CAPÍTULO I
Casa Civil do Presidente da República
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e natureza
- 1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente em assuntos político-administrativos de governação.
- 2. A Casa Civil do Presidente da República assegura a articulação institucional entre os Departamentos Ministeriais e o Presidente da República sem prejuízo do disposto em legislação específica.
- 3. A Casa Civil do Presidente da República tem natureza de Departamento Ministerial e é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Organização Geral
Artigo 2.°
Estrutura orgânica
- A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- 2. Órgãos Colegiais Consultivos:
- a) Conselho Técnico Alargado;
- b) Conselho Técnico Restrito;
- c) Conselho de Coordenação.
- 3. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais;
- b) Secretaria para o Sector Produtivo;
- c) Secretaria para os Assuntos Económicos;
- d) Secretaria para os Assuntos Sociais;
- e) Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- f) Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- g) Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais;
- h) Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
- i) Gabinete de Quadros do Presidente da República.
- 4. Serviço de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- b) Gabinete da Primeira Dama;
- c) Secretariado das Secretarias da Casa Civil do Presidente da República.
- 5. Órgãos sob Superintendência do Presidente do República:
- a) Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
- b) Memorial Dr. António Agostinho Neto;
- c) Gabinete T.G.R.D.U.P.C.L. Futungo de Belas e Mussulo.
Artigo 3.°
Órgãos que funcionam junto da Casa Civil do Presidente da República
- Para além dos órgãos acima referidos junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam os demais órgãos:
- 1. Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.
- 2. Gabinete do Presidente da República:
- a) Cerimonial do Presidente da República;
- b) Gabinete Médico do Presidente da República.
CAPÍTULO III
Organização Específica
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 4.°
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil
- 1. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação de natureza político-administrativa.
- 2. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar a actividade dos Secretários do Presidente da República, do Gabinete de Quadros do Presidente da República e dos Serviços sob Dependência da Casa Civil do Presidente da República;
- b) Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões;
- c) Preparar os assuntos dos Departamentos Ministeriais a submeter à apreciação e decisão do Presidente da República;
- d) Assegurar e organizar as relações funcionais com a Assembleia Nacional;
- e) Submeter ao Presidente da República todos os Diplomas sujeitos à sua promulgação ou assinatura, nos termos da Constituição da República;
- f) Submeter ao despacho do Presidente da República os assuntos correntes que necessitam da sua decisão;
- g) Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
- h) Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
- i) Preparar a documentação e secretariar as reuniões do Conselho da República;
- j) Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Governo;
- k) Nomear e exonerar os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia da Casa Civil, a Directora do Gabinete da Primeira Dama, os Consultores dos Serviços dos OAPR, assim como as Secretarias de Direcção;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
- 3. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil pode nomear 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
- 4. No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.
SECÇÃO II
Órgãos Colegiais Consultivos
Artigo 5.°
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, a quem compete emitir pareceres de carácter técnico sobre questões multidisciplinares ao nível da Casa Civil do Presidente da República e analisar diversas questões da governação e da política interna e externa do País.
- 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.
- 3. A organização e funcionamento dos Conselhos Técnicos Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 6.°
Conselho Técnico Alargado
- 1. O Conselho Técnico Alargado é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:
- a) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- b) Secretário Geral do Presidente da República;
- c) Secretários do Presidente da República;
- d) Director do Gabinete de Quadros;
- e) Director do Cerimonial do Presidente da República;
- f) Consultores do Presidente da República;
- g) Director do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- h) Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- i) Director-Adjunto do Gabinete do Presidente da República;
- j) Director-Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
- k) Directora do Gabinete da Primeira Dama da República;
- l) Consultores dos Serviços dos OAPR;
- m) Outras entidades que eventualmente o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil possa convidar, em função dos assuntos a serem apreciados.
- 2. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social participa do Conselho Técnico Alargado na qualidade de convidado permanente.
- 3. O Conselho Técnico Alargado tem as seguintes competências:
- a) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de balanço;
- b) Apreciar os planos de actividade e financeiros anuais da Casa Civil;
- c) Propor as iniciativas e o conteúdo das decisões emanadas pelo Executivo;
- d) Propor e emitir parecer sobre as medidas organizativas, visando a optimização do funcionamento da Casa Civil, bem como sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
- e) Reforçar os mecanismos de coordenação e cooperação horizontal entre as diferentes estruturas dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- f) Recomendar providências políticas e legislativas, susceptíveis de contribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, bem como para a eficácia e eficiência dos programas e acções do Governo.
- 4. O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 7.°
Conselho Técnico Restrito
- 1. O Conselho Técnico Restrito é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:
- a) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- b) Secretário Geral do Presidente da República;
- c) Secretários do Presidente da República;
- d) Director do Gabinete de Quadros;
- e) Director do Cerimonial do Presidente da República;
- f) Director do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Economico e Social;
- g) Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- h) Outras entidades convidadas pelo Chefe da Casa Civil.
- 2. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social participa do Conselho Técnico Restrito na qualidade de convidado permanente.
- 3. Conselho Técnico Restrito tem as seguintes atribuições:
- a) Promover o cumprimento das deliberações e recomendações do Conselho Técnico Alargado;
- b) Fomentar o debate, a pesquisa e a cooperação horizontal entre os diferentes órgãos especializados da Casa Civil;
- c) Emitir pareceres multidisciplinares sobre questões atinentes à governação e à política interna e externa do País;
- d) Dar tratamento técnico a outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, pelo Chefe da Casa Civil ou por dois ou mais Secretários.
- 4. O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 8.°
Conselho de Coordenação
- 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de articulação das actividades da Casa Civil do Presidente da República, a quem compete analisar diversas questões relativas a actividade corrente da Casa Civil, com vista a definição de prioridades de trabalho.
- 2. O Conselho Coordenação reúne quinzenalmente e é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- 3. Nas reuniões do Conselho de Coordenação participam os Secretários para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares, Assuntos Económicos, do Sector Produtivo, Assuntos Sociais, Assuntos Judiciais e Jurídicos, Assuntos Regionais e Locais, Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa, Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional e o Director do Gabinete de Quadros.
- 4. No Conselho de Coordenação podem participar como convidados permanentes o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e o Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República.
