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Decreto n.º 2/02 - Contrato de seguros


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Alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros - Decreto Presidencial n.º 21/21, de 26 de Janeiro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. SECÇÃO I - Disposições Comuns
      1. Artigo 1.º - Contrato de seguro
      2. Artigo 2.º - Objecto do seguro
      3. Artigo 3.º - Moeda
      4. Artigo 4.º - Apólice
      5. Artigo 5.º - Partes contratantes
      6. Artigo 6.º - Legitimidade para outorgar o contrato
      7. Artigo 7.º - Apólices à ordem ou ao portador
      8. Artigo 8.º - Redacção do contrato de seguros e seus elementos
    2. SECÇÃO II - Formação do Contrato
      1. Artigo 9.º - Proposta de seguro
      2. Artigo 10.º - Conclusão do contrato
      3. Artigo 11.º - Suspensão de garantia
      4. Artigo 12.º - Prazo e resolução do contrato
      5. Artigo 13.º - Omissões ou declarações inexactas
      6. Artigo 14.º - Nulidade do contrato
      7. Artigo 15.º - Contrato com garantia suspensa
      8. Artigo 16.º - Subseguro e actualização das carteiras
    3. SECÇÃO III - Obrigações do Segurado
      1. Artigo 17.º - Pagamento dos prémios
      2. Artigo 18.º - Efeitos da falta de pagamento
      3. Artigo 19.º - Participação do sinistro
      4. Artigo 20.º - Franquia
      5. Artigo 21.º - Obrigação de prevenção
      6. Artigo 22.º - Alterações do risco
  2. +CAPÍTULO II - SEGUROS DE DANOS EM COISAS
    1. Artigo 23.º - Garantia
    2. Artigo 24.º - Pluralidade de seguro
    3. Artigo 25.º - Credor hipotecário
    4. Artigo 26.º - Transmissão do seguro
    5. Artigo 27.º - Prestação indemnizatória
    6. Artigo 28.º - Valor seguro superior ao valor real - sobresseguro
    7. Artigo 29.º - Peritagem ou arbitragem
    8. Artigo 30.º - Obrigação de indemnizar
    9. Artigo 31.º - Falência ou insolvência
    10. Artigo 32.º - Sub-rogação
  3. +CAPÍTULO III - SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
    1. Artigo 33.º - Garantia do seguro
    2. Artigo 34.º - Sinistros
    3. Artigo 35.º - Acção directa
    4. Artigo 36.º - Normas aplicáveis
  4. +CAPÍTULO IV - SEGUROS DE PESSOAS
    1. SECÇÃO I - Seguros de Pessoas
      1. Artigo 37.º - Garantia do seguro
      2. Artigo 38.º - Pessoa segura
      3. Artigo 39.º - Beneficiários
      4. Artigo 40.º - Repartição do capital
      5. Artigo 41.º - Morte do segurado
      6. Artigo 42.º - Dolo do beneficiário
      7. Artigo 43.º - Seguros de grupo
    2. SECÇÃO II - Seguros de Vida
      1. Artigo 44.º - Objecto dos seguros de vida
      2. Artigo 45.º - Suicídio
      3. Artigo 46.º - Resgate
    3. SECÇÃO III - Não Vida
      1. Artigo 47.º - Acidente
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 48.º - Exclusões comuns
    2. Artigo 49.º - Combinação de riscos
    3. Artigo 50.º - Contrato de resseguro
    4. Artigo 51.º - Seguros marítimos e aéreos
    5. Artigo 52.º - Seguros obrigatórios
    6. Artigo 53.º - Seguros sociais
    7. Artigo 54.º - Regime
    8. Artigo 55.º - Dúvidas e omissões
    9. Artigo 56.º - Revogação de legislação
    10. Artigo 57.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Contrato de seguro
  1. 1. Contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora se obriga, mediante a cobrança de um prémio e caso se verifique o evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar, dentro dos limites contratados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outra prestação convencionada.
  2. 2. O contrato de seguro é um contrato bilateral, aleatório, sinalagmático e de boa fé.
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Artigo 2.º
Objecto do seguro
  • O contrato pode cobrir risco relativamente a:
    1. a)- danos em coisas, pelo risco da sua danificação, destruição, perda, furto ou roubo, ou qualquer outro risco segurável;
    2. b)- responsabilidade civil, pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou aos seus bens;
    3. c)- pessoas, pelos riscos de vida, morte ou outros acontecimentos a elas relativos.
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Artigo 3.º
Moeda
  1. 1. O contrato de seguro pode ser efectuado em moeda nacional vigente ou em moeda estrangeira, de conformidade com a legislação monetária e cambial em vigor no País.
  2. 2. Para efeitos contabilísticos e de cálculos estatístico-actuariais das bases técnicas, os documentos deverão ser apresentados apenas na moeda nacional.
  3. 3. As tarifas estabelecidas em moeda estrangeira são de referência obrigatória para os contratos de seguro efectuados em moeda nacional, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, mantendo o princípio da congruência das unidades monetárias em causa.
