Por força do referido diploma legal, pretende-se revogar a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas m) e n) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e extinguir o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social, cujas atribuições passaram para a competência do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias;
Havendo a necessidade de se proceder à alteração de algumas disposições legais constantes do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, alinhando-as às exigências do seu domínio de intervenção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, acompanhar o desenvolvimento das actividades comunitárias, desenvolver acções de combate à pobreza, assegurar a protecção dos direitos e bem estar da família, em geral, e da criança, em particular, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das comunidades étnicas minoritárias, e ainda a promoção da mulher, a salvaguarda dos seus direitos e a promoção de igualdade de género.
Artigo 2.º
[...]
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [Revogada];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...].
Artigo 16.º
[...]
- 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos destinados a promover o bem-estar social e a inclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, reintegração social, bem como a promoção do empreendedorismo e da economia social e solidária.
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) Definir políticas que, em geral, concorram para a prevenção, protecção e promoção da criança, pessoa idosa e outras pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [Revogada];
- n) Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
- o) Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa;
- p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. [...].
- 4. [...]:
- a) Departamento de Reintegração Social;
- b) [...];
- c) [...].
Artigo 20.º
[...]
- 1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 2.º
Aditamento
São aditadas ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas I), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas o) e p) do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º
Atribuições
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- 1. No Domínio da Acção Social:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [Revogada];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) Definir e propor políticas, em geral, que concorram para a prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, da pessoa idosa e de outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- m) Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais, no domínio da reabilitação integral, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança;
- n) Assegurar a implementação das políticas sobre o desenvolvimento e bem-estar da criança.
Artigo 16.º
Direcção Nacional da Acção Social
- 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [Revogada];
- n) [Revogada];
- o) Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
- p) Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Maio de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.