Considerando a necessidade de o Estado promover a criação de mecanismos que permitam a protecção social dos cidadãos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, face às reformas económicas em curso no País;
Considerando que as metas do Plano de Desenvolvimento Nacional enfatizaram a necessidade de se elevar o padrão de vida dos cidadãos em situação de pobreza e vulnerabilidade, dentre outros, através de transferências sociais monetárias, bem como implementar medidas de inclusão produtiva e geração de renda;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Sociais Monetárias, denominado «KWENDA».
Artigo 2.º
Objecto
- 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social tem por objecto a implementação de um sistema de protecção social temporário, amplo, mediante a atribuição de uma renda às famílias em situação de vulnerabilidade e a sua inclusão em actividades geradoras de rendimento, bem como o fortalecimento dos mecanismos de intervenção do Sistema Nacional de Protecção Social, por via do apoio institucional, metodológico e financeiro.
- 2. O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias consiste na atribuição de uma renda mensal fixa no valor de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos kwanzas) às famílias em situação de vulnerabilidade.
- 3. A componente de inclusão produtiva consiste na identificação de actividades geradoras de rendimento, seleccionadas de acordo com as especificidades dos grupos-alvo do Programa, no sentido de potenciar a capacidade produtiva, financeira e o poder de compra das famílias, de forma sustentável.
Artigo 3.º
Beneficiários
- 1. São beneficiários do Programa as famílias em situação de pobreza e de vulnerabilidade.
- 2. Consideram-se famílias em situação de vulnerabilidade aquelas que vivem nos municípios com o maior número de pobres urbanos e rurais que se fixam nos dois últimos quintis do mapa de pobreza.
- 3. A selecção das famílias abrangidas pelo Programa deve ter em conta a focalização geográfica nos bairros mais pobres dos municípios e a renda da família, tendo em conta a linha de pobreza considerada no mapa de pobreza do IDR 2018-2019.
- 4. As famílias seleccionadas nos termos dos números anteriores são registadas e inscritas no Programa, em 4 fases diferentes, até se atingir o número total de 1 608 000 (um milhão e seiscentas e oito mil) famílias.
Artigo 4.º
Coordenação Executiva
- 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social é coordenado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
- 2. O Fundo de Apoio Social (FAS) é o serviço responsável pela execução operacional do Programa.
- 3. Para efeitos dos números anteriores, aos Ministros da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e da Administração do Território são delegadas competências para praticar todos os actos necessários à implementação do Programa, incluindo autorizar despesas e aprovar, nos termos da lei, a realização dos procedimentos de contratação pública.
Artigo 5.º
Coordenação e supervisão institucional
- 1. A coordenação e supervisão institucional do Programa de Fortalecimento da Protecção Social é realizada pelo Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da Protecção Social, que reporta ao Ministro de Estado para Coordenação Económica.
- 2. O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da Protecção Social tem a seguinte composição:
- a) Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República (Coordenador);
- b) Secretário de Estado das Finanças e Tesouro (Coordenador-Adjunto);
- c) Secretário de Estado da Acção Social;
- d) Secretário de Estado da Administração do Território;
- e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
- f) Director do Instituto Nacional de Estatística;
- g) Director do Fundo de Apoio Social (FAS).
- 3. O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Fortalecimento do Sistema de Protecção Social – Transferências Sociais Monetárias é apoiado por técnicos das respectivas instituições e por um secretariado permanente.
- 4. As regras de funcionamento do Grupo Técnico são estabelecidas por diploma próprio.
Artigo 6.º
Custo e abrangência do Programa
- 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social tem um custo total estimado em USD 420 000 000,00 (quatrocentos e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos de América), integralmente suportados pelo Estado Angolano, dos quais USD 320 000 000,00 (trezentos e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos de América) correspondem ao financiamento reembolsável do Banco Mundial e a diferença suportada pelo Tesouro Nacional.
- 2. O Programa é implementado nas dezoito Províncias do País, nas áreas rurais e urbanas, durante um período de três anos, em quatro fases distintas, sendo a primeira (piloto) com efectivação no mês de Maio do ano 2020 e as restantes fases de expansão nos períodos de Junho à Dezembro de 2020, em 2021 e em 2022.
- 3. O Ministério das Finanças deve assegurar a sustentabilidade financeira do Programa, garantindo os recursos financeiros necessários à sua execução.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.