SECÇÃO III
Órgãos de Apoio Técnico
Artigo 9.°
Secretarias
- 1. As Secretarias da Casa Civil são órgãos especializados em determinadas matérias, cabendo-lhes, em geral, prestar apoio técnico-consultivo ao Presidente da República sobre assuntos das respectivas áreas de especialidade por intermédio da emissão de pareceres, realização de estudos, apresentação de propostas e elaboração de Diplomas Legais e são dirigidas por Secretários do Presidente da República.
- 2. Os Secretários do Presidente da República podem propor a nomeação até 4 (quatro) Consultores dos Serviços dos OAPR para fazer face as necessidades e especialização da matéria.
- 3. No exercício das suas atribuições, o Secretário do Presidente é apoiado ainda por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR em função da especialidade, necessidades e disponibilidade de técnicos.
Artigo 10.°
Atribuições gerais das Secretarias
- As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República prestam assistência, assessoria, apoio técnico ao Presidente da República, cabendo-lhes as seguintes atribuições gerais:
- a) Estudar os fenómenos e problemas ligados à esfera de acção respectiva, cujo conhecimento possa interessar ao Presidente da República;
- b) Apresentar propostas e sugestões sobre a tomada de decisões, definição de políticas e métodos de execução relativas a matérias da competência do Presidente da República;
- c) Apresentar estudos e projectos para apoiar o Titular do Poder Executivo na condução e actuação do Governo no cumprimento das metas e programa;
- d) Analisar e emitir pareceres sobre todos os documentos e assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente da República;
- e) Assegurar a participação do Presidente da República nos actos respeitantes à sua esfera de acção, por intermédio da elaboração de sínteses memorandos e outros instrumentos;
- f) Manter relações com os órgãos administrativos e políticos da esfera respectiva, que permitam conhecer a área correctamente, proceder à recolha de informações e dados relevantes para conhecimento do Presidente da República;
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
SUBSECÇÃO I
Atribuições Específicas das Secretarias
Artigo 11.°
Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares
- A Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Acompanhar e verificar a execução das políticas do Executivo, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional e os programas de governação;
- b) Analisar e acompanhar a conformidade das acções dos Departamentos Ministeriais com o seu estatuto político-administrativo;
- c) Analisar e acompanhar, à luz da orientação política do Governo, a conformidade política das estratégias e dos programas dos Departamentos Ministeriais;
- d) Estabelecer e funcionar como elo de ligação entre o Presidente da República com os partidos políticos e as organizações políticas não partidárias;
- e) Verificar a conformidade constitucional dos actos do Presidente da República, especialmente no seu relacionamento institucional com o Tribunal Constitucional e com os órgãos administrativos independentes, designadamente a Comissão Nacional Eleitoral e a Provedoria de Justiça;
- f) Analisar e acompanhar as actividades da Assembleia Nacional;
- g) Estabelecer e funcionar como elo entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional;
- h) Servir de interlocutor entre a Assembleia Nacional e o Governo na acção fiscalizadora do Parlamento, nos termos da Constituição;
- i) Assegurar, em articulação com o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, a relação institucional do Titular do Poder Executivo e dos seus Órgãos Auxiliares com a Assembleia Nacional;
- j) Garantir a interacção funcional entre os membros do Governo e a Assembleia nacional, nos casos em que estes devam intervir junto daquele órgão, nos termos da Constituição;
- k) Acompanhar o processo de regulamentação das leis, nos casos legalmente previstos, informando ao Titular do Poder Executivo sobre o seu grau de execução;
- l) Acompanhar a tramitação processual de Diplomas Legais de iniciativa do Presidente da República que sejam remetidos à Assembleia Nacional;
- m) Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação das propostas de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional;
- n) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em matérias políticas, constitucionais e parlamentares;
- o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 12.°
Secretaria para o Sector Produtivo
- A Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Apoiar o Presidente da República em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas ao Sector Produtivo;
- b) Realizar estudos no domínio microeconómico conducentes à apresentação de estratégias de fomento da actividade produtiva, de redução das externalidades do mercado e de melhoria dos aspectos de gestão e política produtiva no geral;
- c) Assegurar que as políticas e procedimentos legais referentes ao processo do Sector Produtivo sejam cumpridos;
- d) Apoiar o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Produtivo;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 13.°
Secretaria para os Assuntos Económicos
- A Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Prestar apoio ao Presidente da República em todos os assuntos de domínio económico, especialmente com os que se prendem com o desempenho das suas funções de Titular do Poder Executivo;
- b) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas pelo Sector Monetário, Financeiro, Fiscal e da Economia Real mediante a compilação de estatísticas de séries temporais do comportamento dos principais agregados e obtenção de informação qualitativa de modo a compreender os factores de contracção e expansão destes agregados, obtendo as suas tendências cíclicas, e servir de suporte à emissão de parecer sobre o assunto;
- c) Realizar estudos no domínio macroeconómico conducentes à apresentação de estratégias de fomento da actividade económica, da redução das externalidades do mercado, e de melhoria dos aspectos de gestão e política económica no geral;
- d) Elaborar informações periódicas sobre assuntos considerados pertinentes, cujo efeito colateral traduz-se na afectação de indicadores económicos estratégicos;
- e) Acompanhar os dossiers de impacto económico-financeiro, particularmente aqueles de carácter público, submetidos à apreciação do Conselho de Ministros, de modo a que uma vez apreciados e aprovados sejam minimizados os eventuais constrangimentos na fase de implementação;
- f) Apoiar o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Económico;
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 14.°
Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional
- 1. A Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Prestar apoio ao Presidente da República em todos os assuntos de política externa e de cooperação internacional, especialmente nos que se prendem com o desempenho das suas funções de mais alto representante do Estado Angolano;
- b) Recolher informação e elaborar estudos sobre políticas internacionais nos distintos domínios, para manter informado o Presidente da República sobre os mais variados contextos da política, economia, relações internacionais, relações interestaduais e as organizações internacionais e regionais;
- c) Elaborar pareceres e propostas de formulação de políticas nas mais distintas áreas atinentes à execução da estratégia nacional em matéria de política externa;
- d) Acompanhar e verificar a execução de política externa, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional no domínio das relações internacionais;
- e) Elaborar as Cartas de Plenos Poderes;
- f) Elaborar as Cartas de Aprovação dos Tratados apreciados pelo Conselho de Ministros e aprovados pelo Presidente da República;
- g) Elaborar as Cartas de Ratificação e Adesão dos Tratados apreciados pelo Conselho de Ministros e aprovados pela Assembleia Nacional;
- h) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo no domínio diplomático e relações internacionais;
- i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
- 2. A Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um quadro de até quatro Técnicos Interpretes/Tradutores de línguas estrangeiras que para efeitos remuneratórios têm a categoria de Chefe de Departamento dos Serviços dos OAPR.
