Considerando a importância que desempenham os assessores dos gabinetes dos membros do Governo no que concerne ao apoio consultivo e técnico no domínio da definição das políticas e das grandes linhas de actuação dos organismos da administração pública;
Havendo necessidade de se definir com precisão o conteúdo das suas funções, bem como ajustar a sua denominação às respectivas funções que desempenham;
Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direcção e composição dos gabinetes
- O artigo 2.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção:
- 1. Os gabinetes dos membros do Governo são dirigidos pelo director de gabinete e constituídos por consultores e pessoal de apoio administrativo, constante dos quadros de pessoal em anexo e que fazem parte integrante do presente diploma;
- 2. Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo devem possuir formação superior equivalente ao grau de licenciatura e reconhecida experiência na área em que prestam assistência;
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração nos gabinetes dos membros do Governo especialistas para a realização de estudos ou trabalho de carácter eventual ou extraordinário num período não superior a quatro meses em cada ano fiscal.
Artigo 2.º
Remuneração
- 1. O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção.
- 2. Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo são equiparados para efeitos de remuneração à chefes de departamento.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional do consultor
- 1. O consultor do gabinete do membro do Governo presta apoio técnico e especializado directo em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao respectivo organismo.
- 2. Compete ainda ao consultor a emissão de pareceres e aconselhamento técnico em domínios inerentes à realização das atribuições do organismo a que está vinculado.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente diploma, nomeadamente o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto n° 26/97, de 4 de Abril.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, nos 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal dos gabinetes dos Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
| Número de lugares
| Designação
|
| 1
| Director de Gabinete
|
| 1
| Director-Adjunto de Gabinete (Quando necessário)
|
| 4
| Assessores
|
| 1
| Secretária
|
| 2
| Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
|
| 2
| Funcionários administrativos
|
| 1
| Motorista
|
Quadro de pessoal dos gabinetes dos Vice-Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
| Número de lugares
| Designação
|
| 1
| Director de Gabinete
|
| 2
| Consultores
|
| 1
| Secretária
|
| 2
| Técnicos de informática e/ou dactilógrafos
|
| 2
| Funcionários administrativos
|
| 1
| Motorista
|
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.