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Decreto Presidencial n.º 152/10 - Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros


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Alteração da Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros - Decreto Presidencial n.º 346/19, de 02 de Dezembro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Âmbito
    2. Artigo 2.º - Concedente
    3. Artigo 3.º - Concessionário
    4. Artigo 4.º - Organização do concessionário
  2. +CAPÍTULO II - REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PRAZO E OBJECTO DA CONCESSÃO
    1. Artigo 5.º - Regime de exclusividade
    2. Artigo 6.º - Prazo da concessão
    3. Artigo 7.º - Objecto da concessão
    4. Artigo 8.º - Regime tarifário
  3. +CAPÍTULO III - MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO E AO ESTABELECIMENTO
    1. Artigo 9.º - Meios afectos à concessão
    2. Artigo 10.º - Estabelecimento
  4. +CAPÍTULO IV - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO
    1. Artigo 11.º - Obrigações gerais do concessionário
    2. Artigo 12.º - Dever de informação
    3. Artigo 13.º - Estatísticas
    4. Artigo 14.º - Livro de reclamações
    5. Artigo 15.º - Dever de protecção ambiental
    6. Artigo 16.º - Segurança
    7. Artigo 17.º - Caução
    8. Artigo 18.º - Seguro
    9. Artigo 19.º - Direitos do concessionário
  5. +CAPÍTULO V - MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
    1. Artigo 20.º - Alteração de condições
    2. Artigo 21.º - Transmissão da concessão
    3. Artigo 22.º - Casos de força maior
    4. Artigo 23.º - Termo do contrato e continuidade do serviço público
  6. +CAPÍTULO VI - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
    1. Artigo 24.º - Sanções contratuais
    2. Artigo 25.º - Responsabilidade extracontratual
    3. Artigo 26.º - Sequestro
    4. Artigo 27.º - Extinção da concessão
    5. Artigo 28.º - Rescisão do contrato
    6. Artigo 29.º - Resgate
  7. +CAPÍTULO VII - INVENTÁRIO E REVERSÃO DE BENS
    1. Artigo 30.º - Inventário
    2. Artigo 31.º - Reversão dos bens da concessão
  8. +CAPÍTULO VIII - ENCARGOS DA CONCESSÃO
    1. Artigo 32.º - Renda da concessão
  9. +CAPÍTULO IX - FISCALIZAÇÃO
    1. Artigo 33.º - Acção fiscalizadora
    2. Artigo 34.º - Acesso às instalações
  10. +CAPÍTULO X - DIFERENDOS E CONTENCIOSO
    1. Artigo 35.º - Processo resolutivo
    2. Artigo 36.º - Resolução técnica
    3. Artigo 37.º - Resolução judicial

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito
  1. 1. Os transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros são prestados em regime de concessão ou de prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 15.° da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
  2. 2. A concessão a que se refere o número anterior rege-se pelo regime dos contratos administrativos, pela regulamentação de transportes de passageiros e pelo disposto neste diploma.
  3. 3. A exploração dos transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros em regime de prestação de serviços a que se refere o n.º 1 rege-se pela regulamentação de transportes de passageiros.
  4. 4. Quando o estudo de avaliação estimar a potencial procura numa cifra igual ou superior a 5000 passageiros, é obrigatório a celebração de contrato de concessão.
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Artigo 2.º
Concedente
  1. 1. O Estado é representado pelos órgãos dos transportes dos Governos Provinciais respectivos, nos actos e procedimentos que nos termos do contrato de concessão estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
  2. 2. Compete ao Ministro dos Transportes a homologação prévia dos contratos de concessão, com o parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
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Artigo 3.º
Concessionário
  1. 1. O concessionário é uma pessoa colectiva pública ou privada, constituída e registada nos termos da lei angolana e licenciada para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros, nos termos da regulamentação de transportes.
  2. 2. O caderno de encargos e o contrato definem o capital social mínimo da sociedade concessionária, bem como o grau de participação de nacionais angolanos.
  3. 3. A sede do concessionário é obrigatoriamente estabelecida em território angolano.
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Artigo 4.º
Organização do concessionário
  1. 1. O objecto social da empresa concessionária compreende obrigatoriamente as actividades e serviços inerentes ao exercício de concessão.
  2. 2. Qualquer deliberação de fusão ou cisão do concessionário carece, como condição de validade e eficácia, da autorização prévia do concedente.
  3. 3. O concessionário fica sujeito ao regime fiscal vigente na lei angolana.
  4. 4. Após atribuição da concessão, não pode o concessionário proceder a alterações do seu estatuto, sem o prévio consentimento, por escrito, do concedente.
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CAPÍTULO II

REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PRAZO E OBJECTO DA CONCESSÃO

Artigo 5.º
Regime de exclusividade
  1. 1. Os serviços de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros podem ser prestados em regime de exclusividade ou não, numa área ou linhas de transporte urbano
  2. definidas pelo contrato de concessão, devendo, no caso de exclusividade, observar o disposto nos números seguintes do presente artigo.