  4. 4. Constitui crime, nos termos da lei, coagir o tomador de seguro a efectuar o seguro em moeda estrangeira, negando-se efectuá-lo em moeda nacional.
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Artigo 4.º
Apólice
  1. 1. O contrato de seguro deve sempre ser reduzido a escrito, num documento que o titule — apólice, que compreenderá as condições gerais, especiais e particulares.
  2. 2. A apólice deve ser datada, assinada e nela deverão constar os seguintes elementos:
    1. a)- o nome ou firma, residência ou domicílio das partes contratantes, bem como a indicação dos beneficiários, se for o caso;
    2. b)- a pessoa ou a coisa segura;
    3. c)- o local e a natureza dos riscos garantidos;
    4. d)- o montante a partir do qual o risco é garantido e a duração dessa garantia;
    5. e)- o capital seguro;
    6. f)- o prémio do seguro;
    7. g)- colocação em outra seguradora do mesmo risco e em que condições;
    8. h)- o esquema concreto da actualização que envolva, quer o tomador do seguro, quer a própria seguradora, a partir do qual o sistema é aceite voluntariamente pelo tomador do seguro e perante o qual as duas partes se obrigam, conforme estipula o artigo 16.º do presente decreto;
    9. i)- em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar à seguradora, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
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Artigo 5.º
Partes contratantes
  1. 1. A entidade legalmente constituída e autorizada para o exercício da actividade de seguros designa-se seguradora.
  2. 2. A pessoa singular ou colectiva no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado designa-se segurado.
  3. 3. A pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou mais pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, designa-se por tomador de seguro.
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Artigo 6.º
Legitimidade para outorgar o contrato
  1. 1. O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem que nele tenha interesse, caso em que o seguro carece de ratificação.
  2. 2. O contratante é solidariamente responsável com a pessoa em nome de quem concluir o contrato, até ao momento da sua ratificação.
  3. 3. Se a ratificação for negada, o contratante deverá satisfazer o prémio pelo período em curso.
  4. 4. Em caso de dúvida, considera-se o seguro contratado em nome próprio.
  5. 5. Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da coisa por ele segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se o contrato celebrado por conta de todos os interessados.
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Artigo 7.º
Apólices à ordem ou ao portador
  1. 1. As apólices podem ser emitidas à ordem ou ao portador e a sua transmissão tem os efeitos de cessão, dispensando-se a notificação da seguradora.
  2. 2. O desaparecimento, furto ou destruição das apólices à ordem ou ao portador não desonera a seguradora do cumprimento das disposições resultantes do contrato.
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Artigo 8.º
Redacção do contrato de seguros e seus elementos
  1. 1. De acordo com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 1/00 todos os elementos do contrato de seguros, nomeadamente propostas, apólices, tarifas, tábuas de mortalidade, devem ser redigidos em português, de forma legível, clara e estruturados de modo a garantir a melhor compreensão dos interessados.
  2. 2. Compete ao Ministro das Finanças estabelecer:
    1. a)- critérios para o funcionamento e autorização dos diversos sistemas tarifários;
    2. b)- limites para os encargos relacionados com a emissão e gestão do contrato de seguros;
    3. c)- destinos, formas e as condições para utilização das comissões de mediação que as seguradoras não pagam aos mediadores, no âmbito dos seguros obrigatórios e do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 1/00;
    4. d)- as cargas fiscais, parafiscais para fins específicos no âmbito dos seguros, bem como os incentivos fiscais em alguns ramos, conformam-se com a legislação em vigor
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SECÇÃO II
Formação do Contrato
Artigo 9.º
Proposta de seguro
  1. 1. O proponente deve preencher a proposta de seguro na sua totalidade, respondendo com verdade a todos os requisitos.
  2. 2. A proposta só é válida quando devidamente assinada e datada pelo proponente.
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Artigo 10.º
Conclusão do contrato
  1. 1. O contrato de seguro considera-se concluído a partir do momento em que o proponente receba da seguradora a comunicação da aceitação da proposta de seguro.
  2. 2. Se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, a seguradora nada disser, considera-se a proposta aceite e o contrato concluído.
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Artigo 11.º
Suspensão de garantia

