa;
- e)- Promover as transferências sociais monetárias e a inclusão produtiva dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e de risco social;
- f)- Acompanhar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano, bem como prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- g)- Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade de ONG’s reconhecidas que prossigam fins de protecção social aos grupos em situação de vulnerabilidade;
- h)- Emitir parecer aos pedidos de vistos de permanência temporária dos cidadãos estrangeiros que exerçam actividade numa Organização Não-Governamental, bem como visar os processos das ONG’s referentes às isenções aduaneiras, desalfandegamento de bens e equipamentos destinados a projectos sociais;
- i)- Promover e advogar as condições e critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência nos diferentes domínios;
- j)- Definir, propor e promover a criação de políticas e estratégias que visam garantir a inclusão social da pessoa com deficiência;
- k)- Emitir parecer técnico vinculativo sobre os critérios e condições de acessibilidade em projectos urbanísticos para a construção ou reformas de imóveis.
- 2. No domínio da família e promoção da mulher:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher;
- c)- Implementar programas e projectos que desencorajem e visem a extinção de práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana;
- d)- Difundir o Código da Família e acompanhar a sua dinâmica;
- e)- Promover a inserção e participação da jovem mulher em programas específicos para o reforço do papel da família;
- f)- Promover a participação da mulher no meio rural;
- g)- Promover a equidade e igualdade do género a todos os níveis;
- h)- Promover acções que visam a inserção, a participação e inclusão da jovem rapariga no processo de educação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compreende a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro
- b)- Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- 3. Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretária-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Acção Social;
- b)- Direcção Nacional para as Políticas Familiares;
- c)- Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género;
- d)- Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º
Ministros e Secretários de Estado
- 1. O Ministro é o Órgão Singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado pelos Secretários de Estado para a Acção Social e pelo Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
- 3. No exercício das suas funções, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher exara Decretos Executivos e Despachos.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher é substituído por um Secretário de Estado por si designado.
Artigo 5.º
Competências
- O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégias do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- c)- Representar o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher nos fóruns nacionais e internacionais
- d)- Dirigir a actividade dos Secretários de Estados;
- e)- Dirigir a actividade dos Directores Nacionais e Órgãos Superintendidos;
- f)- Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério;
- g)- Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a especificidade do Departamento Ministerial;
- h)- Nomear, exonerar e promover os funcionários do Ministério, bem como dos Órgãos Superintendidos;
- i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
Artigo 6.º
Competências dos Secretários de Estado
- Aos Secretários de Estado competem:
- 1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por subdelegação expressa do Ministro.
- 2. Competem ainda aos Secretários de Estado:
- a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividades que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção.
- 3. Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por subdelegação do Ministro.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estados;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que considerar conveniente e útil, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano.
- 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 8.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher em matéria de coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados
- 3. O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho Direcção reúne-se, em regra, uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º
Secretária-Geral
- 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, logística, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.
- 2. A Secretária-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
- c)- Assegurar a execução do orçamento de acordo às indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
- d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
- f)- Elaborar e submeter ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interna, remetê-lo aos órgãos de fiscalização, nos termos da lei;
- g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação de bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas;
- h)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretária-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Património e Transporte.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente as fases de percurso profissional;
- c)- Propor critérios de progressão na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
- d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
- e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretária-Geral;
- f)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
- h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;
- i)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal;
- j)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
- k)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Propor, acompanhar e avaliar a execução da política e da estratégia de desenvolvimento do Ministério;
- b)- Analisar, coordenar e acompanhar a elaboração de programas e projectos específicos do Ministério e respectivos orçamentos
- c)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
- d)- Garantir a orientação metodológica na elaboração do plano e relatório do Sector;
- e)- Proceder à monitoria e avaliação dos programas do Sector;
- f)- Preparar as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
- g)- Colaborar, com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Sector;
- h)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
- i)- Colaborar, com os demais órgãos e serviços, na programação orçamental do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
- j)- Coordenar a recolha, tratamento e utilização da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- k)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas relacionadas às relações internacionais e à cooperação externa, no âmbito da actividade do Sector.
- 2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica à Direcção do Ministério, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que a eles sejam dirigidos;
- b)- Elaborar diplomas legais, despachos e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros Ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;
- c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
- d)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis às actividades do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
- e)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais for especialmente designado;
- f)- Elaborar despachos de nomeação e de exoneração, bem como todos outros actos que lhe forem orientados superiormente
- g)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- h)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
- i)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a implementação estratégica de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a sua execução;
- j)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e Organizações Não-Governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
- k)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas com os organismos internacionais especializados;
- l)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência;
- m)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando inseridos no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- n)- Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias relacionadas com a actividade do Ministério;
- o)- Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Análise, Estudos Jurídico e Contencioso.