  3. 2. É garantido ao concessionário que outros operadores rodoviários a quem seja reconhecida a possibilidade de utilização das infra-estruturas compreendidas na área ou linhas exclusivas, não podem explorar comercialmente, sob qualquer forma, as ligações rodoviárias entre quaisquer pontos da área ou linhas em que se desenvolve a rede de serviços concessionados.
  4. 3. O concessionário tem o direito de ser compensado pelos prejuízos financeiros, comprovadamente verificados, que resultem da eventual abertura de novas infra-estruturas, que originem novos serviços, concedidos ou autorizados a outra empresa, e possam constituir alternativa aos serviços públicos incluídos no contrato de concessão, salvo o disposto no número seguinte.
  5. 4. Se, não obstante a abertura das novas infra-estruturas, o volume de passageiros se mantiver dentro dos limites previstos no contrato de concessão, o concessionário não tem direito a qualquer compensação por este motivo.
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Artigo 6.º
Prazo da concessão

A duração da concessão estabelecida no contrato, incluindo renovações, não pode exceder os 30 anos e deve ser fixada tendo em conta a amortização dos investimentos do concessionário e o racional desenvolvimento da actividade.

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Artigo 7.º
Objecto da concessão
  1. 1. O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa área ou linhas de transportes urbanos.
  2. 2. No contrato de concessão é delimitada a área ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos e eventual implementação de bilhética.
  3. 3. A área ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato, não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.
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Artigo 8.º
Regime tarifário
  1. 1. O regime de preços e tarifas dos serviços públicos de transporte consta do contrato de concessão e depende de parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de preços.
  2. 2. O tarifário que entra em vigor na data de início efectivo da exploração de concessão é fixado em anexo ao contrato de concessão.
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CAPÍTULO III

MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO E AO ESTABELECIMENTO

Artigo 9.º
Meios afectos à concessão
  1. 1. O contrato de concessão estabelece os bens e direitos a atribuir pelo concedente e as condições em que cabe ao concessionário prover os investimentos necessários em veículos, instalações e outros equipamentos, sendo compatibilizado o modelo adoptado, com os pressupostos económicos e financeiros constantes do contrato de concessão.
  2. 2. O concessionário, seja qual for o modelo do contrato, obriga-se a substituir os veículos e outros equipamentos necessários à prestação dos serviços concessionados que, por destruição ou incapacidade técnica, não garantam a operacionalidade dos serviços.
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Artigo 10.º
Estabelecimento
  1. 1. O estabelecimento da concessão é constituído pelo conjunto de bens e direitos atribuídos à empresa concessionária pelo concedente, ou por ela constituídos e instalados, afectos à realização do objecto e fins do contrato.
  2. 2. Presume-se integrando o estabelecimento, o conjunto dos veículos necessários à prestação do serviço, pertencentes ao concessionário, bem como outros equipamentos afectos de forma duradoura à exploração do objecto da concessão.
  3. 3. Os bens do concessionário que, de harmonia com o contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não podem ser alienados sem que fique assegurada a respectiva substituição e garantida a operacionalidade da exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. É vedado ao concessionário, alienar ou onerar por qualquer forma, sem o consentimento escrito do concedente, os direitos ou bens que integram o estabelecimento da concessão.
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CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO

Artigo 11.º
Obrigações gerais do concessionário
  1. 1. O concessionário obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de transportes e a garantir uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura em condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, bem como a não estabelecer qualquer discriminação, que não resulte da lei, no acesso do público ao serviço de transportes.
  2. 2. Cabe ao concessionário, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo contrato, organizar os serviços e actividades objecto da concessão, sendo responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à sua realização, salvo em caso de força maior, ou alteração anormal das circunstâncias.
  3. 3. Para assegurar os níveis de oferta correspondentes à procura, em todas as carreiras que integram a rede urbana objecto da concessão, além das frequências mínimas estabelecidas no contrato, impende sobre o concessionário a obrigação de efectuar as viagens suplementares, necessárias para satisfazer a procura em ocasiões de maior movimento.
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Artigo 12.º
Dever de informação
  1. 1. O concessionário deve proporcionar ao concedente, bem como aos utentes e outras entidades que tenham legitimidade para os solicitar, todos os elementos informativos relativos à exploração da concessão.
  2. 2. O contrato deve especificar, com o detalhe técnico julgado adequado, os termos em que devem ser prestadas informações e publicitadas as normas de exploração.
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Artigo 13.º
Estatísticas

No exercício da sua actividade o concessionário é obrigado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementos informativos e dados estatísticos necessários ao exercício das atribuições da concedente.