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 1/00 a seguradora deve, na data em que os recibos vencidos excederem os prazos previstos nas condições contratuais, cumprir com o estipulado na legislação em vigor sobre suspensão e/ou anulação de garantias de seguros.

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Artigo 12.º
Prazo e resolução do contrato
  1. 1. O contrato durará pelo prazo convencionado na apólice, caducando às 24 horas do dia do seu vencimento.
  2. 2. Quando o seguro for efectuado pelo prazo de um ano e seguintes, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se qualquer das partes se opuser à renovação mediante pré-aviso de 30 dias por correio registado.
  3. 3. Ambas as partes podem, a todo o tempo, resolver o contrato mediante aviso registado à outra parte, com antecipação de pelo menos 30 dias.
  4. 4. O prémio a devolver pela seguradora será igual respectivamente a 75% ou 50% do prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa da resolução tenha sido da seguradora ou do segurado.
  5. 5. No seguro de vida o segurador não pode denunciar o contrato, aplicando-se, neste caso, o previsto nos artigos 41.º e 42.º.
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Artigo 13.º
Omissões ou declarações inexactas
  1. 1. O contrato é anulável e a seguradora tem direito a ser reembolsada das indemnizações já pagas, bem como a receber os prémios vencidos se, intencionalmente, o segurado omitir qualquer circunstância que seja do seu conhecimento e que teria podido influir na celebração do contrato.
  2. 2. A seguradora perde direito à anulação do contrato se, decorridos dois meses sobre o conhecimento das omissões ou inexactidões do segurado, nada comunicar a este.
  3. 3. Se não tiver havido má fé do segurado, o contrato reduz-se, ou seja, é considerado subseguro.
  4. 4. Tendo sido detectadas omissões ou declarações inexactas na altura do sinistro, a indemnização será reduzida na proporção do prémio pago e do que deveria ter sido se o risco fosse exactamente declarado.
  5. 5. Se o contrato disser respeito a várias pessoas ou coisas ou a riscos distintos, o preceituado no número anterior aplicar-se-á apenas relativamente àqueles a que se refere a omissão ou inexactidão, salvo se a seguradora demonstrar que não teria celebrado o contrato sem a parte viciada.
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Artigo 14.º
Nulidade do contrato
  1. 1. O contrato é nulo se, aquando da sua aceitação, haja cessado o risco ou se tenha verificado um sinistro.
  2. 2. No primeiro caso, a seguradora não tem direito ao prémio, enquanto que no segundo caso não é obrigado a indemnizar o segurado, mas tem direito ao prémio.
  3. 3. Nos seguros de transporte, a nulidade depende do efectivo conhecimento pelo segurado da cessação do risco ou da existência do sinistro.
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Artigo 15.º
Contrato com garantia suspensa
  1. 1. As seguradoras não devem aceitar a celebração de contrato para cobertura de riscos cuja garantia se encontre suspensa em outra seguradora, no âmbito do disposto no diploma sobre a suspensão e anulação de garantias.
  2. 2. No caso da seguradora aceitar o risco por desconhecimento, o contrato é automaticamente anulado logo que ela tenha conhecimento do facto, não tendo o segurado direito à restituição de qualquer parcela do prémio.
  3. 3. Em caso de se ter pago alguma indemnização, o segurado é obrigado a fazer a sua restituição, acrescida de uma taxa a definir por danos causados à seguradora.
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Artigo 16.º
subseguro e actualização das carteiras
  1. 1. Complementando a regra da proporcionalidade no âmbito do subseguro previsto no artigo 433.º do Código Comercial, deve a seguradora actualizar a sua carteira conforme o estipulado no artigo 4.º do Decreto n.º 6/01, sobre Resseguro e Co-Seguro, com o objectivo de se manter e incentivar o interesse do seguro em Angola por parte dos cidadãos e empresas.
