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Decreto Presidencial n.º 21/21 - Alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros.

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Artigo 2.°
Alteração

O Artigo 18.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 18.°
[...]
  1. 1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
  2. 2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
  3. 3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
    1. a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
    2. b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
    3. c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
  4. 4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
  5. 5. Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido.
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Artigo 3.°
Aditamento

É aditado ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, o Artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

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Artigo 18.°-A
Âmbito de aplicação
  1. 1. O disposto no Artigo 18.° não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.
  2. 2. Para os seguros indicados no número anterior, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que forem estipulados nas condições contratuais.
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Artigo 4.°
Revogação

São revogados os Artigos 11.° e 15.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro.

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Artigo 5.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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