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Artigo 14.º
Livro de reclamações

Nas instalações fixas do concessionário e no local de venda de bilhetes, deve existir um livro de reclamações para uso dos utilizadores do serviço público de transportes concessionado.

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Artigo 15.º
Dever de protecção ambiental
  • No exercício da sua actividade deve o concessionário adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, designadamente:
    1. a)- acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigor para salvaguardar a protecção do meio ambiente e os relativos a veículos rodoviários;
    2. b)- efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das instalações, dos veículos e do funcionamento dos equipamentos;
    3. c)- participar à concedente ou às entidades que para o efeito sejam competentes, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente, ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
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Artigo 16.º
Segurança

É obrigação do concessionário tomar medidas e usar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos pessoais e materiais que possam resultar da sua actividade.

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Artigo 17.º
Caução
  1. 1. O concessionário é obrigado a prestar caução ou outra garantia idónea para assegurar a satisfação de taxas ou outros encargos à concedente.
  2. 2. O montante, o regime de prestação e a actualização das garantias, são definidos no contrato.
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Artigo 18.º
Seguro
  1. 1. O concessionário deve constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, assegurando a cobertura de danos materiais sobre todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, bem como de responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.
  2. 2. Na constituição dos seguros, caracterização dos riscos e respectiva cobertura, se outras não forem consignadas no contrato de concessão, devem ser seguidas as práticas comerciais habituais e as determinadas pela regulamentação aplicável ao transporte público de passageiros.
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Artigo 19.º
Direitos do concessionário
  1. 1. O concessionário tem o direito de explorar a rede de carreiras urbanas estabelecida no contrato e arrecadar as receitas de exploração.
  2. 2. Cabe ao concessionário a emissão, comercialização, validação e fiscalização dos títulos de transporte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nas regras gerais aplicáveis ao transporte público de passageiros.
  3. 3. O Ministério dos Transportes pode criar um passe ou título de transporte combinado que permita a utilização do transporte oferecido por diversos operadores.
  4. 4. Quando forem definidas reduções tarifárias, aplicáveis a certas categorias de utentes do serviço público de transporte, o concessionário tem direito a uma compensação financeira a atribuir pelo concedente, como contrapartida por esta obrigação.
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CAPÍTULO V

MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

Artigo 20.º
Alteração de condições
  1. 1. O concedente tem o poder de proceder à adequação das condições de exploração por exigência das normas legais e regulamentares e por fundadas razões de interesse público.
  2. 2. Por acordo entre o concedente e o concessionário, podem ser alteradas as condições de exploração do serviço concessionado durante a vigência do contrato, podendo ser ampliada, reduzida ou modificada a rede de carreiras e respectivas frequências, dentro da área ou linhas de transportes urbanos definida no contrato de concessão.
  3. 3. Caso se verifique um aumento continuado da procura em determinada carreira ou carreiras, de forma a implicar mais veículos ao serviço da concessão, o concessionário tem o direito de requerer que sejam efectuadas as consequentes alterações às condições da concessão.
  4. 4. Em caso de alteração significativa das condições de exploração da exclusiva responsabilidade do concedente, este compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacto financeiro negativo daí decorrente.
  5. 5. No caso de se verificarem benefícios para a concessionária decorrentes de alterações significativas das condições de gestão e exploração da concessão, o concedente tem direito a partilhar dos mesmos.
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Artigo 21.º
Transmissão da concessão
  1. 1. É vedado ao concessionário transmitir a concessão a terceiros ou celebrar contratos que impliquem, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, a transferência da exploração do serviço público concessionado.
  2. 2. São nulos os contratos que tenham sido celebrados com desrespeito pelo estabelecido nesta base.
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Artigo 22.º
Casos de força maior
  1. 1. Quando fique impossibilitado de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, o concessionário deve dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao concedente, especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerado do cumprimento dessas obrigações.
  2. 2. Para efeitos de concessão consideram-se de força maior os eventos imprevisíveis cuja ocorrência não é evitável por acção das partes e que ocasionem efeitos negativos directos sobre os direitos e obrigações da concessão.
  3. 3. Eventos supervenientes com o alcance e natureza dos referidos no número anterior, exoneram o concessionário do cumprimento das obrigações da concessão, se tais eventos ou ocorrências tiverem constituído impedimento ao seu cumprimento.
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Artigo 23.º
Termo do contrato e continuidade do serviço público

No período correspondente ao último quinto do prazo da concessão, as partes podem acordar na revisão de condições da concessão para o período remanescente, de modo a salvaguardar a gestão dos recursos humanos, a renovação da frota e a conservação e operacionalidade dos meios fixos, visando a continuidade do serviço público concessionado, após o termo do contrato.