Artigo 15.°
Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos
- A Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Analisar e emitir parecer sobre assuntos de natureza judicial;
- b) Acompanhar as actividades dos Tribunais Superiores e outros, bem como da Procuradoria Geral República;
- c) Analisar e emitir pareceres sobre os recursos de natureza judicial dirigidos ao Presidente da República;
- d) Prestar apoio técnico-jurídico ao Presidente da República no exercício dos seus poderes em matérias judicial e jurídica;
- e) Proceder à revisão jurídico-formal dos Diplomas Legais para a promulgação e assinatura do Presidente da República;
- f) Analisar e acompanhar a actividade dos órgãos de administração da justiça, apresentando propostas e sugestões para melhoria destes serviços;
- g) Acompanhar as actividades dos Sectores da Investigação Criminal, Justiça e Serviços Penitenciários;
- h) Participar e acompanhar os processos de elaboração, aprovação e publicação dos Diplomas Legais da competência do Presidente da República;
- i) Elaborar Diplomas Legais cuja iniciativa seja do Titular do Poder Executivo;
- j) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em matéria do domínio judicial e jurídico;
- k) Acompanhar e verificar o grau de execução das orientações políticas do Presidente da República, relacionadas com o cumprimento dos programas e planos dos órgãos de justiça;
- l) Prestar apoio jurídico aos demais Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que assim o requeiram;
- m) Elaborar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 16.°
Secretaria para os Assuntos Sociais
- A Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelo Governo, particularmente nos domínios de emprego e segurança social, habitação, juventude e desportos, saúde, segurança alimentar e nutricional, educação, cultura, reinserção social, família e promoção da mulher, criança, abastecimento de energia e água às populações, turismo sustentável e gestão de emergências e calamidades públicas, no combate à pobreza, à fome, elaborando estudos, análises, apresentando sugestões e propostas;
- b) Analisar e acompanhar à luz das orientações políticas do Presidente da República, a conformidade das estratégias e dos programas dos Departamentos Ministeriais que concorram para o combate à pobreza e ao aumento da qualidade de vida da população;
- c) Analisar, elaborar e propor a concepção de programas para a protecção de grupos vulneráveis da sociedade, moralização dos agentes da área da educação, saúde, transportes públicos, ensino superior, ambiente, direitos humanos e outros serviços, visando o resgate da ética e dos bons hábitos e costumes;
- d) Tratar do expediente dirigido e remetido à Secretaria Social, proveniente de outras áreas, de entidades colectivas públicas ou privadas e particulares, a solicitar a intervenção superior para solução de questões ou apoios de índole social;
- e) Assegurar os contactos com os agentes económicos, organizações sociopolíticas e filantrópicas, estabelecendo o diálogo com a sociedade civil de modo a reforçar as parcerias;
- f) Acompanhar e monitorar a aplicação dos programas de combate à pobreza;
- g) Acompanhar o comportamento dos indicadores de desenvolvimento humano no País, sugerindo acções e medidas para a sua melhoria permanente;
- h) Apoiar o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Social;
- i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 17.°
Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais
- A Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Preparar estudos e informações e realizar visitas periódicas «in situ» para aferir o grau de execução dos programas dos Governos Provinciais e Poder Local, suas acções e iniciativas, bem como sobre os diferentes estágios de implantação do poder autárquico, ordenamento do território e as políticas de preservação do ambiente;
- b) Acompanhar e monitorar a execução das políticas locais de desenvolvimento rural, urbano e de ordenamento do território, bem como a elaboração e materialização dos Planos Directores Municipais;
- c) Monitorar e avaliar os processos legislativos sobre a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- d) Supervisionar, em cooperação com os órgãos afins do Governo central e local do Estado, as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e de outras formas de organização comunitária, auscultando as opiniões e sugestões para a satisfação das necessidades específicas das comunidades, tendo em conta a coesão e interesse nacional;
- e) Acompanhar e participar nas actividades do Conselho de Governação Local;
- f) Acompanhar e participar nas actividades do Fórum dos Municípios e Cidades;
- g) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em matéria regional e local;
- h) Acompanhar e monitorar a execução das principais opções de ordenamento do território e das políticas nacionais de ordenamento do território;
- i) Acompanhar a implementação dos planos, programas, projectos e acções relativas aos órgãos locais da Administração Local do Estado;
- j) Acompanhar e participar nas Comissões e Grupos de Trabalho cujo foco de actividade versa sobre matérias do ordenamento do território, planificação urbana, mobilidade e transporte, gestão territorial e desenvolvimento local;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
Artigo 18.°
Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Cuidar da divulgação, por intermédio de todos os meios de comunicação disponíveis, da actividade do Presidente da República, tornando pública a sua agenda diária e o conteúdo das suas orientações, assim como as suas tomadas de posição sobre questões de actualidade nacional e internacional;
- b) Propor à aprovação do Plano de Comunicação do Presidente da República em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
- c) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, em relação o Sector de Comunicação e Imprensa;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
- 2. A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Serviço Técnico dirigido por um Consultor dos Serviços dos OAPR que o coordena.
Artigo 19.°
Gabinete de Quadros do Presidente da República
- 1. O Gabinete de Quadros do Presidente da República é o órgão encarregue de elaborar e promover a política geral do Estado em matéria de formação e gestão de quadros, nomeadamente o seu conhecimento, registo, selecção, promoção, formação contínua, colocação e enquadramento socioprofissional.
- 2. O Gabinete de Quadros do Presidente da República é dirigido por um Director a quem incumbe igualmente coordenar a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.