  2. 2. A parte da actualização efectuada pela seguradora a título de distribuição gratuita, ou seja, comparticipação referida no n.º 1 anterior, deve ser averbada no cadastro do contrato de seguro nomeadamente para se ter em conta nos cálculos estatístico actuariais das bases técnicas do seguro.
  3. 3. Compete ao Ministro das Finanças estabelecer os critérios e condições concretas para o funcionamento das seguradoras relativamente à actualização das suas carteiras.
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SECÇÃO III
Obrigações do Segurado
Artigo 17.º
Pagamento dos prémios
  1. 1. Os prémios de seguro devem ser pontualmente pagos à seguradora ou à outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
  2. 2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado.
  3. 3. O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.
  4. 4. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva.
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Artigo 18.º
Efeitos da falta de pagamento
  1. 1. Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data devida, o segurado constitui-se em mora, ficando a seguradora com direito a suspender as garantias do contrato.
  2. 2. A seguradora deverá avisar o segurado do início da suspensão das garantias do contrato, através de carta registada, e conceder-lhe novo prazo para o pagamento das quantias em dívida.
  3. 3. Decorrido o prazo concedido, a seguradora tem o direito de rescindir o contrato.
  4. 4. Operada a rescisão, à seguradora fica reservado o direito ao prémio pelo período em que o contrato tenha vigorado, sem prejuízo dos prémios ou fracções seguintes serem igualmente devidos.
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Artigo 19.º
Participação do sinistro
  1. 1. Em caso de sinistro, o segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar à seguradora dentro de oito dias, contados a partir do dia em que ocorreu o sinistro ou do dia em que o mesmo teve conhecimento.
  2. 2. Presume-se, até prova em contrário, que o facto danoso é conhecido no momento da sua verificação.
  3. 3. O segurado deve dar todas as informações que respeitem à origem e extensão das consequências do sinistro, preenchendo com verdade e completamente os documentos que para o efeito lhe forem apresentados pela seguradora.
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Artigo 20.º
Franquia
  1. 1. As partes contratantes podem estipular uma quantia certa ou percentagem de valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante deve estar discriminado nas condições particulares.
  2. 2. A disposição do n.º 1 não é oponível a terceiros.
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Artigo 21.º
Obrigação de prevenção
  1. 1. O segurado deve evitar, por todos os meios ao seu alcance, que o risco se concretize e observar as disposições legais e contratuais tendentes a prevenir ou a diminuir o risco ou as consequências do sinistro.
  2. 2. Nos casos em que, por violação consciente do número anterior, o segurado contribuir para que o risco se realize ou para aumentar as suas consequências, a seguradora pode deixar de pagar a indemnização ou reduzi-la de forma adequada.
  3. 3. A disposição do n.º 2 não é oponível a terceiros.
  4. 4. O segurado tem direito a ser reembolsado de todas as despesas de salvamento que razoavelmente sejam por ele efectuadas.
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Artigo 22.º
Alterações do risco
  1. 1. O segurado deve dar conhecimento imediato à seguradora de toda e qualquer circunstância que seja susceptível de alterar o risco garantido, quer isso signifique uma diminuição, quer um agravamento do risco.
  2. 2. Para cada modalidade de seguro a seguradora determinará as consequências de tais alterações, nomeadamente no que diz respeito ao prémio, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º.
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CAPÍTULO II