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CAPÍTULO VI

INCUMPRIMENTO DO CONTRATO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Artigo 24.º
Sanções contratuais
  1. 1. O concessionário fica sujeito, quando incorra em situações de incumprimento, ao pagamento de multas graduadas em função da gravidade da infracção.
  2. 2. O contrato deve estabelecer as medidas mínimas e máximas das multas, bem como os critérios para a sua actualização na vigência da concessão e procedimentos para a sua aplicação.
  3. 3. Quando decidida a aplicação de multas é notificado o concessionário, tornando-se estas imediatamente eficazes, com dispensa de qualquer outra formalidade.
  4. 4. As sanções contratuais não obstam à aplicabilidade de outras penalidades previstas na lei.
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Artigo 25.º
Responsabilidade extracontratual
  1. 1. O concessionário é responsável nos termos da lei geral, pela culpa ou pelo risco, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, em pessoas ou bens, que resultem das actividades que constituem objecto da concessão, não sendo assumida pelo concedente qualquer responsabilidade neste âmbito.
  2. 2. Responde igualmente o concessionário pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas, nos termos em que o for o comitente.
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Artigo 26.º
Sequestro
  1. 1. O concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que ocorra, ou se afigure iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração dos serviços, quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização, no funcionamento, ou no estado geral das instalações, veículos e demais equipamentos susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
  2. 2. Em caso de perda da licença de exercício da actividade pela concessionária, o concedente, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, pode assumir a exploração dos serviços enquanto não for sanada a irregularidade.
  3. 3. Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias que se tornem necessárias para o restabelecimento normal da exploração, que não possam se cobertas pelas receitas cobradas no âmbito da exploração.
  4. 4. Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
  5. 5. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento, pode o concedente declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
  6. 6. O concessionário é responsável perante o concedente e perante terceiras entidades, pelos prejuízos decorrentes da suspensão da actividade.
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Artigo 27.º
Extinção da concessão
  1. 1. A concessão extingue-se por acordo entre as partes, pelo decurso do prazo, por rescisão ou por resgate.
  2. 2. Extingue-se igualmente se, por lei ou determinação do Executivo, for extinto o serviço público objecto do contrato, assistindo ao concessionário o direito a ser indemnizado nos termos previstos para o resgate.
  3. 3. Sem prejuízo do referido no número anterior, subsistem as garantias prestadas para cobertura do bom cumprimento do contrato ou de outras responsabilidades do concessionário, enquanto se não mostrarem integralmente cumpridos.
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Artigo 28.º
Rescisão do contrato
  1. 1. O concedente pode rescindir o contrato de concessão quando se verifique:
    1. a)- desvio do objecto da concessão;
    2. b)- oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como a sistemática inobservância das normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;
    3. c)- violação grave das cláusulas do contrato de concessão;
    4. d)- recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
    5. e)- cessação ou suspensão total ou parcial da exploração, por facto imputável ao concessionário;
    6. f)- interrupção injustificada da prestação de serviços, sem que sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a realização do serviço público concessionado
    7. g)- subconcessão, cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da concessão, quando tais situações não estejam previstas no contrato;
    8. h)- recusa injustificada de prestação dos serviços compreendidos no objecto da concessão.
  2. 2. A rescisão prevista no número anterior é comunicada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz efeitos imediatos.
  3. 3. A rescisão do contrato de concessão determina a reversão de todos os direitos concedidos ao concedente, sem dever de indemnização ao concessionário.
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Artigo 29.º
Resgate
  1. 1. O concedente pode resgatar a concessão, assumindo a gestão directa do serviço público concedido, sempre que razões de interesse público o justifiquem, desde que tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao concessionário, com pelo menos seis meses de antecedência.
  2. 2. Decorrido o período referido no número anterior sobre o aviso de resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afectos à concessão.
  3. 3. Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, a qual é calculada nos termos estabelecidos no contrato e na lei geral e que deve ter em conta o valor médio dos resultados líquidos apurados pela empresa, nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.
  4. 4. O valor da indemnização apurado nos termos do número anterior deve ser compensado com os montantes das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnização por prejuízos causados.
  5. 5. A antecedência com que deve manifestar-se a intenção de exercer o resgate e o critério para o cálculo de indemnização do concessionário são estabelecidos pelo contrato.
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CAPÍTULO VII