- 3. O Gabinete de Quadros do Presidente da República tem as atribuições seguintes:
- a) Apoiar o Presidente da República no processo de gestão provisional dos quadros necessários ao desenvolvimento económico e social e à implementação de programas;
- b) Colaborar na definição das políticas para a promoção da formação dos quadros estratégicos que o País necessita para as diferentes etapas do seu desenvolvimento e o estabelecimento de um sistema nacional de gestão dessa força de trabalho altamente qualificada;
- c) Apoiar o Presidente da República na formulação de linhas de orientação para a elaboração da metodologia de gestão de quadros no que respeita à avaliação de desempenho da carreira e à reserva para facilitar as nomeações e candidaturas ou estudos de propostas;
- d) Apresentar propostas ao Presidente da República para a definição de políticas, estratégias, programas e projectos que permitam a aquisição das competências qualitativas e quantitativas necessárias para o desenvolvimento nacional e acompanhar a sua concretização;
- e) Organizar e fazer uma gestão eficiente da rede ou banco de dados informatizado que permita planear, avaliar e controlar a reserva de quadros existentes, para facilitar as nomeações e candidaturas ou estudo de propostas ao nível da administração pública;
- f) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes, que concorram para a promoção dos quadros nacionais;
- g) Elaborar propostas para uma distribuição racional dos quadros por todo o território nacional, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento local;
- h) Coordenar e cooperar com todas as instituições nacionais para o cumprimento das normas legais aplicáveis a concretização das definições e orientações do Presidente da República em matéria de quadros e competências;
- i) Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação a política de formação de quadros e competências;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.°
Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil
- 1. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções, a quem compete o seguinte:
- a) Organizar toda a actividade do Gabinete;
- b) Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho do pessoal e técnicos afectos ao Gabinete;
- c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;
- d) Secretariar todas a reuniões dirigidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- e) Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;
- f) Organizar a agenda diária do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- g) Assegurar as relações entre o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;
- h) Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- i) Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- j) Controlar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil com a Secretaria Geral;
- k) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- 2. O Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil é dirigido por um Director de Gabinete que, para efeitos remuneratórios e protocolares, é equiparado Secretário de Estado e é coadjuvado por um Director-Adjunto.
- 3. O Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.
Artigo 21.°
Gabinete da Primeira Dama
- 1. O Gabinete da Primeira Dama é o serviço de apoio directo que tem como missão a coordenação e acompanhamento da implementação dos programas, projectos, iniciativas e acções desenvolvidos pela Primeira Dama, a quem compete o seguinte:
- a) Actuar como mobilizador no desenvolvimento de programas multissectoriais, nas áreas da economia local, desenvolvimento rural, assistência social, saúde, educação, cultura, arte e ambiente;
- b) Promover campanhas e programas para prevenir e atender às necessidades de emergência ou calamidades, prestando solidariedade e outros suportes;
- c) Apoiar projectos, programas, campanhas, acções que visam melhorar a condição de vida, o bem-estar da população, tendo como base a investigação científica aplicada;
- d) Apoiar organizações que prestem especial atenção às crianças, jovens, mulheres e idosos;
- e) Apoiar e incentivar instituições que contribuam para a educação e a formação técnico-profissional de meninas jovens;
- f) Apoiar e incentivar instituições que promovem o desenvolvimento de quadro no domínio da investigação científica economia e social;
- g) Identificar organizações interessadas em apoiar projectos, patrocinados pela Primeira Dama;
- h) Estabelecer parcerias e protocolos para a execução de programas, projectos de inclusão social;
- i) Desenvolver projectos e programas que sirvam de veículo de coesão social;
- j) Elaborar o relatório de gestão das actividades realizadas e o balanço financeiro da execução orçamental;
- k) Coordenar as diversas áreas e actividades desenvolvidas pela Primeira Dama;
- l) Organizar a agenda da Primeira Dama, em articulação com as entidades e serviços competentes, nas missões oficiais, deslocações, eventos e programas do Presidente da República;
- m) Convidar pessoas a título individual, que podem ser parceiros ou apoiantes dos projectos e programas desenvolvidos pelo Gabinete da Primeira Dama;
- n) Promover com o apoio de outros serviços do Gabinete do Presidente da República, a criação de uma biblioteca e uma Galeria para conservação do acervo de presentes e objectos simbólicos adquiridos, no decurso do mandato em que é Primeira Dama, de modo a garantir a preservação do legado institucional;
- o) Exercer as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.
- 2. O Gabinete da Primeira Dama é dirigido por uma Directora de Gabinete com a categoria de Director dos Serviços dos OAPR, que é apoiada, no exercício das suas funções, por até 4 (quatro) Consultores dos Serviços dos OAPR, Assistentes dos OAPR e integra um Secretariado.
- 3. A organização e funcionamento do Gabinete da Primeira Dama constam de Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 22.°
Secretariado das Secretarias da Casa Civil do Presidente da República
- O Secretariado das Secretarias da Casa Civil do Presidente da República é o serviço de apoio administrativo directo e imediato dos Secretários do Presidente da República, dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir toda a actividade do Secretariado, tais como organizar toda a correspondência, os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- b) Organizar a agenda diária do Secretário, bem como coordenar com os Técnicos a sua participação em comissões multissectoriais e de trabalho, bem como nos Grupos Técnicos;
- c) Articular as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte dos Secretários do Presidente, Consultores dos Serviços dos OAPR e Assistentes dos OAPR com a Secretaria Geral do Presidente da República;
- d) Remeter para as diversas entidades todos os documentos despachados pelo Secretário;
- e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelos Secretários.
SECÇÃO V
Órgãos sob Superintendência do Presidente do República
Artigo 23.°
Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros
- 1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é um órgão de apoio técnico especializado na análise, programação, gestão e avaliação de projectos de formação e capacitação de quadros no âmbito da estratégia e do Plano Nacional de Formação de Quadros.
- 2. A da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo exercida por intermédio do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e a sua organização e funcionamento são definidas por Diploma próprio aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 24.°
Memorial Dr. António Agostinho Neto
- 1. O Memorial Dr. António Agostinho Neto é um estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto preservar, perpetuar e investigar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
- 2. O Memorial Dr. António Agostinho Neto desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e a sua organização e funcionamento são definidas por Diploma próprio aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 25.°
Gabinete T.G.R.D.U.P.C.L. Futungo de Belas e Mussulo
- 1. O Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo é um serviço especializado, auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da coordenação supervisão e fiscalização técnica de todas as intervenções urbanísticas relativas aos projectos implementados no perímetro costeiro da Cidade de Luanda, Futungo de Belas e Mussulo.
- 2. O Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e a sua organização e funcionamento são definidas por Diploma próprio aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Órgãos que Funcionam Junto da Casa Civil do Presidente da República
SECÇÃO I
Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social
Artigo 26.°
Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social
- 1. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação relativos aos sectores económico, social e produtivo.
