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Decreto n.º 68/02 - Alteração do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, que Estabelece a Composição e o Regime Jurídico do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo

Considerando a importância que desempenham os assessores dos gabinetes dos membros do Governo no que concerne ao apoio consultivo e técnico no domínio da definição das políticas e das grandes linhas de actuação dos organismos da administração pública;

Havendo necessidade de se definir com precisão o conteúdo das suas funções, bem como ajustar a sua denominação às respectivas funções que desempenham;

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Direcção e composição dos gabinetes
  • O artigo 2.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção:
    1. 1. Os gabinetes dos membros do Governo são dirigidos pelo director de gabinete e constituídos por consultores e pessoal de apoio administrativo, constante dos quadros de pessoal em anexo e que fazem parte integrante do presente diploma;
    2. 2. Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo devem possuir formação superior equivalente ao grau de licenciatura e reconhecida experiência na área em que prestam assistência;
    3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração nos gabinetes dos membros do Governo especialistas para a realização de estudos ou trabalho de carácter eventual ou extraordinário num período não superior a quatro meses em cada ano fiscal.
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Artigo 2.º
Remuneração
  1. 1. O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção.
  2. 2. Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo são equiparados para efeitos de remuneração à chefes de departamento.
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Artigo 3.º
Conteúdo funcional do consultor
  1. 1. O consultor do gabinete do membro do Governo presta apoio técnico e especializado directo em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao respectivo organismo.
  2. 2. Compete ainda ao consultor a emissão de pareceres e aconselhamento técnico em domínios inerentes à realização das atribuições do organismo a que está vinculado.
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente diploma, nomeadamente o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto n° 26/97, de 4 de Abril.

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Artigo 6.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, nos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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Quadro de pessoal dos gabinetes dos Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Número de lugares Designação
1 Director de Gabinete
1 Director-Adjunto de Gabinete (Quando necessário)
4 Assessores
1 Secretária
2 Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
2 Funcionários administrativos
1 Motorista
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Quadro de pessoal dos gabinetes dos Vice-Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Número de lugares Designação
1 Director de Gabinete
2 Consultores
1 Secretária
2 Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
2 Funcionários administrativos
1 Motorista

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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