INVENTÁRIO E REVERSÃO DE BENS

Artigo 30.º
Inventário
  1. 1. Os bens atribuídos pelo concedente e que integram o estabelecimento da concessão devem constar de registo actualizado.
  2. 2. O concessionário deve, igualmente, manter actualizado o registo dos bens por ele integrados na concessão, com indicação dos respectivos valores e data de aquisição.
  3. 3. Na falta do registo a que se refere o número anterior, os bens presumem-se propriedade do concedente.
  4. 4. A concessionária deve enviar anualmente ao concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para os efeitos indicados no contrato de concessão.
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Artigo 31.º
Reversão dos bens da concessão
  1. 1. Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou por rescisão, revertem para o Estado todos os bens que integram a concessão nessa data, os quais lhe são entregues sem dependência de qualquer formalidade, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, devendo o concessionário ser indemnizado por montante a determinar tendo em conta o valor residual contabilístico dos activos.
  2. 2. No termo da concessão o concedente procede a uma vistoria dos bens afectos à concessão, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo considerado o desgaste normal de uso e na qual participa um representante da concessionária, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
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CAPÍTULO VIII

ENCARGOS DA CONCESSÃO

Artigo 32.º
Renda da concessão
  1. 1. Pela atribuição dos poderes e direitos inerentes à concessão, o concessionário paga ao concedente as quantias estabelecidas no contrato.
  2. 2. Em caso de alteração anormal de circunstâncias ou razões de interesse público que o justifiquem, a renda pode ser objecto de revisão extraordinária.
  3. 3. O contrato deve definir os critérios, condições e periodicidade da actualização da renda, bem como os procedimentos para a respectiva fixação e cobrança.
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CAPÍTULO IX

FISCALIZAÇÃO

Artigo 33.º
Acção fiscalizadora

Os serviços públicos de transporte prestados pelo concessionário e demais actividades exercidas no âmbito do contrato de concessão estão sujeitos à fiscalização do concedente e das entidades que para o efeito sejam legalmente competentes.

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Artigo 34.º
Acesso às instalações
  1. 1. O concessionário não pode impedir ou dificultar o acesso dos agentes do concedente às instalações, desde que devidamente identificados, devendo colocar à disposição deles os meios e documentos necessários ao correcto desempenho das suas funções.
  2. 2. Em caso de recusa por motivos justificados, o concessionário deve participar, de imediato e por escrito as razões de tal procedimento, ficando sujeito, caso o não faça ou não sejam procedentes as razões invocadas, às multas ou sanções que o contrato e as normas regulamentares estabelecerem.
  3. 3. A invocação de factos manifestamente ineptos ou dilatórios constitui circunstância agravante para os efeitos do número anterior.
  4. 4. Sempre que necessário, o concessionário deve proporcionar instalações privativas para os serviços de fiscalização do concedente.
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CAPÍTULO X

DIFERENDOS E CONTENCIOSO

Artigo 35.º
Processo resolutivo

Sempre que surjam entre as partes diferendos quanto à aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais ou dos princípios gerais aplicáveis à concessão, quando a natureza dos diferendos o justifique, podem as partes fazer preceder o recurso à via judicial, duma fase pré-contenciosa nos termos das disposições constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 36.º
Resolução técnica
  1. 1. Para os efeitos do número anterior as partes nomeiam por acordo, perito ou grupo de peritos, os quais devem emitir dentro do prazo que as partes fixarem, o seu parecer, propondo a resolução de diferendos segundo princípios de equidade.
  2. 2. Uma vez aceite o recurso à via pré-contenciosa, obrigam-se as partes a comportar-se de harmonia com os princípios de boa-fé, entregando os elementos e prestando os esclarecimentos que sejam indispensáveis à acção dos peritos nomeados.
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Artigo 37.º
Resolução judicial
  1. 1. Não havendo lugar aos procedimentos referidos nos artigos anteriores ou se alguma das partes não se conformar com o parecer emitido, os diferendos devem ser submetidos a tribunal arbitral.
  2. 2. O tribunal arbitral deve ser composto por três membros, sendo um nomeado por cada parte no processo, e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
  3. 3. O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos e fazer-se assessorar por pessoas com formação jurídica adequada.
  4. 4. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
  5. 5. O processo de constituição do tribunal e o julgamento dos diferendos rege-se pela lei geral, se outro não for o regime estabelecido pelo contrato.
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O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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