- 2. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar metodologicamente a actividade dos Secretários do Presidente da República para os Assuntos Económicos, para os Assuntos Sociais e para o Sector;
- b) Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões relativas ao sector económico, social e produtivo;
- c) Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
- d) Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
- e) Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo nos domínios económico, social e produtivo;
- f) Coordenar os trabalhos da equipa económica do Executivo;
- g) Nomear e exonerar o Director de Gabinete, os Consultores dos Serviços dos OAPR afectos ao Gabinete, o Chefe de Secretariado, assim como a Secretária de Direcção afectos ao Gabinete;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
- 3. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social pode nomear até 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
- 4. No exercício das suas funções, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.
Artigo 27.°
Estrutura e Atribuições do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social
- 1. O Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, enquanto Auxiliar do Presidente da República.
- 2. O Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social dispõe de um serviço de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções a quem compete o seguinte:
- a) Organizar toda a actividade do Gabinete;
- b) Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao Gabinete;
- c) Secretariar todas a reuniões dirigidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- d) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;
- e) Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;
- f) Organizar a agenda diária do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- g) Assegurar as relações entre o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;
- h) Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- i) Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- j) Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social com a Secretaria Geral do Presidente República;
- k) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.
- 3. O Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que para efeitos remuneratórios e protocolares é equiparado a Secretário de Estado e no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director-Adjunto.
- 4. O Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.
SECÇÃO II
Gabinete do Presidente da República
Artigo 28.°
Gabinete do Presidente da República
- 1. O Gabinete do Presidente da República é o serviço a quem compete prestar apoio directo e pessoal ao Presidente da República.
- 2. O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Ministro que exerce as funções de Director de Gabinete, a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir e coordenar a execução das tarefas de assistência directa e pessoal ao Presidente da República;
- b) Organizar a agenda diária do Presidente da República em colaboração com a Casa Civil, a Casa de Segurança, o Cerimonial do Presidente da República e Secretários Particulares;
- c) Preparar e assegurar todo o expediente das reuniões presididas pelo Presidente da República;
- d) Participar das Audiências e Despachos colectivos orientados pelo Presidente da República;
- e) Participar em todas as sessões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
- f) Assegurar as relações do Presidente da República, com os demais Órgãos do Estado e a Sociedade Civil;
- g) Velar pela organização, o registo e o arquivo da correspondência do Presidente da República;
- h) Fiscalizar a organização das normas de segurança e protocolares do Presidente da República em coordenação com a Casa de Segurança, o Director do Cerimonial, os Secretários Particulares do Presidente da República e os Ajudantes de Campo;
- i) Nomear a Secretária do Presidente da República, os Secretários Particulares do Presidente da República e os Chefes de Departamento do Gabinete Médico, os Consultores dos Serviços dos OAPR afectos ao Gabinete, os Oficiais de Cerimónia e o Chefe do Secretariado;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República é coadjuvado por um Director-Adjunto, com categoria de Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da República e apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado que é dirigido por um Chefe Departamento dos OAPR.
- 4. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República pode nomear até 4 (quatro) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
- 5. No exercício das suas funções, o Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.
Artigo 29.°
Cerimonial do Presidente da República
- 1. O Cerimonial do Presidente da República é o serviço a quem compete o seguinte:
- a) Organizar e coordenar os serviços de apoio protocolar ao Presidente da República, nas deslocações ao interior e exterior do País;
- b) Velar e fiscalizar as regras protocolares nas cerimónias solenes e oficiais em que participe o Presidente da República;
- c) Cuidar do acervo patrimonial do Presidente da República;
- d) Assegurar, com a Secretaria Geral do Presidente da República, a gestão partilhada da Galeria do Presidente da República;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Cerimonial do Presidente da República é dirigido por um Director com a categoria de Ministro.
- 3. No exercício das suas funções, o Director do Cerimonial do Presidente da República é coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria de Secretário de Estado e são apoiados por Oficiais de Cerimónia com categoria de Chefe de Departamento.
- 4. A organização e funcionamento do Cerimonial do Presidente da República constam de Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República.
Artigo 30.°
Gabinete Médico do Presidente da República
- 1. O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediato.
- 2. O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente da República com a categoria de Secretário de Estado.
- 3. No exercício das suas funções o Gabinete Médico do Presidente da República é apoiado tecnicamente por dois (2) Médicos Especialistas com categoria de Consultores dos Serviços dos OAPR.
- 4. A organização e o funcionamento do Gabinete Médico do Presidente da República consta do Regulamento Interno aprovado por Diploma próprio.
Artigo 31.°
Consultores do Presidente da República
- 1. Os Consultores do Presidente da República são especialistas em determinadas matérias que apoiam o Presidente da República no exercício das suas funções.
- 2. Os Consultores do Presidente da República são nomeados pelo Presidente da República.
Artigo 32.°
Secretário Particular do Presidente da República
- 1. O Secretário Particular do Presidente da República presta assistência pessoal e directa ao Presidente da República relativamente às questões e assuntos que este determine e que as circunstâncias imponham no âmbito das suas actividades particulares.
- 2. O Secretário Particular do Presidente da República tem a categoria de Consultor dos Serviços dos OAPR e é nomeado pelo Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais da Secretaria Geral do Presidente da República
SECÇÃO I
Objecto, Natureza e Atribuições
Artigo 33.°
Objecto e natureza
A Secretaria Geral do Presidente da República é o Órgão Auxiliar do Presidente da República incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa, financeira, logística e patrimonial, necessária ao exercício das funções do Presidente da República, do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil do Presidente da República e do Gabinete do Presidente da República.
Artigo 34.°
Atribuições
- A Secretaria Geral do Presidente da República tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a actividade administrativa, financeira, logística, transporte e assistência técnica necessária à actividade do Presidente da República;
- b) Elaborar o orçamento do Gabinete do Ministro de Estado e Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
- c) Garantir a funcionalidade dos meios técnicos e equipamentos, afectos ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- d) Receber, classificar e expedir a correspondência do Gabinete do Ministro de Estado e Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- e) Organizar os arquivos, bem como garantir o apoio documental ao Gabinete do Ministro de Estado e Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República;
- f) Assegurar as relações funcionais entre os serviços que constituem os Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- g) Assegurar a manutenção, conservação e o fornecimento de bens e serviços ao Palácio Presidencial e á Residência Oficial do Presidente da República;
- h) Assegurar, com o Cerimonial do Presidente da República, a gestão partilhada da Galeria do Presidente da República;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO VI
Organização Geral
Artigo 35.°
Estrutura orgânica
- A Secretaria Geral do Presidente da República tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Secretário Geral do Presidente da República.