SEGUROS DE DANOS EM COISAS

Artigo 23.º
Garantia

Os seguros de danos em coisas conferem ao segurado o direito a ser indemnizado, até à concorrência da importância declarada, se o risco ou riscos previstos contratualmente se realizarem, atingindo os bens seguros.

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Artigo 24.º
Pluralidade de seguro
  • O tomador de seguro não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar pelo mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor, excepto se a existência de vários seguros sobre o mesmo objecto constituírem garantias complementares, devendo observar-se as seguintes opções:
    1. 1. Os diversos seguros actuarão segundo a ordem de datas de início da produção dos efeitos, aplicando-se o disposto no artigo 433.º do Código Comercial.
    2. 2. Os contratos funcionarão proporcionalmente ao capital seguro em cada um dos contratos, aplicando-se o disposto no «parágrafo 2.º» do artigo 433.º do Código Comercial.
    3. 3. Em caso algum a contratação de vários seguros poderá significar a existência de sobresseguro.
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Artigo 25.º
Credor hipotecário
  1. 1. Se a coisa segura for objecto de hipoteca ou penhor, nenhuma indemnização poderá ser paga ao tomador de seguro, sem o conhecimento do credor, em caso de perda parcial.
  2. 2. Tratando-se de perda total, o credor hipotecário é o beneficiário da indemnização.
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Artigo 26.º
Transmissão do seguro
  1. 1. O contrato de seguro transmite-se aos herdeiros ou ao adquirente, em caso de morte ou alienação da coisa segura, salvo vontade expressa do segurado ou condição em contrário na apólice.
  2. 2. O segurado deverá avisar a seguradora, no prazo de oito dias da alienação da coisa segura.
  3. 3. Até ao momento em que a seguradora tenha conhecimento do nome e morada do adquirente, o anterior proprietário é solidariamente responsável.
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Artigo 27.º
Prestação indemnizatória
  1. 1. A prestação indemnizatória da seguradora terá o respectivo conteúdo definido pelas condições contratuais, podendo consistir na reconstituição natural ou numa indemnização em dinheiro.
  2. 2. Quando não for possível a reparação dos danos, esta será substituída pela indemnização fixa em dinheiro a qual, em caso de perda total, corresponderá ao valor real do objecto, seguro à data do sinistro, dentro dos limites do capitai contratado, sem prejuízo do artigo 16.º do presente decreto.
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Artigo 28.º
Valor seguro superior ao valor real - sobresseguro

Se o valor seguro for superior ao valor real da coisa segura, a seguradora só responderá até esse valor, de conformidade com o artigo 435.º do Código Comercial.

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Artigo 29.º
Peritagem ou arbitragem
  1. 1. Em caso de sinistro a determinação do montante dos danos será feita por perito nomeado pela seguradora.
  2. 2. Não havendo concordância sobre a avaliação dos prejuízos, o segurado poderá também nomear perito.
  3. 3. Se ainda assim não houver acordo entre os dois peritos, estes deverão escolher um terceiro que funcionará como árbitro.
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Artigo 30.º
Obrigação de indemnizar
  1. 1. A seguradora é obrigada a indemnizar, logo que termine as investigações e peritagens necessárias para apuramento do sinistro e da extensão dos danos ocorridos, salvo se tiver havido má fé do segurado.
  2. 2. O prazo para o pagamento da indemnização é de 30 dias, contados desde a data em que estejam reunidos todos os documentos necessários à regularização do sinistro, com excepção dos seguros de transportes, em que os prazos serão fixados para cada modalidade.
  3. 3. Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que a seguradora tenha satisfeito a indemnização devida, por causa que lhe seja imputável, o segurado pode exigir juros de mora, à taxa legal.
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Artigo 31.º
Falência ou insolvência

Em caso de falência ou insolvência de uma das partes, os respectivos direitos e obrigações passam para a massa falida.

