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Decreto Presidencial n.º 346/19 - Alteração da Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 2.º e 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho.

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Artigo 2.º
Alteração do Artigo 2.º

Os n.º 2 e 3 do Artigo 2.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 2.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. Compete ao Governador da Província a homologação prévia dos contratos de concessão.
  3. 3. O Governo da Província deve submeter ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, para efeitos de parecer vinculativo, os termos de referência, estudos de viabilidade da concessão e demais elementos que sirvam de fundamento para o lançamento do concurso público.
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Artigo 3.º
Alteração do Artigo 7.º

Os n.º 1, 2 e 3 do Artigo 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 7.º
[…]
  1. 1. O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa zona ou linhas de transportes urbanos.
  2. 2. No contrato de concessão é delimitada a zona ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos, a implementação de sistemas tecnológicos de controlo e monitoramento da frota e da bilhética.
  3. 3. A zona ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.
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Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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