- 2. Órgão Colegial Consultivo:
- Conselho Técnico.
- 3. Órgãos Executivos:
- a) Direcção de Administração e Finanças;
- b) Direcção de Transportes;
- c) Direcção de Manutenção e Obras;
- d) Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património;
- e) Chancelaria das Ordens e Condecorações;
- f) Administrador do Palácio.
- 4. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Gabinete de Recursos Humanos;
- b) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c) Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca;
- d) Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.
- 5. Órgão de Apoio Instrumental:
- Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República.
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 36.°
Secretário Geral do Presidente da República
- 1. O Secretário Geral do Presidente da República é o órgão auxiliar do Presidente da República a que compete dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade desenvolvida pela Secretaria Geral do Presidente da República.
- 2. O Secretário Geral do Presidente da República tem as seguintes atribuições:
- a) Dirigir a gestão administrativa, financeira, patrimonial e logística do Presidente da República;
- b) Dirigir toda a actividade desenvolvida pela Secretaria Geral do Presidente da República;
- c) Coordenar os serviços de gestão, manutenção e conservação do Palácio Presidencial e da Residência Oficial do Presidente da República;
- d) Coordenar os processos relativos á outorga e registo das Ordens, Condecorações e títulos honoríficos atribuídos pelo Presidente da República;
- e) Estabelecer formas de colaboração com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para o asseguramento do apoio qualificado à actividade do Presidente da República;
- f) Nomear e exonerar todo o pessoal do Quadro de Direcção e Chefia, bem como os Consultores dos Serviços e Secretárias de Direcção da Secretaria Geral do Presidente da República;
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.
- 3. O Secretário Geral do Presidente da República pode nomear 4 (quatro) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
- 4. No desempenho das suas funções, o Secretário Geral do Presidente da República exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.
SECÇÃO II
Órgão Colegial Consultivo
Artigo 37.°
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão colegial consultivo de apoio ao Secretário Geral do Presidente da República, integrado pelas seguintes entidades:
- a) Directores dos Serviços dos OAPR na Secretaria Geral do Presidente da República;
- b) Director-Adjunto do Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República;
- c) Consultores dos Serviços dos OAPR;
- d) Chefes de Departamentos dos OAPR na Secretaria Geral;
- e) Administrador do Palácio Presidencial;
- f) Outras entidades convidadas pelo Secretário Geral do Presidente da República, em função dos assuntos a serem apreciados.
- 2. Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
- a) Emitir parecer sobre as questões de carácter técnico relativas às actividades administrativa, financeira e de gestão patrimonial da Secretaria Geral do Presidente da República;
- b) Aprovar os relatórios e os planos de trabalho da Secretaria Geral do Presidente da República e submetê-los à consideração do Presidente da República;
- c) Propor medidas organizativas tendentes ao melhor funcionamento da Secretaria Geral do Presidente da República;
- d) Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
- e) Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
- 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Geral do Presidente da República.
- 4. O Secretário Geral do Presidente da República pode convocar um Conselho Técnico Restrito que integra os Directores dos OAPR na Secretaria Geral do Presidente da República, o Chefe da Chancelaria das Ordens e Condecorações, o Administrador do Palácio, os Consultores dos Serviços dos OAPR e outras entidades.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 38.°
Serviços Executivos da Secretaria Geral
- 1. Os Serviços Executivos da Secretaria Geral do Presidente da República são constituídos por direcções, gabinetes e serviços e têm as seguintes competências:
- a) Organizar, coordenar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- b) Coordenar a gestão dos recursos humanos e garantir a definição de uma política de melhoria das capacidades técnicas dos funcionários do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- c) Velar e assegurar a manutenção preventiva e assistência técnica de viaturas, dos equipamentos, infra-estruturas e edifícios do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- d) Coordenar e garantir a prestação de serviços e logística ao Palácio Presidencial e à Residência Oficial do Presidente da República;
- e) Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos serviços subordinados;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Secretário Geral do Presidente da República.
- 2. Os Serviços Executivos da Secretaria Geral são dirigidos pelos respectivos Directores.
- 3. Os Directores dos Serviços dos OAPR, nas suas ausências ou impedimentos, são substituídos por um dos respectivos Chefes de Departamento dos OAPR por si indicados.
Artigo 39.°
Competências dos Directores dos Serviços dos OAPR
- Os Directores dos Serviços dos OAPR da Secretaria Geral do Presidente da República têm as seguintes competências:
- a) Organizar toda a actividade da sua área de actuação;
- b) Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho da Secretaria Geral;
- c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades das respectivas áreas;
- d) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos das respectivas áreas;
- e) Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;
- f) Exercer o poder disciplinar sobre as infracções cometidas pelos funcionários e agentes administrativos das respectivas áreas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 40.°
Direcção de Administração e Finanças
- 1. A Direcção de Administração e Finanças é um serviço executivo especializado que presta o apoio financeiro, logístico e patrimonial ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, à Casa Civil, à Secretaria Geral e ao Gabinete do Presidente da República.
- 2. A Direcção de Administração e Finanças tem as atribuições seguintes:
- a) Organizar e coordenar a actividade orçamental do Presidente da República, do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- b) Elaborar e submeter ao Secretário Geral do Presidente da República, o orçamento anual do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- c) Emitir pareceres sobre as matérias de natureza financeira;
- d) Aprovar as propostas de execução das despesas apresentadas pelas áreas do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- e) Elaborar os planos de caixa;
- f) Elaborar a contabilidade e apresentar as contas e os relatórios da Secretaria Geral do Presidente da República;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Administração e Finanças da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigida por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. A Direcção de Finanças compreende os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Orçamento e Finanças;
- b) Departamento de Economato.
Artigo 41.°
Direcção de Transportes
- 1. A Direcção de Transportes é o serviço executivo da Secretaria Geral do Presidente da República encarregue de garantir a execução das tarefas relativas à gestão, distribuição, controlo e dos meios auto e assegurar a sua assistência técnica e manutenção.