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Artigo 32.º
Sub-rogação
  1. 1. A seguradora que pagou a deterioração ou perda dos objectos seguros fica subrogada em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.
  2. 2. Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, a seguradora e o segurado concorrerão a fazer valer esses direitos em proporção à soma que a cada um for devida.
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CAPÍTULO III

SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 33.º
Garantia do seguro

A seguradora garante o pagamento das indemnizações que possam ser exigidas ao segurado, por prejuízos ou danos causados a terceiros, dentro dos limites estabelecidos na lei e na respectiva apólice.

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Artigo 34.º
Sinistros
  1. 1. Entende-se por sinistro a realização do risco previsto no contrato.
  2. 2. Em caso de sinistro, o segurado obriga-se a facultar à seguradora a documentação de todos os pleitos judiciais emergentes de factos ou riscos cobertos pelo contrato.
  3. 3. As custas judiciais emergentes de processos, bem como os honorários dos mandatários judiciais designados pela seguradora, são da responsabilidade desta.
  4. 4. Sempre que o facto activador da cobertura seja real ou presumivelmente um acto punível por lei, designadamente, um furto, roubo ou danos ilícitos, deve ser participado às autoridades.
  5. 5. Fica o segurado obrigado a empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros.
  6. 6. O tomador de seguro ou o segurado devem cooperar com a seguradora no apuramento dos danos e na identificação das circunstâncias e consequências do sinistro.
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Artigo 35.º
Acção directa

Em caso de sinistro a vítima pode accionar directamente o segurador do autor do dano.

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Artigo 36.º
Normas aplicáveis

Aos seguros de responsabilidade civil são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regulam os seguros de danos em coisas.

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CAPÍTULO IV

SEGUROS DE PESSOAS

SECÇÃO I
Seguros de Pessoas
Artigo 37.º
Garantia do seguro

Os seguros de pessoas compreendem todos os riscos que possam afectar a saúde, a integridade física ou a vida do segurado ou de terceiro, e conferem-lhe o direito ao pagamento de um capital, renda ou outra prestação, de acordo com as condições contratuais.

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Artigo 38.º
Pessoa segura
  1. 1. A pessoa de cuja saúde, integridade física ou morte, nos termos contratuais, depende o funcionamento das garantias, designar-se-á pessoa segura.
  2. 2. O seguro sobre a vida de outra pessoa que não o segurado só é válido se esta o autorizar, devendo constar do contrato o consentimento escrito da pessoa segura para efectivação do seguro.
  3. 3. Se a pessoa segura for menor de idade será necessária a autorização dos seus representantes legais.
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Artigo 39.º
Beneficiários
  1. 1. O tomador de seguro poderá, em qualquer altura do contrato, designar beneficiários, devendo para o efeito fazer menção do nome, da sua relação de parentesco ou por forma genérica e indirecta.
  2. 2. A indicação do beneficiário deverá constar na apólice, ou numa declaração escrita, comunicada posteriormente à seguradora ou, ainda, em testamento.
  3. 3. Durante a vigência do contrato é permitida a alteração dos beneficiários anteriormente designados, para o que aplicar-se-ão as regras definidas nos números anteriores para a designação.
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Artigo 40.º
Repartição do capital
  1. 1. Sendo vários os beneficiários e, na falta de estipulação em contrário, presume-se em partes iguais o direito de cada um deles à prestação.
  2. 2. Em caso de morte do segurado sem que tenha havido designação dos beneficiários aplicar-se-ão as regras em vigor para as sucessões.
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Artigo 41.º
Morte do segurado

Por morte do segurado, a pessoa segura, quando não seja o segurado, substitui-se-lhe nos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

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Artigo 42.º
Dolo do beneficiário

A morte da pessoa segura, causada dolosamente pelo beneficiário, privá-lo-à da prestação estabelecida no contrato ficando esta integrada no património do tomador do seguro.

