Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração dos Artigos 2.º e 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração do Artigo 2.º
Os n.º 2 e 3 do Artigo 2.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 2.º
[...]
- 1. [...].
- 2. Compete ao Governador da Província a homologação prévia dos contratos de concessão.
- 3. O Governo da Província deve submeter ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, para efeitos de parecer vinculativo, os termos de referência, estudos de viabilidade da concessão e demais elementos que sirvam de fundamento para o lançamento do concurso público.
Artigo 3.º
Alteração do Artigo 7.º
Os n.º 1, 2 e 3 do Artigo 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 7.º
[…]
- 1. O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa zona ou linhas de transportes urbanos.
- 2. No contrato de concessão é delimitada a zona ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos, a implementação de sistemas tecnológicos de controlo e monitoramento da frota e da bilhética.
- 3. A zona ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Novembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.