- 2. A Direcção de Transportes tem as atribuições específicas seguintes:
- a) Adquirir, guardar e conservar, os meios auto para as frotas Presidencial, Administrativa e Protocolar;
- b) Colocar os meios auto à disposição das caravanas presidenciais e delegações oficiais;
- c) Estudar os modelos e cilindrada das viaturas adequadas ao tipo de trabalho de cada área;
- d) Assegurar a aquisição de peças sobresselentes e acessórios necessárias para a manutenção e assistência técnica regular às viaturas afectas ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, à Casa Civil, à Secretaria Geral e ao Gabinete do Presidente da República;
- e) Assegurar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes as áreas afectas aos serviços de apoio ao Presidente da República, as viaturas afectas ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, à Casa Civil, à Secretaria Geral e ao Gabinete do Presidente da República;
- f) Propor, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos, acções de formação técnico-profissional dos funcionários e agentes administrativos, afectos à Direcção de Transportes;
- g) Propor, em coordenação com o Gabinete do Secretário Geral, a aquisição e entrega de viaturas de serviço aos funcionários e agentes administrativos;
- h) Proceder, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos, à entrega de viaturas de serviço aos funcionários e agentes administrativos;
- i) Propor o abate de viaturas com base na legislação em vigor;
- j) Emitir documentos que permitam a regular circulação das viaturas de serviço;
- k) Conferir as facturas de aquisição dos combustíveis, lubrificantes, peças sobresselentes e assessórios de diversos serviços;
- l) Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades executadas;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Transportes da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigida por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. A Direcção de Transportes compreende os seguintes Departamentos:
- a) Departamento da Frota Presidencial;
- b) Departamento da Frota Administrativa;
- c) Departamento de Manutenção Auto;
- d) Departamento de Gestão de Stocks.
Artigo 42.°
Direcção de Manutenção e Obras
- 1. A Direcção de Manutenção e Obras é o serviço executivo da Secretaria Geral do Presidente da República encarregue de garantir a execução das tarefas relacionadas com a gestão da manutenção, execução de obras, aquisição de equipamentos, apoio técnico às actividades protocolares, limpeza e jardinagem a cargo da Secretaria Geral do Presidente da República.
- 2. A Direcção de Manutenção e Obras tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Assegurar e garantir a execução de obras;
- b) Assegurar as acções de assistência e de manutenção preventiva e correctiva aos edifícios, às redes técnicas de energia, água, esgoto, drenagem taludes e sistemas de climatização do Palácio Presidencial, Residência Oficial e de outras áreas sob responsabilidade da Secretaria Geral do Presidente da República;
- c) Prestar o apoio técnico às actividades protocolares e cerimónias em que o Presidente da República se faça presente;
- d) Propor a aquisição e substituição de máquinas e outros equipamentos que integram as várias redes técnicas;
- e) Assegurar e velar pelos serviços de limpeza e higiene das instalações, piscinas, jardins do Palácio Presidencial, Residência Oficial e das áreas sob responsabilidade da Secretaria Geral do Presidente da República;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Manutenção e Obras da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigida por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. A Direcção de Manutenção e Obras compreende os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Obras e Apoio Técnico Protocolar;
- b) Departamento de Manutenção Limpeza e Jardinagem.
Artigo 43.°
Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património
- 1. A Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património é um serviço executivo de apoio técnico da Secretaria Geral do Presidente da República a quem compete elaborar, assegurar e monitorar os contratos celebrados entre a Secretaria Geral do Presidente da República e os diversos prestadores de serviços.
- 2. A Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património tem as seguintes atribuições:
- a) Apoiar o Secretário Geral em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas à contratação pública;
- b) Organizar e coordenar a actividade patrimonial do Presidente da República, da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
- c) Emitir pareceres sobre as matérias de natureza patrimonial e logística;
- d) Elaborar os contratos a celebrar pela Secretaria Geral do Presidente da República;
- e) Informar ao Secretário Geral sobre todos os actos inerentes a contratação pública de que a Secretaria Geral seja parte;
- f) Aplicar as normas, regras e procedimentos de compras de bens e serviços;
- g) Aplicar as normas, regras e procedimentos alinhados com as boas práticas de gestão de stock e aprovisionamento.
- 2. A Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 3. A Direcção de Aprovisionamento, Gestão de Contratos e Património integra os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Contratos;
- b) Departamento de Gestão Patrimonial.
Artigo 44.°
Chancelaria das Ordens e Condecorações
- 1. A Chancelaria das Ordens e Condecorações é um órgão técnico da Secretaria Geral do Presidente da República, ao qual incumbe preparar o expediente relativo à atribuição de ordens, condecorações e títulos honoríficos, bem como proceder ao seu registo.
- 2. A Chancelaria das Ordens e Condecorações tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar os processos relativos à atribuição de Ordens, condecorações e títulos honoríficos;
- b) Planificar e controlar a produção das insígnias e medalhas das ordens, condecorações e títulos honoríficos;
- c) Proceder ao registo de ordens, condecorações e títulos honoríficos atribuídos;
- d) Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
- 3. A Chancelaria das Ordens e Condecorações é dirigida por um Chefe de Departamento dos OAPR.
Artigo 45.°
Administração do Palácio Presidencial
- 1. A Administração do Palácio Presidencial é o serviço executivo responsável pela gestão e assistência ao Palácio Presidencial e à Residência Oficial do Presidente da República e é dirigida por Administrador do Palácio, cuja estrutura, organização e funcionamento é definida por um regulamento próprio aprovado pelo Secretário Geral do Presidente da República.
- 2. O Administrador do Palácio Presidencial tem a categoria de Director dos Serviços dos OAPR e é nomeado pelo Secretário Geral do Presidente da República, com a anuência do Presidente da República.
- 3. O Administrador do Palácio Presidencial subordina-se metodologicamente ao Presidente da República e à Primeira Dama da República e administrativamente ao Secretário Geral do Presidente da República.
- 4. A Administração do Palácio Presidencial é constituída por dois Departamentos que subdividem-se em Secções com a seguinte designação:
- a) O Gestor da Residência Oficial;
- b) O Gestor do Palácio Presidencial.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 46.°
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e da política remuneratória.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Propor e implementar a política de recursos humanos;
- b) Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República, bem como assegurar a sua provisão de acordo com o Quadro de Pessoal;
- c) Estabelecer e implementar políticas de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal;
- d) Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários e agentes administrativos;
- e) Produzir os mapas de efectividade do pessoal e efectuar o processamento das folhas de remuneração;
- f) Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes administrativos;
- g) Conduzir os processos disciplinares mandados instaurar aos funcionários e agentes administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
- h) Preparar os elementos necessários à definição de uma política de aprimoramento das capacidades técnicas dos funcionários do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Gestão Administrativa, Arquivo e Gestão de Dados;
- c) Departamento de Acção e Apoio Social.