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Artigo 43.º
Seguros de grupo

O contrato pode celebrar-se relativamente a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, devendo este grupo possuir uma característica comum ao propósito de contratar o seguro.

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SECÇÃO II
Seguros de Vida
Artigo 44.º
Objecto dos seguros de vida
  • Os seguros de vida compreendem diferentes modalidades que podem ser combinadas entre si:
    1. a) seguro em caso de morte, em que a seguradora se obriga a pagar uma indemnização ao(s) beneficiário(s), sob a forma de capital ou renda, quando a pessoa segura falecer;
    2. b) seguro em caso de vida, em que a seguradora se obriga a pagar um capital ou uma renda, durante um certo prazo ou enquanto a pessoa segura viver, se a sua vida se prolongar para além do tempo pré-fixado.
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Artigo 45.º
Suicídio
  1. 1. Em caso de suicídio da pessoa segura, na modalidade de seguro prevista na alínea a) do artigo 47.º, ficará coberto, dois anos após o início do contrato.
  2. 2. Para efeito do presente decreto, entende-se por suicídio a morte causada consciente e voluntariamente pela própria pessoa segura.
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Artigo 46.º
Resgate

A apólice de seguro regulará os direitos de resgate e redução do capital seguro, bem como a possibilidade de efectuar levantamentos antecipados.

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SECÇÃO III
Não Vida
Artigo 47.º
Acidente

Sem prejuízo da definição de risco que as partes estipularem contratualmente, entende-se por acidente a lesão corporal originada por uma causa violenta, súbita, externa e alheia ao segurado, que produza incapacidade temporária ou permanente, ou morte.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º
Exclusões comuns
  1. 1. Salvo convenção expressa em contrário, a seguradora não cobre o dolo ou acto criminoso do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável.
  2. 2. Salvo convenção em contrário, a seguradora não cobre o risco de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar.
  3. 3. A seguradora não cobre os riscos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.
  4. 4. A seguradora não cobre os riscos resultantes de vício próprio da coisa segura:
    1. a) sendo várias as coisas seguras, esta disposição só é aplicável relativamente àquela ou àquelas afectadas de vício próprio;
    2. b) se o vício próprio agravar apenas o dano ou concorrer com risco coberto pelo contrato para a ocorrência de sinistro, a indemnização será proporcionalmente reduzida.
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Artigo 49.º
Combinação de riscos

Os seguros de danos em coisas, responsabilidade civil e pessoas, poderão ser combinados entre si, dando origem a seguros do tipo multi-risco.

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Artigo 50.º
Contrato de resseguro
  1. 1. No contrato de resseguro, o ressegurador obriga-se a reparar, dentro dos limites estabelecidos, a dívida que nasça no património do ressegurado, em consequência de uma obrigação, por este assumida, na qualidade de seguradora num contrato de seguro.
  2. 2. O contrato de resseguro será regulado pelos respectivos Tratados de Resseguro.
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Artigo 51.º
Seguros marítimos e aéreos

Os seguros marítimos e aéreos regulam-se pelas disposições do contrato de seguros de coisas que forem compatíveis com a sua natureza especial, pelos tratados, convenções internacionais e outras disposições aplicáveis.

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Artigo 52.º
Seguros obrigatórios

Aos seguros obrigatórios aplicam-se as disposições do contrato de seguro que não sejam incompatíveis com o seu regime próprio, nomeadamente sobre as tarifas e preços desses seguros obrigatórios que são previamente fixados.

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Artigo 53.º
Seguros sociais

A legislação do contrato de seguros não é aplicável aos seguros sociais.

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Artigo 54.º
Regime

O contrato de seguro, definido no artigo 1.º, é regulado pelas disposições contratuais contidas na respectiva apólice, dentro dos limites estabelecidos pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

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Artigo 55.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo decreto executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros.

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Artigo 56.º
Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 57.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Outubro de 2001.

Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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