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas, modernização e inovação, bem como encarregue de comunicação institucional do Ministério.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e implementar a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
- c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação
- e)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- f)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- g)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- h)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas, com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras instituições afins;
- i)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- b)- Departamento de Comunicação Institucional.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 14.º
Natureza
- 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas atribuições.
- 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- 3. O regime jurídico de organização, funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 15.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja organização, funcionamento, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.
SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º
Direcção Nacional da Acção social
- 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos nos domínios do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social.
- 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar políticas e estratégias com vista à atribuição de benefícios sociais aos grupos vulneráveis;
- b)- Definir políticas que concorram para a prevenção, protecção e promoção da pessoa idosa;
- c)- Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de acolhimento e assistência à pessoa idosa
- d)- Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços sociais;
- e)- Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
- f)- Conceber programas e projectos de transferências sociais;
- g)- Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
- h)- Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para a mudança de comportamento perante o risco social;
- i)- Acompanhar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano, bem como prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- j)- Assegurar a assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade, calamidade e sinistro;
- k)- Participar, em colaboração com outros actores, na integração social dos ex-reclusos e toxicodependentes;
- l)- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolvimento das potencialidades locais;
- m)- Fiscalizar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das Organizações Não-Governamentais;
- n)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.
- 4. A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- b)- Departamento da Acção Social Integrada;
- c)- Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.
Artigo 17.º
Direcção Nacional para as Políticas Familiares
- 1. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família.
- 2. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- c)- Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
- d)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas em particular às mulheres chefes de família;
- e)- Difundir o Código da Família e acompanhar a sua dinâmica;
- f)- Conceber e promover acções de educação e reforço das competências familiares;
- g)- Promover a participação da mulher no meio rural;
- h)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional.
- 4. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
- b)- Departamento de Empoderamento da Família.
Artigo 18.º
Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género
- 1. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução da política nacional para a equidade e igualdade de género.
- 2. A Direcção Nacional para Equidade e Igualdade de Género tem as seguintes competências:
- a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados, visando a transversalização das questões de género;
- b)- Monitorizar e analisar os dados relativos à participação da mulher a todos os níveis;
- c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
- d)- Colaborar com as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
- e)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- f)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência doméstica;
- g)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
- h)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- i)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, da mulher e da menina;
- j)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher;
- k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional.
- 4. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento para a Equidade e Igualdade de Género;
- b)- Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica baseada no Género.
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
- 1. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação promoção e inserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
- 2. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
- a)- Definir e coordenar a operacionalização das políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
- b)- Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- c)- Garantir o apoio e a integração social da pessoa com deficiência, através de acções conjuntas com outros intervenientes;
- d)- Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência
- e)- Promover a difusão de informações relativas aos direitos das pessoas com deficiência;
- f)- Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
- g)- Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
- h)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- i)- Articular, com os outros sectores do executivo e parceiros sociais, a preparação e definição de políticas e estratégias que visam a inclusão socioprofissional da pessoa com deficiência;
- j)- Conceber programas multissectoriais que visam a inclusão da pessoa com deficiência na família e na sociedade;
- k)- Estimular os outros sectores do executivo e parceiros sociais para a aplicação da política, estratégia e demais diplomas legais aprovados e/ou ratificados em prol da pessoa com deficiência;
- l)- Cooperar, com as associações de/para pessoa com deficiência, na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais;
- m)- Cooperar, com as associações de/para pessoa com deficiência, na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais;
- n)- Elaborar e actualizar as informações e dados estatísticos sobre a pessoa com deficiência a nível nacional;
- o)- Coordenar, com os outros sectores do executivo e parceiros sociais, no encaminhamento e acompanhamento da pessoa com deficiência na resolução dos problemas que apresenta;
- p)- Promover campanhas de sensibilização sobre temáticas relacionadas à pessoa com deficiência;
- q)- Garantir e controlar a distribuição de meios de compensação e ajudas técnicas às pessoas com deficiência;
- r)- Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Orientação e Inclusão Social;
- b)- Departamento de Análise e Concepção das Políticas e Estratégias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Quadro de Pessoal e Organograma
- 1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organograma do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
- 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
- 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 21.º
Regulamentos Internos
Os regulamentos internos das direcções e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO