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Decreto n.° 26/97 - Composição e o Regime Jurídico do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo

O Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Junho que aprovou o regime jurídico e as condições de exercícios dos cargos de direcção de chefia no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 7 do artigo 2.º remeteu para diploma próprio a definição da equiparação e do regime jurídico do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo;

O presente diploma tem como objecto estabelecer a equiparação e o regime jurídico do pessoal afecto dos gabinetes dos membros do Governo;

Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente diploma estabelece a composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
  2. 2. O pessoal dos gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.
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Artigo 2.º
Direcção e composição dos gabinetes
  1. 1. Os gabinetes dos membros do Governo são dirigidos pelo Director de Gabinete e constituídos por assessores de gabinete e pessoal de apoio administrativo, constante do quadro de pessoal em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.
  2. 2. Os funcionários a exercer funções de assessor dos gabinetes dos membros do Governo, deverão possuir a categoria de técnicos superiores ou possuir reconhecida experiência na área em que prestarão assessoria.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração nos gabinetes dos membros do Governo, especialistas para realização de estudos ou trabalhos de carácter eventual ou extraordinário.
  4. 4. A duração e remuneração dos estudos ou trabalhos referidos no número anterior, serão estabelecidos no correspondente contrato de trabalho.
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Artigo 3.º
Director-Adjunto
  1. 1. Em cada gabinete do membro do Governo pode ser criado a cargo de Director-Adjunto.
  2. 2. O cargo de Director-Adjunto apenas pode ser criado quando o volume e a complexidade do trabalho a desenvolver pelo gabinete o justificar.
  3. 3. Apenas é permitida a criação do cargo de Director-Adjunto nos gabinetes dos titulares dos órgãos governamentais a nível central e provincial.
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Artigo 4.º
Competências do Director de Gabinete

Ao Director compete dirigir, coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo gabinete.

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Artigo 5.º
Competência de Director-Adjunto de Gabinete

Ao Director-Adjunto compete prestar ao membro do Governo o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director de Gabinete.

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Artigo 6.º
Pessoal de chefia e outros

O pessoal afecto aos gabinetes dos membros do Governo, estão sujeitos ao regime geral da função pública.

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Artigo 7.º
Nomeação e exoneração

O pessoal dos gabinetes dos membros do Governo são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.

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Artigo 8.º
Garantias do pessoal dos gabinetes
  1. 1. O pessoal afecto aos gabinetes dos membros do Governo não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional por causa das suas funções.
  2. 2. O tempo de serviço prestado pelo pessoal afecto aos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
  3. 3. O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatório ou prestação de provas para a carreira docente, do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
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Artigo 9.º
Deveres do pessoal dos gabinetes
  1. 1. O pessoal afecto aos gabinetes está sujeito aos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
  2. 2. O pessoal dos gabinetes está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração à título de horas extraordinárias.
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Artigo 10.º
Equiparação
  1. 1. O Director de Gabinete do membro do Governo é equiparado para todos os efeitos legais à Director Nacional.
  2. 2. O Director-Adjunto de Gabinete do membro do Governo é equiparado para efeitos legais à chefia de Departamento Nacional.
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Artigo 11.º
Apoio administrativo

O apoio logístico aos gabinetes é prestado pela Secretaria Geral ou serviços equiparados dos respectivos órgãos do Governo.

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Artigo 12.º
Requisição e destacamento

Os membros do Governo podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da Administração Central ou Local do Estado, incluindo Institutos Públicos, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo aos respectivos gabinetes.

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Artigo 13.º
Remuneração
  1. 1. O Director e o Director-Adjunto dos Gabinetes dos membros do Governo, são remunerados de acordo com a equiparação prevista no artigo 10.º
  2. 2. Os assessores dos gabinetes dos membros do Governo que sejam técnicos superiores são remunerados de acordo com o seu enquadramento nas respectivas categorias.
  3. 3. Os assessores dos gabinetes dos membros do Governo que não sejam técnicos superiores, deverão enquanto durar a comissão de serviço e de acordo com a sua qualificação e experiência técnicas ser equiparados à uma das categorias dos técnicos superiores e como tal ser remunerados.
  4. 4. O pessoal previsto no artigo 6.º é remunerado de acordo com o seu enquadramento nas categorias e funções do regime geral da função pública.
  5. 5. Ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo é atribuído um suplemento de 30% a remuneração de base a que têm direita, nos termos dos números anteriores.
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Artigo 14.º
Aplicação transitória

O previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos Gabinetes dos Governadores e Vice-Governadores Provinciais, até a aprovação do respectivo regime Jurídico.

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Artigo 15.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pela Ministra da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

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Artigo 16.º
Revogação

É revogada toda a legislação em contrário nomeadamente o Decreto nº 61/76, de 7 de Maio.

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Artigo 17.º
Vigência

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado
Número de lugares Designação
1 Director de Gabinete
1 Director-Adjunto de Gabinete (Quando necessário)
4 Assessores
1 Secretária
2 Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
2 Funcionários administrativos
1 Motorista
12 -
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Quadro de pessoal dos gabinetes dos Vice-Ministros
Número de lugares Designação
1 Director de Gabinete
2 Assessores
1 Secretária
2 Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
2 Funcionários administrativos
1 Motorista
9 -

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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