AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 117/25 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Por força do referido diploma legal, pretende-se revogar a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas m) e n) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e extinguir o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social, cujas atribuições passaram para a competência do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração de algumas disposições legais constantes do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, alinhando-as às exigências do seu domínio de intervenção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que passam a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 1.º
[...]

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, acompanhar o desenvolvimento das actividades comunitárias, desenvolver acções de combate à pobreza, assegurar a protecção dos direitos e bem estar da família, em geral, e da criança, em particular, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das comunidades étnicas minoritárias, e ainda a promoção da mulher, a salvaguarda dos seus direitos e a promoção de igualdade de género.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
[...]
  • O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
    1. 1. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [Revogada];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...].
    2. 2. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
[...]
  1. 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos destinados a promover o bem-estar social e a inclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, reintegração social, bem como a promoção do empreendedorismo e da economia social e solidária.
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Definir políticas que, em geral, concorram para a prevenção, protecção e promoção da criança, pessoa idosa e outras pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [Revogada];
    14. n) Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
    15. o) Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa;
    16. p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) Departamento de Reintegração Social;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
[...]
  1. 1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Aditamento

São aditadas ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas I), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas o) e p) do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
    1. 1. No Domínio da Acção Social:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [Revogada];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...];
      12. l) Definir e propor políticas, em geral, que concorram para a prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, da pessoa idosa e de outros grupos em situação de vulnerabilidade;
      13. m) Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais, no domínio da reabilitação integral, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança;
      14. n) Assegurar a implementação das políticas sobre o desenvolvimento e bem-estar da criança.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Direcção Nacional da Acção Social
  1. 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [Revogada];
    14. n) [Revogada];
    15. o) Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
    16. p) Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Revogação

São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022