Artigo 47.°
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico da Secretaria Geral do Presidente da República, a quem compete implementar, assegurar e monitorar os sistemas de tecnologias de informação do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a manutenção e a operacionalidade das soluções tecnológicas adoptadas pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b) Assegurar o armazenamento, segurança e o processamento eficiente da informação lógica que circula nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- c) Elaborar e assegurar a implementação do plano estratégico do sistema de tecnologias de informação;
- d) Recolher, tratar e gerir a informação e o sistema informático;
- e) Assegurar as relações entre o Gabinete de Tecnologias de Informação e as outras áreas dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República em matérias de tecnologias de informação;
- f) Propor e organizar acções de esclarecimento e formação em tecnologias de informação dos funcionários e agentes administrativos;
- g) Emitir pareceres relacionados com as tecnologias de informação;
- h) Apoiar a tomada de decisão em matéria de tecnologias de informação;
- i) Assegurar, em coordenação com os órgãos e serviços competentes, os equipamentos de tecnologias de informação a adquirir e a instalar no Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, na Casa Civil, na Secretaria Geral, no Gabinete do Presidente da República;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Redes e Segurança;
- b) Departamento de Serviços Técnicos e Help Desk;
- c) Departamento de Sistemas e Base de Dados.
Artigo 48.°
Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca
- 1. O Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca é um serviço de apoio técnico da Secretaria Geral do Presidente da República, que garante e assegura o acervo documental aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente, Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, à Casa de Segurança, à Casa Civil, à Secretaria Geral e ao Gabinete do Presidente da República.
- 2. Ao Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca compete o seguinte:
- a) Apoiar, documentalmente, os Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b) Organizar e manter actualizado o acervo documental de apoio aos referidos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- c) Digitalizar e informatizar os documentos do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil, da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República;
- d) Apoiar os processos de organização dos arquivos mortos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, em conformidade com os critérios da arquivística;
- e) Estudar e definir os circuitos documentais;
- f) Propor a aquisição de obras bibliográficas para os Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- g) Programar e executar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, planos de formação técnico-profissional dos funcionários e agentes administrativos, afectos à Direcção de Documentação e Informação;
- h) Assegurar o funcionamento da biblioteca, da sala multimédia e do Auditório da Direcção de Documentação e Informação;
- i) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;
- j) Dinamizar e garantir a cooperação permanente entre os utilizadores da biblioteca, da sala multimédia e do Auditório da Direcção de Documentação e Informação;
- k) Cuidar do acervo patrimonial do Presidente da República em coordenação com o Cerimonial do Presidente da República;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca é dirigido por um Director dos Serviços do OAPR.
- 4. O Gabinete de Gestão Documental e Biblioteca compreende o seguinte:
- a) Arquivo Institucional;
- b) Galeria do Presidente da República;
- c) Biblioteca do Presidente da República.
Artigo 49.°
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo
- 1. O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é um serviço executivo de apoio técnico da Secretaria Geral do Presidente da República a quem compete assegurar e monitorar as deslocações das entidades do Gabinete do Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como dos funcionários e agentes administrativos, respectivamente.
- 2. Ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo compete o seguinte:
- a) Assegurar os procedimentos relativos à recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais;
- b) Preparar, em coordenação com o Cerimonial do Presidente da República, as deslocações dos grupos de avanço das delegações presidenciais, da Primeira Dama e dos enviados especiais;
- c) Velar em matéria protocolar pelas actividades oficiais organizadas pela Secretaria Geral do Presidente da República;
- d) Prestar assistência às deslocações e visitas de trabalho das entidades do Gabinete do Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
- e) Garantir as deslocações dos funcionários e agentes administrativos ao interior e ao exterior do País;
- f) Assegurar o normal funcionamento das Residências Protocolares;
- g) Servir de elo de ligação entre a Secretaria Geral do Presidente da República e outros Órgãos do aparelho do Estado em matéria protocolar e de relações públicas;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Relações Pública e Protocolo da Secretaria Geral do Presidente da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR.
- 4. O Gabinete de Relações Pública e Protocolo integra os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
- b) Departamento de Apoio às Residências Protocolares.
CAPÍTULO VII
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 50.°
Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República
- 1. O Secretário Geral do Presidente da República dispõe de um Gabinete de apoio que o assiste no desempenho das suas funções.
- 2. O Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República compete o seguinte:
- a) Receber e classificar a correspondência destinada ao Secretario Geral;
- b) Assegurar as relações entre o Secretário Geral do Presidente da República e os restantes órgãos e serviços;
- c) Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- d) Emitir pareceres sobre diversas matérias da sua competência;
- e) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Secretário Geral do Presidente da República.
- 3. O Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director de Gabinete-Adjunto dos OAPR e integra um Secretariado.
- 4. O Secretariado do Gabinete do Secretário Geral do Presidente da República é dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 51.°
Princípios aplicáveis
Os Titulares de Cargos Políticos, de Direcção e Chefia, os funcionários e agentes administrativos dos OAPR, regem-se pelas normas e Princípios da Legalidade, da Lei da Probidade Pública e demais legislação em vigor.
SECÇÃO II
Quadro do Pessoal e Regime Remuneratório
Artigo 52.°
Quadro de pessoal
- 1. O Quadro de Pessoal e o Organigrama da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República são os que constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.
- 2. Os lugares do Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República são providos por nomeação ou contrato, obedecendo às normas legais vigentes, sem prejuízo das devidas adaptações à especificidade de cada órgão ou serviço.
Artigo 53.°
Regime remuneratório
Os funcionários e agentes administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República estão nos termos do presente Diploma sujeitos ao regime remuneratório geral da função pública, podendo ser aprovados suplementos remuneratórios em função da especificidade e da natureza do serviço.
SECÇÃO III
Regulamentação
Artigo 54.°
Regulamentos internos
Os serviços do Gabinete do Ministro de Estado e do Desenvolvimento Económico e Social, da Casa Civil e da Secretaria Geral e do Gabinete do Presidente da República regem-se por regulamentos próprios a aprovar por Decretos Executivos dos respectivos Titulares, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Diploma.